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Resolução do Conselho de Ministros 14/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008

O Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, aprovou o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Posteriormente, o Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho, aprovou as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo e autorizou a outorga do respectivo contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002, de 22 de Julho.

Entretanto, a descoberta de vestígios arqueológicos, os atrasos verificados na disponibilização de terrenos dos domínios público e privado municipal e as alterações unilaterais do traçado da via, levadas a efeito pelo concedente, determinaram a necessidade de se renegociar os termos daquele contrato de concessão. Na sequência das negociações empreendidas entre representantes do Estado e da concessionária, foi alcançado um acordo que se revela equitativo para ambas as partes, pelo que importa, agora, aprovar as alterações às bases da concessão que aquele acordo consubstancia Tendo o Decreto-Lei 15/2008, de 23 de Janeiro, aprovado a alteração à base xlviii da referida concessão, importa aprovar igualmente a minuta que consubstancia as alterações ao correspondente contrato de concessão, bem como os respectivos efeitos financeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 15/2008, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

2 - Determinar a publicação da minuta do aditamento ao contrato de concessão a que se refere o número anterior em anexo à presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do

fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da

exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de

metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Entre:

[...], adiante designada por Concessionária; e [...], adiante designado por Concedente;

ambos designados, em conjunto, por Partes;

Considerando que:

A) Em 30 de Julho de 2002, as Partes outorgaram um contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (Contrato de Concessão);

B) O Contrato de Concessão prevê a elaboração do Projecto de Execução do empreendimento nos termos do Anteprojecto que constitui o seu anexo n.º 13 e o andamento das diversas actividades integradas na concessão de acordo com o Plano de Trabalhos que, juntamente com o Cronograma Financeiro, constitui o respectivo anexo n.º 11;

C) A cláusula 20.6 do Contrato de Concessão estipula que os Imóveis integrados no domínio público ou privado municipal e no domínio público não municipal devem ser disponibilizados à Concessionária, livres de encargos e desocupados, respectivamente pelos municípios em que se situem ou pelo Estado, nos termos constantes do Protocolo que constitui o anexo n.º 23 ao Contrato de Concessão e nas datas previstas no Plano de Trabalhos;

D) As cláusulas 31.3 e 52.2 do Contrato de Concessão, tal como alterados pelo Acordo de 30 de Julho de 2002, previam a construção das ILD da 1.ª fase do MST (Corroios - Cacilhas; Cacilhas - Pragal - Universidade; Corroios - Pragal; 1.ª fase do PMO), incluindo teste e ensaios, bem como a entrada em serviço dessa 1.ª fase até 12 de Dezembro de 2005;

E) Por força de vicissitudes de múltipla natureza, os terrenos do domínio público a privado municipal necessários à execução do MST foram entregues à Concessionária com atrasos relativamente ao previsto no Plano de Trabalhos, mormente nos troços 1.2, 3, 4 e 5;

F) O Concedente modificou unilateralmente o Anteprojecto, no que respeita ao traçado das vias nos troços 2, 3 e 4 (obras da Rua de Conceição Sameiro Antunes e Triângulo da Ramalha) e ao troço 5 (na zona da Universidade Nova de Lisboa), no qual foi, além disso, descoberto património histórico/arqueológico, e concretizou o Anteprojecto no lote 1 do troço 1 (interface de Cacilhas) de acordo com indicações do Concedente, o que tudo determinou e determina a realização de trabalhos para além dos previstos no Contrato de Concessão;

G) As cláusulas 11.7 e 32.7 do Contrato de Concessão dispõem que o Concedente reponha o equilíbrio financeiro da concessão quando imponha alterações nos troços de qualquer das fases da concessão ou nas condições de desenvolvimento desta, designadamente em caso de desvios aos prazos previstos no Plano de Trabalhos e a cláusula 35.2 do Contrato de Concessão confere direito ao accionamento dos mecanismos de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão em caso de descoberta de património histórico/arqueológico;

H) Com excepção dos terrenos do lote 1 do troço 1 (interface de Cacilhas), todos os restantes terrenos necessários à execução do MST foram entretanto disponibilizados e consignados à Concessionária, livres de encargos e desocupados, estando actualmente na sua plena posse;

I) A Concessionária apresentou um novo Plano de Trabalhos reflectindo todas as vicissitudes ocorridas até à data na execução do Contrato da Concessão e que se encontra actualmente em vigor, o qual constitui o anexo A ao presente aditamento;

J) Os terrenos do lote 1 do troço 1 referidos no considerando H) serão disponibilizados à Concessionária até 25 de Setembro de 2007;

K) Entrou em serviço, no dia 30 de Abril, o troço entre Corroios e a Cova da Piedade da 1.ª fase do MST;

L) Se revela um manifesto imperativo de interesse público a entrada em serviço da totalidade do MST com a maior brevidade possível;

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o seguinte:

Cláusula 1.ª

Definições, interpretações e anexos

1.1 - No presente aditamento, incluindo os seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos têm o mesmo significado que lhes é apontado no Contrato de Concessão.

1.2 - Os termos definidos de acordo com o disposto no número anterior, no singular, podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

1.3 - As referências ao longo do presente aditamento para cláusulas, números, alíneas, considerandos ou anexos consideram-se efectuadas para cláusulas, números, alíneas, considerandos ou anexos do próprio contrato, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente.

1.4 - Fazem parte integrante do presente aditamento, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus quatro anexos, organizados da seguinte forma:

Anexo A, «Plano de trabalhos»;

Anexo B, «Base de cálculo dos pagamentos por disponibilidade»;

Anexo C, «Caso base revisto» Anexo D, «Minuta do Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias/Acordo com o Concedente».

Cláusula 2.ª

Entrada em serviço e recepção das infra-estruturas

2.1 - As Partes acordam que a entrada em serviço da 1.ª fase do MST se faça nas seguintes três etapas distintas, obrigando-se a Concessionária nos seus precisos termos:

2.1.1 - Entrada em serviço do troço entre Corroios e a Cova da Piedade até 30 de Abril de 2007, a qual já se verificou, correspondendo a etapa 0 ao período entre 12 de Dezembro de 2005 e 29 de Abril de 2007;

2.1.2 - Entrada em serviço do troço entre Corroios e a Universidade até 15 de Dezembro de 2007, correspondendo a etapa 1 ao período entre 30 de Abril e 14 de Dezembro de 2007;

2.1.3 - Entrada em serviço de todos os demais troços da 1.ª fase do MST até 27 de Novembro da 2008, correspondendo a etapa 2 ao período entre 15 de Dezembro de 2007 e 26 de Novembro de 2008.

2.2 - As entradas parcelares em serviço das etapas previstas no n.º 2.1 pressupõem a adequação em conformidade das fases de conclusão da obra, testes, ensaios, pré-exploração, demonstração, licenciamento e recepção do MST previstas no contrato de concessão, as quais se fazem em obediência ao Plano de Trabalhos que constitui o anexo A, o qual, no aplicável, substitui e passa a integrar o anexo 11 ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da disponibilização dos terrenos do lote 1 do troço 1 que se realiza até à data fixada no considerando J), e demais adaptações em conformidade com as datas em que ocorre tal disponibilização.

2.3 - Sem prejuízo dos lotes em que já se tenham verificado recepções específicas, as recepções provisórias das ILD relativas a arranjos exteriores, pelo Concedente e municípios envolvidos, apenas são efectuadas em conjunto com cada uma das três recepções provisórias relativas à entrada em serviço de cada um das três etapas do MST previstas no n.º 2.1.

2.4 - O disposto na presente cláusula não acarreta a prorrogação do prazo da concessão previsto na cláusula 13.1 do Contrato de Concessão.

2.5 - A Concessionária aceita a entrada em serviço do empreendimento nos termos da presente cláusula, não obstante estes consubstanciarem um diferimento em relação ao previsto no Contrato de Concessão, decorrente dos eventos genericamente enunciados nos considerandos E) e F), assumindo tal diferimento, nos termos e condições do presente aditamento, com todas as consequências resultantes de tal assunção.

2.6 - Uma vez entrado em serviço, a Concessionária garante a disponibilidade do empreendimento ao público, em regime de serviço público, no cumprimento escrupuloso dos níveis de qualidade e segurança previstos no Contrato de Concessão e, designadamente, no SIGAQS.

Cláusula 3.ª

Montantes dos pagamentos por disponibilidade

3.1 - No pressuposto de a Concessionária garantir a disponibilidade do empreendimento ao público nos termos fixados no Contrato de Concessão, o Concedente efectua à Concessionária pagamentos de disponibilidade calculados nos termos que se passam a discriminar nos números seguintes da presente cláusula.

3.2 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada com base em custos adicionais de estaleiros, nos termos previstos no anexo B (parte i), por referência à data da assinatura do presente aditamento, relativamente ao período corrido até esta data, e por referência ao último dia de cada mês, relativamente ao período subsequente à mesma data.

3.3 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada com base no acréscimo de custos decorrente das alterações aos trabalhos efectuados ou em curso resultantes de causas imputáveis ao Concedente e reclamados pela Concessionária, nos termos previstos no anexo B (parte i), por referência à data da assinatura do presente aditamento no que respeita aos trabalhos efectuados e por referência ao último dia da cada mês, em valor correspondente aos trabalhos a realizar a esse título, nesse mesmo mês, no que respeita aos trabalhos a mais em curso.

3.4 - Os montantes a pagar nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, que têm por base os respectivos valores contratuais, corrigidos nos termos do acima referido acordo de 30 de Julho de 2002, são actualizados por referência ao índice de preços no consumidor verificado em Fevereiro de 2004, de acordo com o anexo B (parte i), sendo actualizados, de igual forma, os montantes respeitantes aos trabalhos executados após 12 de Dezembro de 2005, por razões imputáveis ao Concedente, e que sejam devidos nos termos do Contrato de Concessão.

3.5 - Sobre os montantes a pagar nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, actualizados nos termos do disposto no número anterior, são devidos juros da mora, calculados de acordo com o n.º 7 do anexo n.º 15 ao Contrato de Concessão, e partir das datas constantes no anexo B (parte i) e até à data da primeira utilização de fundos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias referido na cláusula 5.ª 3.6 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas de exploração relativas ao período entre 12 de Dezembro do 2005 e 29 de Abril de 2007 (etapa 0 da 1.ª fase), com base na diferença entre o valor dos proveitos (sem fraude) previstos em Caso Base nesta etapa e o valor dos custos evitáveis pela Concessionária nesta etapa, de acordo com o anexo n.º 6 (parte ii).

3.7 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas de exploração relativas ao período entre 30 de Abril de 2007 e 14 de Dezembro de 2007 (etapa 1 da 1.ª fase), com base no valor dos proveitos (sem fraude) previstos em Caso Base nesta etapa, subtraído i) do valor dos custos evitáveis pela Concessionária nesta etapa assim como subtraído ii) dos proveitos de exploração do Serviço Concessionado, dos proveitos publicitários e dos proveitos decorrentes de exploração de áreas comerciais e parques de estacionamento que sejam gerados pela concessionária relativos à referida etapa, corrigidos segundo a taxa de inflação para o período constante do Caso Base, ainda que não cobrados durante esse período ou cobrados antecipadamente, de acordo com o anexo B (parte ii).

3.8 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada por forma a repor a TIR Accionista e por referência a perdas de exploração relativas ao período entre 15 de Dezembro e 26 de Novembro de 2008 (etapa 2 da 1.ª fase), com base no valor dos proveitos (sem fraude) previstos em Caso Base nesta etapa, subtraído i) do valor dos custos evitáveis pela Concessionária nesta etapa assim como subtraído ii) dos proveitos de exploração do Serviço Concessionado, dos proveitos publicitários ou de um montante correspondente a 20 % dos proveitos publicitários em Caso Base nesta etapa quando os proveitos auferidos se mostrem inferiores, e dos que proveitos decorrentes de exploração de áreas comerciais e parques de estacionamento que sejam gerados pela concessionária relativos à referida etapa, corrigidos segundo a taxa de inflação para o período constante do Caso Base, ainda que não cobrados durante esse período ou cobrados antecipadamente, de acordo com o anexo B (parte ii).

3.9 - Para efeitos de aplicação do artigo 14.2 do Contrato de Concessão no ano de 2008, considera-se que o tráfego verificado até 26 de Novembro desse ano corresponde àquele que se encontra previsto no Caso Base, excepto se o tráfego real for superior ao aí previsto, de acordo com o anexo B (parte ii).

3.10 - Os pagamentos por disponibilidade foram calculados, para efeitos do Caso Base constante do anexo C, no respeito pelas seguintes regras:

3.10.1 - De forma a respeitar a alínea d) da cláusula 14.2 do Contrato de Concessão, com as adaptações necessárias;

3.10.2 - De forma a repor o rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e a TIR para o accionista.

3.11 - O Cenário de Referência que constitui o anexo n.º 5 ao Contrato de Concessão e que representa o modelo financeiro da concessão é alterado exclusivamente para reflectir os termos do presente aditamento e substituído pelo Caso Base revisto que constitui o anexo C ao presente aditamento (em CD-ROM não manipulável rubricado pelas Partes).

3.12 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada por referência a 50 % dos custos devidamente documentados da Concessionária no processo de negociação com a Comissão de Acompanhamento com vista à obtenção do presente aditamento, com um máximo de (euro) 225 000.

3.13 - Parte dos pagamentos de disponibilidade é fixada por referência aos custos inerentes ao Contrato de Abertura do Crédito e Constituição de Garantias referido na cláusula 5.ª e, designadamente, aos encargos com comissões, juros, impostos e despesas que se mostrem devidos nos termos desse contrato e aos demais custos incorridos com a respectiva contratação, calculados estes últimos por referência à data da assinatura do presente aditamento, de acordo com o anexo B (parte iii).

3.14 - As variáveis a actualizar para efeitos do cálculo do primeiro pagamento de disponibilidade são:

a) IPC sem habitação - actualização mensal entre Fevereiro de 2007 e Dezembro de 2008;

b) Data de referência dos juros de mora (cinco dias úteis após o visto do Tribunal de Contas);

c) Euribor a três meses para cálculo dos juros de mora (com referência à ultima informação disponível cinco dias úteis após o visto do Tribunal de Contas);

d) Valores efectivamente executados e facturados referentes i) aos trabalhos resultantes de causas imputáveis ao Concedente referidos na cláusula 3.3 e ii) aos trabalhos executados após 12 de Dezembro de 2005, por razões imputáveis ao Concedente, referidos na cláusula 3.4;

e) Valor referente à expropriação da Rua de Alvalade ainda não concretizada à data do presente aditamento:

f) Proveitos da Concessionária decorrentes da exploração do Serviço Concessionado nas etapas 1 e 2;

g) Proveitos publicitários da Concessionária nas etapas 1 e 2;

h) Proveitos da Concessionária decorrentes de exploração de áreas comerciais e parques de estacionamento nas etapas 1 e 2;

i) Utilizações e reembolsos da facilidade A3 tranche IVA; e j) Taxa Base das facilidades A3, A3 IVA e A4.

Cláusula 4.ª

Vencimento dos pagamentos por disponibilidade

4.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos por disponibilidade previstos no presente aditamento são pagos em prestações semestrais sucessivas, calculadas nos termos do anexo n.º 8 (parte iii), acrescidas de IVA à taxa legal em vigor, e devidas a partir de 30 de Março de 2009, por crédito da conta (...) ou de outra que entretanto seja comunicada conjuntamente pelas Entidades Financiadoras e a Concessionária.

4.2 - Ao Concedente assiste a faculdade de, se assim o desejar e a qualquer momento, antecipar o cumprimento, parcial ou totalmente, de todas as suas obrigações emergentes do presente aditamento.

4.3 - A antecipação de cumprimento prevista no número anterior não gera qualquer encargo para o Concedente.

4.4 - O pagamento das prestações por disponibilidade referidas no n.º 4.1 suspende-se caso a Concessionária se encontre, à data em que em qualquer uma delas se devesse vencer, em incumprimento das obrigações que para si decorrem do presente aditamento e o Concedente tenha dirigido à Concessionária uma notificação nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 23.2 do Contrato de Concessão.

4.5 - Em caso de suspensão do vencimento das prestações por disponibilidade, nos termos referidos no n.º 4.4, a obrigação de pagamento deve ser cumprida pelo Concedente no prazo de 15 dias a contar da data em que este constate haver sido sanada pela Concessionária a situação de incumprimento que determinou a suspensão do vencimento.

4.6 - A obrigação de pagamento das prestações por disponibilidade extingue-se nas seguintes situações:

4.6.1 - Quando exista um incumprimento sanável das obrigações que para a Concessionária decorrem do presente aditamento e a Concessionária não o sane no prazo que para tanto o Concedente lhe tenha fixado ao abrigo do disposto no n.º 4.4 da presente cláusula.

4.6.2 - Quando exista um incumprimento não sanável das obrigações que para a Concessionária decorrem do presente aditamento e o Concedente haja dirigido uma notificação à Concessionária dando conta desse incumprimento.

4.7 - Para efeitos da presente cláusula, considera-se que a Concessionária se encontra em incumprimento das obrigações que para si decorrem do presente aditamento e, designadamente, da obrigação de garantir a disponibilidade do empreendimento ao público nos termos fixados na cláusula 2.ª do presente aditamento, caso se verifique, mutatis mutandis, qualquer dos eventos enunciados nas alíneas a) a q) da cláusula 23.1 do Contrato de Concessão.

4.8 - A extinção da obrigação de pagamento das prestações por disponibilidade tem como efeito a cessação, com efeitos imediatos, do presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias

5.1 - A Concessionária outorgou com as Entidades Financiadoras um Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias que passa a fazer parte integrante do anexo n.º 6 ao Contrato de Concessão e cuja minuta constitui o anexo D ao presente aditamento, e ao qual é aplicável, com as alterações que se mostrarem devidas, o regime previsto na cláusula 64.4 e no anexo n.º 21 ao Contrato de Concessão («Condições de intervenção das Entidades Financiadoras»).

5.2 - O Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias prevê a disponibilização de três facilidades de crédito - A3, A4 e A3 IVA -, as duas primeiras nos montantes globais máximos, respectivamente, de [(euro) 72 milhões] e de [(euro) 28 milhões].

5.3 - O reembolso dos montantes utilizados ao abrigo das facilidades de crédito A3 e A4 do Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias inicia-se em 30 de Março de 2009 e o reembolso é efectuado nos termos previstos no mesmo.

5.4 - A Concessionária declara em benefício do Concedente que obteve das Entidades Financiadoras, nos termos do Contrato de Financiamento, autorização para a celebração do presente aditamento e do Contrato de Abertura de Crédito e Constituição de Garantias e concordância com os termos dos mesmos.

Cláusula 6.ª

Acordo completo

6.1 - As Partes declaram que pelo presente aditamento foi encontrado um acordo de reposição do equilíbrio financeiro da concessão do MST, único, completo e final relativamente a todos os eventos que lhe deram origem, excepção feita exclusivamente à matéria identificada no n.º 6.2 da presente cláusula, e, além disso, que não existe, à data de assinatura do presente aditamento, qualquer pretensão recíproca que não se encontre satisfeita no presente aditamento, nem qualquer facto que possa vir a ser invocado pela Concessionária como fundamento de novo direito ao reequilíbrio financeiro, ficando consequentemente revogadas todas as notificações de incumprimento, de reequilíbrio financeiro ou outras de cariz similar formuladas pelas partes, com excepção do referido no n.º 6.2 da presente cláusula.

6.2 - Não se compreendem no âmbito do presente aditamento os trabalhos a mais reclamados pela Concessionária até ao momento e não reconhecidos pelo Concedente, discriminados no anexo B (parte iv) e que ascendem ao montante global de (euro) 10 938 606,36, a preços de Julho de 2001, que a Concessionária se reserva o direito de os exigir em tribunal arbitral.

6.3 - A Concessionária declara, em benefício do Concedente, que a sua aceitação do presente aditamento não está dependente do ACE, do Fornecedor, nem de quaisquer outros terceiros, mas que as anuências das duas primeiras entidades, em qualquer caso, já foram obtidas, de forma que estão revogadas todas as notificações de incumprimento, de reequilibro financeiro ou outras de cariz similar por elas formuladas.

6.4 - À data de celebração do presente aditamento inexistem quaisquer situações de incumprimento do Contrato de Concessão que possam vir a ser invocadas pelas Partes como fundamento da aplicação de quaisquer sanções contratuais, de qualquer natureza.

6.5 - A Concessionária garante, nos termos do Contrato de Concessão, o cumprimento das obrigações que lhe estão assinaladas no auto de recepção do troço entre Corroios e a Cova da Piedade correspondente à etapa 1 da 1.ª fase do MST.

6.6 - Considera-se alterado o Contrato de Concessão em resultado do disposto no presente aditamento e das adaptações que do mesmo imperativamente resultem, mantendo-se inalterado em tudo o mais.

Celebrado [...] em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das Partes, aos [...] de [...] 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/24/plain-227447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 337/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Decreto-Lei 15/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, que aprovou as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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