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Resolução da Assembleia da República 23-A/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Costa Rica, a República do Salvador, a República da Guatemala, a República das Honduras, a República da Nicarágua, a República do Panamá, a seguir designadas «América Central», por outro lado:

Considerando os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo, igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;

Considerando os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase - mais profunda, mais moderna e permanente - das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;

Salientando a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em 1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;

Relembrando as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;

Reconhecendo que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região centro-americana;

Confirmando o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Recordando o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

Baseando-se no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao branqueamento de capitais;

Assinalando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo 21, artigo 4.ºA, a União Europeia e o Reino Unido e ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Destacando o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;

Confirmando a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC»), e nos acordos multilaterais anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

Considerando a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social na América Central;

Desejando reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento, fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia, contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre as duas regiões;

Convictas de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;

Destacando a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado «Acordo de Diálogo Político e de Cooperação de 2003»), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as mesmas Partes;

Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;

Corroborando que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o desenvolvimento sustentável;

Cientes da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos os migrantes;

Reconhecendo que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;

Sublinhando a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;

Tendo em conta a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de Madrid de 2010;

Tendo em conta a Declaração de Madrid de maio de 2010;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições institucionais e gerais

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação do presente Acordo

Artigo 1.º

Princípios

1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito, o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial; procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.

Artigo 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) Reforçar e consolidar as relações entre as Partes, através de uma associação baseada em três partes interdependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação e comércio, assentes no respeito mútuo, na reciprocidade e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo implica a plena utilização dos acordos e disposições institucionais acordados pelas Partes;

b) Desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns, designadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável, da boa governação e do Estado de direito, assumindo o compromisso de promover e proteger estes valores e os princípios no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço do multilateralismo;

c) Reforçar a cooperação birregional em todos os domínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões;

d) Aumentar e diversificar as relações comerciais birregionais das Partes em conformidade com o Acordo OMC e com as disposições e os objetivos específicos enunciados na parte iv do presente Acordo, a fim de contribuir para um maior crescimento económico, para a melhoria gradual da qualidade de vida em ambas as regiões e para uma melhor integração de ambas as regiões na economia mundial;

e) Reforçar e aprofundar o processo gradual de integração regional em domínios de interesse comum, de forma a facilitar a aplicação do presente Acordo;

f) Reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;

g) Pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível da boa governação e o nível das normas sociais, laborais e ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das convenções internacionais subscritas pelas Partes no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e

h) Promover o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial e diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais existentes entre as duas regiões.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada de forma a comprometer a soberania de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC.

TÍTULO II

Quadro institucional

Artigo 4.º

Conselho de Associação

1 - É criado um Conselho de Associação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não superiores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes concordem. O Conselho de Associação reúne-se quando apropriado e acordado por ambas as Partes, a nível de Chefes de Estado ou de Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e torná-lo mais eficaz, são encorajadas reuniões específicas ad hoc a nível dos serviços.

2 - O Conselho de Associação analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3 - O Conselho de Associação analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes tendo em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.º

Composição e regulamento interno

1 - O Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e tendo em conta as questões específicas (diálogo político, cooperação e ou comércio) a abordar numa determinada sessão.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições previstas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 6.º

Poder de decisão

1 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

2 - As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas necessárias à sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas internas e procedimentos jurídicos.

3 - O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

4 - O Conselho de Associação aprova as decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No caso das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5 - O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

Artigo 7.º

Comité de Associação

1 - O Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários, tendo em conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação e ou comércio) a considerar numa determinada sessão.

2 - O Comité de Associação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3 - O Conselho de Associação adota o regulamento interno do Comité de Associação.

4 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adota as suas decisões em conformidade com as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º

5 - O Comité de Associação reúne, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante de cada uma das Partes.

Artigo 8.º

Subcomités

1 - O Comité de Associação é assistido no exercício das suas funções pelos subcomités criados no âmbito do presente Acordo.

2 - O Comité de Associação pode decidir criar quaisquer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa atribuída a um subcomité ou dissolvê-lo.

3 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4 - Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

5 - A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité de Associação.

6 - O Conselho de Associação adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.

7 - É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité de Associação no exercício das suas funções no que respeita à parte iii do presente Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas:

a) Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;

b) Acompanhar a aplicação global da parte iii do presente Acordo;

c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte iii do presente Acordo.

Artigo 9.º

Comité Parlamentar de Associação

1 - É instituído o Comité Parlamentar de Associação. Este comité é constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro-Americano (PARLACEN), por outro lado, e, no caso das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do PARLACEN, por representantes designados pelo respetivo Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vista. O comité determina a frequência das suas reuniões e é presidido por um dos dois lados, alternadamente.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornece ao comité as informações solicitadas.

4 - O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Associação.

5 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 10.º

Comité Consultivo Misto

1 - É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua função consiste em apresentar ao Conselho de Associação os pontos de vista das organizações da sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros processos em conformidade com o disposto no artigo 11.º O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a promoção do diálogo e da cooperação entre as organizações da sociedade civil da União Europeia e as da América Central.

2 - O Comité Consultivo Misto é constituído por um número igual de representantes do Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e por representantes do Comité Consultivo del Sistema de la Integración Centro-americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Integración Económica (CCIE), por outro lado.

3 - O Comité Consultivo Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Sociedade civil

1 - As Partes promovem reuniões de representantes da sociedade civil da União Europeia e da América Central, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não governamentais.

2 - As Partes convocam regularmente reuniões com os referidos representantes, a fim de os informar sobre a aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões a este respeito.

PARTE II

Diálogo político

Artigo 12.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do diálogo político entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE são:

a) Estabelecer uma parceria política privilegiada com base, designadamente, no respeito e na promoção da democracia, da paz, dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável;

b) Defender valores, princípios e objetivos comuns através da sua promoção a nível internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas;

c) Reforçar a Organização das Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, a fim de lhe permitir enfrentar de forma eficaz os desafios globais;

d) Intensificar o diálogo político, por forma a permitir uma ampla troca de pontos de vista, posições e informação conducente a iniciativas conjuntas a nível internacional;

e) Cooperar em matéria de política externa e de segurança, com o objetivo de coordenar as suas posições e de adotar iniciativas conjuntas de interesse mútuo, em fóruns internacionais relevantes.

Artigo 13.º

Domínios

1 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todas as questões de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional.

2 - O diálogo político entre as Partes prepara o caminho para novas iniciativas em prol da prossecução de objetivos comuns e para o estabelecimento de posições concertadas em domínios como: integração regional; Estado de Direito; boa governação; democracia; direitos humanos; promoção e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas e dos indivíduos, reconhecida como tal pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; igualdade de oportunidades e a igualdade de género; estrutura e a orientação da cooperação internacional; migração; redução da pobreza e coesão social; normas fundamentais em matéria de trabalho; proteção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais; segurança e estabilidade regionais, incluindo a luta contra a insegurança dos cidadãos; corrupção, drogas; criminalidade organizada transnacional; tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como das respetivas munições; luta contra o terrorismo; prevenção e resolução pacífica de conflitos.

3 - O diálogo ao abrigo da parte ii abrange igualmente as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, boa governação, normas fundamentais em matéria de trabalho e ambiente, de acordo com os compromissos internacionais das Partes, e levanta, em particular, a questão da sua aplicação efetiva.

4 - As Partes podem, de comum acordo, em qualquer momento, acrescentar outros tópicos enquanto domínios de diálogo político.

Artigo 14.º

Desarmamento

1 - As Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral no domínio do desarmamento de armas convencionais, mediante a plena observância e a aplicação a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito de tratados e acordos internacionais e de outros instrumentos internacionais pertinentes no domínio do desarmamento de armas convencionais.

2 - Em particular, as Partes devem incentivar a plena aplicação e a universalização da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, bem como da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e respetivos protocolos.

3 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacional. Acordam, por conseguinte, em cooperar no combate ao comércio ilícito e à acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, e, também, em trabalhar em conjunto para regular o comércio legal de armas convencionais.

4 - Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.

Artigo 15.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

3 - As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4 - As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objetivo de não proliferação mediante:

a) A adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação;

b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções eficazes em caso de violação dos controlos das exportações.

5 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua cooperação neste domínio.

Artigo 16.º

Luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de direito dos refugiados, as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as suas legislações e regulamentações respetivas e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas.

2 - Essa cooperação é levada a efeito:

a) No âmbito da plena aplicação das convenções e instrumentos internacionais, incluindo todas as resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

c) Através da colaboração sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio das experiências adquiridas em matéria de prevenção e proteção na luta contra o terrorismo;

d) Através de trocas de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa;

e) Através da troca de informações em conformidade com as respetivas legislações;

f) Através da prestação de assistência técnica e de formação sobre métodos de investigação, tecnologias de informação, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e resposta eficaz às ameaças ou atos terroristas; e

g) Através de trocas de pontos de vista sobre os modelos de prevenção relacionados com outras atividades ilícitas ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de capitais, o tráfico de armas, a falsificação de documentos de identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras.

Artigo 17.º

Crimes graves de relevância internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, para os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes consideram que a criação e o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional constituem um contributo importante para a paz e a justiça internacionais e que o Tribunal é um instrumento eficiente para investigar e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de relevância para o conjunto da comunidade internacional sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos ou habilitados a fazê-lo, dada a complementaridade do Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições penais nacionais.

3 - As Partes acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, mediante:

a) A continuação da tomada das medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e aplicar instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional);

b) A partilha de experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c) A tomada de medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.

4 - Cada Estado continua a decidir soberanamente qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto de Roma.

Artigo 18.º

Financiamento do desenvolvimento

1 - As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais no sentido de promover as políticas e os regulamentos relativos ao financiamento do desenvolvimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns conexos.

2 - Para esse efeito, e com o objetivo de promover sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a necessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos e inovadores.

Artigo 19.º

Migração

1 - As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma das causas profundas da migração e a fim de reforçar a cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugiados, o transporte clandestino e tráfico de seres humanos e a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de cérebros, nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo igualmente em conta os laços históricos e culturais existentes entre ambas as regiões.

2 - As Partes acordam em garantir o exercício efetivo, a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos os migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da transparência na igualdade de tratamento dos migrantes, e salientam a importância de combater o racismo, a discriminação, a xenofobia e demais formas de intolerância.

Artigo 20.º

Ambiente

1 - As Partes fomentam o diálogo nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas sobre questões ambientais locais e globais, reconhecendo o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas consagrado na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2 - Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o combate à ameaça constituída pelas alterações climáticas; a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sustentável das florestas, a fim de, nomeadamente, reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas; a proteção dos recursos hídricos e marinhos, das bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvolvimento de combustíveis alternativos e de tecnologias no domínio das energias renováveis; e a reforma da governação ambiental, para melhorar a sua eficácia.

Artigo 21.º

Segurança dos cidadãos

As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança dos cidadãos, fundamental para a promoção do desenvolvimento humano, da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e regionais, pelo que requer um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.

Artigo 22.º

Boa governação no domínio fiscal

Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios comuns e internacionalmente acordados da boa governação no domínio fiscal.

Artigo 23.º

Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro

1 - As Partes reconhecem a importância de intensificar os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o desenvolvimento da América Central, em particular as suas regiões e populações mais pobres.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a criação de um mecanismo comum de caráter económico e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI), a Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência técnica do programa de cooperação regional da América Central. Este mecanismo contribui para a redução da pobreza, promove o desenvolvimento e o bem-estar geral na América Central e impulsiona o crescimento socioeconómico e o aprofundamento de uma relação equilibrada entre as duas regiões.

3 - Para o efeito, é criado um grupo de trabalho birregional. O mandato deste grupo consiste em analisar a criação deste mecanismo, bem como as modalidades do seu funcionamento.

PARTE III

Cooperação

Artigo 24.º

Objetivos

1 - O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar a aplicação do presente Acordo, com vista a estabelecer uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, ferramentas e procedimentos.

2 - É dada prioridade aos seguintes objetivos, que se encontram mais desenvolvidos nos títulos i a ix da presente parte:

a) Reforçar a paz e a segurança;

b) Contribuir para o reforço das instituições democráticas, da boa governação e da plena aplicação do princípio do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as formas de não discriminação, da diversidade cultural, do pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência e participação dos cidadãos;

c) Contribuir para a coesão social através da redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de todas as formas de discriminação, de modo a melhorar a qualidade de vida das populações da América Central e da União Europeia;

d) Promover o crescimento económico, com vista a reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os desequilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma delas, e desenvolver sinergias entre as duas regiões;

e) Aprofundar o processo de integração regional na América Central mediante o reforço da capacidade de aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social e político da região da América Central no seu conjunto;

f) Reforçar as capacidades de produção e gestão e melhorar a competitividade, criando assim oportunidades de comércio e investimento para todos os intervenientes económicos e sociais em ambas as regiões.

3 - As Partes adotam políticas e medidas destinadas a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas podem incluir mecanismos financeiros inovadores com o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns posteriores.

Artigo 25.º

Princípios

A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) A cooperação apoia e complementa os esforços dos países e regiões associados no sentido de concretizar as prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento, sem prejuízo das atividades realizadas com a sociedade civil;

b) A cooperação é o resultado de um diálogo entre os países e regiões associados;

c) As Partes promovem a participação da sociedade civil e das autoridades locais nas suas políticas de desenvolvimento e na sua cooperação;

d) As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível nacional como regional e complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos definidos no presente Acordo;

e) A cooperação tem em conta questões transversais como a promoção da democracia e dos direitos humanos, a boa governação, os povos indígenas, o género, o ambiente - incluindo as catástrofes naturais - e a integração regional;

f) As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados. Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação;

g) A cooperação inclui assistência técnica e financeira enquanto forma de contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;

h) As Partes reconhecem a importância de tomar em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento na conceção das atividades de cooperação;

i) As Partes reconhecem a importância de continuar a apoiar as políticas e estratégias de redução da pobreza nos países de rendimento médio, com especial destaque para os países de rendimento médio-baixo;

j) A cooperação no âmbito do presente Acordo em nada afeta a participação das Repúblicas da Parte AC, enquanto países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE no domínio da investigação para o desenvolvimento, ou noutros programas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento destinados a países terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos desses programas.

Artigo 26.º

Modalidades e metodologia

1 - A fim de realizar as atividades de cooperação, as Partes acordam em que:

a) Os instrumentos podem abranger uma grande variedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais, tais como programas e projetos, incluindo projetos de infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de política setorial, intercâmbio e transferência de equipamento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e bases de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações de formação, comunicação e campanhas de sensibilização, seminários e publicações;

b) Entre os intervenientes responsáveis pela aplicação podem incluir-se poderes locais, nacionais e regionais, a sociedade civil e organizações internacionais;

c) As Partes facultam os recursos administrativos e financeiros apropriados e necessários para assegurar a realização das atividades de cooperação acordadas em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e processuais;

d) Todas as entidades envolvidas na cooperação estão sujeitas a uma gestão transparente e responsável dos recursos;

e) As Partes fomentam modalidades e instrumentos de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor forma o presente Acordo;

f) A cooperação entre as Partes visa identificar e desenvolver programas de cooperação inovadores para as Repúblicas da Parte AC;

g) As Partes incentivam e facilitam o financiamento privado e o investimento direto estrangeiro, em particular através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento na América Central, em conformidade com os seus próprios procedimentos e critérios financeiros;

h) É promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos programas-quadro, programas específicos e restantes atividades da outra Parte, segundo as suas próprias normas e procedimentos;

i) Importa incentivar a participação das Repúblicas da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo através de eventuais oportunidades específicas;

j) As Partes, segundo as suas próprias normas e procedimentos, promovem a cooperação triangular em domínios de interesse comum entre as duas regiões e com países terceiros;

k) No seu interesse mútuo, as Partes exploram em conjunto todas as possibilidades concretas de cooperação.

2 - As Partes acordam em promover, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras.

Artigo 27.º

Cláusula evolutiva

1 - O facto de um domínio ou uma atividade de cooperação não ter ainda sido incluído no presente Acordo não pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes decidam, em conformidade com as respetivas legislações, vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.

2 - Nenhum domínio suscetível de ser objeto de cooperação é excluído a priori. As Partes podem utilizar o Comité de Associação para explorar as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.

3 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento da cooperação em todos os domínios.

Artigo 28.º

Cooperação em matéria de estatística

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados, segundo normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em matéria de comércio de mercadorias e serviços, investimento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2 - A cooperação neste domínio visa igualmente:

a) O desenvolvimento de um sistema regional de estatísticas que sustente as prioridades de integração regional acordadas entre as Partes;

b) A cooperação no domínio das estatísticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

3 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

TÍTULO I

Democracia, direitos humanos e boa governação

Artigo 29.º

Democracia e direitos humanos

1 - As Partes cooperam para garantir o respeito absoluto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, bem como para criar e reforçar a democracia.

2 - Tal cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) A aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, bem como das recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais;

b) A integração da promoção e da proteção dos direitos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento nacionais;

c) O reforço das capacidades de aplicação dos princípios e práticas democráticos;

d) O desenvolvimento e a execução de planos de ação em matéria de democracia e direitos humanos;

e) Ações de sensibilização e educação em matéria de direitos humanos, democracia e cultura da paz;

f) O reforço das instituições democráticas e das instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos, bem como dos quadros normativos e institucionais para a promoção e proteção dos direitos humanos;

g) O desenvolvimento de iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais pertinentes.

Artigo 30.º

Boa governação

As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve apoiar ativamente os governos através de ações que visem, nomeadamente:

a) O respeito do Estado de direito;

b) A garantia da separação de poderes;

c) A garantia da independência e eficácia do poder judicial;

d) A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficazes, estáveis e democráticas;

e) A promoção de políticas que assegurem uma gestão responsável e transparente;

f) A luta contra a corrupção;

g) O reforço da boa governação e da sua transparência, a nível nacional, regional e local;

h) O estabelecimento e a manutenção, pelos poderes públicos a todos os níveis, de procedimentos claros de tomada de decisão;

i) O apoio à participação da sociedade civil.

Artigo 31.º

Modernização do Estado e da administração pública, abrangendo a descentralização

1 - As Partes acordam em que o objetivo da cooperação nesta matéria consiste em melhorar os respetivos quadros normativos e institucionais, com base, nomeadamente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a modernização da administração pública, designadamente através do reforço das capacidades, o apoio e reforço dos processos de descentralização e o acompanhamento das mudanças organizacionais resultantes da integração regional, dedicando especial atenção à eficiência organizacional e à prestação de serviços aos cidadãos, bem como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos e à responsabilização.

2 - Esta cooperação pode incluir programas e projetos nacionais e regionais destinados a reforçar as capacidades de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas públicas e aperfeiçoar o sistema judicial, promovendo ao mesmo tempo a participação da sociedade civil.

Artigo 32.º

Prevenção e resolução de conflitos

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple a prevenção e a resolução de conflitos. Esta política assenta nos princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegia o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a criação de um mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, e encorajar a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.

2 - A cooperação reforça as capacidades de resolução de conflitos e pode apoiar, designadamente, os processos de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias de promoção da paz; os esforços no sentido de reforçar a confiança e a segurança a nível regional; os esforços no sentido de ajudar os jovens, as mulheres e as pessoas idosas, bem como as ações de luta contra as minas antipessoal.

Artigo 33.º

Reforço das instituições e Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração, em geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia.

TÍTULO II

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 34.º

Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais exigentes - como, por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990 -, e em facilitar a livre circulação dos dados pessoais entre as Partes, tendo devidamente em conta as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.

Artigo 35.º

Drogas ilícitas

1 - As Partes cooperam a fim de garantir uma abordagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de reduzir o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, assim como o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o desvio para utilizações ilícitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos.

2 - A cooperação assenta no princípio da «responsabilidade partilhada» e nas convenções internacionais pertinentes, bem como na Declaração Política, na Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução da Procura de Estupefacientes e noutros documentos fundamentais adotados na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998.

3 - A cooperação tem por objetivo coordenar e incrementar os esforços conjuntos no sentido de combater o problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua eficácia.

4 - As Partes acordam igualmente em cooperar no combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes.

5 - As Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de:

a) Trocar pontos de vista em matéria de regimes legislativos e melhores práticas;

b) Combater a oferta, o tráfico e a procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) Reforçar a cooperação judicial e policial a fim de combater o tráfico ilícito;

d) Reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o combate eficaz ao tráfico;

e) Criar centros de informação e de controlo;

f) Definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o tráfico ilícito de drogas, a prescrição médica (estupefacientes e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;

g) Criar programas e projetos de investigação conjuntos e prestar assistência judiciária mútua;

h) Incentivar atividades alternativas, nomeadamente a promoção de culturas legais pelos pequenos produtores;

i) Facilitar a formação e a educação dos recursos humanos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga, e reforçar os sistemas de controlo administrativo;

j) Apoiar os programas de prevenção e educação da juventude, dentro e fora da escola;

k) Reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes, através de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência.

Artigo 36.º

Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento do terrorismo

1 - As Partes acordam em cooperar com vista a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas empresas para o branqueamento de capitais provenientes de todos os tipos de crimes graves e, em particular, de crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias psicotrópicas e com atos terroristas.

2 - Esta cooperação inclui, sempre que necessário - em consonância com as normas estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) -, assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados. A cooperação possibilita, em especial, o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio e com as melhores práticas aplicadas no contexto internacional.

Artigo 37.º

Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o crime financeiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Encorajam, nomeadamente, os programas de proteção de testemunhas.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar para melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente através do apoio às políticas e estratégias em matéria de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio de pontos de vista sobre quadros legislativos e sobre a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 38.º

Combate à corrupção

1 - As Partes reconhecem a importância de prevenir e combater a corrupção tanto no setor privado como no setor público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade da corrupção e as ameaças por ela levantadas à estabilidade e à segurança das instituições democráticas. Para o efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2 - As Partes cooperam, em especial, a fim de:

a) Melhorar a eficiência organizacional e garantir a gestão transparente das finanças públicas e a responsabilização;

b) Reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder judicial;

c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) Acompanhar e avaliar as políticas de combate à corrupção a nível local, regional, nacional e internacional;

e) Incentivar as iniciativas que promovam os valores da cultura de transparência, a legalidade e a mudança de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) Desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção de medidas destinadas a recuperar os bens, promover as boas práticas e reforçar as capacidades.

Artigo 39.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos consistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a cooperação jurídica e institucional, bem como em recolher e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, e respetivas munições, que se encontrem na posse de civis.

2 - As Partes cooperam a fim de promover iniciativas conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas conjuntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, regionais e internacionais, bem como as convenções neste domínio, tanto num contexto multilateral como inter-regional.

Artigo 40.º

Luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos

1 - A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo aplica o quadro e as normas acordados na parte ii, artigo 16.º

2 - As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é prosseguida na plena observância de todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania dos Estados, o direito a um processo legal justo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3 - As Partes acordam em cooperar com vista à prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação policial e judiciária.

TÍTULO III

Desenvolvimento social e coesão social

Artigo 41.º

Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão

1 - As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo desenvolvimento social, acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivo melhorar a coesão social mediante a redução da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo internacionalmente acordado de promover uma globalização justa e um trabalho digno para todos. A realização destes objetivos mobiliza recursos financeiros significativos, tanto nacionais como resultantes da cooperação.

2 - Para este efeito, as Partes cooperam com vista a promover e apoiar a execução de:

a) Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e desenvolvimento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas em zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem; e responsabilidade social das empresas;

c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;

d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e com uma abordagem orientada para os resultados;

e) Políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de todos aos serviços sociais numa série de setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;

f) Políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno para todos e criar oportunidades económicas, tendo particularmente em conta os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas, bem como medidas específicas que promovam a tolerância perante a diversidade cultural no local de trabalho;

g) Regimes de proteção social, nomeadamente em matéria de pensões, saúde, acidentes e desemprego, assentes no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;

h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género, da raça, da religião ou da origem étnica;

i) Políticas e programas específicos destinados aos jovens.

3 - As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre os aspetos de coesão social dos planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos e fracassos na sua conceção e aplicação.

4 - As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente o contributo da aplicação do presente Acordo para a coesão social.

Artigo 42.º

Emprego e proteção social

1 - As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e programas visando, em especial:

a) Assegurar um trabalho digno para todos;

b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) Alargar a cobertura da proteção social;

d) Trocar melhores práticas no domínio da mobilidade dos trabalhadores e da transferência de direitos de pensão;

e) Promover o diálogo social;

f) Assegurar o respeito dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, designadamente as denominadas Normas Laborais Fundamentais, em especial no que se refere à liberdade de associação, ao direito de negociação coletiva e de não discriminação, à abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

g) Abordar questões relacionadas com a economia informal;

h) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

i) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação, incluindo a formação profissional eficaz;

j) Melhorar as condições de saúde e de segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos serviços de inspeção do trabalho;

k) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional necessário à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o acesso ao crédito e ao microfinanciamento.

2 - As atividades podem ser realizadas à escala nacional, regional e inter-regional, inclusivamente mediante a criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas, a partilha de informação com base em instrumentos e indicadores estatísticos comparáveis e o estabelecimento de contactos entre organizações de parceiros sociais.

Artigo 43.º

Educação e formação

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivos:

a) Promover o acesso equitativo à educação de todos os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos indígenas e grupos minoritários, prestando especial atenção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade;

b) Melhorar a qualidade da educação, considerando o ensino primário como uma prioridade;

c) Melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir o abandono escolar precoce no ensino secundário obrigatório;

d) Melhorar a aprendizagem não formal;

e) Melhorar as infraestruturas e equipamentos dos estabelecimentos de ensino existentes;

f) Promover a educação para os povos indígenas, incluindo o ensino intercultural bilingue;

g) Promover o ensino superior, assim como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

2 - As Partes acordam igualmente em fomentar:

a) A cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior das Partes, bem como o intercâmbio de estudantes, investigadores e docentes universitários através dos programas existentes;

b) Sinergias entre os estabelecimentos de ensino superior e os setores público e privado em áreas acordadas, com vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.

3 - As Partes acordam em prestar especial atenção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conhecimento UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designadamente, a incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e recursos técnicos.

Artigo 44.º

Saúde pública

1 - As Partes acordam em cooperar para desenvolver sistemas de saúde eficientes, melhorar a disponibilidade de recursos humanos competentes no setor da saúde e criar mecanismos de financiamento equitativos e regimes de proteção social.

2 - São alvo de especial atenção as reformas setoriais, a garantia da igualdade de acesso a serviços de saúde de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em particular no que diz respeito aos grupos vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres, as crianças e os povos indígenas.

3 - As Partes pretendem ainda cooperar para promover os cuidados de saúde primários e preventivos, através de abordagens integradas e de ações abrangendo outros domínios políticos, em especial para lutar contra o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas e outra doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna e abordar questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva e os cuidados de saúde e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde que tais objetivos não sejam incompatíveis com os quadros normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em domínios como a educação, água e saneamento, e temas do foro sanitário.

4 - A cooperação pode, além do mais, incentivar o desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

5 - As Partes empenham-se na criação de associações fora do sistema de saúde público, através de parcerias estratégicas com a sociedade civil e outros intervenientes, atribuindo prioridade à prevenção das doenças e à promoção da saúde.

Artigo 45.º

Povos indígenas e outros grupos étnicos

1 - As Partes, respeitando e promovendo as suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, acordam em que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a promoção dos direitos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Além disso, as atividades de cooperação valorizam e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos.

2 - É prestada especial atenção à redução da pobreza, bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão e a discriminação. O desenvolvimento das atividades de cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das Nações Unidas que proclama a Segunda Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratificada, a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais das Partes.

3 - As Partes acordam ainda em que as atividades de cooperação tenham sistematicamente em conta a identidade social, económica e cultural destes povos e assegurem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação eficaz nas atividades de cooperação, em especial nos domínios de maior importância para os mesmos, nomeadamente a gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos naturais, o ambiente, a educação, a saúde, o património e a identidade cultural.

4 - A cooperação contribui para a promoção do desenvolvimento dos povos indígenas. A cooperação contribui igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas pertencentes a minorias e a organizações de grupos étnicos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, administrativa e de gestão.

Artigo 46.º

Grupos vulneráveis

1 - As Partes acordam em que as ações de cooperação em prol de grupos vulneráveis deem prioridade a medidas - nas quais se incluam políticas e projetos inovadores - que envolvam grupos vulneráveis. Os objetivos são a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social.

2 - A cooperação abrange a proteção dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades dos grupos vulneráveis e a criação de oportunidades económicas em prol dos mais pobres, assim como políticas sociais específicas que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial destaque para as pessoas com deficiência e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre outros.

Artigo 47.º

Género

1 - As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanismos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas em prol das mulheres.

2 - É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados a medir o seu impacto.

3 - A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas.

4 - É dispensada particular atenção aos programas de combate à violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção.

Artigo 48.º

Juventude

1 - A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da marginalização. Apoia as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens, em especial nas zonas mais desfavorecidas, e promove programas sociais e de justiça destinados a prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.

2 - As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na elaboração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.

TÍTULO IV

Migração

Artigo 49.º

Migração

1 - A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incide particularmente sobre os seguintes aspetos:

a) As causas profundas da migração;

b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes, a fim de garantir o respeito pelo princípio da não repulsão (non-refoulement);

c) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;

d) O estabelecimento de uma política eficaz para facilitar a transferência de remessas;

e) A migração temporária e circular, compreendendo a prevenção da fuga de cérebros;

f) A elaboração de uma política eficaz e abrangente em matéria de imigração, introdução clandestina e tráfico de seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar contra as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de tráfico, bem como qualquer outra forma de migração não conforme com o quadro normativo do país de destino;

g) O repatriamento, em condições humanas, seguras e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das pessoas que não sejam titulares de uma autorização de residência e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.º 2;

h) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de integração no âmbito da migração entre a União Europeia e as Repúblicas da Parte AC;

i) As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2 - No âmbito da cooperação destinada a prevenir e controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do país de destino, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais cuja permanência no território da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. Para o efeito:

a) Cada República da Parte AC readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais cuja permanência no território de um Estado-Membro da União Europeia infrinja o quadro normativo desse Estado-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas administrativas necessárias para o efeito;

b) Cada Estado-Membro da União Europeia readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais cuja permanência no território de uma República da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa República, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas administrativas necessárias para o efeito.

3 - Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e ou consulares competentes do Estado-Membro da União Europeia ou da República da Parte AC em causa tomam, mediante pedido da República da Parte AC ou do Estado-Membro da União Europeia em causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.

4 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da União Europeia e dos países da Parte AC em matéria de readmissão. Tal acordo contempla igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

TÍTULO V

Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas

Artigo 50.º

Cooperação em matéria de ambiente

1 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável, tal como enunciado na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2 - Tendo em conta o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e estratégias de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial atenção à relação entre pobreza e ambiente e ao impacto da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto potencial do presente Acordo.

3 - A cooperação incide, em particular, sobre:

a) A proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a pesca;

b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a gestão racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias químicas e de outras substâncias e materiais perigosos;

c) Questões globais, como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a desertificação, a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a biossegurança;

d) Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos, inclusivamente através do reforço dos mecanismos do mercado do carbono.

4 - A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) A promoção do diálogo político e o intercâmbio das melhores práticas e experiências em matéria de ambiente, assim como o reforço das capacidades, também mediante o reforço institucional;

b) A transferência e utilização de tecnologias sustentáveis e de saber-fazer, abarcando a criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento do território;

d) A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e desenvolvimento sustentável;

f) O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que as Partes são signatárias;

h) O reforço da gestão ambiental e dos sistemas de monitorização e controlo.

Artigo 51.º

Gestão de catástrofes naturais

1 - As Partes acordam em que o objetivo da cooperação neste domínio é a redução da vulnerabilidade da região da América Central às catástrofes naturais; para tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes naturais, intensificar a investigação a nível regional, difundir as melhores práticas e extrair ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, vigilância, prevenção, atenuação, resposta e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços de harmonização do quadro normativo em conformidade com as normas internacionais e promove a melhoria da coordenação institucional e do apoio governamental.

2 - As Partes encorajam as estratégias de diminuição da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das capacidades das comunidades e instituições locais no que diz respeito à redução dos riscos de catástrofe.

3 - As Partes dedicam especial atenção à melhoria da redução dos riscos de catástrofe em todas as suas políticas, nomeadamente em matéria de gestão do território, reabilitação e reconstrução.

TÍTULO VI

Desenvolvimento económico e comercial

Artigo 52.º

Cooperação e assistência técnica no domínio da política da concorrência

Tendo em conta a dimensão regional, a assistência técnica concentra-se, entre outros aspetos, no desenvolvimento das capacidades institucionais e na formação dos recursos humanos das autoridades da concorrência, a fim de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de reforçar e controlar o cumprimento efetivo da legislação da concorrência, nos domínios da política antitrust e de concentrações, incluindo a defesa da concorrência.

Artigo 53.º

Cooperação aduaneira e assistência mútua

1 - As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de garantir a realização dos objetivos enunciados na parte iv, título ii, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2 - A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:

i) Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) Facilitação das operações de trânsito;

iii) Verificação do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) Relações com a comunidade empresarial;

v) Livre circulação de mercadorias e integração regional;

b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como transfronteiras.

3 - As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto na parte iv, anexo iii, do presente Acordo.

Artigo 54.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As Partes reconhecem a importância de que se reveste a assistência técnica no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio para efeitos de aplicação das medidas enunciadas na parte iv, título ii, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Intensificação da cooperação institucional a fim de reforçar o processo de integração regional;

b) Disponibilização às autoridades competentes de conhecimentos especializados e reforço das capacidades em matéria aduaneira (designadamente, certificação e controlo da origem das mercadorias, entre outros aspetos), bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os procedimentos aduaneiros regionais;

c) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção de decisões prévias vinculativas, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;

d) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA»), designadamente a versão revista da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e

e) Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais.

Artigo 55.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e acordam em cooperar designadamente no sentido de:

a) Reforçar a cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios de informações sobre os quadros normativos no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação;

b) Incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos e a cooperação em matéria de propriedade intelectual, inclusivamente mediante a promoção e divulgação de informação dentro das seguintes categorias e entre elas: círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e instituições de ensino;

c) Contribuir para o reforço das capacidades e para a formação (por exemplo, de juízes, procuradores, funcionários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

d) Cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos dos institutos de propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC;

e) Cooperar para o intercâmbio de informações e disponibilizar conhecimentos especializados e assistência técnica em matéria de integração regional no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

2 - As Partes reconhecem a importância da cooperação no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprometem a promover e facilitar a cooperação em matéria de aplicação nas fronteiras de medidas relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, mais especificamente intensificando o intercâmbio de informações e a coordenação entre as administrações aduaneiras competentes.

A cooperação visa reforçar e modernizar o desempenho das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC.

3 - As Partes reconhecem ainda a importância da cooperação e assistência técnica no domínio da transferência de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e acordam em cooperar, designadamente, em relação às seguintes atividades:

a) As Partes promovem a transferência de tecnologia, a qual é concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

b) As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável;

c) Do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove programas que visem a realização de atividades de investigação e desenvolvimento na América Central e respondam às necessidades da região, entre as quais se encontram o acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraestruturas e tecnologias necessárias ao progresso das suas populações.

Artigo 56.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica para facilitar a aplicação dos compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao abrigo da parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos do presente Acordo.

2 - A cooperação compreende o apoio à assistência técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com vista, em particular, ao seguinte:

a) Melhorar a capacidade dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC para obter informações sobre as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível subnacional, e para respeitar essas disposições e regulamentos;

b) Melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC, concedendo atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas;

c) Facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da Parte AC;

d) Dar resposta às necessidades em matéria de qualificação e normas nos setores em que foram assumidos compromissos ao abrigo do presente Acordo;

e) Promover a troca de informações e experiências e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos a nível nacional ou regional;

f) Instituir mecanismos de promoção dos investimentos entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nas Repúblicas da Parte AC.

Artigo 57.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio e acordam em cooperar, designadamente, no sentido de:

a) Disponibilizar conhecimentos especializados e contribuir para o reforço das capacidades, através, nomeadamente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas pertinentes, bem como da formação e assistência técnica em matéria de regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia. Tal pode incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e o cumprimento das exigências da União Europeia, em especial por parte das pequenas e médias empresas;

b) Apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

c) Promover a participação ativa dos representantes das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das organizações internacionais competentes, com vista a uma maior utilização de normas internacionais;

d) Trocar informações, experiências e boas práticas, a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte iv, título ii, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio), do presente Acordo. Esta cooperação pode compreender programas de facilitação do comércio nos domínios de interesse comum, abrangidos pelo capítulo 4.

Artigo 58.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos contratos públicos, e acordam em cooperar com os seguintes objetivos:

a) Mediante acordo das Partes em causa, melhorar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos em matéria de contratos públicos, com o possível lançamento de um mecanismo de diálogo;

b) A pedido de uma das Partes, proporcionar reforço das capacidades e formação, incluindo formação ao setor privado sobre meios inovadores de adjudicação competitiva de contratos públicos;

c) Apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de alcance geral destinadas ao setor público, ao setor privado e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo, no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos públicos da União Europeia e às oportunidades que os fornecedores da América Central podem ter na União Europeia;

d) Apoiar o desenvolvimento, a criação e o funcionamento de um ponto de acesso único à informação relativa aos contratos públicos para toda a região da América Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma definida no artigo 212.º, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo;

e) Melhorar as capacidades tecnológicas das entidades públicas, quer a nível central quer subcentral quer de outras entidades adjudicantes.

Artigo 59.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de pesca e aquicultura

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação económica, técnica e científica para o desenvolvimento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cooperação deve ter por objetivo, em particular:

a) Promover a exploração e a gestão sustentáveis da pesca;

b) Promover as melhores práticas na gestão da pesca;

c) Aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e gestão dos recursos;

d) Reforçar o sistema de monitorização, controlo e vigilância (sistema MCS: monitoring, control and surveillance);

e) Combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («atividades INN»).

2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:

a) A disponibilização de conhecimentos técnicos, de apoio e de reforço das capacidades para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento de métodos de pesca alternativos;

b) O intercâmbio de informações e experiências e o reforço de capacidades para o desenvolvimento social e económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Deve ser prestada especial atenção ao desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pequena escala e à diversificação dos respetivos produtos e atividades, inclusivamente em domínios como a indústria de transformação;

c) Apoiar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos no domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais instrumentos internacionais pertinentes;

d) Reforçar a cooperação no seio de organizações internacionais e com as organizações nacionais e regionais de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por exemplo através de seminários e estudos, com vista a assegurar uma melhor compreensão do valor acrescentado que os instrumentos jurídicos internacionais trazem à gestão adequada dos recursos marinhos.

Artigo 60.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos artesanais

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação que promovam ações suscetíveis de contribuir para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas da Parte AC beneficiem do presente Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos artesanais da América Central;

b) Reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações, apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas (em seguida designadas «MPME») das áreas urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é necessário ao fabrico e à exportação de produtos artesanais, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e aos requisitos técnicos estabelecidos no mercado da União Europeia;

c) Promoção da conservação destes produtos culturais;

d) Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de produtos artesanais;

e) Reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.

Artigo 61.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos biológicos

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação para aumentar os benefícios que os produtos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC podem retirar do presente Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos biológicos da América Central;

b) Reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações, apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e rurais; esse reforço das capacidades é necessário ao fabrico e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros, regulamentos técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da União Europeia;

c) Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de produtos biológicos;

d) Reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;

e) Cooperação em matéria de desenvolvimento de redes de distribuição no mercado da União Europeia.

Artigo 62.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias e questões relacionadas com o bem-estar dos animais

1 - A cooperação neste domínio visa reforçar as capacidades das Partes no que diz respeito às questões sanitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas, assim como o bem-estar dos animais.

2 - Pode implicar, designadamente, o seguinte:

a) Apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

b) Disponibilizar conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitário e fitossanitário (incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) e de bem-estar dos animais;

c) Apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacidades institucionais e administrativas na América Central, tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

d) Desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Parte AC, a capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, assegurando ao mesmo tempo o nível de proteção;

e) Prestar aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia.

3 - O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido na parte iv, título ii (Comércio de mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do presente Acordo, propõe as necessidades de cooperação com vista à elaboração de um programa de trabalho.

4 - O Comité de Associação acompanha a evolução da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias.

Artigo 63.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e trabalho e de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos da parte iv, título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável), do presente Acordo;

2 - A fim de complementar as atividades descritas na parte iii, títulos iii (Desenvolvimento social e coesão social) e v (Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio à criação de incentivos destinados a promover a proteção do ambiente e condições de trabalho decentes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e sustentável, mediante, por exemplo, regimes de comércio equitativo e ético - incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas - e iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;

b) Promoção de mecanismos de cooperação em matéria de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo de contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas;

c) Promoção do comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeadamente através de medidas eficazes no que diz respeito à vida selvagem, à pesca e à certificação da madeira produzida de forma legal e sustentável. É concedida uma atenção especial aos mecanismos voluntários e flexíveis e às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas produtivos sustentáveis do ponto de vista ambiental;

d) Reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos à aplicação e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e da legislação ambiental, conforme acordado entre as Partes, e elaboração de medidas destinadas a combater o comércio ilícito com relevância para o ambiente, designadamente através de atividades de controlo do cumprimento e de cooperação aduaneira;

e) Reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de associação e de negociação coletiva, trabalho forçado, trabalho infantil, não discriminação em matéria de emprego) e aplicação e controlo do cumprimento das convenções da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e da legislação laboral, tal como acordado pelas Partes;

f) Facilitação da troca de pontos de vista sobre o desenvolvimento de metodologias e indicadores para a análise da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que visem analisar, acompanhar e avaliar conjuntamente o contributo da parte iv do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável;

g) Reforço das capacidades institucionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à organização e promoção dos quadros acordados para o diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.

Artigo 64.º

Cooperação industrial

1 - As Partes acordam em que a cooperação industrial promove a modernização e a reestruturação da indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado em condições que assegurem a proteção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial refletem as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em particular, criar um quadro adequado que permita a melhoria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas atividades.

Artigo 65.º

Energia (incluindo as energias renováveis)

1 - As Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, a eficiência energética, as tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação neste domínio pode abranger, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) A formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infraestruturas de importância regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de energia e a melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e da distribuição nas Repúblicas da Parte AC;

b) A gestão e a formação no setor da energia e a transferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os trabalhos em curso no domínio das normas em matéria de emissões geradoras de energia e de eficiência energética;

c) A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, bem como a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia, e, nomeadamente, os seus efeitos sobre a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na utilização dos solos;

d) A promoção da aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade.

Artigo 66.º

Cooperação no setor da exploração mineira

As Partes acordam em cooperar no setor da exploração mineira, tendo em conta as respetivas legislações e procedimentos internos, bem como aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção e a conservação do ambiente, através de iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informações, peritos e experiências, assim como o desenvolvimento e a transferência de tecnologia.

Artigo 67.º

Turismo justo e sustentável

1 - As partes reconhecem a importância do setor do turismo para a redução da pobreza através do desenvolvimento económico e social das comunidades locais e confirmam o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento das empresas deste setor.

2 - Para o efeito, acordam em promover o turismo justo e sustentável, em especial para apoiar:

a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, de formação, de assistência técnica e de serviços;

c) A integração de considerações de ordem ambiental, social e cultural no desenvolvimento do setor do turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) As estratégias de marketing e de promoção, o desenvolvimento de capacidade institucional e de recursos humanos e a promoção de normas internacionais;

f) A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo nacional e regional;

h) A promoção de tecnologias da informação no setor do turismo.

Artigo 68.º

Colaboração no setor dos transportes

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se centre na reestruturação e na modernização dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas - incluindo em matéria de passagem de fronteiras -, na facilitação e melhoria da circulação de passageiros e de mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de normas de funcionamento rigorosas.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes, especialmente no que diz respeito aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como a outras questões de interesse comum;

b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades competentes;

c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor controlo do cumprimento das normas internacionais;

e) Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

Artigo 69.º

Boa governação no domínio fiscal

Em conformidade com as respetivas competências, as Partes melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação eficaz dos princípios comuns e internacionalmente acordados em matéria de boa governação no domínio fiscal, conforme referido na parte ii, artigo 22.º, do presente Acordo.

Artigo 70.º

Micro, pequenas e médias empresas

Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respetivas organizações representativas contribuem para a coesão social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes acordam em promover a competitividade e a inserção destas empresas nos mercados internacionais, mediante a prestação de serviços não financeiros, de formação e de assistência técnica, através, designadamente, da execução das seguintes ações de cooperação:

a) Assistência técnica e outros serviços de desenvolvimento empresarial (SDE);

b) Reforço dos quadros institucionais locais e regionais, com vista à criação e exploração das MPME;

c) Apoio às MPME para que estas possam participar nos mercados de mercadorias e de serviços a nível local e internacional, através da participação em feiras, missões comerciais e outros mecanismos de promoção;

d) Promoção de processos de correlação produtivos;

e) Promoção do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

f) Incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e às redes empresariais;

g) Identificação e redução dos obstáculos ao acesso das MPME a fontes de financiamento e criação de novos mecanismos de financiamento;

h) Promoção da transferência de tecnologia e de conhecimentos;

i) Apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento;

j) Apoio à utilização de sistemas de gestão da qualidade.

Artigo 71.º

Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento

As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desigualdades de rendimentos, o microfinanciamento - no qual se incluem os programas de microcrédito - gera emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz para superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às crises económicas, permitindo uma maior participação na economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:

a) Troca de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da banca ética e da banca associativa e autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos programas sustentáveis de microfinanciamento, incluindo programas de certificação, monitorização e validação;

b) Acesso ao microcrédito, facilitando, através de incentivos e programas de gestão do risco, o acesso a serviços financeiros prestados por bancos e instituições financeiras;

c) Troca de experiências em matéria de políticas e de legislação alternativa que promovam a criação da banca popular e da banca ética.

TÍTULO VII

Integração regional

Artigo 72.º

Cooperação no domínio da integração regional

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo de integração regional dentro da América Central, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e realização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir progressivamente uma União Económica.

2 - A cooperação apoia atividades ligadas ao processo de integração da América Central, nomeadamente o desenvolvimento e reforço de instituições comuns - para as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de auditoria - e das suas relações interinstitucionais.

3 - A cooperação reforça a participação da sociedade civil no processo de integração, nas condições definidas pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de consulta e campanhas de sensibilização.

4 - A cooperação promove a elaboração de políticas comuns e a harmonização dos quadros normativos, na medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos de integração da América Central; contempla, nomeadamente, as políticas económicas nos domínios do comércio, das alfândegas, da agricultura, da energia, dos transportes, das comunicações e da concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas. A cooperação pode ainda promover a coordenação das políticas setoriais em domínios como a defesa do consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança, a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes naturais. É concedida especial atenção à dimensão do género.

5 - A cooperação pode promover o investimento em infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas fronteiras das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 73.º

Cooperação regional

As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC e outros países e ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Pretende-se que as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

TÍTULO VIII

Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

Artigo 74.º

Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura a fim de melhorar a compreensão mútua e de promover intercâmbios culturais equilibrados; comprometem-se ainda a promover a circulação de atividades, mercadorias e serviços culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura, incluindo outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação.

2 - As Partes incentivam o diálogo intercultural entre indivíduos, instituições culturais e organizações representantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC.

3 - As Partes encorajam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural, nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte AC. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural, designadamente a dos povos indígenas, e das práticas culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino nas línguas autóctones.

4 - As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento dos setores da produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente com fins educativos e culturais.

5 - A cooperação respeita as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.

6 - A cooperação neste domínio abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

7 - Encontra-se anexado ao presente Acordo um Protocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para este título.

TÍTULO IX

Sociedade do conhecimento

Artigo 75.º

Sociedade da informação

1 - As Partes acordam em que as tecnologias da informação e da comunicação constituem setores cruciais da sociedade moderna que se revestem de uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para a transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação neste domínio contribui para criar um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo e inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a utilização destas tecnologias para a prestação de serviços. Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação destas políticas e contribui para melhorar a interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.

2 - A cooperação neste domínio procura promover:

a) O diálogo e o intercâmbio de experiências sobre questões políticas e regulamentares relacionadas com a sociedade da informação, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação como a administração pública em linha (e-government), a aprendizagem em linha e a saúde em linha, assim como as políticas destinadas a reduzir o fosso digital;

b) Intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento e à implantação de aplicações de administração pública em linha;

c) Diálogo e intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura digital e o teletrabalho;

d) Intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

e) Projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias da informação e da comunicação;

f) Desenvolvimento da utilização da Academic Advanced Network (rede académica avançada), ou seja, a procura de soluções a longo prazo para assegurar a autossustentabilidade da REDClara.

Artigo 76.º

Cooperação científica e tecnológica

1 - A cooperação neste domínio tem por objetivo o desenvolvimento das capacidades científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas com todas as atividades ao abrigo de programas-quadro (PQ) de investigação. Para o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível regional, o intercâmbio de informações e a participação dos respetivos organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as suas regras internas, nas seguintes atividades de cooperação científica e tecnológica:

a) Iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de reforço das capacidades científicas e tecnológicas, bem como para os programas europeus de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b) Iniciativas destinadas a promover a participação em PQ e nos outros programas pertinentes da União Europeia;

c) Ações conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;

d) Reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e identificar domínios de investigação comuns;

e) Promoção de estudos científicos e tecnológicos avançados que contribuam para o desenvolvimento sustentável das Partes a longo prazo;

f) Desenvolvimento de relações entre o setor público e o setor privado. É dada especial ênfase à transferência de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas de produção e as políticas sociais nacionais, tendo em conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar tecnologias mais limpas;

g) Avaliação da cooperação científica e divulgação dos resultados;

h) Promoção, divulgação e transferência de tecnologias;

i) Assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento da tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a facilitar uma resposta adequada à procura por parte das pequenas e médias empresas e de promover a produção local; além disso, assistência ao desenvolvimento de centros de excelência e de clusters de alta tecnologia;

j) Promoção da formação, da investigação, do desenvolvimento e de aplicações das ciências e tecnologias nucleares para fins médicos, permitindo a transferência de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em domínios como a saúde - particularmente radiologia e medicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia - e nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em conformidade com as convenções e regulamentos internacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da Energia Atómica.

2 - É dada especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível nacional como regional. Para esse efeito, são promovidos os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas em projetos de investigação.

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa, incluindo MPME, situados no território das Partes participam nesta cooperação, se oportuno.

4 - As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos recursos humanos altamente qualificados, designadamente mediante formação, investigação colaborativa, bolsas de estudo e intercâmbios.

5 - As Partes incentivam a participação dos respetivos organismos nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas disposições em matéria de participação das pessoas coletivas de países terceiros.

PARTE IV

Comércio

TÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 77.º

Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre e relação com o Acordo OMC

1 - As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994») e com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»).

2 - As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor (1) que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 78.º

Objetivos

Os objetivos da parte iv do presente Acordo são os seguintes:

a) A expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, através da redução ou eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio;

b) A facilitação do comércio de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c) A liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo v do GATS;

d) A promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das Partes;

e) O desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação, e a facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais relacionados com o investimento direto;

f) A abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g) Uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as obrigações internacionais em vigor entre as Partes, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público, tomando em consideração as diferenças existentes entre as Partes e a promoção da transferência de tecnologia entre as regiões;

h) A promoção de uma concorrência livre e não distorcida nas relações económicas e comerciais entre as Partes;

i) O estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e previsível de resolução de litígios; e

j) A promoção do comércio internacional e do investimento entre as Partes, de uma forma que contribua para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável através de atividades realizadas em colaboração.

Artigo 79.º

Definições de aplicação geral

Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto na parte iv do presente Acordo, entende-se por:

- «América Central», as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá;

- «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o título ii, capítulo 1, artigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);

b) Um direito instituído em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o título ii, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);

c) Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da legislação interna de uma Parte e em conformidade com o título ii, capítulo i, artigo 87.º;

- «Dias», dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados, salvo definição em contrário constante do presente Acordo;

- «Sistema Harmonizado» ou «SH», Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, tal como adotado e executado pelas partes nas respetivas legislações pautais;

- «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

- «Medida», qualquer ato ou omissão, incluindo qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;

- «Nacional», uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, segundo a respetiva legislação;

- «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

- «Tratamento pautal preferencial», a taxa do direito aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma mercadoria originária.

TÍTULO II

Comércio de mercadorias

CAPÍTULO 1

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 80.º

Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do seu comércio de mercadorias, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo xxiv do GATT de 1994.

Artigo 81.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes.

SECÇÃO B

Eliminação dos direitos aduaneiros

Artigo 82.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

Artigo 83.º

Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros). Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário» qualquer produto que cumpra as regras de origem previstas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)(2).

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.

3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo entre as Partes no sentido de se acelerar o ritmo de eliminação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

Artigo 84.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte (3). Tal não impede qualquer das Partes de:

a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução unilateral;

b) Manter ou aumentar o direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC; ou

c) Aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas, com vista à obtenção de uma pauta externa comum.

SECÇÃO C

Medidas não pautais

Artigo 85.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo (4).

Artigo 86.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo (5).

Artigo 87.º

Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações

Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo viii.1 do GATT de 1994 e nas suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [com exceção dos direitos aduaneiros, encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos anti-dumping e de compensação aplicados em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do presente título], aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

Artigo 88.º

Direitos e impostos sobre as exportações

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou relacionados com essa exportação.

SECÇÃO D

Agricultura

Artigo 89.º

Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1 - Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») e nas eventuais alterações ao mesmo.

2 - As Partes compartilham o objetivo de trabalhar em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a eliminação paralela de todas as formas de subvenções à exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre todas as medidas de exportação com efeito equivalente. Para este efeito, as medidas de exportação com efeito equivalente incluem os créditos à exportação, as garantias de crédito à exportação ou os programas de seguros, as empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda alimentar.

3 - As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas que sejam destinados ao território da outra Parte e:

a) Que sejam plena e imediatamente liberalizados em conformidade com os requisitos do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

b) Que sejam plenamente, mas não imediatamente, liberalizados e beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

c) Que estejam sujeitos ao tratamento preferencial previsto no presente Acordo para os produtos classificados nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um contingente isento de direitos.

4 - Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as subvenções à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível do direito aplicado quer à Nação Mais Favorecida (NMF) quer à taxa de base definida no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), consoante o que for mais baixo, para o período estabelecido para a manutenção da subvenção à exportação.

5 - No que se refere aos produtos totalmente liberalizados ao longo de um período de transição em conformidade com o anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros) e que não beneficiem de um contingente isento de direitos no momento da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação, no termo do referido período de transição.

SECÇÃO E

Pesca, aquicultura, produtos artesanais e produtos biológicos

Artigo 90.º

Cooperação técnica

As medidas de cooperação e assistência técnica destinadas a promover o comércio nos domínios da pesca, da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.

SECÇÃO F

Disposições institucionais

Artigo 91.º

Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado

1 - As partes instituem o Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a) Monitorizar a correta aplicação e administração das disposições do presente capítulo;

b) Servir de fórum para consultas sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente capítulo;

c) Examinar as propostas apresentadas pelas Partes em matéria de aceleração do processo de desmantelamento pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;

d) Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

e) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 2

Recursos em matéria comercial

SECÇÃO A

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 92.º

Disposições gerais

1 - As Partes conservam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping»), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo SMC») e do Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado «Acordo sobre as Regras de Origem»).

2 - Nos casos em que podem ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional e numa base nacional, as Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam essas medidas anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao mesmo produto.

Artigo 93.º

Transparência e segurança jurídica

1 - As Partes acordam em que os recursos em matéria comercial são utilizados no pleno respeito dos requisitos da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente.

2 - Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos, as Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas legislações internas em matéria de medidas anti-dumping e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e plenamente compatíveis com a legislação da OMC.

3 - Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é desejável que as Partes garantam, de imediato após a instituição de quaisquer medidas provisórias, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação é feita por escrito e de forma a que as partes interessadas disponham de tempo suficiente para defender os seus interesses.

4 - As Partes concedem às partes interessadas, a pedido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos inquéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de compensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização dos inquéritos.

Artigo 94.º

Tomada em consideração do interesse público

Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público.

Artigo 95.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, sendo no entanto desejável que seja inferior a essa margem se o referido direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

Artigo 96.º

Nexo de causalidade

A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compensação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem - no quadro da demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo causado à indústria interna - separar e distinguir os efeitos prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ou de subvenções.

Artigo 97.º

Avaliação cumulativa

Se as importações provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito da Parte UE examina, com especial atenção, se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de qualquer das Repúblicas da Parte AC é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos internos similares.

Artigo 98.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO B

Medidas de salvaguarda

SUBSECÇÃO B.1

Disposições gerais

Artigo 99.º

Administração dos processos de salvaguarda

1 - Cada Parte deve assegurar a administração coerente, imparcial e razoável das respetivas disposições legislativas e regulamentares, decisões e deliberações que regem os processos de aplicação de medidas de salvaguarda.

2 - Nos processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção, cada Parte confia a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a uma autoridade competente responsável pelo inquérito. As determinações são examinadas por tribunais judiciais ou administrativos, nos limites previstos na legislação interna.

3 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos equitativos, céleres, transparentes e eficazes para os processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção.

Artigo 100.º

Não cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a) Uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de salvaguarda) do presente capítulo; e

b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

SUBSECÇÃO B.2

Medidas multilaterais de salvaguarda

Artigo 101.º

Disposições gerais

As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos termos do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e do Acordo sobre as Regras de Origem.

Artigo 102.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e sobre as conclusões finais desse inquérito.

Artigo 103.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

No que diz respeito às disposições relativas aos direitos e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da presente subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B.3

Medidas bilaterais de salvaguarda

Artigo 104.º

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medidas multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente subsecção.

2 - Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas, as medidas de salvaguarda da Parte de importação podem assumir apenas uma das seguintes formas:

a) A suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao abrigo do presente Acordo; ou

b) O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adotada; ou

ii) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No caso dos produtos já plenamente liberalizados antes da entrada em vigor do presente Acordo, na sequência de preferências pautais concedidas antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa com especial atenção se o aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.

4 - Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.

Artigo 105.º

Condições e limitações

1 - Não é possível aplicar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar a situação descrita no artigo 104.º ou no artigo 109.º;

b) Por um período superior a dois anos. Este período pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na presente subsecção, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar as situações descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c) Uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. «Período de transição»: um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros) da Parte que aplica a medida preveja a eliminação pautal em dez ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao período de eliminação pautal das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

2 - Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de acordo com a lista da referida Parte.

Artigo 106.º

Medidas provisórias

Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1, do presente capítulo, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de um produto originário da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar as normas processuais pertinentes previstas na subsecção B.4 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência na subsecção B.4 não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte de importação em causa informa a outra Parte em causa da adoção das referidas medidas provisórias e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 107.º

Compensação e suspensão de concessões

1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo relativo à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.

Artigo 108.º

Intervalo entre duas medidas

Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na presente subsecção é aplicada à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior.

Artigo 109.º

Regiões ultraperiféricas

1 - Sempre que um produto originário de uma ou várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ou regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta última, após ter examinado as soluções alternativas, pode excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente subsecção aplicáveis às salvaguardas bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo.

3 - Em caso de grave deterioração ou de ameaça de grave deterioração da situação económica de regiões extremamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação pode discutir se o presente artigo é igualmente aplicável a essas regiões.

SUBSECÇÃO B.4

Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda

Artigo 110.º

Legislação aplicável

Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito cumpre o disposto na presente subsecção e, nos casos não contemplados na presente subsecção, aplica as regras estabelecidas na respetiva legislação interna.

Artigo 111.º

Início de um processo

1 - Nos termos da legislação interna de cada Parte, a autoridade competente responsável pelo inquérito pode, por sua própria iniciativa, dar início a um processo de salvaguarda, após a receção das informações de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante pedido escrito apresentado por entidades precisadas na legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado com base num pedido escrito, a entidade que apresenta o pedido demonstra que é representativa da indústria interna que produz uma mercadoria similar ou em concorrência direta com a mercadoria importada.

2 - Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são prontamente disponibilizados para inspeção pública, com exceção das informações confidenciais que contenham.

3 - Aquando do início de um processo de aplicação de medidas de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica um aviso de início do processo no jornal oficial da Parte. O aviso de início identifica a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada que constitui o objeto do processo, bem como a sua subposição e a posição pautal em que está classificada, a natureza e o calendário da determinação a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o qual as partes interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local em que o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem ser inspecionados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações.

4 - No que diz respeito a um processo de aplicação de medidas de salvaguarda iniciado com base num pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representativa da indústria interna, a autoridade competente responsável pelo inquérito não publica o aviso exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente se o pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua legislação interna.

Artigo 112.º

Inquérito

1 - Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui a publicação oportuna de um aviso destinado a informar todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.

2 - Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de doze meses a contar da data do início do mesmo.

Artigo 113.º

Prova de prejuízo e nexo de causalidade

1 - No decurso do processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a taxa de crescimento das importações da mercadoria em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, bem como a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

2 - Não é possível determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar as situações descritas nos artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade claro entre o aumento das importações da mercadoria em causa e as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além do aumento das importações causarem, simultaneamente, as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse prejuízo ou deterioração grave da situação económica não será imputado ao aumento das importações.

Artigo 114.º

Audições

No decurso de cada processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a) Realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer - pessoalmente ou fazendo-se representar por um advogado - para apresentar elementos de prova e ser ouvidas sobre o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou

b) Concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início do processo, demonstrando que podem efetivamente ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

Artigo 115.º

Informações confidenciais

Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

Artigo 116.º

Notificações e publicações

1 - Quando uma das Partes for do parecer de que se verifica uma das circunstâncias previstas nos artigos 104.º ou 109.º, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação. O Comité de Associação pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité de Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité de Associação, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos da presente subsecção.

2 - A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações pertinentes, que incluem as provas da existência de um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação económica, causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e as medidas propostas, a data prevista para a introdução da medida e a sua duração provável.

3 - Além disso, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade com o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o nível e a duração das medidas.

4 - A autoridade competente responsável pelo inquérito não divulga quaisquer informações fornecidas nos termos de um compromisso relativo às informações confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do processo.

CAPÍTULO 3

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 117.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para promover o desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas da Parte AC.

2 - As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção da fraude.

Artigo 118.º

Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam no seguinte:

a) Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias;

b) Proteção e facilitação do comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos da legislação aduaneira;

c) Legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira e conceda facilidades suplementares nos casos em que se verifique um elevado nível de cumprimento;

d) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;

e) Um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da legislação das Partes;

f) Desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e com outras instituições públicas conexas;

g) Regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;

h) Taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do serviço prestado no quadro de uma transação específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares; e

i) Eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

2 - As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam, na medida do possível, nos principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção de Quioto revista), e respetivos anexos.

3 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Tomar as medidas possíveis para reduzir, simplificar e normalizar os dados e documentos exigidos pelas alfândegas e outras instituições públicas;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de atos administrativos aduaneiros, deliberações ou decisões que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Os encargos, se os houver, devem ser proporcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e

d) Tomar medidas no sentido de garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade.

4 - As Partes asseguram que a legislação em matéria de agentes aduaneiros se baseia em regras transparentes e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, as pessoas coletivas podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros internos, licenciados pela autoridade competente para o efeito. A presente disposição não prejudica a posição das Partes em negociações multilaterais.

Artigo 119.º

Operações de trânsito

1 - As Partes garantem o livre trânsito através do seu território, em conformidade com os princípios definidos no artigo v do GATT de 1994.

2 - Quaisquer eventuais restrições, controlos ou requisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de política pública e ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3 - Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4 - Em conformidade com os princípios definidos no artigo v do GATT de 1994, as Partes instauram regimes que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou outros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos encargos de transporte ou dos encargos correspondentes às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados, e mediante reserva de uma garantia adequada.

5 - As Partes promovem e implementam regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves ao comércio.

6 - As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

Artigo 120.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a necessária informação adicional.

As Partes divulgam as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

b) Na necessidade de consultar, em tempo útil e com regularidade, os representantes das partes interessadas sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras. Para o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados e regulares;

c) Na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação, procedimentos, despesas ou encargos novos ou alterados (6);

d) Em promover a cooperação com a comunidade empresarial através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de

e) Em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 121.º

Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se pelo Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»).

Artigo 122.º

Gestão do risco

Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que permitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das mercadorias de baixo risco.

Artigo 123.º

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1 - As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em especial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d) Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da cooperação administrativa;

e) Dar resposta aos pedidos de alterações das regras de origem e apresentar os resultados das análises e as recomendações ao Comité de Associação;

f) Executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

g) Aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica; e

h) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3 - As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 124.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As medidas de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão definidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 53.º e 54.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 125.º

Objetivos

1 - O presente capítulo tem por objetivo facilitar e aumentar o comércio de mercadorias, mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes que possam surgir na sequência da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»).

2 - As Partes comprometem-se a cooperar com vista a aprofundar a integração regional entre elas em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.

3 - As Partes comprometem-se a estabelecer e reforçar a capacidade técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o acesso aos respetivos mercados.

Artigo 126.º

Disposições gerais

As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes têm em particular consideração o artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial e diferenciado.

Artigo 127.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos, que são regidas pelas disposições da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo.

Artigo 128.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo i do Acordo OTC.

Artigo 129.º

Regulamentos técnicos

As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:

a) Utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; e, sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;

b) Promover a elaboração de regulamentos técnicos regionais em substituição dos regulamentos técnicos nacionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e entre as Partes;

c) Instituir mecanismos que permitam melhorar a informação fornecida às indústrias da outra Parte em matéria de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet); e

d) Fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustificados, informações e, se for caso disso, orientações escritas relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamentos técnicos à outra Parte ou aos operadores económicos desta.

Artigo 130.º

Normas

1 - As Partes confirmam as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2 - As Partes comprometem-se a:

a) Assegurar a correta interação entre as autoridades reguladoras e os organismos de normalização nacionais, regionais e internacionais;

b) Garantir a aplicação dos princípios enunciados na «Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3 do Acordo», adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro de 2000;

c) Garantir que os seus organismos de normalização cooperam de modo a que os trabalhos de normalização internacionais sejam, sempre que possível, utilizados como base para a elaboração de normas a nível regional;

d) Promover a elaboração de normas regionais. Sempre que uma norma regional é aprovada, substitui integralmente todas as normas nacionais existentes;

e) Trocar informações sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com regulamentos técnicos e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se tornem obrigatórias; e

f) Trocar informações e conhecimentos especializados sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais, regionais e nacionais, e sobre o grau de utilização das normas internacionais como base das respetivas normas nacionais e regionais, assim como informações gerais sobre os acordos de cooperação utilizados por qualquer das Partes em matéria de normalização.

Artigo 131.º

Avaliação da conformidade e acreditação

1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de avaliação da conformidade destinados a facilitar a aceitação dos produtos no território das Partes, incluindo:

a) Aceitação da declaração de conformidade de um fornecedor;

b) Nomeação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

c) Aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade por organismos estabelecidos no território da outra Parte; e

d) Acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada Parte.

2 - Em consonância com este objetivo, as Partes comprometem-se a:

a) Em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade que não sejam mais rigorosos do que o necessário;

b) Garantir que, no caso em que vários organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados por uma Parte nos termos da sua legislação interna aplicável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte não restringem a liberdade dos operadores de escolher o local em que efetuam os procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes; e

c) Trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF).

Artigo 132.º

Tratamento especial e diferenciado

Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do presente capítulo, as Partes acordam em:

a) Garantir que as medidas legislativas não limitam a celebração de acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e promover a participação desses organismos nos referidos acordos;

b) Quando uma das Partes identificar um problema concreto relacionado com regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou propostos, que possam afetar o comércio entre as Partes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos e orientações sobre como cumprir a medida da Parte de importação. Esta última dá de imediato a devida atenção a este pedido e toma em consideração as preocupações expressas pela Parte de importação;

c) A Pedido da Parte de exportação, a Parte de importação compromete-se a fornecer prontamente, através das suas autoridades competentes, informação relativa aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mercadorias ou a uma determinada mercadoria com vista à sua comercialização no território da Parte de importação; e

d) Em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, a Parte UE, na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tem em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Repúblicas da Parte AC, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às suas exportações.

Artigo 133.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. Neste contexto, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.

Artigo 134.º

Colaboração e integração regional

As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, tanto no setor público como no privado, é importante para a facilitação do comércio entre as regiões e entre as próprias Partes. Para este efeito, as Partes comprometem-se a realizar ações conjuntas que podem incluir:

a) O reforço da sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de interesse comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio que propiciam a convergência dos respetivos requisitos regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível horizontal como setorial;

b) Esforços para identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

i) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação através, por exemplo, do intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e dados, bem como da cooperação científica e técnica, tendo em vista melhorar a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvidos, em termos de transparência e consulta, e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

ii) Simplificar os procedimentos e requisitos; e

iii) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

c) Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 135.º

Transparência e procedimentos de notificação

As Partes acordam em:

a) Cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC e comunicar atempadamente a introdução de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenham um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e, sempre que tais regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dos mesmos para que os operadores económicos se lhes possam adaptar;

b) Ao efetuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias após a notificação para apresentar observações escritas sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional e, sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações. Este prazo será prorrogado se o Comité OTC da OMC o recomendar; e

c) Tomar em devida consideração os pontos de vista da outra Parte sempre que uma parte do processo de elaboração de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade seja, antes do processo de notificação à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os procedimentos de cada região; e, mediante pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte.

Artigo 136.º

Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a) Trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação; e

b) Garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada pelas autoridades competentes, de forma independente, a fim de evitar conflitos de interesse.

Artigo 137.º

Taxas

As Partes comprometem-se a garantir o seguinte:

a) Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários do território de uma Parte sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários do território da outra Parte, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;

b) Que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de contestar o montante cobrado pela avaliação da conformidade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva em relação ao custo do serviço de certificação e que tal comprometa a competitividade dos seus produtos; e

c) Que a duração prevista de qualquer procedimento obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e equitativa para as mercadorias importadas e internas.

Artigo 138.º

Marcação e etiquetagem

1 - As Partes relembram que, tal como indicado no anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos casos em que os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, são respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2 - As Partes decidem, nomeadamente:

a) Exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios (7);

b) Se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, as Partes podem:

i) Exigir a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda nos seus respetivos mercados; ou

ii) Estabelecer requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em particular, requerer que a informação figure numa parte específica do produto ou que tenha um determinado formato ou dimensão.

O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com os respetivos regulamentos internos para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

c) Quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;

d) Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de destino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:

i) As informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) Informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

e) Nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC e que a informação pode chegar adequadamente ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo; e

f) As Partes permitem que a etiquetagem e as correções à etiquetagem tenham lugar no país de destino antes da comercialização das mercadorias.

3 - Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de calçado, apenas pode exigir a marcação permanente das seguintes informações:

a) No caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações específicas e instruções para a lavagem e manutenção; e

b) No caso do calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para utilizações específicas e país de origem.

4 - As Partes aplicam as disposições do presente artigo no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o mais tardar.

Artigo 139.º

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1 - As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a) Discutir qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo que possa afetar o comércio entre as Partes;

b) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; e, mediante pedido de qualquer das Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;

c) Facilitar a troca de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

d) Constituir um fórum de debate para resolver os problemas ou questões que impedem ou limitam o comércio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do presente capítulo;

e) Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusivamente através do intercâmbio de informações entre os diferentes organismos públicos ou privados que lidam com estas questões, e incentivar a interação direta entre os intervenientes não governamentais, como os organismos de normalização, acreditação e certificação;

f) Facilitar o intercâmbio de informações sobre o trabalho em curso em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

g) Explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes;

h) Apresentar relatórios sobre os programas de cooperação instituídos ao abrigo da parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo, e sobre os resultados e o impacto destes projetos na facilitação do comércio e na aplicação das disposições do presente capítulo;

i) Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC;

j) Apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, nomeadamente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos estabelecidos e as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado;

k) Tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente capítulo;

l) Instituir diálogos entre as autoridades reguladoras nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente capítulo e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater diversos temas de interesse para as Partes. Os grupos de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes interessadas não governamentais; e

m) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 5

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 140.º

Objetivos

Os objetivos do presente capítulo são:

a) Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação do presente capítulo;

b) Colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;

c) Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não criam obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d) Ter em conta as assimetrias entre as regiões;

e) Reforçar a cooperação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto na parte iii do presente Acordo, a fim de reforçar as capacidades de uma Parte em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas; e

f) Aplicar progressivamente a abordagem «região a região» no comércio de mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 141.º

Direitos e obrigações multilaterais

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 142.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3 - Além disso, o presente capítulo é aplicável à cooperação em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 143.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.

Artigo 144.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a aplicação do presente capítulo, em conformidade com o disposto no anexo vi (Autoridades competentes). Em conformidade com o artigo 151.º do presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.

Artigo 145.º

Princípios gerais

1 - As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Acordo MSF.

2 - As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados ao comércio.

3 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são aplicados de forma transparente, sem atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos similares das Partes.

4 - Sem que existam justificações científicas e técnicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos no n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso ao mercado.

Artigo 146.º

Requisitos em matéria de importação

1 - A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

2 - A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcional e não discriminatória.

Artigo 147.º

Facilitação do comércio

1 - Lista dos estabelecimentos:

a) Para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação a sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última;

b) Mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo vii (Requisitos e disposições para a aprovação dos estabelecimentos para produtos de origem animal), localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com os requisitos e disposições estabelecidos no anexo vii e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;

c) As garantias sanitárias referidas no presente artigo podem incluir informações pertinentes e justificadas que assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos produtos de origem animal a importar;

d) A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim de permitir a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após receção do pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas;

e) A Parte de importação apresenta periodicamente um registo dos pedidos de aprovação rejeitados, contendo informações sobre as não conformidades em que a recusa de aprovação de um estabelecimento se baseou.

2 - Controlos de importação e taxas de inspeção: quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos relativos aos produtos importados só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente com a execução dos controlos de importação; estas taxas não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço prestado e são idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares.

Artigo 148.º

Verificações

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:

a) Efetuar verificações parciais ou totais do sistema de controlo das autoridades da outra Parte, em conformidade com as orientações descritas no anexo viii (Orientações para a realização das verificações). As despesas incorridas serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e

b) Receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2 - As Partes comunicam os resultados e conclusões das verificações efetuadas no território da outra Parte e disponibilizam-nos ao público.

3 - Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, essa visita é notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes em causa.

Artigo 149.º

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»). O subcomité referido no artigo 156.º do presente capítulo pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta o Acordo MSF e as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI. Este procedimento abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

4 - Na determinação dessas zonas, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação efetuada pela Parte de exportação.

5 - Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas.

6 - A Parte de exportação fornece os elementos de prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

7 - As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio dos locais e instalações de produção indemnes da CFI. As Partes têm em consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do artigo 156.º do presente capítulo formula recomendações em conformidade.

Artigo 150.º

Equivalência

Por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentam recomendações em conformidade com os procedimentos previstos nas disposições institucionais do presente Acordo.

Artigo 151.º

Transparência e intercâmbio de informações

As Partes:

a) Visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) Melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua aplicação;

c) Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e

d) Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.

Artigo 152.º

Notificação e consultas

1 - Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte, no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências alimentares.

2 - As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo ix (Pontos de contacto e sítios Internet). Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax.

3 - Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4 - As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência, audioconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas Partes. A Parte requerente assegura a elaboração da ata da consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.

Artigo 153.º

Medidas de emergência

1 - A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, a Parte de importação pondera a solução mais adequada e proporcional para evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2 - A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas e as Partes respondem assim que a informação solicitada estiver disponível.

3 - Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 152.º do presente capítulo, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

Artigo 154.º

Cooperação e assistência técnica

1 - As medidas de cooperação e assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.

2 - As Partes estabelecem, por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um programa de trabalho, que inclui a identificação das necessidades em matéria de cooperação e assistência técnica para criar e ou reforçar as capacidades das Partes em questões de interesse comum relacionadas com a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e com a segurança alimentar.

Artigo 155.º

Tratamento especial e diferenciado

Qualquer República da Parte AC pode consultar diretamente a Parte UE quando identifica um problema concreto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE que possa afetar o seu comércio. Para a realização dessas consultas, as decisões do Comité MSF da OMC - como, por exemplo, o documento G/SPS/33 e respetivas alterações - podem ser utilizadas à guisa de orientação.

Artigo 156.º

Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

1 - As Partes instituem o Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - Este subcomité pode abordar todas as questões relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:

a) Conceber os procedimentos ou acordos necessários para aplicar o presente capítulo;

b) Acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;

c) Propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o subcomité reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas;

d) Realizar, se necessário, as consultas referidas no artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento especial e diferenciado;

e) Proceder, se necessário, às consultas referidas no artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução dos litígios ao abrigo do presente capítulo;

f) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais; e

g) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3 - Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do Comité de Associação.

Artigo 157.º

Resolução de litígios

1 - Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo, pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do subcomité instituído pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas no anexo v (Autoridades competentes) facilitam estas consultas.

2 - Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas na parte iv, título x (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente Acordo; as consultas no âmbito do subcomité consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes.

CAPÍTULO 6

Exceções relativas às mercadorias

Artigo 158.º

Exceções gerais

1 - O artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem que o artigo xx, alínea b), do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas e que o artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos e não vivos.

3 - As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que pretende adotar medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários para pôr termo às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

TÍTULO III

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 159.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico (a seguir designado «comércio eletrónico»).

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no âmbito do exercício dos poderes públicos, nem no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Em consonância com o disposto no presente título, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de política nacional.

5 - O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico (8).

Artigo 160.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes» as medidas adotadas por:

i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação;

d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e) «Pessoa coletiva da Parte UE» ou «pessoa coletiva de uma das Repúblicas da Parte AC», uma pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente.

Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, não é considerada como sendo uma pessoa coletiva da Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território de um Estado-Membro da União Europeia ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente (9); e

f) Não obstante o disposto na alínea anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Parte AC e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União Europeia ou numa das Repúblicas da Parte AC em conformidade com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 161.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com o estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio eletrónico. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 56.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Estabelecimento

Artigo 162.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte», um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

b) «Atividade económica» abrange as atividades que são objeto dos compromissos constantes do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento). A «atividade económica» não inclui as atividades realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

c) Entende-se por «estabelecimento»:

i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (10); ou

ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica;

d) «Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento; e

e) «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (11).

Artigo 163.º

Cobertura

O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento (12) em todas as atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto:

a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis (13); e

e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo, como consta do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

Artigo 164.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo x, são definidas como:

a) Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (14);

d) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de representação) (15) ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.

Artigo 165.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores inscritos no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos estabelecimentos ou investidores da Parte comparativamente com estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 166.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e as condições e qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nesses setores são estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

Artigo 167.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional, existente ou futuro, em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro da União Europeia e uma República da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado estabelecidos nos referidos acordos.

Artigo 168.º

Reexame

As Partes comprometem-se a reexaminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimento entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 169.º

Cobertura e definições

1 - O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, exceto:

a) Serviços audiovisuais;

b) Transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis (16); e

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo, como consta do anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b) O termo «serviços» abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade governamental» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

c) «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou preste efetivamente um serviço; e

d) A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

Artigo 170.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo xi, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (17).

Artigo 171.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores inscritos no anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 172.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores são estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

CAPÍTULO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 173.º

Cobertura e definições

1 - O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 159.º, n.º 5, do presente título.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.

O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa;

i) «Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:

«Gestores»:

Quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, designadamente:

- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

- Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.

«Especialistas»:

Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

b) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (18);

c) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

d) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido na CPC 872) (19) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (20);

f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 174.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), ou no anexo xii (Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares das Repúblicas da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte UE não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo xii, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

2 - Para cada um dos setores que figuram no anexo xiii (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem que os investidores da Parte UE utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período máximo de um ano, renovável até à duração máxima prevista nas disposições pertinentes das legislações respetivas das Partes. A entrada e estada temporárias de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num período de doze meses.

Para cada um dos setores que figuram no anexo xiii e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 175.º

Vendedores de serviços às empresas

1 - Para cada setor liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta as eventuais reservas enunciadas nos anexos x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas das Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

2 - Para cada um dos setores que figuram no anexo xiv (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 176.º

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

CAPÍTULO 5

Quadro normativo

SECÇÃO A

Disposições de aplicação geral

Artigo 177.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes, consoante o caso, nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma a permitir que os investidores e prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Associação deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente título.

4 - Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for considerada coerente com o presente título, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas autoridades competentes a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, com vista à execução da referida recomendação.

5 - Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.

Artigo 178.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título formulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não devem, necessariamente, ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 179.º

Procedimentos

1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

2 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

SECÇÃO B

Serviços informáticos

Artigo 180.º

Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos é objeto de compromissos no âmbito das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, as Partes subscrevem o memorando a seguir definido.

2 - CPC 84 (21) é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, compreendem o seguinte:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou

b) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou

d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e

e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, serviços financeiros) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços financeiros). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SECÇÃO C

Serviços de correio rápido

Artigo 181.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por «licença» uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade competente, que pode ser exigida antes do início da prestação de um determinado serviço.

Artigo 182.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços de correio rápido

1 - As Partes mantêm ou introduzem medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2 - Cada Parte assegura que, sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de uma Parte concorra, quer diretamente quer através de uma empresa associada, para a prestação de serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao abrigo do presente título.

Artigo 183.º

Licenças

1 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, são colocados à disposição do público:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças; e

b) Os termos e as condições das licenças.

2 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Um prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito de recorrer da mesma junto de um organismo independente e competente em conformidade com a respetiva legislação. Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

Artigo 184.º

Independência dos órgãos reguladores

Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos reguladores, estes são juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO D

Serviços de telecomunicações

Artigo 185.º

Definições e âmbito de aplicação

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços públicos de telecomunicações, com exceção da radiodifusão, que são objeto de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais (22).

2 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Serviços de telecomunicações», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos através de redes de telecomunicações e não abrangem as atividades económicas que consistem no fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes ou serviços de telecomunicações;

b) «Serviços públicos de telecomunicações» ou «serviços de telecomunicações acessíveis ao público», qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija que sejam postos à disposição do público em geral, em conformidade com a respetiva legislação;

c) «Autoridade reguladora do setor das telecomunicações», o organismo ou organismos encarregados de desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes;

d) «Infraestruturas essenciais de telecomunicações», as infraestruturas de uma rede pública ou serviço público de telecomunicações que:

i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

e) «Prestador principal» no setor das telecomunicações, o prestador de serviços públicos de telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços públicos de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; e

f) «Interligação», a ligação entre os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador.

Artigo 186.º

Autoridade reguladora

1 - As autoridades reguladoras do setor das telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.

2 - Cada Parte deve envidar esforços para garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos suficientes para poder exercer as suas funções. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - Um prestador afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a, em conformidade com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para um órgão competente e independente dos prestadores em causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.

As decisões adotadas por esses órgãos competentes devem ser efetivamente aplicadas em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da conclusão do processo judicial, vigora a decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a legislação aplicável determinem o contrário.

Artigo 187.º

Autorização para prestar serviços de telecomunicações (23)

1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante procedimentos simples e, sempre que aplicável, através de uma simples notificação.

2 - Pode ser necessária uma licença ou autorização específica para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou autorizações específicas devem ser colocados à disposição do público.

3 - No caso de ser necessária uma licença ou autorização:

a) Todos os critérios para a concessão de licenças ou autorizações e o período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença ou autorização devem ser colocados à disposição do público;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença ou autorização são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste; e

c) O requerente de uma licença ou autorização deve ter acesso a um órgão de recurso competente, em conformidade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença ou autorização lhe seja indevidamente recusado.

Artigo 188.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais (24);

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 189.º

Interligação (25)

1 - Qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços públicos de telecomunicações tem o direito de negociar interligações com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações públicos. Em princípio, a interligação é acordada com base numa negociação comercial entre os prestadores em causa, sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora para intervir em conformidade com a respetiva legislação.

2 - Os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação das modalidades de interligação estão obrigados a utilizar essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal é assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação é oferecida em conformidade com a respetiva legislação interna:

a) Em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou infraestruturas de rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

5 - Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação em vigor ou as propostas de interligação de referência, ou ambos, em conformidade com a respetiva legislação.

6 - Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal pode recorrer, decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para dirimir litígios relativos aos termos, condições e tarifas de interligação.

Artigo 190.º

Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 191.º

Serviço universal

1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efetua através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a respetiva legislação.

4 - As Partes garantem o seguinte:

a) As listas de todos os assinantes dos serviços de telefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores, segundo a respetiva legislação; e

b) As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 192.º

Confidencialidade da informação

Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação, garante a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

Artigo 193.º

Litígios entre prestadores de serviços

Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, a autoridade reguladora nacional em causa ou outra autoridade competente toma, a pedido de qualquer dos prestadores e em conformidade com as regras estabelecidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível.

SECÇÃO E

Serviços financeiros

Artigo 194.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

A. Serviços de seguros e serviços conexos:

1. Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a) Vida;

b) Não vida;

2. Resseguro e retrocessão;

3. Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2. Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3. Locação financeira;

4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5. Garantias e compromissos;

6. Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b) Mercado de câmbios;

c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) Valores mobiliários transacionáveis;

f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7. Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8. Corretagem monetária;

9. Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10. Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11. Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

12. Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas.

c) «Entidade pública»:

i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) «Novo serviço financeiro», um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de entrega de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte.

Artigo 195.º

Medidas prudenciais

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e

c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente capítulo, não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente capítulo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 196.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3 - Cada Parte envida todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou outros ativos, contra o financiamento do terrorismo e contra a fraude e a evasão fiscais.

Artigo 197.º

Novos serviços financeiros

1 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos subsetores e serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes da sua lista de compromissos, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne necessária a adoção de nova legislação ou a alteração da legislação em vigor.

2 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 198.º

Tratamento dos dados

1 - As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais do prestador de serviços financeiros (26).

2 - Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 199.º

Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Secção F

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 200.º

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1 - A presente secção enuncia os princípios referentes aos serviços de transporte marítimo internacional que são objeto dos compromissos constantes da lista de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:

a) «Transporte marítimo internacional», inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte (27);

b) «Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

e) «Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.

3 - Tendo em conta a situação existente entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte:

a) Aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados marítimos internacionais e às rotas comerciais marítimas internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b) Concede aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (28).

4 - Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte compromete-se a:

a) Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) Sem prejuízo das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, garantir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em matéria de serviços de transporte marítimo internacional não são discriminatórias nem constituem uma restrição disfarçada à prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

5 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a possuir um estabelecimento no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 165.º

6 - As Partes garantem que os serviços portuários são prestados em condições não discriminatórias. Os serviços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações dos navios, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

CAPÍTULO 6

Comércio eletrónico

Artigo 201.º

Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico tem de ser compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios eletrónicos.

Artigo 202.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares relacionadas com o comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços de certificação transfronteiras;

b) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

c) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

d) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7

Exceções

Artigo 203.º

Exceções gerais

1 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f) Incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do presente título, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte (29).

2 - As disposições do presente título e dos correspondentes anexos sobre listas de compromissos não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 204.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes procuram assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária de cada uma das Partes.

2 - O presente título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre as Partes.

Artigo 205.º

Balança de transações correntes

As Partes autorizam, quando for caso disso, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, designadamente no seu artigo viii, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 206.º

Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou asseguram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto na parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) (30) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Artigo 207.º

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária de uma Parte, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta (31).

Artigo 208.º

Disposições finais

1 - No que respeita ao presente título, as Partes confirmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos concluídos entre os Estados-Membros da União Europeia e uma República da Parte AC.

2 - As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover os objetivos do presente Acordo.

TÍTULO V

Contratos públicos

Artigo 209.º

Introdução

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e públicos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

2 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

b) «Procedimento de avaliação da conformidade», qualquer procedimento a que se recorre, direta ou indiretamente, para determinar se estão preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas;

c) «Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas;

d) «Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida ou comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f) «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g) «Lista de fornecedores», uma lista dos fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista e ou os requisitos formais para nela serem incluídos e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

i) «Anúncio de concurso», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação de cada uma das Partes;

j) «Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k) «Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

l) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo anexo xvi (Contratos públicos), apêndice 1 (Cobertura), secção A, B ou C, de uma Parte;

m) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

n) «Concurso seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o) «Serviços», inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e

p) «Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:

i) Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

Artigo 210.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O presente título aplica-se a qualquer medida no que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:

a) De mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos:

i) Como especificado por cada uma das Partes nas secções pertinentes do anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura); e

ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 213.º;

d) Por uma entidade adjudicante; e

e) Que não esteja de outro modo excluída da cobertura.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) Aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas em matéria de emprego;

e) Aos contratos celebrados:

i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários;

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente título;

f) Às aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, como as alienações não habituais por parte de empresas que, normalmente, não são fornecedores, ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.

3 - Cada Parte especifica as seguintes informações no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura):

a) Na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

b) Na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

c) Na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

d) Na secção D, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;

e) Na secção E, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e

f) Na secção F, quaisquer notas gerais.

4 - Nos casos em que a legislação interna de uma das Partes autorizar que um contrato abrangido seja realizado, por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou pessoas, as disposições do presente título são igualmente aplicáveis.

5 - a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar, elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente título.

b) Nos casos em que um contrato público possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte estabelecido na secção pertinente, o presente título é aplicável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo valor seja inferior a 80 000 EUR.

6 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições filantrópicas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo medidas ambientais, e a propriedade intelectual.

As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, manter ou aplicar medidas destinadas a promover, no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, oportunidades ou programas para o desenvolvimento das suas minorias e das suas MPME, incluindo regras preferenciais, tais como:

a) Identificação das MPME registadas como fornecedores do Estado;

b) Definição de critérios de desempate que permitam às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma MPME interna, a qual, participando individualmente ou em consórcio, tenha apresentado uma proposta equivalente à de outros fornecedores.

7 - Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.

Artigo 211.º

Princípios gerais

1 - No que diz respeito a qualquer medida e a qualquer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:

a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem

b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços de outra Parte.

3 - Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da Parte UE estabelecido numa República da Parte AC recebe em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento não menos favorável do que aquele que estas últimas concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma República da Parte AC estabelecido num Estado-Membro da União Europeia recebe em todos os outros Estados-Membros da União Europeia um tratamento não menos favorável do que aquele que estes últimos concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos fornecedores e prestadores de serviços que pretendam apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abrangido, as Partes abstêm-se de introduzir novos requisitos que possam colocar os fornecedores e prestadores de serviços da outra Parte numa situação de desvantagem concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma revisão no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (32).

Utilização de meios eletrónicos

4 - Se uma entidade adjudicante realizar por meios eletrónicos um contrato abrangido, deve:

a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

5 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e que esteja em conformidade com o disposto no presente título, recorrendo a métodos como concurso público, concurso seletivo e concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou mantêm sanções contra tais práticas de corrupção.

Regras de origem

6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

Compensações

7 - Sob reserva das exceções contidas no presente título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer compensação.

Artigo 212.º

Publicação de informações sobre os contratos

1 - Cada Parte:

a) Publica prontamente, em meios eletrónicos ou em suporte papel oficialmente designados que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público, todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo impostas por uma lei ou regulamento e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas;

b) Fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Partes, informações complementares sobre a aplicação de tais disposições;

c) Enumera, no anexo xvi, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte papel nos quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e

d) Enumera, no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios), os meios de comunicação social em que a Parte publica os anúncios previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e 223.º, n.º 2.

2 - A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para criar um ponto de acesso único a nível regional. A Parte UE presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, estabelecer e manter esse ponto de acesso único. Esta cooperação é abordada na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial) do presente Acordo. A aplicação da presente disposição está sujeita à concretização da iniciativa relativa à assistência técnica e financeira para o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção de um ponto de acesso único a nível da América Central.

3 - Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações que lhe dizem respeito constantes do anexo xvi, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios).

Artigo 213.º

Publicação de anúncios

Anúncio de concurso previsto

1 - Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante publica um anúncio de concurso previsto nos meios adequados indicados no anexo xvi, Apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). Cada anúncio inclui as informações previstas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anúncios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único a nível regional, se e quando exista.

Anúncio de concursos programados

2 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio de concursos programados»). Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data aproximada para a publicação do anúncio do concurso previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.

3 - Se tal se encontrar previsto na legislação interna, a entidade adjudicante pode, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar um anúncio de concursos programados, desde que nele inclua o maior número possível de informações exigidas no apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto) e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.

Artigo 214.º

Condições de participação

1 - A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2 - A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante avalia as capacidades financeiras, comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante e não pode colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.

3 - Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante baseia-se nas condições que especificou previamente nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.

4 - A entidade adjudicante pode excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional, falta ao pagamento de impostos ou outras razões semelhantes.

Cada Parte pode adotar ou manter procedimentos para declarar não elegíveis para participação nos respetivos concursos - quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado - os fornecedores que a Parte tenha constatado terem cometido atos fraudulentos ou outras ações ilegais relacionadas com concursos. Mediante pedido da outra Parte, a Parte identifica, na medida do possível, os fornecedores declarados não elegíveis ao abrigo destes procedimentos, e, se for caso disso, troca informações sobre esses fornecedores ou sobre as ações fraudulentas ou ilegais.

5 - A entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 215.º

Qualificação ou registo dos fornecedores

Concurso seletivo

1 - Quando a entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:

a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b) Fornecer aos fornecedores qualificados ou registados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações constantes do anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), n.º 2.

2 - A entidade adjudicante reconhece como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declare no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

3 - Se a documentação relativa ao concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, a entidade adjudicante assegura que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados em conformidade com o disposto no n.º 2.

Lista de fornecedores

4 - A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão nessa lista, que, se for publicado por via eletrónica, esteja acessível permanentemente no meio de comunicação social adequado referido no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). O referido anúncio contém as informações estabelecidas no anexo xvi, apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores).

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista seja válida por um período máximo de três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

6 - A entidade adjudicante permite que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista de fornecedores e nela inclui, dentro de um período de tempo razoavelmente curto, todos os fornecedores que tenham cumprido os requisitos correspondentes.

7 - Se tal se encontrar previsto na legislação da Parte, a entidade adjudicante pode utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio convidando os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores, desde que:

a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 4 e inclua as informações exigidas no apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores) e o maior número possível de informações exigidas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b) A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), na medida em que estas se encontrem disponíveis; e

c) Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista de fornecedores, em conformidade com o n.º 6, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8 - A entidade adjudicante informa imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista de fornecedores da sua decisão relativamente ao pedido.

9 - Sempre que a entidade adjudicante rejeite o pedido de um fornecedor de qualificação ou de inclusão numa lista de fornecedores, deixe de reconhecer a sua qualificação ou o retire dessa lista, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido do fornecedor, apresentar-lhe imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

10 - As Partes indicam no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais), quais as entidades que podem utilizar listas de fornecedores.

Artigo 216.º

Especificações técnicas

1 - A entidade adjudicante não elabora, não adota nem aplica quaisquer especificações técnicas, nem prescreve qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - A entidade adjudicante, ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso deve, se tal for oportuno:

a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos.

3 - Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, a entidade adjudicante indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - A entidade adjudicante não estabelece quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação relativa ao concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Para maior certeza, o presente artigo não se destina a impedir que uma entidade adjudicante elabore, adote ou aplique especificações técnicas destinadas a promover a conservação dos recursos naturais ou a proteger o ambiente.

Artigo 217.º

Documentação relativa ao concurso

1 - A entidade adjudicante apresenta aos fornecedores a documentação relativa ao concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das questões expostas no anexo xvi, apêndice 8 (Documentação relativa ao concurso).

2 - A entidade adjudicante deve facultar imediatamente, mediante pedido, a documentação relativa ao concurso aos fornecedores que participam no concurso e responder a qualquer pedido razoável de informações pertinentes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes e que o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.

3 - Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade adjudicante altere ou modifique os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso dada aos fornecedores participantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:

a) A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 218.º

Prazos

A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário para o envio das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior da Parte, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis constam do anexo xvi, apêndice 6 (Prazos).

Artigo 219.º

Negociações

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam os procedimentos de adjudicação através do processo de negociação nos casos seguintes:

a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.

2 - A entidade adjudicante deve:

a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso; e

b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 220.º

Utilização de concursos limitados ou de outros procedimentos de adjudicação equivalentes

1 - Desde que o procedimento de adjudicação não seja utilizado para evitar a concorrência ou para proteger os fornecedores internos, a entidade adjudicante pode adjudicar os contratos por concurso limitado ou por outro procedimento de adjudicação equivalente, nas seguintes circunstâncias:

a) Nos casos em que:

i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação relativa ao concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação relativa ao concurso não sejam substancialmente alterados;

b) Quando, no que se refere às obras de arte, ou por razões relacionadas com a proteção de direitos exclusivos de propriedade intelectual, tais como patentes ou direitos de autor, ou informações confidenciais, ou na ausência de concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou serviços apenas possam ser fornecidos por um determinado fornecedor e não exista qualquer alternativa ou substituto razoável;

c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d) No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

e) Quando a entidade adjudicante adquira um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são objeto do presente título;

f) Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis, se tornem necessários serviços de construção adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da documentação relativa ao contrato inicial, para completar os serviços nela descritos. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para serviços de construção adicionais não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial;

g) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos a tempo através de um concurso público e a utilização de um concurso público causasse um prejuízo grave à entidade adjudicante, às suas responsabilidades programáticas ou à Parte;

h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor; ou

i) Nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).

2 - A entidade adjudicante mantém registos ou elabora relatórios escritos indicando os motivos específicos para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.

Artigo 221.º

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação relativa ao concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 222.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1 - A entidade adjudicante adota procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação relativa ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

3 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação relativa ao concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

4 - Quando a entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

Artigo 223.º

Transparência das informações sobre os contratos

1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitou a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2 - Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados indicados no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as informações estabelecidas no anexo xvi, apêndice 7 (Anúncios de adjudicação).

Artigo 224.º

Divulgação de informações

1 - Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o contrato foi celebrado em conformidade com as regras do presente título. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

Artigo 225.º

Procedimentos de recurso internos

1 - Cada Parte mantém ou institui procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes, transparentes e não discriminatórios, através dos quais um fornecedor pode apresentar uma contestação relativa às obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo do presente título, quando essas obrigações decorram de um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todas estas contestações devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2 - Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento de recurso administrativo ou judicial.

3 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4 - Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar garantias processuais que prevejam o seguinte:

a) A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b) Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo; e

e) As decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas num período de tempo razoável, por escrito, e fundamentadas.

6 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b) Medidas corretivas ou de compensação pelas perdas e danos sofridos, em conformidade com a legislação de cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1.

Artigo 226.º

Alterações e retificações da cobertura

1 - A Parte UE deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com cada República da Parte AC em causa. Inversamente, cada República da Parte AC deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com a Parte UE.

Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente título, deve:

a) Notificar por escrito a outra Parte ou Partes em causa; e

b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a) A alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou

b) A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou influência.

As Partes podem efetuar alterações menores ou retificações de natureza meramente formal à sua cobertura ao abrigo do presente título, em conformidade com o disposto na parte iv, título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

3 - Se a Parte UE ou a República da Parte AC em causa discordar do seguinte:

a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b) A alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou

c) A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b);

deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de trinta dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento proposto ou a alteração proposta, incluindo para efeitos da aplicação do disposto na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

4 - Quando as Partes em causa tenham acordado na alteração, retificação ou alteração menor proposta, incluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a alteração é feita em conformidade com o disposto no n.º 6.

5 - A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC podem, a qualquer momento, participar nas negociações bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do presente título, em conformidade com as disposições institucionais e processuais pertinentes previstas no presente Acordo.

6 - O Conselho de Associação altera as partes relevantes do anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secções A, B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas Partes, retificação técnica ou alteração menor.

Artigo 227.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 58.º, do presente Acordo.

TÍTULO VI

Propriedade intelectual

CAPÍTULO 1

Objetivos e princípios

Artigo 228.º

Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a) Assegurar uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios das Partes, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais ou culturais de cada Parte;

b) Promover e incentivar a transferência de tecnologia entre as duas regiões, de modo a permitir a criação de uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da Parte AC; e

c) Promover a cooperação técnica e financeira no domínio dos direitos de propriedade intelectual entre ambas as regiões.

Artigo 229.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Propriedade intelectual e saúde pública:

a) As Partes reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração;

b) As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

3 - a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual abrange os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com as patentes; as marcas comerciais; as designações comerciais; os desenhos industriais; as configurações (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem; as variedades de plantas e a proteção das informações não divulgadas.

b) Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito à concorrência desleal, é concedida proteção em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo de 1967) (a seguir designada «Convenção de Paris»).

4 - As Partes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos seus recursos genéticos, em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992). Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes adotem ou mantenham medidas destinadas a promover a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a participação justa e equitativa nos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com o estabelecido na referida Convenção.

5 - As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam práticas tradicionais relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

Artigo 230.º

Nação mais favorecida e tratamento nacional

Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte:

a) Um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere à proteção da propriedade intelectual; e

b) Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades que concede aos nacionais de qualquer outro país no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 231.º

Transferência de tecnologia

1 - As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respetivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respetivos como com países terceiros, tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação de um ambiente adequado e propício à promoção da transferência de tecnologia entre as Partes, incluindo, entre outras, questões como o desenvolvimento de capital humano e o quadro normativo.

2 - As Partes reconhecem a importância do ensino e da formação profissional para a transferência de tecnologia, concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos entre as Partes (33).

3 - As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando da negociação das licenças.

4 - As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável.

5 - As ações descritas para atingir os objetivos previstos no presente artigo são enunciadas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

Artigo 232.º

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO A

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 233.º

Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a) A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);

b) A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que lhe foi dada em 1979) (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c) O Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designado «TDA»); e

d) O Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designado «TPF»);

Artigo 234.º

Duração dos direitos de autor

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas nos artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis à proteção das obras literárias e artísticas, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Convenção de Berna é de 70 anos.

Artigo 235.º

Duração dos direitos conexos

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da Convenção de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 14.º da Convenção de Roma é de 50 anos.

Artigo 236.º

Gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a importância do desempenho das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento de acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos entre os territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado nível de desenvolvimento no que respeita à execução das respetivas tarefas.

Artigo 237.º

Radiodifusão e comunicação ao público (34)

1 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «comunicação ao público de uma prestação ou de um fonograma» a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no presente artigo, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Em conformidade com a legislação interna, as Partes preveem que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

3 - Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração é repartida entre ambas as categorias de titulares de direitos.

4 - As Partes preveem que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público da suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

5 - As Partes podem estabelecer na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos n.os 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal do material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

SECÇÃO B

Marcas

Artigo 238.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para:

a) Ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989); e

b) Respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

Artigo 239.º

Procedimento de registo

A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito. Assim sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva.

A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos de marca. Esses processos de oposição são contraditórios.

Artigo 240.º

Marcas bem conhecidas

O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados por uma marca bem conhecida, desde que a utilização dessa marca para essas mercadorias ou serviços indique a existência de uma relação entre essas mercadorias ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem igualmente aplicar esta proteção a marcas bem conhecidas não registadas.

Artigo 241.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo, a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções têm em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

SECÇÃO C

Indicações geográficas

Artigo 242.º

Disposições gerais

1 - As seguintes disposições aplicam-se ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

Artigo 243.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações previstos na parte ii, secção 3, do Acordo TRIPS.

2 - As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem.

Artigo 244.º

Sistema de proteção

1 - Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua legislação sistemas para a proteção das indicações geográficas, em conformidade com a parte v, artigo 353.º, n.º 5.

2 - A legislação das Partes deve incluir elementos como:

a) Um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respetivos territórios;

b) Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c) A exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;

d) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção da mercadoria ou mercadorias;

e) O direito de qualquer operador estabelecido na zona e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a denominação protegida, desde que o produto seja conforme com o caderno de especificações correspondente;

f) Um procedimento envolvendo a publicação do pedido que permita ter em conta os interesses legítimos dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como uma forma de propriedade intelectual.

Artigo 245.º

Indicações geográficas estabelecidas

1 - Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto na parte v, artigo 353.º, n.º 5, as Partes devem (35):

a) Ter concluído os procedimentos de exame e oposição, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica enumerados no anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que não foram objeto de oposição ou cuja oposição foi rejeitada, por razões formais, no decurso do procedimento nacional de registo;

b) Ter iniciado os procedimentos de proteção das indicações geográficas enumerados no anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) e os prazos para a apresentação de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica enumerados no anexo xvii que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições sido consideradas, à primeira vista, meritórias, no decurso do procedimento de registo nacional;

c) Proteger as indicações geográficas que tenham beneficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação, na sua primeira reunião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas), de todas as denominações constantes do anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que tenham sido protegidas enquanto indicações geográficas no seguimento do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou regionais competentes das Partes.

Artigo 246.º

Proteção concedida

1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas), bem como as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo, protegidas contra:

a) A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b) A utilização de uma indicação geográfica protegida para os mesmos produtos que não sejam originários do local designado da indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «imitação», «como» ou similares;

c) Quaisquer outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

2 - Uma indicação geográfica à qual tenha sido concedida proteção por uma das Partes, nos termos do procedimento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser considerada como tendo adquirido um caráter genérico, desde que esteja protegida como indicação geográfica na Parte de origem.

3 - Se uma indicação geográfica contiver em si uma denominação que é considerada genérica numa Parte, a utilização dessa denominação genérica na mercadoria correspondente nessa Parte não é considerada contrária ao presente artigo.

4 - Para as indicações geográficas diferentes dos vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços, por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de boa-fé e de forma contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para mercadorias ou serviços afins, no território dessa Parte, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 247.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a proteger com base nas regras e procedimentos previstos no presente título, conforme aplicável.

Essas indicações geográficas, na sequência do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou regionais competentes, são incluídas no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas) em conformidade com as normas e os procedimentos relevantes para o Conselho de Associação.

2 - A data da apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos os requisitos formais aplicáveis a esses pedidos.

Artigo 248.º

Relação entre indicações geográficas e marcas

1 - A legislação das Partes assegura que o pedido de registo de uma marca que corresponda a qualquer uma das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos similares (36) é recusado se o pedido de registo for apresentado após a data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa (37).

2 - Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer os motivos para a rejeição da proteção de indicações geográficas, incluindo a opção de não conceder essa proteção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3 - As Partes mantêm os meios legais que permitam a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca ou de uma indicação geográfica, apresentando as razões para esse pedido.

Artigo 249.º

Direito de utilização de indicações geográficas

Quando uma indicação geográfica está protegida ao abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da Parte de origem, a utilização dessa denominação protegida não fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores nessa Parte.

Artigo 250.º

Resolução de litígios

Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para contestar uma decisão final emitida por uma autoridade nacional ou regional competente em matéria de registo ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou regional de cada Parte.

SECÇÃO D

Desenhos ou modelos industriais

Artigo 251.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Ato de Genebra, 1999).

Artigo 252.º

Requisitos de proteção

1 - As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos (38) ou originais.

2 - Um desenho ou modelo é considerado novo se diferir significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas.

3 - Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os desenhos ou modelos não registados colocados à disposição do público confiram direitos exclusivos, mas apenas se a utilização contestada resultar da cópia do desenho ou modelo protegido.

Artigo 253.º

Exceções

1 - As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3 - Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 254.º

Direitos conferidos

1 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não disponha da autorização do titular fabrique, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.

2 - Além disso, as Partes asseguram uma proteção efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis com práticas de comércio leal, de forma coerente com as disposições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

Artigo 255.º

Duração da proteção

1 - A duração da proteção disponibilizada na Parte UE e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito veja renovado o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido na legislação de cada uma das Partes.

2 - Sempre que uma Parte preveja a proteção de desenhos ou modelos não registados, a duração da mesma é de, pelo menos, três anos.

Artigo 256.º

Anulação ou recusa do registo

1 - Só é possível recusar o registo de um desenho ou modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas e importantes que, nos termos do disposto na legislação de cada uma das Partes, podem incluir os seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 252.º, n.º 1;

b) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

c) Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

d) Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

e) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor da Parte em causa;

f) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

g) Se a divulgação do desenho ou modelo industrial for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

2 - Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada.

Artigo 257.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito relativo a desenhos ou modelos registado no território de uma Parte em conformidade com a presente secção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.

SECÇÃO E

Patentes

Artigo 258.º

Acordos internacionais

1 - As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

2 - A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições do Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.

SECÇÃO F

Variedades vegetais

Artigo 259.º

Variedades vegetais

1 - As Partes asseguram a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema sui generis eficaz quer por meio de qualquer combinação de ambos.

2 - As Partes consideram que não existe qualquer contradição entre a proteção das variedades vegetais e a capacidade de uma Parte para proteger e conservar os seus recursos genéticos.

3 - As Partes têm o direito de prever exceções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utilizar e trocar sementes protegidas ou material de propagação protegido produzidos na própria exploração.

CAPÍTULO 3

Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 260.º

Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados (39).

2 - As referidas medidas e vias de recurso também são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 261.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; e

b) Federações e associações, bem como titulares de licenças exclusivas e outros titulares de licenças devidamente autorizados, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. O termo «titular de licença» inclui o titular da licença de um ou vários dos direitos de propriedade intelectual exclusivos abrangidos por uma determinada propriedade intelectual.

Artigo 262.º

Provas

As Partes adotam as medidas necessárias nos casos em que um titular de direitos tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi violado à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes para a fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da parte contrária, para permitir que as autoridades judiciais competentes ordenem, se considerarem oportuno - e caso a legislação aplicável assim preveja -, após um pedido neste sentido, que a parte contrária apresente essas provas, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

Artigo 263.º

Medidas de preservação das provas

As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar a sua alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias em infração e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição das provas.

Artigo 264.º

Direito de informação

Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, as Partes podem habilitar as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de distribuição.

Artigo 265.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam emitir medidas provisórias e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar a violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou para proibir a continuação das alegadas violações. Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido do titular do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido o requerido, em conformidade com as regras de procedimento judicial de cada Parte.

2 - Cada Parte garante que as suas autoridades judiciais podem exigir ao requerente que faculte todas as provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegurarem com um grau suficiente de certeza de que o direito do requerente está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais procedimentos.

Artigo 266.º

Medidas corretivas

1 - Cada Parte garante que:

a) As suas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, ordenar a destruição das mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou outras medidas adequadas para retirar definitivamente essas mercadorias dos circuitos comerciais;

b) As suas autoridades judiciais podem ordenar, em casos adequados, que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação, destruídas ou, em circunstâncias excecionais, eliminadas dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

2 - Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins caritativos de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de autor e direitos conexos, se a legislação interna o permitir, não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a autorização do titular do direito, ou que essas mercadorias podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob determinadas condições, que podem ser estabelecidas em conformidade com a legislação interna. Em caso algum deve a simples retirada da marca ilicitamente aposta ser suficiente para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais, exceto nos casos estabelecidos na legislação interna e derivados de outras obrigações internacionais.

3 - Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as Partes podem conceder às respetivas autoridades judiciais a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

4 - As autoridades judiciais ordenam que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, exceto em circunstâncias excecionais.

5 - De acordo com a legislação interna, as Partes podem prever outras medidas corretivas em relação às mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação e no que diz respeito aos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

Artigo 267.º

Indemnização por perdas e danos

As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração do direito de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que sabia ou tinha motivos razoáveis para saber que estava a cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenar a recuperação dos lucros e ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos preestabelecidas, mesmo nos casos em que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha cometido uma infração.

Artigo 268.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma questão de equidade, em conformidade com a legislação interna.

Artigo 269.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 270.º

Presunção de posse

Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso previstos no presente título, é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a proteção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure na obra da maneira habitual para que sejam considerados como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um processo por infração.

Artigo 271.º

Sanções penais

As Partes preveem procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafação deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluem a prisão e ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em conformidade com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. As Partes podem prever a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros casos de infração dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.

Artigo 272.º

Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

As Partes acordam em manter o tipo de limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços atualmente previstas nas respetivas legislações, designadamente:

a) Para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico;

b) Para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível interno a fim de cumprir as suas obrigações internacionais.

Uma Parte pode adiar a execução do disposto no presente artigo por um período máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 273.º

Medidas relativas às fronteiras

1 - As Partes reconhecem a importância da coordenação no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprometem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira em relação às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, especificamente através do intercâmbio de informações e da coordenação entre as administrações aduaneiras das Partes.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades aduaneiras. Entende-se que não há obrigação de aplicar estes procedimentos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

4 - Cada Parte garante que as suas autoridades competentes possam iniciar ex officio as medidas relativas às fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.

CAPÍTULO 4

Disposições institucionais

Artigo 274.º

Subcomité para a Propriedade Intelectual

1 - As Partes instituem o Subcomité para a Propriedade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités), a fim de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2, secção C (Indicações geográficas), do presente título.

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a) Recomendar ao Comité de Associação a aprovação, pelo Conselho de Associação, da alteração da lista de indicações geográficas do anexo xviii (Indicações geográficas protegidas);

b) Trocar informações sobre indicações geográficas, a fim de considerar a sua eventual proteção em conformidade com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográficas que deixem de ser protegidas no seu país de origem;

c) Promover a transferência de tecnologia da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

d) Definir os domínios prioritários para as iniciativas a desenvolver em matéria de transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento e formação de capital humano;

e) Manter um inventário ou registo dos programas, atividades e iniciativas em curso, no domínio da propriedade intelectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia;

f) Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

g) Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

Artigo 275.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com o presente título. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

Artigo 276.º

Disposições finais

1 - O Panamá pode adiar a execução das disposições do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º, n.os 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do artigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e do artigo 271.º, por um período não superior a dois anos que tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não exceda dois anos, com início na data da entrada em vigor do presente Acordo.

TÍTULO VII

Comércio e concorrência

Artigo 277.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1) «Legislação da concorrência»:

a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo da concentração de empresas, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a Parte AC, o Regulamento centro-americano em matéria de concorrência (a seguir designado «o Regulamento»), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º do Protocolo al Tratado General de Integración Económica Centroamericana («Protocolo de Guatemala») e com o artigo 21.º do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);

c) Até ao momento em que o Regulamento seja adotado em conformidade com o artigo 279.º, «legislação da concorrência» significa as legislações nacionais em matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade com o artigo 279.º; e

d) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor do presente Acordo;

2) «Autoridade da concorrência»:

a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia;

b) Para a Parte AC, um órgão centro-americano de concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no Regulamento em matéria de concorrência; e

c) Até ao momento em que o órgão centro-americano de concorrência for estabelecido e se tornar operacional em conformidade com o artigo 279.º, «autoridade da concorrência» significa as autoridades nacionais da concorrência de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 278.º

Princípios

1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem afetar o bom funcionamento dos mercados e as vantagens da liberalização do comércio.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em que são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:

a) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência (40), tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência;

b) Qualquer exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante ou de um poder de mercado significativo ou de uma participação clara no mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência; e

c) As concentrações de empresas que entravem de modo significativo a concorrência efetiva, tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência.

Artigo 279.º

Aplicação

1 - As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legislação da concorrência abrangente que aborde eficazmente as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou mantêm autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e efetiva das legislações da concorrência.

2 - Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea a) ou b), nem designado a autoridade da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo este período de transição, os termos «legislação da concorrência» e «autoridade da concorrência» referidos no presente título passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alíneas a) e b).

3 - Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o fazer no prazo de três anos.

4 - Nenhuma disposição do presente título prejudica as competências que as Partes atribuam às respetivas autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas legislações da concorrência.

Artigo 280.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados

1 - Nenhuma disposição do presente título impede uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da União Europeia de designar ou manter empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas legislações nacionais.

2 - As entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas que lhes tenham sido atribuídas por uma República da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte UE.

3 - As Partes asseguram que, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, não é exercida qualquer discriminação (41) por essas entidades no que respeita às condições em que as mercadorias ou serviços são comprados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre as mercadorias originárias de qualquer das Partes.

4 - Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações das Partes previstos na parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo.

Artigo 281.º

Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação efetiva

1 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

2 - A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência da outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva da legislação. Essa cooperação não impede as Partes de tomarem decisões autónomas.

3 - Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar informações, essa Parte pode decidir não divulgar as informações se a comunicação das mesmas for proibida pela respetiva legislação e regulamentação ou se for incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por ela especificadas.

Artigo 282.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas de assistência técnica relacionadas com a política da concorrência e com atividades de aplicação efetiva da legislação. Esta cooperação é abordada na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 52.º, do presente Acordo.

Artigo 283.º

Resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO VIII

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 284.º

Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e refletido a todos os níveis das suas relações comerciais. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras.

2 - As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes acordam em que o presente título exprime uma abordagem cooperativa baseada em valores e interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas suas necessidades e aspirações atuais e futuras.

4 - As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Mecanismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo da parte iv, título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.

Artigo 285.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reafirmam o respeito pelas respetivas constituições (42) e pelo seu direito de regulamentar ao abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis de proteção ambiental e social interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas.

2 - Cada Parte procura garantir que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas condições sociais, ambientais e económicas e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 286.º e 287.º de que seja parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e políticas, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

Artigo 286.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, que compreende a proteção social, os princípios e direitos fundamentais no trabalho e o diálogo social, são elementos-chave do desenvolvimento sustentável em todos os países, pelo que constituem um objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste contexto, as Partes reafirmam a sua vontade de promover o desenvolvimento de políticas macroeconómicas que propiciem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, no pleno respeito dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segurança e dignidade.

As Partes, em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT, reafirmam os seus compromissos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e em conformidade com a constituição da OIT, os princípios respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais da OIT, a saber:

a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) Eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:

a) Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego;

b) Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação;

c) Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado;

d) Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;

e) Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Valor Igual;

f) Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão;

g) Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; e

h) Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.

3 - As Partes trocam informações sobre a sua situação e progressos respetivos no que diz respeito à ratificação das outras convenções da OIT.

4 - As Partes sublinham que as normas de trabalho não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de protecionismo comercial e que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem ser postas em causa.

5 - As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

Artigo 287.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem que a governação e os acordos internacionais em matéria de ambiente são elementos importantes para abordar os problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais sejam partes, incluindo:

a) O Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;

b) A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação;

c) A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;

d) A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada «CITES»);

e) A Convenção sobre a Diversidade Biológica;

f) O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e

g) O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (43).

3 - As Partes comprometem-se a garantir a ratificação, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da alteração do artigo xxi da CITES, adotada na reunião de Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983.

4 - As Partes comprometem-se igualmente, na medida em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar efetivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos referidos no presente artigo, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que existam as mesmas condições ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

Artigo 288.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da cooperação internacional em apoio dos esforços de desenvolvimento de regimes de comércio e práticas comerciais que favoreçam o desenvolvimento sustentável, e acordam em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de desenvolver abordagens colaborativas, se necessário.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de:

a) Considerar as situações em que a eliminação ou redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o comércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, designadamente, as interações entre as medidas ambientais e o acesso ao mercado;

b) Facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais, energias renováveis e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, inclusive abordando os entraves não pautais conexos;

c) Facilitar e promover o comércio de produtos que respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e produção biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas; e

d) Facilitar e promover o desenvolvimento de práticas e de programas que visam obter rendimentos económicos adequados da conservação e da utilização sustentável do ambiente, como o ecoturismo.

Artigo 289.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação florestal e a governação, bem como de promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais, através de instrumentos que podem incluir, entre outros: a utilização efetiva da CITES no que se refere às espécies de madeira ameaçadas de extinção; regimes de certificação para os produtos florestais explorados de forma sustentável; acordos regionais ou bilaterais de parceria voluntária em matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e comércio no domínio das florestas («FLEGT»).

Artigo 290.º

Comércio de produtos da pesca

1 - As Partes reconhecem a necessidade de promover a pesca sustentável, a fim de contribuir para a conservação das populações de peixes e para o comércio sustentável dos recursos haliêuticos.

2 - Para este fim, as Partes comprometem-se a:

a) Aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e aplicar de forma efetiva os princípios nele enunciados, em relação ao seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das espécies de peixes altamente migradoras; cooperação internacional entre Estados; apoio aos pareceres científicos e à investigação; aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de controlo e de inspeção; e as obrigações dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de cumprimento e de aplicação efetiva;

b) Cooperar, inclusivamente com e através das organizações regionais de gestão da pesca, a fim de evitar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), nomeadamente através da adoção de instrumentos eficazes para implementar regimes de controlo e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das medidas de conservação;

c) Proceder ao intercâmbio de dados científicos e de dados comerciais não confidenciais relativos ao comércio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no domínio da pesca sustentável, e, de uma forma mais geral, promover uma abordagem sustentável da pesca.

3 - Na medida em que o não tenham ainda feito, as Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto em conformidade com o Acordo das Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incentivos e obrigações para uma gestão racional e sustentável da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo.

Artigo 291.º

Manutenção dos níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho.

2 - Uma Parte não pode renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações, à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.

3 - Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

4 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação da legislação no território da outra Parte.

Artigo 292.º

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a segurança no trabalho, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção.

Artigo 293.º

Análise da sustentabilidade

As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, controlar e avaliar a contribuição da parte iv do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo através de atividades de cooperação nos termos do artigo 302.º

Artigo 294.º

Mecanismo institucional e de monitorização

1 - Cada Parte designa um serviço na respetiva administração para funcionar como ponto de contacto para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio. No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação todas as informações de contacto dos respetivos pontos de contacto.

2 - As Partes instituem uma Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável (44), que compreende autoridades de alto nível das administrações de cada Parte. Antes de cada reunião desta comissão, as Partes comunicam uma à outra a identidade e as informações de contacto dos respetivos representantes.

3 - A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne no primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo da parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo. As decisões e as recomendações da comissão são adotadas por comum acordo entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão da comissão em contrário.

4 - Cada Parte convoca novos grupos consultivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável (45) ou consulta os existentes. A função destes grupos consiste em exprimir pontos de vista e formular recomendações sobre aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e aconselhar as Partes sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.

5 - Os grupos consultivos das Partes compreendem organizações representativas independentes, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações de empregadores e de trabalhadores, associações empresariais, organizações não governamentais e autoridades públicas locais.

Artigo 295.º

Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil

1 - As Partes comprometem-se a organizar e facilitar um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil para a realização de um diálogo aberto, com uma representação equilibrada dos agentes ambientais, económicos e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil abrange aspetos do desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes e examina de que forma a cooperação é suscetível de contribuir para a realização dos objetivos enunciados no presente título.

O Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário (46).

2 - Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião da comissão inclui uma sessão em que os seus membros apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil um relatório sobre a aplicação do presente título. Por seu lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode expressar os seus pontos de vista e pareceres, com o objetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.

Artigo 296.º

Consultas a nível do Governo

1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. Para que a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve incluir informações suficientemente específicas para apresentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2 - As Partes consultantes envidam todos os esforços necessários para resolver a questão de maneira mutuamente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas entre as Partes consultantes e as oportunidades de cooperação na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada especial atenção aos problemas e interesses específicos das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes consultantes tomam em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. Sempre que tal seja pertinente, as Partes consultantes podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento ou a assistência dessas organizações e organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em profundidade a questão em causa.

3 - Se uma Parte consultante considerar, noventa dias após a apresentação do pedido de consultas, que a questão deve ser debatida mais aprofundadamente, pode - salvo decisão das Partes consultantes em contrário - submetê-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, apresentando um pedido escrito aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne sem demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Se o considerar necessário, a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode solicitar a assistência de peritos na questão em apreço, com o objetivo de facilitar a sua análise.

4 - Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 297.º

Painel de peritos

1 - Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, uma Parte consultante pode, decorridos sessenta dias após a data em que o assunto foi submetido à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à apreciação da comissão, decorridos 90 dias após a data da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do artigo 296.º, n.os 1 e 3, respetivamente, solicitar a convocação de um painel de peritos para examinar uma questão que não tenha sido abordada de forma satisfatória no âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no procedimento podem apresentar observações ao painel de peritos.

2 - No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação, com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais; e uma lista de dezassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais.

Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes podem ser nomeados para presidir ao painel de peritos. Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das organizações representadas no(s) grupo(s) consultivo(s) e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma delas; e ii) ser escolhidos em função da objetividade, fiabilidade e discernimento.

3 - As Partes acordam nas substituições dos peritos que deixem de estar disponíveis para colaborar nos painéis e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando o considerarem necessário.

Artigo 298.º

Composição do painel de peritos

1 - O painel de peritos é constituído por três peritos.

2 - O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes.

3 - Cada Parte no procedimento seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem o presidente por acordo ou por sorteio, de entre os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes.

4 - A função de perito não pode ser exercida em relação a questões em que o perito, ou uma organização à qual esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou indireto. No momento em que um perito é selecionado para uma determinada questão, espera-se dele que revele a existência ou o surgimento de qualquer interesse, relação ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento e que possa afetar a sua independência ou imparcialidade, ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.

5 - Se qualquer das Partes no procedimento entender que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no procedimento procedem de imediato a consultas e, se assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito é selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o perito retirado.

6 - Salvo decisão em contrário das Partes no procedimento em conformidade com o disposto no artigo 301.º, n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte o solicite.

Artigo 299.º

Regulamento interno

1 - O painel de peritos elabora um calendário que assegura às Partes no procedimento a oportunidade de apresentar, por escrito, observações e informações relevantes.

2 - O painel de peritos e as Partes asseguram a proteção de dados confidenciais em conformidade com os princípios enunciados na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

3 - O mandato do painel de peritos é o seguinte:

«Examinar se uma das Partes não cumpriu as obrigações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e formular recomendações não vinculativas para a solução da questão. No caso de questões relacionadas com a aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de peritos consiste em determinar se uma Parte descura de forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz das suas obrigações.»

Artigo 300.º

Relatório inicial

1 - Como base do seu relatório, o painel de peritos utiliza as observações e os argumentos apresentados pelas Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as Partes têm a oportunidade de formular observações sobre os documentos ou as informações que o painel possa considerar relevantes para o seu trabalho.

2 - No prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição, o painel de peritos apresenta às Partes no procedimento um relatório inicial que inclui as suas recomendações. Se o painel considerar que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as Partes no procedimento das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder fazê-lo.

3 - As recomendações do painel têm em conta a situação socioeconómica específica das Partes.

4 - As Partes no procedimento podem apresentar observações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no prazo de 30 dias a contar da apresentação deste.

5 - Após ter recebido as observações escritas, o painel, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer uma das Partes no procedimento, pode:

a) Se for caso disso, solicitar os pontos de vista das Partes no procedimento sobre as observações escritas;

b) Reconsiderar o seu relatório; ou

c) Tecer qualquer consideração adicional que considere adequada.

O relatório final do painel inclui um exame dos argumentos incluídos nas observações escritas das Partes.

Artigo 301.º

Relatório final

1 - O painel apresenta às Partes no procedimento e à Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar da data da constituição do painel. As Partes publicam o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.

2 - As Partes no procedimento podem, por acordo mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1, bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no artigo 300.º, n.º 4.

3 - As Partes no procedimento procuram, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos, debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for caso disso, uma possível cooperação para apoiar a aplicação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações são dirigidas informa a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que diz respeito ao relatório e às recomendações do painel de peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, um plano de ação. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.

Artigo 302.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

As medidas em matéria de cooperação e assistência técnica relativas ao presente título são estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.

TÍTULO IX

Integração económica regional

Artigo 303.º

Disposições gerais

1 - As Partes salientam a importância da dimensão «região a região» e reconhecem a importância da integração económica regional no contexto do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua vontade de reforçar e aprofundar os respetivos processos de integração económica regional, no âmbito dos quadros aplicáveis.

2 - As Partes reconhecem que a integração económica regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros, dos regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossanitárias são essenciais para a livre circulação de mercadorias dentro da América Central e da Parte UE.

3 - Deste modo, e tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos respetivos processos de integração económica regional, as Partes acordam nas disposições seguintes.

Artigo 304.º

Procedimentos aduaneiros

1 - No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da Parte AC em que as mercadorias deram entrada pela primeira vez concedem o reembolso do direito pago aquando da exportação dessas mercadorias para outra República da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos aduaneiros na República da Parte AC de importação.

2 - As Partes empenham-se em pôr em prática um mecanismo que garanta que as mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia em conformidade com o anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo que entrem no seu território respetivo e tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação deixam de poder ser objeto de direitos e encargos aduaneiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou medidas quantitativas com um efeito equivalente.

3 - As Partes acordam em que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização de um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente, para efeitos de emissão das declarações de produtos para importação e exportação. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - As Partes garantem igualmente que a legislação aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros aplicáveis à importação de mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia são harmonizados a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 305.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1 - No domínio dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade:

a) As Partes acordam em que os Estados-Membros da União Europeia devem garantir que os produtos originários da América Central que tenham sido legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro da União Europeia podem também ser comercializados nos restantes Estados-Membros da União Europeia, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos vários interesses legítimos em jogo (princípio do reconhecimento mútuo);

b) A este respeito, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos diversos interesses legítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia aceitam que um produto que tenha cumprido os procedimentos de avaliação da conformidade exigidos por um dos Estados-Membros da União Europeia seja colocado no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia sem ter de ser sujeito a um novo procedimento de avaliação da conformidade.

2 - Quando existam requisitos regionais harmonizados em matéria de importação, os produtos originários da União Europeia têm de os cumprir para poderem ser legalmente comercializados na República da Parte AC da primeira importação. Nos termos do presente Acordo, sempre que um produto esteja abrangido por legislação harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas da Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos internos.

3 - Além disso, nos casos em que é exigido o registo, as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos sejam registados por grupo ou família de produtos.

4 - A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade regionais que estão atualmente em preparação e que figuram no anexo xx [Lista dos regulamentos técnicos da América Central (RTCA) no processo de harmonização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no sentido da harmonização dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade, bem como promover a elaboração de normas regionais.

5 - Para os produtos ainda não harmonizados na Parte AC e não incluídos no anexo xx, o Comité de Associação estabelece um programa de trabalho para examinar a possibilidade de incluir outros produtos no futuro.

Artigo 306.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1 - O objetivo do presente artigo consiste em:

a) Promover condições que permitam que as mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias circulem livremente dentro da América Central e da Parte UE;

b) Promover a harmonização e a melhoria dos requisitos e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte AC e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam utilizados um único certificado de importação, uma única lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de importação e uma única taxa para os produtos importados da Parte UE na Parte AC;

c) Procurar garantir o reconhecimento mútuo dos controlos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

2 - A Parte UE garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente colocados no mercado podem circular livremente no território da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas, na condição de que cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes.

3 - A Parte AC garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam da facilitação do trânsito regional nos territórios da Parte AC, em conformidade com a Resolução 219/2007 (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos posteriores. Para efeitos do presente título, no caso das importações provenientes da Parte UE, por «facilitação do trânsito regional» entende-se que as mercadorias da Parte UE podem entrar por qualquer um dos postos de inspeção fronteiriços da Parte AC e circular na região, de uma República da Parte AC para outra, respeitando os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser efetuada uma inspeção sanitária ou fitossanitária.

4 - A Parte AC compromete-se a conceder aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos produtos vegetais enumerados no anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes e em conformidade com os mecanismos existentes no processo de integração regional da América Central, o tratamento seguinte: quando são importados para o território de uma República da Parte AC, as autoridades competentes verificam o certificado emitido pela autoridade competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção sanitária ou fitossanitária; uma vez desalfandegado, um produto incluído no anexo xix só pode ser sujeito a uma inspeção sanitária ou fitossanitária aleatória no ponto de entrada da República da Parte AC de destino final.

Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo xix, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo xix, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes (a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito do Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma Parte de importação não é obrigada a conceder aos produtos importados da Parte de exportação um tratamento mais favorável do que o concedido pela Parte de exportação nas suas trocas comerciais inter-regionais.

6 - O Conselho de Associação pode alterar o anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º) no seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao Comité de Associação, segundo o procedimento estabelecido na parte iv, título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

7 - O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto a aplicação do presente artigo.

Artigo 307.º

Aplicação

1 - As Partes reconhecem a importância de uma maior cooperação para alcançar os objetivos do presente título e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos previstos na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente título, com vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão «região a região» do presente Acordo e a realização dos objetivos de integração económica regional.

3 - Os progressos da Parte AC em matéria de aplicação do presente título são objeto de relatórios de progresso periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados por escrito e expõem todas as medidas tomadas para dar cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no artigo 304.º, n.os 1, 3 e 4, no artigo 305.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 306.º, n.os 3 e 4, bem como as medidas previstas para o período até ao próximo relatório de progresso. Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados anualmente até que os compromissos especificados no presente número estejam efetivamente cumpridos.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir outros domínios no presente título.

5 - Os compromissos assumidos em matéria de integração regional pela Parte AC ao abrigo do presente título não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios definidos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

TÍTULO X

Resolução de litígios

CAPÍTULO 1

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 308.º

Objetivo

O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da parte iv do presente Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 309.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente título são aplicáveis a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da parte iv do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.

2 - O presente título não é aplicável aos litígios entre as Repúblicas da Parte AC.

CAPÍTULO 2

Consultas

Artigo 310.º

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

2 - Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os motivos do pedido, a base jurídica da queixa e a medida existente ou proposta em apreço.

3 - Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada violação de qualquer disposição identificada nos termos do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e factuais pertinentes relativos a mais de uma República da Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única com todas as Repúblicas da Parte AC (47).

4 - Se a parte requerente for uma República da Parte AC e a alegada violação de qualquer disposição identificada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio (48) de mais de uma República da Parte AC, as Repúblicas da Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer pedir para participar nas consultas o mais tardar no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de consultas inicial. A República da Parte AC interessada inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse comercial na questão.

5 - As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido e têm lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade com os n.os 3 e 4, mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 40 dias a contar da data da apresentação do pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

6 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido e consideram-se concluídas nos 15 dias seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos em que, em conformidade com os n.os 3 e 4, mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido inicial.

7 - Se a Parte requerida não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, respetivamente, ou ainda se as consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja resolvido, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 311.º

8 - Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de inatividade desde a data da última consulta e se a base para o litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. O presente número não é aplicável quando a inatividade resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

CAPÍTULO 3

Procedimentos de resolução de litígios

SECÇÃO A

Procedimento do painel

Artigo 311.º

Início do procedimento do painel

1 - Caso as Partes consultantes não tenham conseguido resolver o litígio em conformidade com as disposições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel para examinar o assunto.

2 - O pedido de constituição de um painel deve ser apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 309.º

3 - Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode participar nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, mediante a apresentação de uma notificação escrita às outras Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido inicial de constituição de um painel.

4 - A constituição de um painel não pode ser solicitada para examinar uma medida proposta.

Artigo 312.º

Constituição do painel

1 - O painel é constituído por três membros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido de constituição do painel, as Partes em litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel (49).

3 - Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo estabelecido no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de selecionar um membro do painel, que não exerça a função de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º, no prazo de três dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, seleciona o presidente e os eventuais outros membros do painel por sorteio entre as pessoas pertinentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º

4 - O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, procede ao sorteio no prazo de cinco dias a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado numa data e num local a comunicar prontamente às Partes em litígio. As Partes em litígio podem, se assim o desejarem, assistir ao sorteio.

5 - As Partes em litígio podem, de comum acordo e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 325.º

6 - A data da constituição do painel é a data em que todos os membros do painel tenham notificado a aceitação da sua seleção.

Artigo 313.º

Decisão do painel

1 - O painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da constituição do painel.

2 - Nos casos em que o painel considere que o prazo referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente do painel tem de notificar imediatamente por escrito as Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 150 dias a contar da data da constituição do painel.

3 - Em casos de urgência, em especial os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Salvo circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 75 dias a contar da data da constituição do painel. A pedido de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva constituição, adotar uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.

SECÇÃO B

Cumprimento

Artigo 314.º

Cumprimento da decisão do painel

1 - Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem demora indevida, as medidas necessárias para dar cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.

2 - Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os eventuais efeitos que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tem sobre o nível de desenvolvimento da Parte requerida.

3 - Na eventualidade de a decisão do painel não ser plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas como medidas temporárias a compensação ou suspensão das obrigações. Neste caso, as Partes em litígio envidam esforços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de aplicar a suspensão das obrigações. Contudo, nem a compensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis à aplicação plena e atempada da decisão do painel.

4 - Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC enquanto Parte requerente ou Parte requerida, a compensação ou suspensão das obrigações que lhe incumbem por força do presente título aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina individualmente o nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação a cada uma das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 315.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - A Parte requerida notifica sem demora a Parte requerente do prazo razoável de tempo necessário para o cumprimento, bem como as medidas específicas que se propõe adotar, sempre que possível.

2 - No prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam esforços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável necessário para dar cumprimento à referida decisão. Uma vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam ao Comité de Associação o prazo razoável acordado e, quando possível, as medidas específicas que a Parte requerida tenha a intenção de tomar.

3 - Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente pode solicitar ao painel original que determine o prazo razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e comunicado à outra Parte em litígio, com cópia ao Comité de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel determina o prazo razoável para cada uma das Repúblicas da Parte AC.

4 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 3.

5 - A Parte requerida comunica ao Comité de Associação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável.

6 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos previstos no presente artigo fazem parte do prazo razoável.

Artigo 316.º

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel

1 - Antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e fornecer informações pormenorizadas, como a data de entrada em vigor, o texto pertinente da medida e uma explicação factual e jurídica da forma como a medida adotada contribuiu para assegurar o cumprimento por parte da Parte requerida.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes em litígio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º O painel notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel, se as circunstâncias assim o exigirem, pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 317.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º, n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada nos termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se a tal for solicitada pela Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, cada uma das Repúblicas da Parte AC apresenta - ou recebe, consoante o caso - uma proposta de compensação que tenha em conta o nível da anulação ou da redução das vantagens determinado em conformidade com o artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1. A Parte UE procura mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação nos termos do presente número.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel nos termos do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação, de suspender as obrigações decorrentes de qualquer das disposições referidas no artigo 309.º a um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação. A notificação indica as obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel em conformidade com o n.º 3. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a suspensão das obrigações é aplicada individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha cumprido ou por cada República da Parte AC, consoante o caso, tendo em conta o nível individual da anulação ou da redução das vantagens determinado nos termos do artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1.

3 - Se uma Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação, pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente com cópia ao Comité de Associação, antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel não tiver notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme com a decisão do painel.

4 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 3.

5 - Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo em conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a economia e o nível de desenvolvimento da Parte requerida, e opta por medidas que contribuam para assegurar o cumprimento por esta última e que tenham menos probabilidades de afetar negativamente a consecução dos objetivos do presente Acordo.

6 - A suspensão das obrigações é temporária e aplica-se apenas até que qualquer medida específica considerada incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º tenha sido tornada inteiramente conforme com essas disposições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as Partes em litígio tenham acordado em resolver o litígio.

Artigo 318.º

Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da notificação referida no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. A suspensão das obrigações cessa, se o painel considerar que as medidas tomadas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 309.º

3 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

SECÇÃO C

Disposições comuns

Artigo 319.º

Regulamento interno

1 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título são regidos pelo regulamento interno adotado pelo Conselho de Associação.

2 - Desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada, as audições do painel estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes da parte iv do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 309.º do título x (Resolução de litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a questão nos termos do artigo 313.º do título x (Resolução de litígios).»

4 - Se as Partes em litígio tiverem acordado num mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo de dois dias a contar do seu acordo.

5 - Se uma Parte em litígio considerar que um membro do painel está a incorrer na violação do código de conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 320.º

Informações e assessoria técnica

1 - A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer Parte que considere adequada para os seus trabalhos.

2 - O painel pode igualmente, quando relevante, procurar obter informações e pareceres de peritos, organismos ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações ou pareceres, o painel informa as Partes em litígio, às quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar observações. Quaisquer informações obtidas em conformidade com o presente número devem ser divulgadas a cada uma das Partes em litígio em tempo útil para que estas formulem observações. Tais observações são transmitidas tanto ao painel como à outra Parte.

Artigo 321.º

Amicus curiae

As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel, que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 322.º

Regras e princípios de interpretação

1 - Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.

2 - Sempre que uma disposição da parte iv do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3 - As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 309.º

Artigo 323.º

Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel

1 - O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.

2 - Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3 - A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.

4 - O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as conclusões derivadas de tais informações.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 324.º

Solução mutuamente satisfatória

As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.

O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.

Artigo 325.º

Lista dos membros do painel

1 - O mais tardar seis meses (50) a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente 12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.

2 - Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte iv do presente Acordo ou no domínio da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.

3 - O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.

Artigo 326.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «MERL da OMC»), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.

2 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.

3 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.

4 - As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.

5 - No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a procedimentos de resolução de litígios concomitantes.

6 - Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se por «idêntico» um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.

7 - Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.

8 - As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno até à notificação da decisão preliminar do painel.

9 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.

Artigo 327.º

Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes em litígio.

3 - O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

Artigo 328.º

Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta

1 - O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.

2 - O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

TÍTULO XI

Mecanismo de mediação para medidas não pautais

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 329.º

Âmbito de aplicação

1 - O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre as Partes, em conformidade com a parte iv do presente Acordo.

2 - O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:

a) Do título viii relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;

b) Do título ix relativo à integração económica regional;

c) Dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;

d) De questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e

e) De disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.

3 - O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da Parte AC, por outro.

4 - O procedimento de mediação é confidencial.

CAPÍTULO 2

Procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação

Artigo 330.º

Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os seus efeitos sobre o comércio.

2 - A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.

3 - Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um prazo de 20 dias.

Artigo 331.º

Seleção do mediador

1 - As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.

2 - Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes selecionados.

A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes.

As Partes podem, se o desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.

3 - Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte, o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha cumprido os requisitos do n.º 2.

4 - O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão (51). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

5 - Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.os 1 a 4.

Artigo 332.º

Regras do procedimento de mediação

1 - As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2 - No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

3 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.

4 - Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

5 - O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

6 - Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação, incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.

7 - Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o procedimento por acordo mútuo.

CAPÍTULO 3

Aplicação

Artigo 333.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa solução sem atrasos injustificados.

2 - A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 334.º

Relação com o título x relativo à resolução de litígios

1 - O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título x.

2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título x.

Artigo 335.º

Prazos

Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no procedimento.

Artigo 336.º

Confidencialidade da informação

1 - Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como confidenciais.

2 - Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.

3 - Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da assistência ou das consultas do mediador.

Artigo 337.º

Custos

1 - Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o pedido de reembolso apresentado pelo mediador.

2 - O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta às Partes no procedimento um pedido de reembolso dessas despesas, juntamente com os respetivos documentos comprovativos.

3 - O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios a pagar ao mediador.

TÍTULO XII

Transparência e procedimentos administrativos

Artigo 338.º

Cooperação para uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo.

Artigo 339.º

Publicação

1 - Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.

2 - Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.

3 - Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.

4 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 340.º

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte AC (52) e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor do presente Acordo (53). A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte iv do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja suscetível de afetar substancialmente a parte iv do presente Acordo.

Artigo 341.º

Processos administrativos

Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente, imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:

a) Envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) Garante que os seus processos se baseiam na legislação.

Artigo 342.º

Reexame e recurso

1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 343.º

Regras específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida noutras disposições do presente Acordo.

Artigo 344.º

Transparência em matéria de subvenções

1 - Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.

2 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

3 - As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.

4 - O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do presente artigo.

5 - As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

6 - As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.

TÍTULO XIII

Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo

Artigo 345.º

Tarefas específicas do Conselho de Associação

1 - Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.

2 - No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:

a) Alterar, em cumprimento dos objetivos da parte iv do presente Acordo:

i) As listas de mercadorias que figuram no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;

ii) As listas apensas ao anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o desmantelamento pautal;

iii) Os apêndices 1, 2 e 3 do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros);

iv) Os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

v) O anexo xvi (Contratos públicos);

vi) O anexo xviii (Indicações geográficas protegidas);

vii) O anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);

viii) O anexo xxi (Subcomités);

b) Emitir interpretações das disposições da parte iv do presente Acordo; e

c) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

3 - Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes (54).

Artigo 346.º

Tarefas específicas do Comité de Associação

1 - Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas questões comerciais, ou pelos seus representantes.

2 - Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em particular, as seguintes funções:

a) Assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;

b) É responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte iv do presente Acordo. A este propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte iv, título x (Resolução de litígios) e título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da parte iv do presente Acordo;

c) Acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte iv do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

d) Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pela parte iv do presente Acordo; e

e) Aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte iv do presente Acordo e supervisiona os seus trabalhos.

3 - No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:

a) Instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte iv do presente Acordo, constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;

b) Recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos específicos da parte iv do presente Acordo; e

c) Tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.

Artigo 347.º

Coordenadores para a parte IV do presente Acordo

1 - A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte iv do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses órgãos.

Artigo 348.º

Subcomités

1 - Sem prejuízo do disposto na parte i, título ii (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte iv do presente Acordo.

2 - Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4 - Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

TÍTULO XIV

Exceções

Artigo 349.º

Balança de pagamentos

1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.

2 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

5 - Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:

a) A natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b) O ambiente económico e comercial externo; ou

c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

Artigo 350.º

Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte iv pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte iv do presente Acordo e qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

Artigo 351.º

Preferência regional

1 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo de integração regional.

2 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e países ou regiões terceiros.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 352.º

Definição das Partes

1 - As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas «Repúblicas da Parte AC», por um lado, e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência, a seguir designados «Parte UE», por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.

3 - Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:

a) Na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte i, título ii (Quadro institucional), do presente Acordo;

b) Na aplicação das obrigações previstas na parte iv, título ix (Integração económica regional), do presente Acordo;

c) Na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte iv, título vii (Comércio e concorrência), artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e

d) Na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade com a parte iv, título v (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.

Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são designadas «Parte AC».

4 - No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC assumem obrigações e agem individualmente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.

Artigo 353.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3 - As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana (SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte iv do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito. Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas funções.

5 - Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte iv, título vi (Propriedade intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.

6 - Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência, nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.

7 - As Partes para as quais a parte iv do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo não está em vigor.

8 - A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE.

Artigo 354.º

Duração

1 - O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.

2 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3 - Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

4 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.

Artigo 355.º

Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2 - Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no âmbito deste Comité.

3 - As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.

4 - Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:

a) A rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) A violação dos elementos essenciais do presente Acordo.

5 - Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais das obrigações previstas na parte iv do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), e ao mecanismo de mediação previsto na parte iv, título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte iv do presente Acordo.

Artigo 356.º

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno, a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.

Artigo 357.º

Exceções

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

v) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;

c) A fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

d) A fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e compromissos constantes do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 358.º

Desenvolvimentos futuros

1 - As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.

2 - As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.

3 - Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

Artigo 359.º

Adesão de novos membros

1 - O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da América Central apresentado por um Estado terceiro.

2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer adesão à União Europeia.

3 - Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos processos de integração política e económica da América Central.

4 - As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

5 - Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos órgãos depositários das Partes.

6 - O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.

Artigo 360.º

Aplicação territorial

1 - Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da União Europeia.

3 - Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.

Artigo 361.º

Reservas e declarações interpretativas

O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.

Artigo 362.º

Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 363.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

(ver documento original)

ANEXO I

Eliminação dos direitos aduaneiros

Secção A

1 - Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base indicadas na respetiva lista constante do presente anexo.

2 - Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k) e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:

a) Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua taxa de base;

b) Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC.

3 - Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo:

a) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

c) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;

d) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;

e) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;

f) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

g) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

h) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são reduzidos em 2 % da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em 2 % adicionais. A partir de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em 8 % adicionais da taxa de base; e, em seguida, em 8 % adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos são reduzidos em 16 % adicionais da taxa de base, em seguida em 16 % adicionais cada ano até ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:

(ver documento original)

i) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base (55), sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º («Standstill») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo. Estas mercadorias são excluídas da eliminação ou redução dos direitos;

j) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;

k) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;

l) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;

m) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas de base;

n) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

o) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;

p) Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

q) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 1 («Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte AC») e no apêndice 2 («Contingentes pautais de importação da Parte UE») do presente anexo;

r) Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 («Tratamento especial referente às bananas») do presente anexo.

4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros do sistema de preços de entrada fixados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

5 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções «EA», «AD S/Z» e «AD F/M» incluídas nas taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

6 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo, as taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

7 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º («Entrada em vigor»), n.º 4, da parte v do presente Acordo.

8 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

9 - Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

Secção B

Notas gerais da lista das Repúblicas da Parte AC

1 - Em conformidade com o Decreto 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo decreto acima referido.

2 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de importação e à produção de maçãs.

3 - Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90, 2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21 e 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica a adoção do aumento dos direitos.

4 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00, 1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto 31-92 de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.

5 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10 e 2002.90.10 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, subalínea i), do presente anexo.

6 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10 e 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria A, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), do presente anexo.

7 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea i), do presente anexo.

8 - Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem, pelo menos, um dos critérios mencionados.

APÊNDICE 1

Contingentes pautais de importação

das Repúblicas da Parte AC

1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte UE ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da Parte UE.

3 - Presuntos curados e entremeada:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00, 0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.

4 - Leite em pó:

a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

(ver documento original)

b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0402.10.00, 0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e 0402.29.00 do SAC de 2007.

5 - Soro de leite:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 100 t por ano, com um crescimento anual de 10 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria B do ponto 3, alínea b), da secção A do anexo i.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00 (exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.

6 - Queijo:

a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o contingente para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

(ver documento original)

b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.

7 - Preparações e conservas de carne de porco:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00, 1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.

APÊNDICE 2

Contingentes pautais de importação da Parte UE

1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da América Central ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.

3 - As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de exportação correspondentes.

4 - Alhos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.

5 - Fécula de mandioca:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.

6 - Milho doce:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 t por ano, com um crescimento anual de 120 t, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

7 - Cogumelos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

8 - Carne de bovino:

a) A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.

9 - Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:

a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 t de equivalente de açúcar em bruto (56) por ano, com um crescimento anual de 360 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 150 000 t de equivalente de açúcar em bruto (57) por ano, com um crescimento anual de 4500 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea i); e em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea ii).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE:

i) 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80 e 1702 90 99;

ii) 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2007 99 20, 2007 99 31, 2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39, 2009 11 11ex2, 2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, 2009 29 91, 2009 39 11ex2, 2009 39 51, 2009 39 91, 2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, 2009 80 61, 2009 80 86, 2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2, 2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2, 2101 20 98ex2, 2106 90 98ex2 e 3302 10 29.

10 - Arroz:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 20 000 t por ano, com um crescimento anual de 1000 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98.

11 - Rum a granel:

a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e 2208 40 99.

APÊNDICE 3

Tratamento especial em relação às bananas

1 - Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada («Bananas frescas, excluindo os plátanos») e enumeradas na categoria «ST» na lista da Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:

(ver documento original)

2 - Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.

3 - Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.

4 - Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:

a) Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra. O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra (58);

b) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três meses e sem ultrapassar o final do ano civil;

c) Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida (como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;

d) Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

e) As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.

Lista da Parte UE

(ver documento original)

Lista das Repúblicas da Parte AC

(ver documento original)

Lista do Panamá

(ver documento original)

ANEXO II

Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições

TÍTULO II

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º - Requisitos gerais

Artigo 3.º - Acumulação de origem

Artigo 4.º - Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.º - Unidade de qualificação

Artigo 8.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 9.º - Sortidos

Artigo 10.º - Elementos neutros

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º - Princípio da territorialidade

Artigo 12.º - Transporte direto

Artigo 13.º - Exposições

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 14.º - Requisitos gerais

Artigo 15.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

Artigo 16.º - Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori

Artigo 17.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Artigo 19.º - Condições para efetuar uma declaração na fatura

Artigo 20.º - Exportador autorizado

Artigo 21.º - Prazo de validade da prova de origem

Artigo 22.º - Apresentação da prova de origem

Artigo 23.º - Importação em remessas escalonadas

Artigo 24.º - Isenções da prova de origem

Artigo 25.º - Documentos comprovativos

Artigo 26.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 27.º - Discrepâncias e erros formais

Artigo 28.º - Montantes expressos em euros

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 29.º - Cooperação administrativa

Artigo 30.º - Controlo da prova de origem

Artigo 31.º - Resolução de litígios

Artigo 32.º - Sanções

Artigo 33.º - Zonas francas

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 34.º - Aplicação do presente anexo

Artigo 35.º - Condições especiais

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º - Alterações ao presente anexo

Artigo 37.º - Notas explicativas

Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

Artigo 39.º - Disposição transitória para efeitos de acumulação

Lista dos apêndices

Apêndice 1: Notas introdutórias do anexo ii

Apêndice 2: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice 2A: Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice 3: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Apêndice 4: Declaração na fatura

Apêndice 5: Período de tempo para a apresentação de uma declaração na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Apêndice 6: Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Declarações comuns

(incluídas no final do presente Acordo)

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marino

Declaração comum relativa às derrogações

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias não originárias adicionais para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo (59), entende-se por:

a) «Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, as posições (com códigos de quatro dígitos) e as subposições (com códigos de seis dígitos), utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado (SH);

b) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

c) «Autoridade pública competente»:

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

Para a Costa Rica, a Promotora del Comercio Exterior de Costa Rica (PROCOMER), ou sua sucessora;

Para Salvador, o Centro de Trámites de Exportación del Banco Central de Reserva (CENTREX/BCR) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Aduanas (DGA) del Ministerio de Hacienda para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores;

Para a Guatemala, a Dirección de Administración del Comercio Exterior del Ministerio de Economía para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;

Para as Honduras, a Dirección General de Integración Económica y Política Comercial de la Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;

Para a Nicarágua, o Centro de Trámites de las Exportaciones (CETREX) del Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Servicios Aduaneros (DGA) para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores; e

Para o Panamá, o Ministerio de Comercio e Industrias para a emissão de certificados de circulação EUR.1; e a Autoridad Nacional de Aduanas para o controlo das provas de origem e a concessão do estatuto de exportador autorizado, ou seus sucessores;

d) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e) «Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

h) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

i) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, entre outros, utilizado na fabricação de um produto;

j) «Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

k) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte;

l) «Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea k).

TÍTULO II

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 4.º;

b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º;

2 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da América Central os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos na América Central, na aceção do artigo 4.º;

b) Produtos obtidos na América Central, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na América Central a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

Artigo 3.º

Acumulação de origem

1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas como matérias originárias da América Central quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º

2 - As matérias originárias da América Central são consideradas como matérias originárias da União Europeia quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru ou Venezuela são consideradas matérias originárias da América Central quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido (60)

4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a) As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;

b) As matérias tenham sido originárias de um dos países listados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a União Europeia; e

c) As convenções existentes em vigor entre a América Central e os outros países referidos no n.º 3 permitam procedimentos administrativos de cooperação adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como da certificação e do controlo do caráter de produto originário dos produtos. (61)

5 - O caráter originário das matérias exportadas de um dos países referidos no n.º 3 para a América Central a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União Europeia.

6 - A prova do caráter originário, adquirido em conformidade com as condições estabelecidas no n.º 4, das mercadorias exportadas para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura efetuada no país de exportação de acordo com o disposto no título iv (Prova de origem) do presente anexo. Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com (nome do país)».

7 - A pedido de uma República da Parte AC ou da União Europeia, as matérias originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas são consideradas matérias originárias, respetivamente, na América Central ou na União Europeia, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

8 - O pedido é apresentado ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e Facilitação do Comércio) do título ii da parte iv do presente Acordo.

9 - Para que os produtos referidos no n.º 7 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a) As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;

b) As matérias tenham sido originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a União Europeia;

c) As matérias tenham sido originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a América Central; e

d) As Repúblicas da Parte AC, a União Europeia e o outro país ou países em causa tenham uma convenção sobre procedimentos administrativos de cooperação adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como da certificação e do controlo do caráter de produto originário dos produtos.

10 - As Partes, de comum acordo, notificam ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem as matérias às quais se aplica o disposto nos n.os 7 a 12.

11 - A acumulação estabelecida nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo pode ser aplicada, desde que:

a) Se encontrem em vigor acordos comerciais preferenciais em conformidade com o artigo XXIV do GATT 1994, entre o país não Parte em causa e as Repúblicas da Parte AC e a União Europeia, respetivamente. Esta acumulação só é aplicável entre as Partes em relação às quais esses acordos estão em vigor;

b) Nos acordos a que refere se a alínea a), sejam incluídas disposições relativas à acumulação equivalentes às estabelecidas nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo a fim de que as disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de maneira recíproca entre as Repúblicas da Parte AC, a União Europeia e o país não Parte em causa, respetivamente;

c) Tenham sido publicado notificações no Jornal Oficial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais das Repúblicas da Parte AC e dos países não Partes em causa, em conformidade com os seus procedimentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da acumulação estabelecida nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo.

12 - As Partes podem estabelecer condições adicionais para a aplicação dos n.os 7 a 11.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Os seguintes produtos são considerados inteiramente obtidos na União Europeia ou na América Central.

a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Produtos do reino vegetal aí colhidos ou cultivados e recolhidos;

c) Animais vivos aí nascidos e criados;

d) Produtos de animais vivos aí criados;

e):

i) Produtos obtidos da caça aí realizada;

ii) Produtos obtidos da pesca realizada nas suas águas interiores ou dentro das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC;

iii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados;

f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respetivos navios fora das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC;

g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a j).

2 - Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidos no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:

a) Estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou numa República da Parte AC em conformidade com a legislação interna de cada Parte;

b) Arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC; e

c) Satisfaçam uma das seguintes condições:

i) São propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC; ou

ii) São propriedade de empresas:

Que têm a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União Europeia ou numa República da Parte AC; e

Que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC, de entidades públicas ou nacionais dos mesmos.

3 - As condições referidas no n.º 2 podem ser cumpridas nos diferentes países mencionados no artigo 3.º nas condições referidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice 2.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado aos quais se aplica o apêndice 1. Além disso, este número não se aplica aos produtos inteiramente obtidos nas Partes. No entanto, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a tolerância prevista no presente número aplica-se também às matérias utilizadas na fabricação de um produto em relação às quais a regra prevista na lista do apêndice 2 para esse produto exige que sejam inteiramente obtidas.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Abate de animais;

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o).

2 - Todas as operações efetuadas na União Europeia ou na América Central num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 9.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii do presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na América Central.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da América Central para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii do presente anexo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora das Partes em matérias exportadas da União Europeia ou da América Central e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:

a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na América Central ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 6.º antes de serem exportadas; e

b) Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:

i) As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora das Partes, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii do presente anexo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes. No entanto, sempre que na lista do apêndice 2 uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora das Partes, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4, por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos incorridos fora das Partes, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do apêndice 2 ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 5.º, n.º 2.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora das Partes deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 12.º

Transporte direto

1 - O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes.

2 - A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo o seguinte:

i) Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) As condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na falta desses documentos, quaisquer documentos comprovativos suficientes para a autoridade aduaneira da Parte de importação.

Artigo 13.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não as Partes e serem vendidos, após a exposição, para importação no território de uma Parte beneficiam, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou de uma República da Parte AC para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário no território de uma Parte;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv do presente anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 14.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação na América Central, e os produtos originários da América Central, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice 3; ou

b) Nos casos referidos no artigo 19.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração na fatura») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no apêndice 4.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 15.º

Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela autoridade pública competente da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, preenche o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice 3. Estes formulários são preenchidos numa das línguas em que o presente Acordo é redigido e em conformidade com o disposto na legislação interna da Parte de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido da autoridade pública competente da Parte de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela autoridade pública competente de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e preencherem os outros requisitos do presente anexo.

5 - As autoridades públicas competentes que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar os registos contabilísticos (62) do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Garantem igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades públicas competentes e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

Artigo 16.º

Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori

1 - Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Forem apresentadas às autoridades públicas competentes provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação:

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades públicas competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a frase «emitido a posteriori» numa das seguintes línguas:

(ver documento original)

5 - As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades públicas competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida desta forma deve conter a frase «segunda via» numa das seguintes línguas:

(ver documento original)

3 - As menções referidas no n.º 2 são inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira numa Parte, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou na América Central. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela autoridade aduaneira na Parte UE sob cujo controlo os produtos foram colocados ou pela autoridade pública competente das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 19.º

Condições para efetuar uma declaração na fatura

1 - A declaração na fatura referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), pode ser efetuada:

a) Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 20.º; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda o montante em euros estabelecido no apêndice 6 (Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

2 - Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e preencherem os outros requisitos do presente anexo.

3 - O exportador que efetua a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades públicas competentes da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4 - A declaração na fatura é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que figura no apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 20.º não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades públicas competentes da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por eles assinada.

6 - A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação até ao fim do prazo estabelecido no apêndice 5.

Artigo 20.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades públicas competentes da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado»), que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades públicas competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2 - As autoridades públicas competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades públicas competentes atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que consta da declaração na fatura.

4 - As autoridades públicas competentes controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades públicas competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 21.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e é apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo final.

4 - De acordo com a legislação interna da Parte de importação, pode ser concedido um tratamento pautal preferencial, se for caso disso, através do reembolso dos direitos num período não superior ao estabelecido no apêndice 5, a partir da data de aceitação da declaração de importação, se for apresentada uma prova de origem indicando que as mercadorias importadas eram elegíveis naquela data para o tratamento pautal preferencial.

Artigo 22.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir que a tradução da prova de origem e a declaração de importação se façam acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 23.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder, no caso de pequenas remessas ou de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, os montantes em euros estabelecidos no apêndice 6 (Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3 do anexo ii, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

Artigo 25.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 15.º, n.º 3, e no artigo 19.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na América Central e cumprem os outros requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nos seus registos contabilísticos ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com a respetiva legislação interna;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na América Central, emitidos ou estabelecidos numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com a respetiva legislação interna;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em conformidade com o presente anexo.

Artigo 26.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 15.º, n.º 3.

2 - O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 19.º, n.º 3.

3 - As autoridades públicas competentes da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 15.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação conservam durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados, os quais podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 27.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 28.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 24.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada Estado-Membro da União Europeia ou pela República da Parte AC em causa.

2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo Estado-Membro da União Europeia ou pela a República da Parte AC em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica aos Estados-Membros da União Europeia e às Repúblicas da Parte AC em causa os montantes pertinentes.

4 - Os Estados-Membros da União Europeia e as Repúblicas da Parte AC podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União Europeia ou uma República da Parte AC podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité de Associação a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 29.º

Cooperação administrativa

1 - As autoridades públicas competentes das Partes facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades públicas competentes responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, as Partes prestam assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades públicas competentes ou, se for o caso, das autoridades aduaneiras no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 30.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efetuam-se aleatoriamente, ou sempre que a autoridade aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública competente da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1, a autoridade aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública competente da Parte de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades públicas competentes da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo é efetuado pelas autoridades públicas competentes da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar os registos contabilísticos do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado relacionado com a origem e em conformidade com os procedimentos da sua legislação interna.

4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos do exportador sujeito a controlo até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades públicas competentes ou, se for o caso, as autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes ou, se for o caso, as autoridades públicas competentes recusam o benefício do regime preferencial para os produtos abrangidos pela prova de origem sujeita a controlo.

Artigo 31.º

Resolução de litígios

1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades que requerem o controlo e as autoridades responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os pedidos de resolução desses litígios são submetidos ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem para consultas e discussões no âmbito do subcomité. De qualquer modo, as Partes conservam os seus direitos no âmbito do mecanismo de resolução de litígios estabelecido no título x (Resolução de litígios) da parte iv do presente Acordo.

2 - Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação é realizada em conformidade com a legislação dessa Parte.

Artigo 32.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para os produtos.

Artigo 33.º

Zonas francas

1 - A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca ou num entreposto aduaneiro situados no respetivo território, em conformidade com a sua legislação interna, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da América Central entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades públicas competentes emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 34.º

Aplicação do presente anexo

1 - O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da América Central, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo 2 dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. As Repúblicas da Parte AC concedem às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 35.º

Artigo 35.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na subalínea i), desde que:

Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam originários da América Central ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

b) Produtos originários da América Central:

i) Produtos inteiramente obtidos na América Central;

ii) Produtos obtidos na América Central, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na subalínea i), desde que:

Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções «América Central» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Alterações ao presente anexo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições dos apêndices do presente anexo.

Artigo 37.º

Notas explicativas

As Partes devem acordar nas «Notas explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, a fim de recomendar a sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Artigo 38.º

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se aos produtos que satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º

Artigo 39.º

Disposição transitória para efeitos de acumulação

As Partes para as quais o presente Acordo entrou em vigor em conformidade com o artigo 353.º da parte v (Disposições finais) podem utilizar matérias originárias das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo ainda não entrou em vigor. O artigo 3.º do presente anexo é aplicado mutatis mutandis.

APÊNDICE 1

Notas introdutórias do anexo ii

Nota 1:

A lista do apêndice 2 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do anexo ii.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da subposição, o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizadas nesse sistema para essa subposição, posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa subposição, posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do anexo ii, no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Parte UE ou nas Repúblicas da Parte AC.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Parte UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra, prevista na lista, para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Parte UE. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa também conter.

No entanto, as expressões «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1902 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não devem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- Seda;

- Lã;

- Pelos grosseiros;

- Pelos finos;

- Pelos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Filamentos condutores elétricos;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota (com as exceções de forros e entretelas), podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Nota 8:

Para efeitos do artigo 4.º do anexo ii, as mercadorias agrícolas e hortícolas cultivadas no território de uma Parte são tratadas como originárias do território dessa Parte mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de uma não Parte.

Nota 9:

Para efeitos do artigo 6.º do anexo ii, «simples» aplica-se a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade. No entanto, a mistura simples não inclui reação química. Reação química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

APÊNDICE 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo

(ver documento original)

APÊNDICE 2 A

Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Disposições comuns

1 - Para os produtos a seguir descritos, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras de origem em vez das regras enunciadas no apêndice 2 (Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) para determinar se um produto é originário da América Central.

2 - Quando um produto é abrangido por uma regra de origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem para este produto contém a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II (Concerning the Definition of the Concept of 'Originating Products' and Methods of Administrative Co-operation)».

3 - As Repúblicas da Parte AC acordam numa distribuição dos contingentes regionais referidos nas notas 1 e 2 e do contingente pertinente referido na nota 6 do presente apêndice e, com base nisso, cada República da Parte AC emite os correspondentes certificados de exportação.

4 - Os contingentes estabelecidos nas notas 4, 5 e o contingente pertinente referido na nota 6 são geridos pela Comissão Europeia em conformidade com a distribuição por país definida no presente apêndice e com a afetação interna efetuada por cada República da Parte AC (163).

5 - As importações no âmbito dos contingentes previstos no presente apêndice estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação emitido em conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4 pela autoridade competente da República pertinente da Parte AC.

6 - As modalidades para a aplicação das disposições do presente apêndice são definidas em conjunto pelas Partes. A Comissão Europeia adota as medidas necessárias para assegurar o cumprimento destas disposições.

Nota 1:

1 - Para os produtos da posição ex 1604 [atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)] exportados da América Central para a União Europeia, as matérias do capítulo 03, originárias do Chile ou do México, em conformidade com as regras de origem aplicáveis caso essas matérias tivessem sido diretamente exportadas para a União Europeia, podem ser utilizadas por um período de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Seis meses antes da expiração deste período de três anos, as Partes realizam consultas para analisar a disponibilidade dos procedimentos administrativos necessários para aplicar a acumulação referida no artigo 3.º, n.º 7, do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) da parte iv do presente Acordo.

Além disso, em relação a estes produtos exportados da América Central para a União Europeia, o valor referido no artigo 5 º, n.º 2, alínea a), do anexo ii não deve exceder 15 % do preço do produto à saída da fábrica.

2 - Para os produtos da posição ex 1604 (lombos de atum), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito do contingente anual de 4000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de cereais do capítulo 03.

Nota 2:

Para os produtos da posição 3920 (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais de 5000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Nota 3:

Para os produtos das posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823, as regras seguintes conferem o caráter de produto originário no caso de um acréscimo superior a 0 % dos direitos consolidados da OMC da União Europeia aplicáveis a esses produtos.

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Nota 4:

1 - As regras seguintes conferem o caráter de produto originário aos produtos dos capítulos 61 e 62 no âmbito dos contingentes anuais por país:

a) Para os produtos da posição 6115 [Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)], de malha:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

(ver documento original)

b) Para os produtos dos capítulos 61 e 62 especificados nesta alínea e nas alíneas c) e d):

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

(ver documento original)

c) As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir apresentados para Costa Rica, Guatemala, Honduras e Panamá a seguir apresentados:

Costa Rica

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Guatemala

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Honduras

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Panamá

(ver documento original)

A pedido de uma República da Parte AC e sempre que se chegar a um acordo com a Parte UE, as quantidades anualmente atribuídas a cada subposição dos capítulos 61 e 62 indicada podem ser alteradas.

d)As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir apresentados para Salvador e Nicarágua: Salvador e Nicarágua podem distribuir essas quantidades entre as subposições indicadas nos seguintes quadros dentro dos limites aí indicados para cada subposição individual.

Salvador

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Nicarágua

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2 - Após o período de cinco anos referido no ponto 1, alínea b), as Partes reveem o sistema de contingentes, no que respeita, em particular, às quantidades e à sua distribuição. As Partes avaliam a viabilidade de acordarem novas taxas de aumentos anuais para os anos subsequentes, bem como a sua distribuição entre os produtos dos capítulos 61 e 62.

Nota 5:

Para os produtos da subposição 7607 20 (Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm, com suporte), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas de Salvador para a Parte UE no âmbito de um contingente anual de 1000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Nota 6:

Para os produtos da subposição 8544 30 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos); 8544 42 (Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Munidos de peças de conexão); 8544 49 (Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Outros) e 8544 60 (Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1000 V), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a Parte UE no âmbito de um contingente anual de 2000 toneladas métricas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

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APÊNDICE 3

Modelos do certificado de circulação Eur.1 e pedido de certificado de circulação Eur.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades públicas competentes dos Estados-Membros da União Europeia e das Repúblicas da Parte AC podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades públicas competentes ou autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

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APÊNDICE 4

Declaração na fatura

Requisitos específicos para efetuar uma declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é efetuada utilizando uma das versões linguísticas nela estabelecidas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser efetuada em conformidade com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.

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APÊNDICE 5

Período de tempo para a apresentação de uma declaração na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - Para a Parte UE, dois anos.

2 - Para as Repúblicas da Parte AC, um ano.

APÊNDICE 6

Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Condições para efetuar uma declaração na fatura

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do anexo ii, a declaração na fatura referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do referido anexo pode ser efetuada por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

Isenções da prova de origem

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii, o valor total dos produtos indicados no referido artigo, não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ANEXO III

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Autoridade requerente», a autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa competentes que para o efeito tenham sido designadas por uma Parte e que apresentem um pedido de assistência no âmbito do presente anexo;

b) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

c) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas vinculativas aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime, procedimento ou operação aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

d) «Informações», os dados sob qualquer forma, documentos, registos, relatórios e cópias destes que possam ser certificadas ou autenticadas;

e) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e

f) «Autoridade requerida», a autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa competentes que para o efeito tenham sido designadas por uma Parte e que recebam um pedido de assistência no âmbito do presente anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, da investigação e da repressão de infrações à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente anexo, diz respeito a qualquer autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela referida autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente anexo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida faculta todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram importadas no território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram exportadas do território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou possam ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou possam ser transportadas em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou possam ser utilizados em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos para supor que foram, são ou possam ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, serão confirmados por escrito o mais tardar cinco dias após o pedido oral. Caso não seja respeitada essa condição, a autoridade requerida pode ignorar o pedido ou considerar que não foi apresentado.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 incluem as seguintes informações:

a) A autoridade requerente e, se possível, o nome do funcionário responsável;

b) A autoridade requerida;

c) A assistência pedida;

d) O objeto e a razão do pedido;

e) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos legais que servem de base ao pedido;

f) Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;

g) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

h) A indicação de que não seria, por si só, capaz de prestar a assistência pedida, se recebesse um destes pedidos.

3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser decretadas medidas cautelares em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da autoridade requerida.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida e em conformidade com o presente anexo.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir infrações à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente anexo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

5 - Caso a autoridade requerida não seja, em si, competente para dar seguimento ao pedido de assistência, transmite o pedido ao serviço competente e notifica a autoridade requerente das medidas adotadas.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias certificadas ou autenticadas ou outros instrumentos.

2 - Estas informações podem ser transmitidas em suporte informático ou por via eletrónica.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias certificadas ou autenticadas não sejam suficientes. Os originais são devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente anexo, uma Parte considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente anexo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas nos termos do presente anexo são tratadas como sendo confidenciais ou reservadas, em conformidade com as regras aplicadas em cada uma das Partes. São abrangidas pela obrigação de confidencialidade ou pelo segredo profissional, conforme aplicável em cada uma das Partes, beneficiando da proteção conferida a este tipo de informações, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados, em conformidade com a legislação de cada Parte, se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo é considerada como sendo para fins do presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas unicamente para efeitos do presente anexo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias certificadas ou autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Execução

1 - A execução do presente anexo é confiada às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes das Partes, que adotam todas as medidas e disposições práticas necessárias à sua aplicação. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente anexo que considerem necessárias.

2 - As partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as normas de execução adotadas nos termos do presente anexo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por um lado, e de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, as disposições do presente anexo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre cada um dos Estados-Membros da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, ou entre estes países; e

c) Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente anexo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente anexo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, instituído nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo.

ANEXO IV

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo e sublinham o seu compromisso, no sentido de combater as infrações à legislação aduaneira.

2 - Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa de outra Parte no que respeita às preferências concedidas ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, essa Parte pode suspender temporariamente o tratamento preferencial em questão concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente anexo.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por falta de cooperação administrativa de uma Parte:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa, a pedido da outra Parte;

b) A recusa reiterada em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem, a pedido da outra Parte, ou o atraso injustificado em comunicar os seus resultados;

c) A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. O pedido de autorização para realizar missões de cooperação administrativa é estabelecido através das autoridades públicas competentes de cada Parte.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) Antes de aplicar qualquer suspensão temporária, a Parte que constatou uma falta de cooperação administrativa, com base em informações objetivas, notifica o mais rapidamente possível a sua constatação juntamente com as informações objetivas ao Comité de Associação, a fim de iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes, que permita evitar a aplicação de uma suspensão temporária.

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação, como acima indicado, e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a fim de evitar a aplicação de uma suspensão temporária, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente anexo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não excedem um período de seis meses, a menos que, nesse momento, não se tenham alterado as circunstâncias que levaram à suspensão temporária. As suspensões temporárias são imediatamente notificadas ao Comité de Associação após a sua adoção. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

5 - As Partes informam os importadores das constatações que conduziram à consulta do Comité de Associação e/ou à adoção de uma suspensão temporária ao abrigo do presente anexo, em conformidade com os procedimentos internos das Partes.

ANEXO V

Gestão de erros administrativos

Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a existência de um erro por parte das autoridades públicas competentes da outra Parte quanto à gestão correta do sistema preferencial de exportação, no que respeita à aplicação das disposições do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa), e que esse erro tiver consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências solicita ao Comité de Associação que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para resolver a situação de forma satisfatória para as Partes.

ANEXO VI

Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Parte UE

As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:

- No que respeita às exportações para as Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados.

- No que respeita às importações provenientes das Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do cumprimento das condições de importação da Parte UE por parte das importações.

- A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e dos requisitos no mercado interno da União Europeia.

B. Autoridades competentes das Repúblicas da Parte AC

B.1. Autoridades competentes da Costa Rica

- O Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA) do Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde animal, da saúde pública veterinária e a segurança dos produtos de origem animal;

- O Servicio Fitosanitario del Estado (SFE) do MAG é a autoridade competente no que respeita à regulamentação da proteção sanitária e fitossanitária das plantas e aos resíduos de pesticidas nas plantas;

- O Ministerio de Salud é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano; e

- O Ministerio de Comercio Exterior (COMEX) é a autoridade competente responsável pela administração do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias), ou entidades que lhes sucedam.

B.2. Autoridades competentes de Salvador

- O Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG), através da Dirección General de Sanidad Vegetal y Animal, é a autoridade competente responsável pela proteção da saúde humana, da saúde animal, da saúde pública veterinária, pela fitossanidade e pela preservação das plantas;

- O Ministerio de Economía (MINEC), através da Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO), é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias); e

- O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Unidad de Control de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e em coordenação com a autoridade competente no MAG, ou entidades que lhes sucedam.

B.3. Autoridades competentes da Guatemala

- O Ministerio de Economía, através da Dirección de Administración del Comercio Exterior, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);

- O Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA), através da Unidad de Normas y Regulaciones (UNR), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a manutenção e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos não transformados; e

- O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Dirección de Control de Alimentos y Medicamentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e, em coordenação com os monitores da UNR, o controlo sanitário dos produtos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.4. Autoridades competentes das Honduras

- A Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, através da Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);

- A Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA) e da División de Seguridad Alimentaria, é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, com vista à conservação e segurança dos respetivos produtos e subprodutos; e

- A Secretaría de Estado en el Despacho de Salud, através da Dirección General de Regulación Sanitaria, é a autoridade competente para garantir a saúde pública do país e, em coordenação com os monitores da SENASA, o controlo sanitário dos produtos alimentares para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.5. Autoridades competentes da Nicarágua

- O Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), através da Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);

- O Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR), através da Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria (DGPSA), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde humana (saúde pública veterinária), da saúde animal, da saúde pública veterinária, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a preservação e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos, com base nas regulamentação nacional e internacional, a fim de garantir a segurança dos alimentos do consumidor; e

- O Ministerio de Salud (MINSA), através da Dirección de Regulación de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e, em coordenação com o MAGFOR e a DGPSA, garantir o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.6. Autoridades competentes do Panamá

- A Dirección Nacional de Salud Animal (DINASA) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de garantir a aplicação das medidas de saúde animal. O MIDA coordena as suas funções com o Ministerio de Salud (MINSA) e com a Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA);

- A Dirección Nacional de Sanidad Vegetal (DINASAVE) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de proteger e manter as condições e a qualidade fitossanitárias, incluindo o controlo e a prevenção de parasitas, e o controlo de pesticidas e fertilizantes;

- A Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA) é a autoridade encarregada de garantir a conformidade e a aplicação da legislação internacional e nacional relacionada com a segurança dos alimentos e a qualidade dos alimentos para consumo humano e animal que irão ser introduzidos no território nacional;

- O Departamento de Protección de Alimentos (DEPA) do Ministerio de Salud (MINSA) é a autoridade competente para monitorizar e controlar a saúde alimentar, bem como os estabelecimentos alimentares e os transformadores alimentares através de inspeções, e sistemas de análises e registos, com base em critérios científicos, em conformidade com medidas sanitárias e fitossanitárias internacionais. A DEPA coordena as suas funções com a DINASA, a AUPSA e a DINASAVE; e

- A Dirección de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y Defensa Comercial (DINATRADEC) do Ministerio de Comercio e Industrias (MICI) é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) ou entidades que lhes sucedam.

ANEXO VII

Requisitos e condições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal

1 - A autoridade competente da Parte de importação elabora listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público.

2 - Requisitos e procedimentos de aprovação:

a) O produto animal em causa foi autorizado pela autoridade competente da Parte de importação. Essa autorização inclui os requisitos de importação e certificação;

b) A autoridade competente da Parte de exportação aprova os estabelecimentos destinados à exportação e faculta à Parte de importação garantias sanitárias satisfatórias de que os estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;

c) A autoridade competente da Parte de exportação tem de ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento;

d) A Parte de importação pode realizar verificações, em conformidade com o disposto no artigo 148.º do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) do título ii da parte iv do presente Acordo, no âmbito do procedimento de aprovação.

Essas verificações incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação.

Podem incluir inspeções no local de estabelecimentos que figurem na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na UE, essa verificação pode, na Parte UE, dizer respeito aos Estados-Membros da União Europeia a título individual; e

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos.

3 - As disposições previstas nos pontos 1 e 2 estão inicialmente limitadas às seguintes categorias de estabelecimentos:

a) Todos os estabelecimentos de carne fresca de espécies domésticas;

b) Todos os estabelecimentos de carne fresca de caça selvagem e de criação;

c) Todos os estabelecimentos de carne de aves de capoeira;

d) Todos os estabelecimentos de produtos à base de carne de todas as espécies;

e) Todos os estabelecimentos de outros produtos de origem animal para consumo humano (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada);

f) Todos os estabelecimentos de leite e produtos lácteos para consumo humano; e

g) Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/congeladores para produtos da pesca para consumo humano, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.

ANEXO VIII

Directrizes para a condução das verificações

1 - As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação; e

b) «Auditor», a Parte que efetua a verificação.

3 - Princípios gerais de verificação:

a) As verificações devem ser efetuadas em cooperação entre o auditor e a entidade sujeita a auditoria, em conformidade com o disposto no presente anexo;

b) As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria toma imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas;

c) A frequência das verificações deve basear-se no desempenho. Um baixo nível de desempenho deve dar origem a uma maior frequência de verificações; um desempenho não satisfatório tem de ser corrigido pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor;

d) As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, são efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

4 - Princípios relativos ao auditor:

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

a) Objeto, amplitude e âmbito da verificação;

b) Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;

c) Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e que o relatório será redigido;

d) Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;

e) Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;

f) Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses; e

g) Respeito das regras que regem a saúde e a segurança no trabalho no âmbito sanitário e fitossanitário. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

5 - Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria:

Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:

a) A entidade sujeita a auditoria colabora plenamente com o auditor e nomeia pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, por exemplo:

i) Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes;

ii) Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados;

iii) Acesso aos relatórios de auditoria e de inspeção;

iv) Acesso à documentação relativa às medidas corretivas e sanções; ou

v) Facilitação da entrada nos estabelecimentos;

b) A entidade sujeita a auditoria dispõe de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

6 - Procedimentos:

a) Reunião de abertura. Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

b) Exame dos documentos. O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 5, alínea a), das estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e de quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente Acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase na execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.

c) Controlos no local:

i) A decisão relativa à necessidade de efetuar um controlo no local deve ter em consideração os riscos para animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta fatores como antecedentes da conformidade com os requisitos por parte do setor industrial ou do país de exportação, volume do produto produzido e importado ou exportado, alterações nas infraestruturas, e sistemas nacionais de inspeção e certificação;

ii) Os controlos no local podem incluir visitas a instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou armazenagem de alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 6, alínea b).

d) Verificação de acompanhamento. No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correção.

7 - Documentos de trabalho:

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

a) Legislação;

b) Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;

c) Dados sobre estabelecimento e métodos de trabalho, estatísticas da saúde, planos de amostragem e resultados;

d) Medidas e procedimentos de conformidade;

e) Procedimentos de notificação e de queixa; e

f) Programas de formação.

8 - Reunião de encerramento:

É organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresenta os resultados da verificação. As informações são apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria elabora um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

9 - Relatório:

O projeto de relatório de verificação é enviado à entidade sujeita a auditoria no prazo de 20 dias úteis. A entidade sujeita a auditoria dispõe de 25 dias úteis para apresentar comentários sobre o projeto de relatório. Os comentários da entidade sujeita a auditoria são apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde pública, animal ou de fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que terminou a verificação no local.

ANEXO IX

Pontos de contacto e sítios Internet

A. Pontos de contacto

Para a Parte UE

Comissão Europeia

Endereço: Rue de La Loi 200

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Tel.: (32) 22953143

Fax: (32) 22964286

Para as Repúblicas da Parte AC

Costa Rica

Dirección General de Comercio Exterior (DGCE)

Ministerio de Comercio Exterior

Endereço: 1st and 3(rd) Avenue, 40(th) Street, Paseo Colón, San José, Costa Rica

P.O. Box: 297-1007 Centro Colón

Tel.: (506) 2299-4700

Fax: (506) 2255-3281

Correio eletrónico: DGCE@comex.go.cr

Sítio Internet: www.comex.go.cr

Centro de Información y Notificación MSF

Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Servicio Fitosanitario del Estado (SFE)

Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA)

San José, Costa Rica

P.O. Box: 10094-1000

Tel.: (506) 2549-3454

Fax: (506) 2549-3599

Correio eletrónico: centroinfo@sfe.go.cr

Dirección de Regulación de la Salud

Ministerio de Salud

Endereço: 6(th) and 8(th) Avenue, 16th Street, San José, Costa Rica

P.O. Box: 10123-1000 San José.

Tel.: (506) 2258-6765

Fax: (506) 2255-4512

Correio eletrónico: infosalud@netsalud.sa.cr

Sítio Internet: www.ministeriodesalud.sa.cr

Misión de Costa Rica ante la Unión Europea

Endereço: Avenue Louise 489, 1050 Ixelles, Belgique.

Tel.: (32) 2640-5541

Fax: (32) 2648-3192

Correio eletrónico: info@costaricaembassy.be

Sítio Internet: www.costaricaembassy.be

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Salvador

Dirección General de Salud Vegetal y Animal

Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Endereço: Final 1.ª Avenida Norte y Avenida Manuel Gallardo, Santa Tecla, Departamento de la Libertad, El Salvador

Tel.: (503) 2241-1747 e (503) 2297-8435

Fax: (503) 2229-2613

Sítio Internet: www.mag.gob.sv

Dirección de Administración de Tratados Comerciales

Ministerio de Economía (MINEC)

Endereço: Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edif. C-2, Tercer Nivel, San Salvador, El Salvador

Tel.: (503) 2247-5788

Fax: (503) 2247-5789

Sítio Internet: www.minec.gob.sv

Unidad de Control de Alimentos

Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)

Endereço: Calle Arce No. 827, San Salvador, El Salvador

Tel.: (503) 2202-7000

Fax: (503) 2221-0991

Sítio Internet: www.salud.gob.sv

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Guatemala

Dirección de Administración del Comercio Exterior, del Ministerio de Economía

Endereço: 8.ª Avenida 10-43, zona 1, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2412-0200 e (502) 2412-0338

Fax: (502) 2412-0339

Sítio Internet: www.mineco.gob.gt

Viceministerio de Sanidad Agropecuaria y Regulaciones del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA)

Endereço: 7a Avenida 12-90 zona 13, Edificio Monja Blanca, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2413 - 7385

Tel.: (502) 2413 - 7387

Fax: (502) 2413 - 8387

Sítio Internet: www.maga.gob.gt

Departamento de Regulación y Control de Productos Farmacéuticos de la Dirección General de Regulación, Vigilancia y Control de la Salud, del Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)

Endereço: 3a Calle Final 2-10 zona 15, Valles de Vista Hermosa, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2369-8784 e (502) 2369-8786

Fax: (502) 2369-3320

Sítio Internet: www.mspas.gob.gt

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Honduras

Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería

Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA)

Endereço: Avenida La FAO, Boulevard Miraflores, Edificio SENASA, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2231-0786, (504) 2232-6213, (504) 2239-7989 e (504) 2239-7270

Fax: (504) 2231-0786

Sítio Internet: www.sag.gob.hn; www.senasa-sag.gob.hn

Dirección General de Integración Económica y Política Comercial

Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio

Endereço: Edificio San José, Boulevard Kuwait, 3rd nivel, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2235-5047

Fax: (504) 2235-5047

Sítio Internet: www.sic.gob.hn

Secretaría de Estado en el Despacho de Salud

Dirección General de Regulación Sanitaria

Endereço: Avenida Jerez, Barrio El Centro, Antiguo Edificio BANMA, tercer nivel, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2237-9404

Fax: (504) 2237-2726

www.salud.gob.hn

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Nicarágua

Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR)

Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria

Endereço: Km. 31/2, Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua

Tel.: (505) 2278-5042

Fax: (505) 2270-1089

Correio eletrónico: dgpsa@dgpsa.gob.ni

Sítio Internet: www.magfor.gob.ni

Ministerio de Salud

Dirección de Regulación de Alimentos

Complejo Nacional de Salud, «Dra. Concepción Palacios.»

Endereço: Costado Oeste Colonia Primero de Mayo, Managua, Nicarágua

Postal Sector: 15AB

P.O. Box: 107

Tel.: (505) 2289-4839

Fax: (505) 228-94839

Correio electrónico: eta@minsa.gob.ni; dgrsa@minsa.gob.ni

Ministerio de Fomento, Industria y Comercio

Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales

Endereço: Km. 6 Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua

P.O. Box: 8

Tel.: (505) 2267-0161 ext. 1165

Fax: (505) 2267-0161 ext. 1164

Correio eletrónico: dat@mific.gob.ni

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Panamá

Dirección Nacional de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y de Defensa Comercial

Ministerio de Comercio e Industrias

Endereço: Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison, 2do.Piso, Ciudad de Panamá, Panamá

Tel.: (507) 560-0610

Fax: (507) 560-0618

Sítio Internet: http://www.mici.gob.pa

Correio eletrónico: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

B. Sítios Internet de livre acesso

Para a Parte UE

http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/index_en.htm

Para as Repúblicas da Parte AC

Costa Rica

www.senasa.go.cr

www.sfe.go.cr

www.ministeriodesalud.sa.cr

www.comex.go.cr

Salvador

http://www.mag.gob.sv/dgsva http://www.minec.gob.sv

Guatemala

www.mineco.gob.gt http://portal.maga.gob.gt/portal/page/portal/uc_unr http://portal.mspas.gob.gt/

Honduras

www.sic.gob.hn

www.senasa-sag.gob.hn

www.salud.gob.hn

Nicarágua

www.magfor.gob.ni

www.minsa.gob.ni

www.mific.gob.ni

Panamá

www.mida.gob.pa

www.aupsa.gob.pa

www.minsa.gob.pa

www.mici.gob.pa

ANEXO X

Listas de compromissos em matéria de estabelecimento

SECÇÃO A

Parte UE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores das Repúblicas da Parte AC nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EU - Parte UE;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

(ver documento original)

SECÇÃO B

Repúblicas da Parte AC

Costa Rica

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Salvador

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Guatemala

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem uma reserva em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Honduras

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Nicarágua

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para estabelecimentos e investidores da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.

(ver documento original)

Panamá

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante limitações, condições e qualificações, as reservas em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.

6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XI

Listas de compromissos em matéria de prestação

de serviços transfronteiras

SECÇÃO A

Parte UE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores indivi-duais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, presente do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

SECÇÃO B

Repúblicas da Parte AC

Costa Rica

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Salvador

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e

b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituí-rem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específica.

Compromissos horizontais

1 - O espaço aéreo, o subsolo e a correspondente plataforma continental e insular são propriedade de Salvador. O Estado pode outorgar uma concessão para a exploração do subsolo.

2 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias social ou economicamente desfavorecidas.

3 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a execução da legislação e serviços de readaptação social, bem como quaisquer serviços sociais, quando estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público.

4 - Nada no presente Acordo, incluindo a presente lista de compromissos específicos, será interpretado como exigindo que uma Parte privatize a prestação de serviços públicos no exercício da autoridade governamental.

5 - As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora não listadas. Estas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos por Salvador no capítulo relativo aos contratos públicos.

6 - Salvador pode requerer uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro título de capacitação, como uma condição não discriminatória para exercer uma atividade económica ou prestar um serviço.

7 - As aclividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

8 - O artigo 170.º do presente Acordo refere-se a medidas não discriminatórias.

(ver documento original)

Guatemala

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subscritores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

b) por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Honduras

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Nicarágua

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b) Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.

(ver documento original)

Panamá

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.

Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.

3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.

4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XII

Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários

de nível pós-universitário da Parte UE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo em relação às quais se aplicam limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, em conformidade com o artigo 174.º do presente Acordo e especifica essas limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor a que se aplicam as limitações;

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 166.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da outra Parte.

5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8 - Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XIII

Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC

em matéria de pessoal-chave

e estagiários de nível pós-universitário

Costa Rica

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Costa Rica não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Salvador

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços abrangidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições; e

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - Salvador não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não enumerados.

4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares de Salvador no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Guatemala

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Guatemala não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Honduras

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - As Honduras não assumem qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver.1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Nicarágua

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Nicarágua não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Nicarágua no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Panamá

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - O Panamá não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção dos artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XIV

Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC

em matéria de vendedores de serviços às empresas

Costa Rica

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Costa Rica não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Guatemala

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços abrangidos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Guatemala não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Honduras

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - As Honduras não assumem qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e procedimentos e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Nicarágua

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - A Nicarágua não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Nicarágua no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Panamá

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;

b) Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.

2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.

3 - O Panamá não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.

4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:

a) Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

c) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção dos artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.

7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XV

Pontos de informação

Para a Parte UE:

União Europeia:

Comissão Europeia - DG TRADE, Unidade Serviços e Investimento, Rue de la Loi 170, 1000 Bruxelles, Bélgica; e-mail: TRADE-GATS-CONTACT-POINTS@ec.europa.eu.

Áustria:

Ministério Federal da Economia, Família e Juventude, Departamento de Política Comercial Multilateral - C2/11, Stubenring 1, A-1011 Viena, Áustria; telefone: (43) 171100 (ext. 6915/5946); telefax: (43) 1 718 05 08, e-mail: post@C211.bmwfj.gv.at.

Bélgica:

Service public fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie Direction générale du Potentiel économique (Serviço Público Federal Economia, PME, Classes Médias e Energia, Direção-Geral do Potencial Económico), Rue du Progrès, 50, B-1210 Bruxelas, Bélgica; telefone: (32) 22779357; telefax: (32) 2 277 53 03, e-mail: info-gats@economie.fgov.be.

Bulgária:

Direção da Política Económica Estrangeira, Ministério da Economia e Energia, 12, Alexander Batenberg Str., 1000 Sofia, Bulgária; telefone: (359 2) 9407761 / (359 2) 9407793; telefax: (359 2) 981 49 15; e-mail: cv.dimitrova@mee.government.bg.

Chipre:

Secretariado Permanente, Planning, Apellis and Nirvana corner, 1409 Nicósia, Chipre; telefone: (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852; telefax: (357 22) 666 810; e-mail: planning@cytanet.com.cy / maria.philippou@planning.gov.cy.

República Checa:

Ministério da Indústria e do Comércio, Departamento de Política Comercial Multilateral e da UE, Politických (ver documento original) 20, Praha 1, República Checa; telefone: (420) 2 2485 2973; telefax: (420) 2 2422 1560, e-mail: vondrackova@mpo.cz.

Dinamarca:

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Política Comercial Internacional, Asiatisk Plads 2, DK-1448 Copenhagen K, Dinamarca; telefone: (45) 33920000; telefax: (45) 3254 0533; e-mail: hp@um.dk.

Estónia:

Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações, 11 Harju street, 15072 Tallinn, Estónia; telefone: (372) 6397654 / (372) 625 6360; telefax: (372) 6313660; e-mail: services@mkm.ee.

Finlândia:

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento de Relações Económicas Externas, Unidade para a Política Comercial da UE e Relações Económicas, PO Box 428, 00023 Governo, Finlândia; telefone: (358-9) 1605 5533; telefax: (358-9) 1605 5576.

França:

Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi, Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE), Service des Affaires multilatérales et du développement, Sous Direction Politique commerciale et Investissement, Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle, 139 rue de Bercy (télédoc 233), 75572 Paris Cédex 12, França; telefone: (33) (1) 44 872030; fax: (33) (1) 53189655.

Secrétariat général des affaires européennes, 2, Boulevard Diderot, 75572 Paris Cédex 12; telefone: (33) (1) 44871013; fax: (33) (1) 44871261.

Alemanha:

Germany Trade and Invest (GTAI), Agrippastrasse 87-93, 50676 Köln, Alemanha; telefone: (49221) 2057345; telefax: (49221) 2057 262; e-mail: zoll@gtai.de; trade@gtai.de.

Grécia:

Ministério da Economia, Competitividade e Navegação, Direção-Geral de Política Económica Internacional, Direção de Política Comercial Internacional, 1 Kornarou Str., 10563 Atenas, Gécia; telefone: (30 210) 3286121, 3286126; telefax: (30 210) 3286179.

Hungria:

Ministério do Desenvolvimento Nacional e Economia, Departamento de Política Comercial, Honvéd utca 13-15, H-1055 Budapeste, Hungria; tel: 361 336 7715; fax: 361 336 7559; e-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu.

Irlanda:

Departamento das Empresas, Comércio e Emprego, Secção do Comércio Internacional (OMC), Earlsfort Centre, Hatch St., Dublin 2, Irlanda; telefone: (353 1) 6312533; telefax: (353 1) 6312561.

Itália:

Ministero degli Affari Esteri, Piazzale della Farnesina, 1, 00194 Rome, Itália:

Direção-Geral da Cooperação Económica e Financeira Multilateral, Gabinete de Coordenação OMC; telefone: (39) 06.3691.4353 / 2648; telefax: (39) 06.3233458; e-mail: dgce.omc@esteri.it; dgce1@esteri.it;

Direção-Geral da Integração Europeia, Gabinete II - Relações Externas UE; telefone: (39) 06 3691 2740; telefax: (39) 06 3691 6703; e-mail: dgie2@esteri.it.

Ministério do Desenvolvimento Económico, Viale Boston, 25, 00144 Roma, Itália, Direção-Geral de Política Comercial, Divisão V; telefone: (39) 06 5993 2589; telefax: (39) 06 5993 2149; e-mail: polcom5@sviluppoeconomico.gov.it.

Letónia:

Ministério da Economia da República da Letónia, Departamento das Relações Económicas Externas, Unidade de Política Comercial Externa, Brivibas Str. 55, RIGA, LV 1519, Letónia; telefone: (371) 67013008; telefax: (371) 67280882; e-mail: pto@em.gov.lv.

Lituânia:

Divisão das Organizações Económicas Internacionais, Ministério dos Negócios Estrangeiros, J. Tumo Vaizganto 2, 2600 Vilnius, Lituânia; telefone: (370 52) 362 594 / (370 52) 362 598; telefax: (370 52) 362 586; e-mail: teo.ed@urm.1t.

Luxemburgo:

Ministère des Affaires Etrangères, Direction des Relations Economiques Internationales, 6, rue de l'Ancien Athénée, L-1144 Luxembourg, Luxemburgo; telefone: (352) 478 2355; telefax: (352) 22 20 48.

Malta:

Director, Direção das Relações Económicas Internacionais, Divisão de Política Económica, Ministério das Finanças, St. Calcedonius Square, Floriana CMR02, Malta; telefone: (356) 21 249 359; fax: (356) 21 249 355; e-mail: epd@gov.mt; joseph.bugeja@gov.mt.

Países Baixos:

Ministério da Economia, Direção-Geral das Relações Económicas Externas, Política Comercial & Globalização (ALP: E/446), P.O. Box 20101, 2500 EC Den Haag, Países Baixos; telefone: (3170) 3796451 / (3170) 3796467; telefax: (3170) 379 7221; e-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl.

Polónia:

Ministério da Economia, Departamento de Política Comercial, Ul. (ver documento original) 4a, 00-507 Varsóvia, Polónia; telefone: (48 22) 6934826 / (48 22) 6934856 / (48 22) 6934808; telefax: (48 22) 693 4018; e-mail: SekretariatDPH@mg.gov.pl.

Portugal:

Ministério da Economia, ICEP Portugal, Unidade Informação sobre o Mercado, Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 Lisboa, Portugal; telefone: (351 21) 7909500; telefax: (351 21) 790 95 81; e-mail: informação@icep.pt.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC), Rua da Cova da Moura, 1, 1350-115 Lisboa, Portugal; telefone: (35121) 393 55 00; telefax: (35121) 3954540.

Roménia:

Ministério da Economia, Comércio e Empresas*, Str. Ion Campineanu nr. 16, District 1, Bucareste, Roménia; telefone: 40214010558, 40214010562; fax: 40213159698; e-mail: natalia.schink@dce.gov.ro; raluca.constantinescu@dce.gov.ro.

República Eslovaca:

Ministério da Economia da República Eslovaca, Direção do Comércio e Defesa do Consumidor, Departamento de Política Comercial, Mierová 19, 827 15 Bratislava 212, República Eslovaca; telefone: (421-2) 4854 7110; telefax: (421-2) 4854 3116.

Eslovénia:

Ministério da Economia da República da Eslovénia, Direção-Geral das Relações Económicas Externas, Kotnikova 5, 1000 Ljubljana, Eslovénia; telefone: (386 1) 4003521; telefax: (386 1) 400 36 11; e-mail: gp.mg@gov.si; Internet: www.mg-rs.si.

Espanha:

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, Secretaría de Estado de Comercio Exterior, Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios, Paseo de la Castellana 162, 28046 Madrid, España; telefone: (3491) 3493781; telefax: (3491) 3495226; e-mail: sgcominser.sscc@mcx.es.

Suécia:

Ministério Nacional do Comércio, Departamento OMC e Evolução Comercial, Box 6803, 113 86 Stockholm, Suécia; telefone: (46 8) 690 4800; telefax: (46 8) 30 6759; e-mail: registrator@kommers.se; Internet: http://www.kommers.se.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento: UD-IH, 103 39 Stockholm, Suécia; telefone: 46 (0) 84051000; telefax: 46 (0) 8723 11 76; e-mail: registrator@foreign.ministry.se; Internet: http://www.sweden.gov.se/.

Reino Unido:

Departamento das Empresas, Inovação e Conhecimentos Especializados, Departamento de Política Comercial, 1 Victoria Street, London, SW1H 0ET, Reino Unido; telefone: (4420) 72155000; fax: (4420) 72152235; e-mail: a133services@bis.gsi.gov.uk; Internet: www.bis.gov.uk/policies/trade-policy-unit/trade-in-services.

Para as Repúblicas da Parte AC:

Costa Rica:

Ministerio de Comercio Exterior, Dirección General de Comercio Exterior, Avenida 1era y 3era, Calle 40, Paseo Colón, San José, Costa Rica; telefone: (506) 2299-4925/2299-4926; telefax: (506) 2255-3281; e-mail: dgce@comex.go.cr.

Salvador:

Ministerio de Economía, Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO) (en coordinación con las instituciones respectivas), Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edificio C-2, 3.ª Planta. Plan Maestro, Centro de Gobierno, San Salvador, El Salvador, C.A.; telefone: (503) 2247- 5788; telefax: (503) 2247- 5789; e-mail: datco@minec.gob.sv.

Guatemala:

Ministerio de Economía, Dirección de Administración del Comercio Exterior, 8.ª Avenida 10-43 Zona 1, Ciudad Guatemala, Guatemala; telefone: (502) 2412-0200; telefax: (502) 2412-0327; e-mail: http://dace.mineco.gob.gt/infocomex/infocomex.php.

Honduras:

Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, Edificio San José, Boulevard, José Cecilio del Valle, Tegucigalpa, Honduras; telefone: (504) 2235-5047; telefax: (504) 2235-5047; Internet: www.sic.gob.hn.

Nicarágua:

Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales, Km 6 Carretera a Masaya, Apartado Postal No 8, Managua, Nicaragua; telefone: (505) 2267-0161; Internet: www.mific.gob.ni.

Panamá:

Ministerio de Comercio e Industrias, Dirección Nacional de Administración de Tratados y Defensa Comercial, Oficina de Negociaciones Comerciales Internacionales, Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison Piso No. 2; telefone: (507) 560-0610; telefax: (507) 560-0618; e-mail: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa; Internet: www.mici.gob.pa.

ANEXO XVI

Contratos públicos

APÊNDICE 1

Âmbito de aplicação

SECÇÃO A

Entidades da administração central que celebram contratos em conformidade com o disposto no título v da parte iv do presente Acordo

A - Lista da Costa Rica:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Lista das entidades:

1) Contraloría General de la República;

2) Defensoría de los Habitantes de la República;

3) Presidencia de la República;

4) Ministerio de la Presidencia;

5) Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad Pública (nota 1);

6) Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto;

7) Ministerio de Hacienda (nota 2);

8) Ministerio de Agricultura y Ganadería;

9) Ministerio de Economía Industria y Comercio;

10) Ministerio de Educación Pública (nota 3);

11) Ministerio de Trabajo y Seguridad Social;

12) Ministerio de Cultura y Juventud;

13) Ministerio de Vivienda y Asentamientos Humanos;

14) Ministerio de Comercio Exterior;

15) Ministerio de Planificación Nacional y Política Económica;

16) Ministerio de Ciencia y Tecnología;

17) Ministerio de Ambiente, Energía y Telecomunicaciones;

18) Ministerio de Obras Públicas y Transportes;

19) Ministerio de Salud;

20) Instituto Nacional de las Mujeres;

21) Instituto Costarricense de Turismo.

Notas da secção A:

1 - Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad Pública: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, para a Fuerza Pública.

2 - Ministerio de Hacienda: o título não abrange a emissão de selos fiscais.

3 - Ministerio de Educación Pública: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.

B - Lista de Salvador:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.

Lista das entidades:

1) Ministerio de Hacienda;

2) Ministerio de Relaciones Exteriores;

3) Ministerio de Educación (nota 1);

4) Ministerio de Trabajo y Previsión Social;

5) Ministerio de Economía;

6) Ministerio del Medio Ambiente y Recursos Naturales;

7) Ministerio de Obras Públicas;

8) Ministerio de Agricultura y Ganadería;

9) Ministerio de Defensa (nota 1);

10) Ministerio de Gobernación;

11) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social.

Notas da secção A:

1 - Ministerio de Educación and Ministerio de Defensa: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.1 (CPC, versão 1.1) das Nações Unidas.

2 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.

C - Lista da Guatemala:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

Lista das entidades:

1) Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (nota 1);

2) Ministerio de la Defensa Nacional (nota 2);

3) Ministerio de Economía;

4) Ministerio de Educación (nota 3);

5) Ministerio de Cultura y Deportes;

6) Ministerio de Trabajo y Previsión Social (nota 4);

7) Ministerio de Finanzas Públicas;

8) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (nota 4);

9) Ministerio de Relaciones Exteriores;

10) Ministerio de Gobernación (nota 5);

11) Ministerio de Comunicaciones, Infraestructura y Vivienda;

12) Ministerio de Energía y Minas;

13) Ministerio de Ambiente y Recursos Naturales;

14) Secretaría General de la Presidencia;

15) Secretaría de Coordinación Ejecutiva de la Presidencia;

16) Secretaría de Planificación y Programación de la Presidencia;

17) Secretaría de Análisis Estratégico de la Presidencia;

18) Secretaría de la Paz de la Presidencia de la República;

19) Secretaría de Asuntos Administrativos y de Seguridad de la Presidencia de la República;

20) Secretaría de Asuntos Agrarios de la Presidencia;

21) Secretaría Presidencial de la Mujer;

22) Secretaría de Bienestar Social de la Presidencia de la República;

23) Secretaría de Comunicación Social de la Presidencia;

24) Secretaría Ejecutiva de la Comisión contra el Consumo, Adicción y Tráfico Ilícito de Drogas;

25) Secretaría de Obras Sociales de la Esposa del Presidente de la República;

26) Comisión Presidencial Coordinadora de la Política del Ejecutivo en materia de Derechos Humanos;

27) Comisión Presidencial para la reforma del Estado, la Descentralización y la Participación Ciudadana;

28) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología;

29) Coordinadora Nacional para la Reducción de Desastres;

30) Junta Nacional del Servicio Civil;

31) Oficina Nacional del Servicio Civil;

32) Fondo de Desarrollo Indígena Guatemalteco;

33) Fondo Nacional de Ciencia y Tecnología;

34) Fondo Nacional para la Paz;

35) Consejo Nacional de la Juventud.

Notas da secção A:

1 - Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación: o título não abrange contratos de mercadorias agrícolas celebrados com vista a programas de apoio à agricultura ou contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.

2 - Ministerio de Defensa Nacional: o título não abrange os contratos das mercadorias e dos serviços que se seguem: armas, munições, equipamento, materiais de construção, aeronaves, navios e outros veículos, combustível, lubrificantes, provisões e contratação de serviços ou fornecimentos pelo ou em nome do Ejército de Guatemala e suas instituições.

3 - Ministerio de Educación: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.

4 - Ministerio de Trabajo y Previsión Social e Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0.

5 - Ministerio de Gobernación: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para a Policía Nacional Civil y Sistema Penitenciario.

6 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.

D - Lista das Honduras:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.

Serviços especificados na secção D:

Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.

Lista das entidades:

1) Secretaria de Estado en los Despachos del Interior y Población;

2) Secretaria de Estado en el Despacho de Educación (nota 1);

3) Secretaria de Estado en el Despacho de Salud;

4) Secretaria de Estado en el Despacho de Seguridad (nota 2);

5) Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial (nota 1);

6) Secretaria de Estado en el Despacho de Relaciones Exteriores;

7) Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa Nacional (nota 3);

8) Secretaria de Estado en el Despacho de Finanzas;

9) Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio;

10) Secretaria de Estado en los Despachos de Obras Publicas, Transporte y Vivienda;

11) Secretaria de Estado en los Despachos de Trabajo y Seguridad Social;

12) Secretaria de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería;

13) Secretaria de Estado en los Despachos de Recursos Naturales y Ambiente;

14) Secretaria de Estado en los Despachos de Cultura, Artes y Deportes;

15) Secretaria de Estado en el Despacho de Turismo;

16) Secretaría Técnica de Planificación y Cooperación Externa.

Notas da secção A:

1 - Secretaria de Estado en el Despacho de Educación y Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.

2 - Secretaria de Estado en el Despacho de Seguridad: o título não abrange contratos de uniformes, calçado, alimentação ou tabaco para a Policía Nacional.

3 - Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa Nacional: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para as Fuerzas Armadas de Honduras. O título não abrange os contratos das mercadorias que se seguem ou os contratos públicos dos uniformes das Fuerzas Armadas de Honduras e da Policía Nacional:

1) Munições;

2) Aviões de guerra;

3) Espingardas militares;

4) Pistolas e armas de qualquer tipo, de calibre 41 ou superior;

5) Pistolas de serviço do exército hondurenho;

6) Silenciadores para todos os tipos de armas de fogo;

7) Armas de fogo;

8) Acessórios e munições;

9) Cartuchos para armas de fogo;

10) Equipamento e outros acessórios essenciais para o carregamento de cartuchos;

11) Pólvora, explosivos, detonadores e rastilhos;

12) Máscaras de proteção contra gases asfixiantes;

13) Pistolas de ar comprimido.

4 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista.

E - Lista da Nicarágua:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

Lista das entidades:

1) Ministerio de Gobernación (nota 1);

2) Ministerio de la Familia;

3) Ministerio de Relaciones Exteriores;

4) Ministerio de Fomento, Industria y Comercio;

5) Ministerio del Trabajo;

6) Ministerio del Ambiente y de los Recursos Naturales;

7) Procuraduría General de la República;

8) Ministerio de Defensa (nota 2);

9) Ministerio de Hacienda y Crédito Público;

10) Ministerio Público;

11) Ministerio de Transporte e Infraestructura (nota 3);

12) Ministerio de Educación (nota 4);

13) Ministerio Agropecuario y Forestal (nota 5).

Notas da secção A:

1 - Ministerio de Gobernación: o título não abrange contratos celebrados pela e para a Policía Nacional. O título não abrange contratos relacionados com a produção e emissão de passaportes (incluindo respetivos elementos de segurança, como papel de segurança ou plástico de segurança).

2 - Ministerio de Defensa: o título não abrange contratos celebrados pelo Ministerio de Defensa por um período transitório de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. O título não abrange contratos celebrados pelo e para o Ejército de Nicaragua.

3 - Ministerio de Transporte e Infraestructura: o título não abrange contratos celebrados pelo Ministerio de Transporte e Infraestructura por um período transitório de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Ministerio de Educación: o título não abrange os programas que beneficiam o setor da educação, como programas de alimentação escolar, bibliografia básica, instrumentos para investigação de base e desenvolvimento.

5 - Ministerio de Agropecuario y Forestal: o título não abrange programas de apoio à agricultura.

F - Lista do Panamá:

O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Lista das entidades:

1) Asamblea Nacional;

2) Contraloría General de la República;

3) Ministerio de Comercio e Industrias;

4) Ministerio de Desarrollo Agropecuario (nota 1);

5) Ministerio de Economía y Finanzas;

6) Ministerio de Educación (nota 2);

7) Ministerio de Gobierno y Justicia (nota 3);

8) Ministerio de Desarrollo Social;

9) Ministerio de Obras Públicas;

10) Ministerio de la Presidencia (nota 4);

11) Ministerio de Relaciones Exteriores;

12) Ministerio de Salud (nota 5);

13) Ministerio de Trabajo y Desarrollo Laboral;

14) Ministerio de Vivienda y Ordenamiento Territorial;

15) Ministerio Público (nota 6);

16) Órgano Judicial.

Notas da secção A:

1 - Ministerio de Desarrollo Agropecuario: o título não abrange contratos de produtos agrícolas relacionados com programas de desenvolvimento e apoio agrícola, e de ajuda alimentar.

2 - Ministerio de Educación: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas nas divisões da Classificação Central dos Produtos (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, incluídas na lista em baixo:

21 - Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;

22 - Produtos lácteos;

23 - Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos alimentares;

24 - Bebidas;

26 - Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos e tufados;

27 - Artigos têxteis exceto vestuário;

28 - Tecidos de malha; vestuário;

29 - Couro e produtos do couro; calçado.

3 - Ministerio de Gobierno y Justicia: o título não abrange os contratos das mercadorias e dos serviços incluídos na lista em baixo celebrados por ou em nome da Policía Nacional; do Servicio Nacional Aeronaval, da Dirección Institucional en Asuntos de Seguridad Pública e da Dirección General del Sistema Penitenciario:

a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0:

21 - Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;

22 - Produtos lácteos;

23 - Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos alimentares;

24 - Bebidas;

26 - Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos e tufados;

27 - Artigos têxteis exceto vestuário;

28 - Tecidos de malha; vestuário;

29 - Couro e produtos do couro; calçado;

431 - Motores e turbinas, e suas partes;

447 - Armas e munições, e suas partes;

491 - Veículos automóveis, suas partes e acessórios;

496 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

b) Contratos de serviços de restauração (refeições quentes).

4 - Ministerio de la Presidencia: o título não abrange os contratos das mercadorias e dos serviços incluídos na lista em baixo celebrados pelo ou em nome do Servicio de Protección Institucional:

a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0:

21 - Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;

22 - Produtos lácteos;

23 - Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos alimentares;

24 - Bebidas;

26 - Fios e linhas para costurar; tecidos têxteis tecidos e tufados;

27 - Artigos têxteis exceto vestuário;

28 - Tecidos de malha; vestuário;

29 - Couro e produtos do couro; calçado;

431 - Motores e turbinas, e suas partes;

447 - Armas e munições, e suas partes;

491 - Veículos automóveis, suas partes e acessórios;

496 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

b) Contratos de serviços de restauração (refeições quentes); e

o título não abrange contratos de mercadorias e serviços celebrados por ou em nome da Secretaría del Consejo de Seguridad Pública y Defensa Nacional e do Fondo de Inversión Social.

5 - Ministerio de Salud: o título não abrange o seguinte:

a) Contratos celebrados com vista a programas de proteção da saúde pública, incluindo tratamento de VIH/SIDA, cancro, tuberculose, malária, meningite, doença de Chagas, leishmaníase ou outras epidemias;

b) Contratos de vacinas para a prevenção de tuberculose, poliomielite, difteria, tosse convulsa, tétano, sarampo, papeira, rubéola, meningite (Meningococcica), pneumococo, raiva (vertente humana), varíola, gripe, hepatite A, Haemophilus influenzae, hepatite B, Haemophilus influenzae de tipo B, e febre amarela, adquiridas nos termos de um acordo com uma organização internacional sem fins lucrativos como a OMS e a UNICEF; ou

c) Contratos de medicamentos sob licença obrigatória nos termos das decisões do Conselho Geral, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, e de 6 de dezembro de 2005 sobre a alteração do Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio.

6 - Ministerio Público: o título não abrange os contratos das mercadorias e dos serviços incluídos na lista em baixo celebrados pelo ou em nome do Servicio de Criminalística y Ciencias Forenses (SEC):

a) Classificados nas divisões da CPC, versão 1.0:

21 - Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;

22 - Produtos lácteos;

23 - Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos alimentares;

24 - Bebidas;

447 - Armas e munições, e suas partes;

491 - Veículos automóveis, suas partes e acessórios; e

b) Contratos de serviços de restauração (refeições quentes).

G - Lista da Parte UE:

Mercadorias:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 130 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Entidades adjudicantes:

A) Todas as entidades das administrações centrais;

B) Entidades da União Europeia:

Conselho da União Europeia;

Comissão Europeia.

Notas da secção A:

1 - «Autoridades Contratantes dos Estados-Membros da União Europeia» abrange igualmente todas as entidades tuteladas de todas as autoridades contratantes de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.

2 - No que diz respeito aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante da secção A.

Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pela diretiva da UE sobre contratos públicos

Bélgica:

(ver documento original)

Bulgária:

(ver documento original)

Organismos públicos, comissões estatais, órgãos executivos e outras entidades públicas criadas nos termos de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros, exercendo uma função relacionada com o exercício do poder executivo:

(ver documento original)

República Checa:

(ver documento original)

Dinamarca:

(ver documento original)

Alemanha:

(ver documento original)

Estónia:

(ver documento original)

Irlanda:

- President's Establishment;

- Houses of the Oireachtas (Parlamento);

- Department of the Tãoiseach (Primeiro-Ministro);

- Central Statistics Office;

- Department of Finance;

- Office of the Comptroller and Auditor General;

- Office of the Revenue Commissioners;

- Office of Public Works;

- State Laboratory;

- Office of the Attorney General;

- Office of the Director of Public Prosecutions;

- Valuation Office;

- Office of the Commission for Public Service Appointments;

- Public Appointments Service;

- Office of the Ombudsman;

- Chief State Solicitor's Office;

- Department of Justice, Equality and Law Reform;

- Courts Service;

- Prisons Service;

- Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests;

- Department of the Environment, Heritage and Local Government;

- Department of Education and Science;

- Department of Communications, Energy and Natural Resources;

- Department of Agriculture, Fisheries and Food;

- Department of Transport;

- Department of Health and Children;

- Department of Enterprise, Trade and Employment;

- Department of Arts, Sports and Tourism;

- Department of Defence;

- Department of Foreign Affairs;

- Department of Social and Family Affairs;

- Department of Community, Rural and Gaeltacht Affairs (regiões de expressão gaélica);

- Arts Council;

- National Gallery.

Grécia:

(ver documento original)

Espanha:

- Presidencia de Gobierno;

- Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación;

- Ministerio de Justicia;

- Ministerio de Defensa;

- Ministerio de Economía y Hacienda;

- Ministerio del Interior;

- Ministerio de Fomento;

- Ministerio de Educación, Política Social y Deportes;

- Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;

- Ministerio de Trabajo e Inmigración;

- Ministerio de la Presidencia;

- Ministerio de Administraciones Públicas;

- Ministerio de Cultura;

- Ministerio de Sanidad y Consumo;

- Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino;

- Ministerio de Vivienda;

- Ministerio de Ciencia e Innovación;

- Ministerio de Igualdad.

França:

1) Ministérios:

- Services du Premier ministre;

- Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;

- Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales;

- Ministère chargé de la justice;

- Ministère chargé de la défense;

- Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;

- Ministère chargé de l'éducation nationale;

- Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi;

- Secrétariat d'Etat aux transports;

- Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur;

- Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;

- Ministère chargé de la culture et de la communication;

- Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;

- Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche;

- Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche;

- Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables;

- Secrétariat d'Etat à la fonction publique;

- Ministère chargé du logement et de la ville;

- Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie;

- Secrétariat d'Etat à l'outre-mer;

- Secrétariat d'Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative;

- Secrétariat d'Etat aux anciens combattants;

- Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement;

- Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques;

- Secrétariat d'Etat aux affaires européennes;

- Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme;

- Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme;

- Secrétariat d'Etat à la politique de la ville;

- Secrétariat d'Etat à la solidarité;

- Secrétariat d'Etat en charge de l'industrie et de la consommation;

- Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi;

- Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services;

- Secrétariat d'Etat en charge de l'écologie;

- Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale;

- Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire;

2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes:

- Présidence de la République;

- Assemblée Nationale;

- Sénat;

- Conseil constitutionnel;

- Conseil économique et social;

- Conseil supérieur de la magistrature;

- Agence française contre le dopage;

- Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;

- Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires;

- Autorité de régulation des communications électroniques et des postes;

- Autorité de sûreté nucléaire;

- Autorité indépendante des marchés financiers;

- Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel;

- Commission d'accès aux documents administratifs;

- Commission consultative du secret de la défense nationale;

- Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques;

- Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité;

- Commission nationale de déontologie de la sécurité;

- Commission nationale du débat public;

- Commission nationale de l'informatique et des libertés;

- Commission des participations et des transferts;

- Commission de régulation de l'énergie;

- Commission de la sécurité des consommateurs;

- Commission des sondages;

- Commission de la transparence financière de la vie politique;

- Conseil de la concurrence;

- Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques;

- Conseil supérieur de l'audiovisuel;

- Défenseur des enfants;

- Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité;

- Haute autorité de santé;

- Médiateur de la République;

- Cour de justice de la République;

- Tribunal des Conflits;

- Conseil d'Etat;

- Cours administratives d'appel;

- Tribunaux administratifs;

- Cour des Comptes;

- Chambres régionales des Comptes;

- Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance);

3) Estabelecimentos públicos nacionais:

- Académie de France à Rome;

- Académie de marine;

- Académie des sciences d'outre-mer;

- Académie des technologies;

- Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS);

- Agence de biomédicine;

- Agence pour l'enseignement du français à l'étranger;

- Agence française de sécurité sanitaire des aliments;

- Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail;

- Agence Nationale pour la cohésion sociale et l'égalité des chances;

- Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs;

- Agences de l'eau;

- Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations;

- Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT);

- Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH);

- Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances;

- Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM);

- Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA);

- Bibliothèque publique d'information;

- Bibliothèque nationale de France;

- Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;

- Caisse des Dépôts et Consignations;

- Caisse nationale des autoroutes (CNA);

- Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS);

- Caisse de garantie du logement locatif social;

- Casa de Velasquez;

- Centre d'enseignement zootechnique;

- Centre d'études de l'emploi;

- Centre d'études supérieures de la sécurité sociale;

- Centres de formation professionnelle et de promotion agricole;

- Centre hospitalier des Quinze-Vingts;

- Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro);

- Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;

- Centre des Monuments Nationaux;

- Centre national d'art et de culture Georges Pompidou;

- Centre national des arts plastiques;

- Centre national de la cinématographie;

- Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF);

- Centre national du livre;

- Centre national de documentation pédagogique;

- Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS);

- Centre national professionnel de la propriété forestière;

- Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S);

- Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS);

- Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS);

- Collège de France;

- Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres;

- Conservatoire National des Arts et Métiers;

- Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;

- Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;

- Conservatoire national supérieur d'art dramatique;

- Ecole centrale de Lille;

- Ecole centrale de Lyon;

- École centrale des arts et manufactures;

- École française d'archéologie d'Athènes;

- École française d'Extrême-Orient;

- École française de Rome;

- École des hautes études en sciences sociales;

- Ecole du Louvre;

- École nationale d'administration;

- École nationale de l'aviation civile (ENAC);

- École nationale des Chartes;

- École nationale d'équitation;

- Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg;

- Écoles nationales d'ingénieurs;

- Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;

- Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles;

- École nationale de la magistrature;

- Écoles nationales de la marine marchande;

- École nationale de la santé publique (ENSP);

- École nationale de ski et d'alpinisme;

- École nationale supérieure des arts décoratifs;

- École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre;

- École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix;

- Écoles nationales supérieures d'arts et métiers;

- École nationale supérieure des beaux-arts;

- École nationale supérieure de céramique industrielle;

- École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA);

- Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles;

- Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires;

- Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale;

- Écoles nationales vétérinaires;

- École nationale de voile;

- Écoles normales supérieures;

- École polytechnique;

- École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze);

- École de sylviculture Crogny (Aube);

- École de viticulture et d'oenologie de la Tour- Blanche (Gironde);

- École de viticulture - Avize (Marne);

- Etablissement national d'enseignement agronomique de Dijon;

- Établissement national des invalides de la marine (ENIM);

- Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;

- Établissement public du musée et du domaine national de Versailles;

- Fondation Carnegie;

- Fondation Singer-Polignac;

- Haras nationaux;

- Hôpital national de Saint-Maurice;

- Institut des hautes études pour la science et la technologie;

- Institut français d'archéologie orientale du Caire;

- Institut géographique national;

- Institut National de l'origine et de la qualité;

- Institut national des hautes études de sécurité;

- Institut de veille sanitaire;

- Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;

- Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D);

- Institut National d'Horticulture;

- Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire;

- Institut national des jeunes aveugles - Paris;

- Institut national des jeunes sourds - Bordeaux;

- Institut national des jeunes sourds - Chambéry;

- Institut national des jeunes sourds - Metz;

- Institut national des jeunes sourds - Paris;

- Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P.);

- Institut national de la propriété industrielle;

- Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A.);

- Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P.);

- Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M.);

- Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.);

- Institut national de recherches archéologiques préventives;

- Institut National des Sciences de l'Univers;

- Institut National des Sports et de l'Education Physique;

- Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés;

- Instituts nationaux polytechniques;

- Instituts nationaux des sciences appliquées;

- Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA);

- Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS);

- Institut de Recherche pour le Développement;

- Instituts régionaux d'administration;

- Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech);

- Institut supérieur de mécanique de Paris;

- Institut Universitaires de Formation des Maîtres;

- Musée de l'armée;

- Musée Gustave-Moreau;

- Musée national de la marine;

- Musée national J.-J.-Henner;

- Musée du Louvre;

- Musée du Quai Branly;

- Muséum National d'Histoire Naturelle;

- Musée Auguste-Rodin;

- Observatoire de Paris;

- Office français de protection des réfugiés et apatrides;

- Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC);

- Office national de la chasse et de la faune sauvage;

- Office National de l'eau et des milieux aquatiques;

- Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP);

- Office universitaire et culturel français pour l'Algérie;

- Ordre national de la Légion d'honneur;

- Palais de la découverte;

- Parcs nationaux;

- Universités;

4) Outros organismos públicos nacionais:

- Union des groupements d'achats publics (UGAP);

- Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E.);

- Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF);

- Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS);

- Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS).

Itália:

(ver documento original)

Chipre:

(ver documento original)

Letónia:

(ver documento original)

Lituânia:

(ver documento original)

Luxemburgo:

(ver documento original)

Hungria:

(ver documento original)

Malta:

(ver documento original)

Países Baixos:

(ver documento original)

Áustria:

(ver documento original)

Polónia:

(ver documento original)

Portugal:

- Presidência do Conselho de Ministros;

- Ministério das Finanças e da Administração Pública;

- Ministério da Defesa Nacional;

- Ministério dos Negócios Estrangeiros;

- Ministério da Administração Interna;

- Ministério da Justiça;

- Ministério da Economia e da Inovação;

- Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;

- Ministério da Cultura;

- Ministério da Saúde;

- Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

- Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

- Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

- Presidência da República;

- Tribunal Constitucional;

- Tribunal de Contas;

- Provedoria de Justiça.

Roménia:

(ver documento original)

Eslovénia:

(ver documento original)

Eslováquia:

(ver documento original)

Finlândia:

(ver documento original)

Suécia:

(ver documento original)

Reino Unido:

- Cabinet Office:

- Office of the Parliamentary Counsel;

- Central Office of Information;

- Charity Commission;

- Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only);

- Crown Prosecution Service;

- Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform:

- Competition Commission;

- Gas and Electricity Consumers' Council;

- Office of Manpower Economics;

- Department for Children, Schools and Families;

- Department of Communities and Local Government:

- Rent Assessment Panels;

- Department for Culture, Media and Sport:

- British Library;

- British Museum;

- Commission for Architecture and the Built Environment;

- The Gambling Commission;

- Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage);

- Imperial War Museum;

- Museums, Libraries and Archives Council;

- National Gallery;

- National Maritime Museum;

- National Portrait Gallery;

- Natural History Museum;

- Science Museum;

- Tate Gallery;

- Victoria and Albert Museum;

- Wallace Collection;

- Department for Environment, Food and Rural Affairs:

- Agricultural Dwelling House Advisory Committees;

- Agricultural Land Tribunals;

- Agricultural Wages Board and Committees;

- Cattle Breeding Centre;

- Countryside Agency;

- Plant Variety Rights Office;

- Royal Botanic Gardens, Kew;

- Royal Commission on Environmental Pollution;

- Department of Health:

- Dental Practice Board;

- National Health Service Strategic Health Authorities;

- NHS Trusts;

- Prescription Pricing Authority;

- Department for Innovation, Universities and Skills:

- Higher Education Funding Council for England;

- National Weights and Measures Laboratory;

- Patent Office;

- Department for International Development;

- Department of the Procurator General and Treasury Solicitor:

- Legal Secretariat to the Law Officers;

- Department for Transport:

- Maritime and Coastguard Agency;

- Department for Work and Pensions:

- Disability Living Allowance Advisory Board;

- Independent Tribunal Service;

- Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions);

- Occupational Pensions Regulatory Authority;

- Regional Medical Service;

- Social Security Advisory Committee;

- Export Credits Guarantee Department;

- Foreign and Commonwealth Office:

- Wilton Park Conference Centre;

- Government Actuary's Department;

- Government Communications Headquarters;

- Home Office:

- HM Inspectorate of Constabulary;

- House of Commons;

- House of Lords;

- Ministry of Defence:

- Defence Equipment & Support;

- Meteorological Office;

- Ministry of Justice:

- Boundary Commission for England;

- Combined Tax Tribunal;

- Council on Tribunals;

- Court of Appeal - Criminal;

- Employment Appeals Tribunal;

- Employment Tribunals;

- HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales);

- Immigration Appellate Authorities;

- Immigration Adjudicators;

- Immigration Appeals Tribunal;

- Lands Tribunal;

- Law Commission;

- Legal Aid Fund (England and Wales);

- Office of the Social Security Commissioners;

- Parole Board and Local Review Committees;

- Pensions Appeal Tribunals;

- Public Trust Office;

- Supreme Court Group (England and Wales);

- Transport Tribunal;

- The National Archives;

- National Audit Office;

- National Savings and Investments;

- National School of Government;

- Northern Ireland Assembly Commission;

- Northern Ireland Court Service:

- Coroners Courts;

- County Courts;

- Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland;

- Crown Court;

- Enforcement of Judgements Office;

- Legal Aid Fund;

- Magistrates' Courts;

- Pensions Appeals Tribunals;

- Northern Ireland, Department for Employment and Learning;

- Northern Ireland, Department for Regional Development;

- Northern Ireland, Department for Social Development;

- Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development;

- Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure;

- Northern Ireland, Department of Education;

- Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment;

- Northern Ireland, Department of the Environment;

- Northern Ireland, Department of Finance and Personnel;

- Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety;

- Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister;

- Northern Ireland Office:

- Crown Solicitor's Office;

- Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland;

- Forensic Science Laboratory of Northern Ireland;

- Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland;

- Police Service of Northern Ireland;

- Probation Board for Northern Ireland;

- State Pathologist Service;

- Office of Fair Trading;

- Office for National Statistics:

- National Health Service Central Register;

- Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners;

- Paymaster General's Office;

- Postal Business of the Post Office;

- Privy Council Office;

- Public Record Office;

- HM Revenue and Customs:

- The Revenue and Customs Prosecutions Office;

- Royal Hospital, Chelsea;

- Royal Mint;

- Rural Payments Agency;

- Scotland, Auditor-General;

- Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service;

- Scotland, General Register Office;

- Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer;

- Scotland, Registers of Scotland;

- The Scotland Office;

- The Scottish Ministers:

- Architecture and Design Scotland;

- Crofters Commission;

- Deer Commission for Scotland;

- Lands Tribunal for Scotland;

- National Galleries of Scotland;

- National Library of Scotland;

- National Museums of Scotland;

- Royal Botanic Garden, Edinburgh;

- Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland;

- Scottish Further and Higher Education Funding Council;

- Scottish Law Commission;

- Community Health Partnerships;

- Special Health Boards;

- Health Boards;

- The Office of the Accountant of Court;

- High Court of Justiciary;

- Court of Session;

- HM Inspectorate of Constabulary;

- Parole Board for Scotland;

- Pensions Appeal Tribunals;

- Scottish Land Court;

- Sheriff Courts;

- Scottish Police Services Authority;

- Office of the Social Security Commissioners;

- The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees;

- Keeper of the Records of Scotland;

- The Scottish Parliamentary Body Corporate;

- HM Treasury:

- Office of Government Commerce;

- United Kingdom Debt Management Office;

- The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales);

- The Welsh Ministers:

- Higher Education Funding Council for Wales;

- Local Government Boundary Commission for Wales;

- The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales;

- Valuation Tribunals (Wales);

- Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards;

- Welsh Rent Assessment Panels.

Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo título.

Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento.

Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais,

exceto:

ex 27.10: carburantes especiais.

Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos,

exceto:

ex 28.09: explosivos;

ex 28.13: explosivos;

ex 28.14: gases lacrimogéneos;

ex 28.28: explosivos;

ex 28.32: explosivos;

ex 28.39: explosivos;

ex 28.50: produtos toxicológicos;

ex 28.51: produtos toxicológicos;

ex 28.54: explosivos.

Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos,

exceto:

ex 29.03: explosivos;

ex 29.04: explosivos;

ex 29.07: explosivos;

ex 29.08: explosivos;

ex 29.11: explosivos;

ex 29.12: explosivos;

ex 29.13: produtos toxicológicos;

ex 29.14: produtos toxicológicos;

ex 29.15: produtos toxicológicos;

ex 29.21: produtos toxicológicos;

ex 29.22: produtos toxicológicos;

ex 29.23: produtos toxicológicos;

ex 29.26: explosivos;

ex 29.27: produtos toxicológicos;

ex 29.29: explosivos.

Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.

Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).

Capítulo 32: Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar e «ceras para dentistas».

Capítulo 35: Matérias albuminoides, colas e enzimas.

Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia.

Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas,

exceto:

ex 38.19: produtos toxicológicos.

Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias,

exceto:

ex 39.03: explosivos.

Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha,

exceto:

ex 40.11: pneumáticos à prova de bala.

Capítulo 41: Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina).

Capítulo 43: Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

Capítulo 45: Cortiça e suas obras.

Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria.

Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.

Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes.

Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.

Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

Capítulo 69: Produtos cerâmicos.

Capítulo 70: Vidro e suas obras.

Capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e suas obras; bijutarias; moedas.

Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.

Capítulo 74: Cobre e suas obras.

Capítulo 75: Níquel e suas obras.

Capítulo 76: Alumínio e suas obras.

Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.

Capítulo 78: Chumbo e suas obras.

Capítulo 79: Zinco e suas obras.

Capítulo 80: Estanho e suas obras.

Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.

Capítulo 82: Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns,

exceto:

ex 82.05: ferramentas;

ex 82.07: peças de ferramentas.

Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns.

Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes,

exceto:

ex 84.06: motores;

ex 84.08: outros motores;

ex 84.45: máquinas;

ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação;

ex 84.55: peças da posição 84.53;

ex 84.59: reatores nucleares.

Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes,

exceto:

ex 85.13: equipamentos de telecomunicações;

ex 85.15: aparelhos de transmissão.

Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação,

exceto:

ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas;

ex 86.03: outras locomotivas blindadas;

ex 86.05: vagões blindados;

ex 86.06: vagões-oficinas;

ex 86.07: vagões.

Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes,

exceto:

ex 87.08: carros e veículos blindados;

ex 87.01: tratores;

ex 87.02: veículos militares;

ex 87.03: veículos de desempanagem;

ex 87.09: motociclos;

ex 87.14: reboques.

Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes,

exceto:

ex 89.01 A: navios de guerra.

Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes,

exceto:

ex 90.05: binóculos;

ex 90.13: instrumentos diversos, laser;

ex 90.14: telémetros;

ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos;

ex 90.11: microscópios;

ex 90.17: instrumentos médicos;

ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia;

ex 90.19: aparelhos de ortopedia;

ex 90.20: aparelhos de raios X.

Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.

Capítulo 92: Instrumentos de música, aparelhos de registo ou de reprodução de som, aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão, partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Capítulo 94: Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, artigos de colchoeiro e semelhantes,

exceto:

ex 94.01 A: cadeiras ou bancos de aeronaves.

Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.

Capítulo 98: Artefactos diversos.

SECÇÃO B

Entidades da administração subcentral que celebram contratos em conformidade com o disposto no título v da parte iv do presente Acordo

A - Lista da Costa Rica:

O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Lista das entidades:

1) Municipalidad de Abangares;

2) Municipalidad de Acosta;

3) Municipalidad de Aguirre;

4) Municipalidad de Alajuela;

5) Municipalidad de Alajuelita;

6) Municipalidad de Alfaro Ruiz;

7) Municipalidad de Alvarado;

8) Municipalidad de Aserrí;

9) Municipalidad de Atenas;

10) Municipalidad de Bagaces;

11) Municipalidad de Barba;

12) Municipalidad de Belén;

13) Municipalidad de Buenos Aires;

14) Municipalidad de Cañas;

15) Municipalidad de Carrillo;

16) Municipalidad de Cartago;

17) Municipalidad de Corredores;

18) Municipalidad de Coto Brus;

19) Municipalidad de Curridabat;

20) Municipalidad de Desamparados;

21) Municipalidad de Dota;

22) Municipalidad de El Guarco;

23) Municipalidad de Escazú;

24) Municipalidad de Esparza;

25) Municipalidad de Flores;

26) Municipalidad de Garabito;

27) Municipalidad de Goicoechea;

28) Municipalidad de Golfito;

29) Municipalidad de Grecia;

30) Municipalidad de Guácimo;

31) Municipalidad de Guatuso;

32) Municipalidad de Heredia;

33) Municipalidad de Hojancha;

34) Municipalidad de Jiménez;

35) Municipalidad de La Cruz;

36) Municipalidad de La Unión;

37) Municipalidad de León Cortés;

38) Municipalidad de Liberia;

39) Municipalidad de Limón;

40) Municipalidad de Los Chiles;

41) Municipalidad de Matina;

42) Municipalidad de Montes de Oca;

43) Municipalidad de Montes de Oro;

44) Municipalidad de Mora;

45) Municipalidad de Moravia;

46) Municipalidad de Nandayure;

47) Municipalidad de Naranjo;

48) Municipalidad de Nicoya;

49) Municipalidad de Oreamuno;

50) Municipalidad de Orotina;

51) Municipalidad de Osa;

52) Municipalidad de Palmares;

53) Municipalidad de Paraíso;

54) Municipalidad de Parrita;

55) Municipalidad de Pérez Zeledón;

56) Municipalidad de Poás;

57) Municipalidad de Pococí;

58) Municipalidad de Puntarenas;

59) Municipalidad de Puriscal;

60) Municipalidad de San Carlos;

61) Municipalidad de San Isidro;

62) Municipalidad de San José;

63) Municipalidad de San Mateo;

64) Municipalidad de San Pablo;

65) Municipalidad de San Rafael;

66) Municipalidad de San Ramón;

67) Municipalidad de Santa Ana;

68) Municipalidad de Santa Bárbara;

69) Municipalidad de Santa Cruz;

70) Municipalidad de Santo Domingo;

71) Municipalidad de Sarapiquí;

72) Municipalidad de Siquirres;

73) Municipalidad de Talamanca;

74) Municipalidad de Tarrazú;

75) Municipalidad de Tibás;

76) Municipalidad de Tilarán;

77) Municipalidad de Turrialba;

78) Municipalidad de Turrúbares;

79) Municipalidad de Upala;

80) Municipalidad de Valverde Vega;

81) Municipalidad de Vásquez de Coronado.

B - Lista de Salvador:

O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 482 800.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 482 800.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.

Lista das entidades:

1) Municipalidad de Santiago Texacuangos;

2) Municipalidad de Sesori;

3) Municipalidad de Nueva Guadalupe;

4) Municipalidad de Ciudad Arce;

5) Municipalidad de Santa Elena;

6) Municipalidad de San Agustín;

7) Municipalidad de Estanzuelas;

8) Municipalidad de Mercedes Umaña;

9) Municipalidad de Alegría;

10) Municipalidad de Nueva Granada;

11) Municipalidad de San Julián;

12) Municipalidad de San Alejo;

13) Municipalidad de Conchagua;

14) Municipalidad de Bolívar;

15) Municipalidad de San Rafael Obrajuelo;

16) Municipalidad de Tejutla;

17) Municipalidad de La Reina;

18) Municipalidad de Mejicanos;

19) Municipalidad de Ilopango;

20) Municipalidad de Santa Ana;

21) Municipalidad de Santa Tecla;

22) Municipalidad de Sonsonate;

23) Municipalidad de Acajutla;

24) Municipalidad de La Unión;

25) Municipalidad de San Salvador;

C - Lista da Guatemala:

1 - O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 490 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 490 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

2 - O título aplica-se apenas às entidades incluídas na presente lista.

Lista das entidades:

Municipalidades Departamento de Guatemala:

1) Fraijanes;

2) San Juan Sacatepéquez;

3) San Pedro Sacatepéquez;

4) San Raymundo;

5) San Pedro Ayampuc;

6) Chinautla;

7) Santa Catarina Pinula;

8) Guatemala;

9) Mixco;

10) Villa Nueva.

O título não abrange os contratos de serviços de construção celebrados por entidades do Departamento de Guatemala.

Municipalidades Departamento de Quetzaltenango:

11) Quetzaltenango;

12) Coatepeque.

Municipalidades Departamento de Escuintla:

13) Chiquimulilla;

14) Santa Lucía Cotzumalguapa;

15) Escuintla;

16) Puerto de San José.

Municipalidades Departamento de Zacapa:

17) Zacapa;

18) Río Hondo;

19) Teculután.

Municipalidades Departamento de Chiquimula:

20) Chiquimula.

Municipalidades Departamento de El Quiché:

21) Santa Cruz del Quiché.

Municipalidades Departamento de El Petén:

22) Flores;

23) San Benito.

Municipalidades Departamento de El Progreso:

24) Guastatoya.

Municipalidades Departamento de Izabal:

25) Puerto Barrios.

Municipalidades Departamento de Huehuetenango:

26) Huehuetenango.

Municipalidades Departamento de Jalapa:

27) Jalapa.

Municipalidades Departamento de Jutiapa:

28) Jutiapa.

Municipalidades Departamento de Alta Verapaz:

29) Cobán.

Municipalidades Departamento de Baja Verapaz:

30) Salamá.

D - Lista das Honduras:

O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 490 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 355 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 490 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 355 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.

O título aplica-se apenas às entidades incluídas na presente lista.

Lista das entidades:

1) Municipalidad de La Ceiba, Atlántida;

2) Municipalidad de El Porvenir, Atlántida;

3) Municipalidad de Esparta, Atlántida;

4) Municipalidad de Jutiapa, Atlántida;

5) Municipalidad de La Masica, Atlántida;

6) Municipalidad de San Francisco, Atlántida;

7) Municipalidad de Tela, Atlántida;

8) Municipalidad de Arizona, Atlántida;

9) Municipalidad de Balfate, Colón;

10) Municipalidad de Iriona, Colón;

11) Municipalidad de Limón, Colón;

12) Municipalidad de Sabá, Colón;

13) Municipalidad de Santa Fe, Colón;

14) Municipalidad de Santa Rosa de Aguán, Colón;

15) Municipalidad de Sonaguera, Colón;

16) Municipalidad de Tocoa, Colón;

17) Municipalidad de Bonito Oriental, Colón;

18) Municipalidad de Comayagua, Comayagua;

19) Municipalidad de Ajuterique, Comayagua;

20) Municipalidad de El Rosario, Comayagua;

21) Municipalidad de Esquías, Comayagua;

22) Municipalidad de Humuya, Comayagua;

23) Municipalidad de La Libertad, Comayagua;

24) Municipalidad de Lamaní, Comayagua;

25) Municipalidad de Lejamaní, Comayagua;

26) Municipalidad de La Trinidad, Comayagua;

27) Municipalidad de Meámbar, Comayagua;

28) Municipalidad de Minas de Oro, Comayagua;

29) Municipalidad de Ojo de Agua, Comayagua;

30) Municipalidad de San Jerónimo, Comayagua;

31) Municipalidad de San José de Comayagua, Comayagua;

32) Municipalidad de San José del Potrero, Comayagua;

33) Municipalidad de San Luis, Comayagua;

34) Municipalidad de San Sebastián, Comayagua;

35) Municipalidad de Siguatepeque, Comayagua;

36) Municipalidad de Villa de San Antonio, Comayagua;

37) Municipalidad de Las Lajas, Comayagua;

38) Municipalidad de Taulabé, Comayagua;

39) Municipalidad de Santa Rosa de Copán, Copán;

40) Municipalidad de Cabañas, Copán;

41) Municipalidad de Concepción, Copán;

42) Municipalidad de Corquín, Copán;

43) Municipalidad de Cucuyagua, Copán;

44) Municipalidad de Dolores, Copán;

45) Municipalidad de Dulce Nombre, Copán;

46) Municipalidad de El Paraíso, Copán;

47) Municipalidad de Florida, Copán;

48) Municipalidad de La Jigua, Copán;

49) Municipalidad de La Unión, Copán;

50) Municipalidad de Nueva Arcadia (La Entrada), Copán;

51) Municipalidad de San Agustín, Copán;

52) Municipalidad de San Antonio de Copán, Copán;

53) Municipalidad de San Jerónimo, Copán;

54) Municipalidad de San José, Copán;

55) Municipalidad de San Juan de Opoa, Copán;

56) Municipalidad de San Nicolás, Copán;

57) Municipalidad de San Pedro, Copán;

58) Municipalidad de Santa Rita, Copán;

59) Municipalidad de Trinidad, Copán;

60) Municipalidad de Veracruz, Copán;

61) Municipalidad de Choloma, Cortés;

62) Municipalidad de Omoa, Cortés;

63) Municipalidad de Pimienta, Cortés;

64) Municipalidad de Potrerillos, Cortés;

65) Municipalidad de Puerto Cortés, Cortés;

66) Municipalidad de San Antonio de Cortés, Cortés;

67) Municipalidad de San Francisco de Yojoa, Cortés;

68) Municipalidad de San Manuel, Cortés;

69) Municipalidad de Santa Cruz de Yojoa, Cortés;

70) Municipalidad de Villanueva, Cortés;

71) Municipalidad de La Lima, Cortés;

72) Municipalidad de Choluteca, Choluteca;

73) Municipalidad de Apacilagua, Choluteca;

74) Municipalidad de Concepción de María, Choluteca;

75) Municipalidad de Duyure, Choluteca;

76) Municipalidad de El Corpus, Choluteca;

77) Municipalidad de El Triunfo, Choluteca;

78) Municipalidad de Marcovia, Choluteca;

79) Municipalidad de Morolica, Choluteca;

80) Municipalidad de Namasigue, Choluteca;

81) Municipalidad de Orocuina, Choluteca;

82) Municipalidad de Pespire, Choluteca;

83) Municipalidad de San Antonio de Flores, Choluteca;

84) Municipalidad de San Isidro, Choluteca;

85) Municipalidad de San José, Choluteca;

86) Municipalidad de San Marcos de Colón, Choluteca;

87) Municipalidad de Santa Ana de Yusguare, Choluteca;

88) Municipalidad de Alauca, El Paraíso;

89) Municipalidad de Danlí, El Paraíso;

90) Municipalidad de El Paraíso, El Paraíso;

91) Municipalidad de Guinope, El Paraíso;

92) Municipalidad de Jacaleapa, El Paraíso;

93) Municipalidad de Liure, El Paraíso;

94) Municipalidad de Morocelí, El Paraíso;

95) Municipalidad de Oropolí, El Paraíso;

96) Municipalidad de Potrerillos, El Paraíso;

97) Municipalidad de San Antonio de Flores, El Paraíso;

98) Municipalidad de San Lucas, El Paraíso;

99) Municipalidad de San Matías, El Paraíso;

100) Municipalidad de Soledad, El Paraíso;

101) Municipalidad de Teupasenti, El Paraíso;

102) Municipalidad de Texíguat, El Paraíso;

103) Municipalidad de Vado Ancho, El Paraíso;

104) Municipalidad de Yauyupe, El Paraíso;

105) Municipalidad de Trojes, El Paraíso;

106) Municipalidad de Alubarén, Francisco Morazán;

107) Municipalidad de Cedros, Francisco Morazán;

108) Municipalidad de Curarén, Francisco Morazán;

109) Municipalidad de El Porvenir, Francisco Morazán;

110) Municipalidad de Guaimaca, Francisco Morazán;

111) Municipalidad de La Libertad, Francisco Morazán;

112) Municipalidad de La Venta, Francisco Morazán;

113) Municipalidad de Lepaterique, Francisco Morazán;

114) Municipalidad de Maraita, Francisco Morazán;

115) Municipalidad de Marale, Francisco Morazán;

116) Municipalidad de Nueva Armenia, Francisco Morazán;

117) Municipalidad de Ojojona, Francisco Morazán;

118) Municipalidad de Orica, Francisco Morazán;

119) Municipalidad de Reitoca, Francisco Morazán;

120) Municipalidad de Sabanagrande, Francisco Morazán;

121) Municipalidad de San Antonio de Oriente, Francisco Morazán;

122) Municipalidad de San Buenaventura, Francisco Morazán;

123) Municipalidad de San Ignacio, Francisco Morazán;

124) Municipalidad de San Juan de Flores, Francisco Morazán;

125) Municipalidad de San Miguelito, Francisco Morazán;

126) Municipalidad de Santa Ana, Francisco Morazán;

127) Municipalidad de Santa Lucía, Francisco Morazán;

128) Municipalidad de Talanga, Francisco Morazán;

129) Municipalidad de Tatumbla, Francisco Morazán;

130) Municipalidad de Valle de Angeles, Francisco Morazán;

131) Municipalidad de Villa de San Francisco, Francisco Morazán;

132) Municipalidad de Vallecillo, Francisco Morazán;

133) Municipalidad de Puerto Lempira, Gracias a Dios;

134) Municipalidad de Brus Laguna, Gracias a Dios;

135) Municipalidad de Ahuas, Gracias a Dios;

136) Municipalidad de Juan Francisco Bulnes, Gracias a Dios;

137) Municipalidad de Villeda Morales, Gracias a Dios;

138) Municipalidad de Wampusirpi, Gracias a Dios;

139) Municipalidad de La Esperanza, Intibucá;

140) Municipalidad de Camasca, Intibucá;

141) Municipalidad de Colomoncagua, Intibucá;

142) Municipalidad de Concepción, Intibucá.

E - Lista da Nicarágua:

O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 490 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares: DSE 355 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 490 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

Lista das entidades:

Os municípios abrangidos pela presente secção são os que solicitarem expressamente a respetiva inclusão.

F - Lista do Panamá:

O título aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

(ver documento original)

G - Lista da Parte UE:

Entidades adjudicantes:

A - Todas as autoridades contratantes regionais ou locais:

Mercadorias:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 355 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

B - Todas as autoridades contratantes que são «organismos de direito público» como definidos nas diretivas da UE relativas aos contratos públicos.

Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:

- Criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; e

- Dotado de personalidade jurídica; e

- Financiado maioritariamente pelo Estado ou por autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

Em anexo, inclui-se uma lista indicativa de autoridades contratantes que são organismos de direito público.

Mercadorias:

Limiar: DSE 200 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 200 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos de direito público, como definidos pela diretiva da UE sobre contratos públicos

Bélgica:

Organismos:

A:

- Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile - Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers;

- Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire - Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen;

- Agence fédérale de Contrôle nucléaire - Federaal Agentschap voor nucleaire Controle;

- Agence wallonne à l'Exportation;

- Agence wallonne des Télécommunications;

- Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées;

- Aquafin;

- Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft;

- Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces - Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën;

- ASTRID;

B:

- Banque nationale de Belgique - Nationale Bank van België;

- Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft;

- Berlaymont 2000;

- Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bilbliotheek Albert I;

- Bruxelles-Propreté - Agence régionale pour la Propreté - Net-Brussel - Gewestelijke Agentschap voor Netheid;

- Bureau d'Intervention et de Restitution belge - Belgisch Interventie en Restitutiebureau;

- Bureau fédéral du Plan - Federaal Planbureau;

C:

- Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen;

- Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins - Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden;

- Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges - Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen;

- Caisse nationale des Calamités - Nationale Kas voor Rampenschade;

- Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart;

- Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd «Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten»);

- Centre d'Etude de l'Energie nucléaire - Studiecentrum voor Kernenergie;

- Centre de recherches agronomiques de Gembloux;

- Centre hospitalier de Mons;

- Centre hospitalier de Tournai;

- Centre hospitalier universitaire de Liège;

- Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest;

- Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme - Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding;

- Centre régional d'Aide aux Communes;

- Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën;

- Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent;

- Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz - Controlecomité voor Elekticiteit en Gas;

- Comité national de l'Energie - Nationaal Comité voor de Energie;

- Commissariat général aux Relations internationales;

- Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie;

- Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique;

- Conseil central de l'Economie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven;

- Conseil économique et social de la Région wallonne;

- Conseil national du Travail - Nationale Arbeidsraad;

- Conseil supérieur de la Justice - Hoge Raad voor de Justitie;

- Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises - Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen;

- Conseil supérieur des Classes moyennes;

- Coopération technique belge - Belgische technische Coöperatie;

D:

- Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung;

- Dienst voor de Scheepvaart;

- Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs;

- Domus Flandria;

E:

- Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française;

- Export Vlaanderen;

F:

- Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven;

- Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector;

- Fonds bijzondere Jeugdbijstand;

- Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires;

- Fonds culturele Infrastructuur;

- Fonds de Participation;

- Fonds de Vieillissement - Zilverfonds;

- Fonds d'Aide médicale urgente - Fonds voor dringende geneeskundige Hulp;

- Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française;

- Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom - Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom;

- Fonds des Accidents du Travail - Fonds voor Arbeidsongevallen;

- Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d'Entreprises;

- Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers;

- Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale - Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest;

- Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie;

- Fonds Film in Vlaanderen;

- Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires - Nationaal Waarborgfonds voor Schoolgebouwen;

- Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade;

- Fonds piscicole de Wallonie;

- Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten;

- Fonds pour la Rémunération des Mousses - Fonds voor Scheepsjongens;

- Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales - Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën;

- Fonds voor flankerend economisch Beleid;

- Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine;

G:

- Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten;

- Grindfonds;

H:

- Herplaatsingfonds;

- Het Gemeenschapsonderwijs;

- Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten;

I:

- Institut belge de Normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie;

- Institut belge des Services postaux et des Télécommunications - Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie;

- Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle;

- Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer;

- Institut d'Aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aeronomie;

- Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises;

- Institut des Comptes nationaux - Instituut voor de nationale Rekeningen;

- Institut d'Expertise vétérinaire - Instituut voor veterinaire Keuring;

- Institut du Patrimoine wallon;

- Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen;

- Institut géographique national - Nationaal geografisch Instituut;

- Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine - Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing;

- Institution royale de Messine - Koninklijke Gesticht van Mesen;

- Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française;

- Institut national des Industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven;

- Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail - Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden;

- Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers;

- Institut national des Radioéléments - Nationaal Instituut voor Radio-Elementen;

- Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie - Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie;

- Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden;

- Institut royal belge des Sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen;

- Institut royal du Patrimoine culturel - Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium;

- Institut royal météorologique de Belgique - Koninklijk meteorologisch Instituut van België;

- Institut scientifique de Service public en Région wallonne;

- Institut scientifique de la Santé publique - Louis Pasteur - Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid - Louis Pasteur;

- Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen;

- Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer;

- Instituut voor het archeologisch Patrimonium;

- Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen;

- Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant;

J:

- Jardin botanique national de Belgique - Nationale Plantentuin van België;

K:

- Kind en Gezin;

- Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen;

L:

- Loterie nationale - Nationale Loterij;

M:

- Mémorial national du Fort de Breendonk - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk;

- Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden- Afrika;

- Musées royaux d'Art et d'Histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis;

- Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique - Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België;

O:

- Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België;

- Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense - Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie;

- Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de l'Emploi;

- Office de Contrôle des Assurances - Controledienst voor de Verzekeringen;

- Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités - Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen;

- Office de la Naissance et de l'Enfance;

- Office de Promotion du Tourisme;

- Office de Sécurité sociale d'Outre-mer - Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid;

- Office for Foreign Investors in Wallonia;

- Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers;

- Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten;

- Office national des Vacances annuelles - Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie;

- Office national du Ducroire - Nationale Delcrederedienst;

- Office régional bruxellois de l'Emploi - Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling;

- Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture;

- Office régional pour le Financement des Investissements communaux;

- Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi;

- Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel;

- Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem;

- Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest;

- Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België;

- Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles - Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen;

P:

- Palais des Beaux-Arts - Paleis voor schone Kunsten;

- Participatiemaatschappij Vlaanderen;

- Pool des Marins de la Marine marchande - Pool van de Zeelieden der Koopvaardij;

R:

- Radio et Télévision belge de la Communauté française;

- Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea;

S:

- Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale - Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp;

- Société belge d'Investissement pour les pays en développement - Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden;

- Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon;

- Société de Garantie régionale;

- Sociaal economische Raad voor Vlaanderen;

- Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen;

- Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège;

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg;

- Société publique de Gestion de l'Eau;

- Société wallonne du Logement et sociétés agréées;

- Sofibail;

- Sofibru;

- Sofico;

T:

- Théâtre national;

- Théâtre royal de la Monnaie - Koninklijke Muntschouwburg;

- Toerisme Vlaanderen;

- Tunnel Liefkenshoek;

U:

- Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Vlaamse Gemeenschap;

- Universitair Ziekenhuis Gent;

V:

- Vlaams Commissariaat voor de Media;

- Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding;

- Vlaams Egalisatie Rente Fonds;

- Vlaamse Hogescholenraad;

- Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen;

- Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek;

- Vlaamse interuniversitaire Raad;

- Vlaamse Landmaatschappij;

- Vlaamse Milieuholding;

- Vlaamse Milieumaatschappij;

- Vlaamse Onderwijsraad;

- Vlaamse Opera;

- Vlaamse Radio- en Televisieomroep;

- Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt;

- Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde;

- Vlaams Fonds voor de Lastendelging;

- Vlaams Fonds voor de Letteren;

- Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap;

- Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw;

- Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden;

- Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie;

- Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie;

- Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen;

- Vlaams Landbouwinvesteringsfonds;

- Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing;

- Vlaams Zorgfonds;

- Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen.

Bulgária:

(ver documento original)

República Checa:

(ver documento original)

Dinamarca:

(ver documento original)

Alemanha:

(ver documento original)

Estónia:

(ver documento original)

Irlanda:

Organismos:

- Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development];

- Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation];

- Industrial Development Authority;

- FÁS [Industrial and employment training];

- Health and Safety Authority;

- Bord Fáilte Éireann - [Tourism development];

- CERT [Training in hotel, catering and tourism industries];

- Irish Sports Council;

- National Roads Authority;

- Údarás na Gaeltachta - [Authority for Gaelic speaking regions];

- Teagasc [Agricultural research, training and development];

- An Bord Bia - [Food industry promotion];

- Irish Horseracing Authority;

- Bord na gCon - [Greyhound racing support and development];

- Marine Institute;

- Bord Iascaigh Mhara - [Fisheries Development];

- Equality Authority;

- Legal Aid Board;

- Forbas [Forbairt].

Categorias:

- Health Service Executive;

- Hospitals and similar institutions of a public character;

- Vocational Education Committees;

- Colleges and educational institutions of a public character;

- Central and Regional Fisheries Boards;

- Regional Tourism Organisations;

- National Regulatory and Appeals bodies [such as in the telecommunications, energy, planning etc. areas] - (organismos nacionais de regulamentação e de recurso, em domínios como as telecomunicações, a energia, o urbanismo, entre outros);

- Agências criadas para desempenhar funções especiais ou responder a necessidades em vários setores públicos [por exemplo: Healthcare Materials Management Board, Health Setor Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority];

- Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo de direito público.

Grécia:

(ver documento original)

Espanha:

Categorias:

- Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del setor público, - [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] - , em conformidade com o seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da Administración General del Estado - (administração geral do Estado) - , da Administración de las Comunidades Autónomas - (administração das comunidades autónomas) - e das Corporaciones Locales - (autarquias locais);

- Entidades Gestoras y los Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades gestoras e serviços comuns da segurança social).

França:

Organismos:

- Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture.

Categorias:

1) Organismos públicos nacionais:

- Académie des Beaux-arts;

- Académie française;

- Académie des inscriptions et belles-lettres;

- Académie des sciences;

- Académie des sciences morales et politiques;

- Banque de France;

- Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement;

- Écoles d'architecture;

- Institut national de la consommation;

- Reunion des musées nationaux;

- Thermes nationaux - Aix-les-Bains;

- Groupements d'intérêt public; exemples:

- Agence EduFrance;

- ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique);

- Agence nationale de lutte contre l'illettrisme;

2) Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de caráter administrativo:

- Collèges;

- Lycées;

- Etablissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole;

- Etablissements publics hospitaliers;

- Offices publics de l'habitat;

3) Agrupamentos de coletividades de caráter territorial:

- Etablissements publics de coopération intercommunale;

- Institutions interdépartementales et interrégionales;

- Syndicat des transports d'Île-de-France.

Itália:

(ver documento original)

Chipre:

(ver documento original)

Letónia:

(ver documento original)

Lituânia:

(ver documento original)

Luxemburgo:

(ver documento original)

Hungria:

(ver documento original)

Malta:

(ver documento original)

Países Baixos:

(ver documento original)

Áustria:

(ver documento original)

Polónia:

(ver documento original)

Portugal:

- Institutos públicos sem caráter comercial ou industrial;

- Serviços públicos personalizados;

- Fundações públicas;

- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde;

- INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;

- Instituto do Consumidor;

- Instituto de Meteorologia;

- Instituto da Conservação da Natureza;

- Instituto da Água;

- ICEP/Instituto de Comércio Externo de Portugal;

- Instituto do Sangue.

Roménia:

(ver documento original)

Eslovénia:

(ver documento original)

Eslováquia:

(ver documento original)

Finlândia:

(ver documento original)

Suécia:

(ver documento original)

Reino Unido:

Organismos:

- Design Council;

- Health and Safety Executive;

- National Research Development Corporation;

- Public Health Laboratory Service Board;

- Advisory, Conciliation and Arbitration Service;

- Commission for the New Towns;

- National Blood Authority;

- National Rivers Authority;

- Scottish Enterprise;

- Ordnance Survey;

- Financial Services Authority.

Categorias:

- Escolas subvencionadas;

- Universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes;

- Museus e galerias nacionais;

- Conselhos encarregues da promoção da investigação;

- Autoridades encarregues da luta contra incêndios;

- Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde;

- Autoridades policiais;

- Sociedades de urbanismo;

- Sociedades de desenvolvimento urbano.

SECÇÃO C

Outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no título v da parte iv do presente Acordo

A - Lista da Costa Rica:

O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000.

Lista das entidades:

Lista A:

1) Junta Administrativa de la Imprenta Nacional;

2) Programa Integral de Mercadeo Agropecuario) - PIMA;

3) Banco Hipotecario de la Vivienda) - BANHVI;

4) Consejo de Transporte Público;

5) Instituto Costarricense del Deporte y la Recreación;

6) Instituto Nacional de Fomento Cooperativo) - INFOCOOP;

7) Banco Central de Costa Rica (nota 1);

8) Instituto Costarricense de Ferrocarriles) - INCOFER;

9) Instituto Costarricense de Puertos del Pacífico) - INCOP;

10) Autoridad Reguladora de los Servicios Públicos) - ARESEP;

11) Servicio Nacional de Aguas Subterráneas, Riego y Avenamiento.

Lista B:

1) Caja Costarricense del Seguro Social) - CCSS;

2) Dirección General de Aviación Civil;

3) Instituto Costarricense de Electricidad) - ICE (nota 2);

4) Refinadora Costarricense de Petróleo (RECOPE).

Notas da secção C:

1 - Banco Central de Costa Rica: o título não se aplica a contratos de emissão de notas e moedas.

2 - Instituto Costarricense de Electricidad - ICE: os prazos estabelecidos no apêndice 6 não se aplicam ao ICE. O ICE facultará aos fornecedores tempo suficiente para prepararem e apresentarem propostas válidas. Sem prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, o ICE facultará aos fornecedores, pelo menos, três dias úteis para prepararem e apresentarem contestações escritas.

B - Lista de Salvador:

O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares:

Para as entidades incluídas nas listas A e B, DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.

Lista A:

1) Complejo Pesquero;

2) Consejo de Vigilancia de la Contaduría Pública;

3) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología;

4) Consejo Salvadoreño del Café;

5) Consejo Superior de Salud Pública;

6) Corporación Salvadoreña de Inversiones;

7) Corporación Salvadoreña de Turismo;

8) Federación Salvadoreña de Fútbol;

9) Centro Internacional de Ferias y Convenciones;

10) Fondo de Inversión Social para el Desarrollo Local;

11) Hogar de Ancianos «Narcisa Castillo», Santa Ana;

12) Hospital Nacional «Benjamin Bloom»;

13) Hospital Nacional «Dr. Luis Edmundo Vásquez», Chalatenango;

14) Hospital Nacional «Francisco Menéndez», Ahuachapán;

15) Hospital Nacional «Juan José Fernández», Zacamil;

16) Hospital Nacional «San Juan de Dios», San Miguel;

17) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Santa Ana;

18) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Sonsonate;

19) Hospital Nacional «San Pedro», Usulután;

20) Hospital Nacional «San Rafael», Santa Tecla;

21) Hospital Nacional «Santa Gertrudis,» San Vicente;

22) Hospital Nacional «Santa Teresa», Zacatecoluca;

23) Hospital Nacional de Ciudad Barrios;

24) Hospital Nacional de Cojutepeque;

25) Hospital Nacional de Ilobasco;

26) Hospital Nacional de Jiquilisco;

27) Hospital Nacional de La Unión;

28) Hospital Nacional de Metapán;

29) Hospital Nacional de Nueva Concepción;

30) Hospital Nacional de Nueva Guadalupe;

31) Hospital Nacional de San Francisco Gotera;

32) Hospital Nacional de Santa Rosa de Lima;

33) Hospital Nacional de Santiago de María;

34) Hospital Nacional de Sensuntepeque;

35) Hospital Nacional de Suchitoto;

36) Hospital Nacional de Maternidad «Dr. Raúl Argüello Escolán»;

37) Hospital Nacional Neumológico «Dr. José Antonio Saldaña»;

38) Hospital Nacional Psiquiátrico «Dr. José Molina Martínez»;

39) Hospital Nacional San Bartolo;

40) Instituto Nacional de los Deportes de El Salvador;

41) Instituto Nacional de Pensiones de los Empleados Públicos;

42) Instituto Salvadoreño de Desarrollo de la Mujer;

43) Instituto Salvadoreño de Desarrollo Municipal;

44) Instituto Salvadoreño de Fomento Cooperativo;

45) Instituto Salvadoreño de Formación Profesional;

46) Instituto Salvadoreño de Protección al Menor;

47) Instituto Salvadoreño de Rehabilitación de Inválidos;

48) Instituto Salvadoreño de Transformación Agraria;

49) Instituto Salvadoreño de Turismo;

50) Policía Nacional Civil;

51) Registro Nacional de las Personas Naturales;

52) Superintendencia de Pensiones;

53) Superintendencia de Valores;

54) Unidad Técnica Ejecutiva;

55) Comisión Ejecutiva Portuaria Autónoma;

56) Comisión Ejecutiva Hidroeléctrica del Río Lempa;

Lista B:

1) Centro Nacional de Registros;

2) Hospital Nacional Rosales;

3) Superintendencia General de Energía y Telecomunicaciones (SIGET).

Nota da secção C:

O título não abrange os contratos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.1, celebrados pelas entidades da lista A, itens 12 a 39 e item 50, e da lista B, item 2.

C - Lista da Guatemala:

1 - O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares:

Para as entidades das listas A e B: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

2 - Salvo especificação em contrário, o título abrange apenas as entidades incluídas na presente lista.

Lista das entidades:

Lista A:

1) Academia de Lenguas Mayas de Guatemala;

2) Confederación Deportiva Autónoma de Guatemala;

3) Comisión Institucional para el Desarrollo y Fortalecimiento de la Propiedad de la Tierra;

4) Comité Olímpico Guatemalteco;

5) Comité Permanente de Exposiciones;

6) Consejo Nacional para la Protección de la Antigua Guatemala;

7) Escuela Nacional Central de Agricultura;

8) Instituto de Ciencia y Tecnología Agrícolas;

9) Instituto de Fomento Municipal;

10) Instituto Guatemalteco de Turismo;

11) Instituto Nacional de Administración Pública;

12) Instituto Nacional de Bosques;

13) Instituto Nacional de Comercialización Agrícola;

14) Instituto Nacional de Cooperativas;

15) Instituto Nacional de Estadística;

16) Instituto Técnico de Capacitación y Productividad;

17) Superintendencia de Administración Tributaria;

18) Fondo de Tierras.

Lista B:

1) Empresa Guatemalteca de Telecomunicaciones.

D - Lista das Honduras:

O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 200 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 400 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 200 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 400 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.

Salvo especificação em contrário, o título abrange apenas as entidades incluídas na presente lista.

Lista A:

1) Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF);

2) Instituto Hondureño de Mercadeo Agrícola (IHMA);

3) Instituto Hondureño para la prevención del Alcoholismo, Drogadicción y Farmacodependencia (IHADFA);

4) Instituto Hondureño de Turismo (IHT);

5) Instituto Nacional de Jubilaciones y Pensiones de los Funcionarios y Empleados del Poder Ejecutivo (INJUPEMP);

6) Comisión Nacional Pro-Instalaciones Deportivas y Mejoramiento del Deporte (CONAPID);

7) Comité Permanente de Contingencias (COPECO);

8) Instituto Nacional Agrario (INA);

9) Banco Central de Honduras (BCH) (nota 1) .

Lista B:

1) Empresa Nacional Portuaria (ENP).

Nota da secção C:

Banco Central de Honduras (BCH): o título não abrange a emissão ou a circulação de moeda.

E - Lista da Nicarágua:

O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;

2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.

Lista A:

1) Instituto Nacional Forestal;

2) Instituto Nicaragüense de Cultura;

3) Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales;

4) Instituto Nicaragüense de Deportes;

5) Instituto Nicaragüense de la Juventud;

6) Instituto Nicaragüense de la Mujer;

7) Instituto Nicaragüense de Turismo;

8) Instituto Nacional Tecnológico;

9) Procuraduría para la Defensa de los Derechos Humanos;

10) Teatro Nacional Rubén Darío;

11) Universidades y Centros de Educación Técnica Superior (con respecto a las compras financiadas con fondos del Estado);

12) Banco Central de Nicaragua (nota 1);

13) Instituto Nacional de Información de Desarrollo;

14) Dirección General de Ingresos (nota 2);

15) Dirección General de Servicios Aduaneros;

16) Instituto Nicaragüense de la Pequeña y Mediana Empresa;

17) Instituto Nicaragüense de Fomento Cooperativo;

18) Instituto Nicaragüense de Tecnología Agropecuaria.

Lista B:

1) Correos de Nicaragua;

2) Instituto de Vivienda Urbana y Rural;

3) Radio Nicaragua;

4) Instituto Nicaragüense de Energía;

5) Instituto Nicaragüense de Acueductos y Alcantarillados.

Notas da secção C:

1 - Banco Central de Nicaragua: o título não se aplica a contratos de emissão de notas e moedas.

2 - Dirección General de Ingresos: o título não se aplica à produção e emissão de passaportes (incluindo respetivos elementos de segurança como papel de segurança e plástico de segurança) selos e selos fiscais.

F - Lista do Panamá:

O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:

Mercadorias:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiares:

1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;

2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiares:

1) Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000;

2) Limiares para a lista C: DSE 8 000 000 para os 12 anos a seguir à entrada em vigor do presente Acordo e DSE 7 000 000 em seguida.

Lista das entidades:

Lista A:

1) Autoridad Aeronáutica Civil;

2) Autoridad de Protección al Consumidor y Defensa de la Competencia;

3) Autoridad de Turismo de Panamá;

4) Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre (nota 1);

5) Autoridad de la Micro Pequeña y Mediana Empresa;

6) Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá;

7) Autoridad Nacional de Aduanas;

8) Autoridad Panameña de Seguridad de los Alimentos;

9) Autoridad Marítima de Panamá;

10) Autoridad Nacional de los Servicios Públicos;

11) Dirección General de Contrataciones Públicas;

12) Autoridad Nacional del Ambiente;

13) Banco de Desarrollo Agropecuario;

14) Bingos Nacionales;

15) Comisión Nacional de Valores;

16) Defensoría del Pueblo;

17) Instituto de Investigación Agropecuaria;

18) Instituto de Mercadeo Agropecuario;

19) Instituto de Seguro Agropecuario;

20) Instituto Nacional de Cultura;

21) Instituto Nacional de Desarrollo Humano;

22) Instituto Panameño Autónomo Cooperativo;

23) Instituto Panameño de Habilitación Especial;

24) Instituto para la Formación y Aprovechamiento de Recursos Humanos;

25) Pandeportes;

26) Registro Público de Panamá;

27) Sistema de Ahorro y Capitalización de Pensiones (SIACAP);

28) Superintendencia de Bancos;

29) Universidad Autónoma de Chiriquí;

30) Universidad Especializada de las Américas;

31) Universidad Tecnológica de Panamá;

32) Zona Libre de Colón.

Lista B:

1) Instituto de Acueductos y Alcantarillados Nacionales;

2) Empresa de Transmisión Eléctrica.

Lista C:

1) Autoridad del Canal de Panamá.

Notas da secção C:

Lista A:

1 - Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre: o título não abrange os contratos de placas de matrícula ou etiquetas autocolantes de identificação para veículos a motor e bicicletas.

Lista C:

1 - Salvo especificação em contrário na presente lista, o título abrange todas as agências tuteladas pela presente entidade.

2 - O título não se aplica às medidas em matéria de contratos da Autoridad del Canal de Panamá destinadas a promover as micro, pequenas e médias empresas (como definidas na secção F do presente apêndice), em conformidade com o seguinte:

a) A Autoridad del Canal de Panamá pode conceder um preço preferencial às micro, pequenas e médias empresas panamenses não superior a 10 %;

b) Nos termos do artigo 212.º, o Panamá notifica a Parte UE da criação de todos os programas de preços preferenciais estabelecidos em conformidade com a alínea a); e

c) Todos os preços preferenciais devem ser claramente descritos no anúncio de concurso previsto, ou no anúncio que convida os fornecedores a participar no concurso e na documentação pertinente relativa ao concurso.

3 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do título, para cada um dos 12 exercícios fiscais a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridad del Canal de Panamá pode reservar, se assim o entender, eximindo-os das obrigações previstas no título, contratos públicos de mercadorias, serviços e serviços de construção para os cidadãos panamenses, ou para os fornecedores que sejam propriedade ou controlados por cidadãos panamenses, desde que nesse exercício fiscal:

a) O valor total do contrato da Autoridad del Canal de Panamá ultrapasse duzentos milhões de dólares norte-americanos;

b) O valor total dos contratos públicos incluídos na reserva mencionada infra não ultrapasse 10 % do valor total dos contratos públicos de mercadorias, serviços e serviços de construção celebrados pela Autoridad del Canal de Panamá nesse exercício fiscal que sejam:

i) Já abrangidos pelo título; e

ii) Ultrapassem a base de duzentos milhões de dólares norte-americanos para o exercício fiscal; e

c) O valor total dos contratos públicos ao abrigo de cada uma das secções da CPC, versão 1.0, incluídos na reserva não ultrapasse 20 % do valor total dos contratos públicos abrangidos pela reserva nesse ano.

4 - Sempre que um contrato público for incluído na reserva ao abrigo do n.º 2, a Autoridad del Canal de Panamá incluirá claramente essa informação no anúncio de concurso previsto, ou no anúncio que convida os fornecedores a participar no concurso e na documentação pertinente relativa ao concurso;

5 - Se, em qualquer exercício fiscal, o valor total dos contratos públicos incluídos na reserva pela Autoridad del Canal de Panamá ultrapassar o nível permitido ao abrigo do n.º 3, o Panamá e a Parte UE, em conjunto com a Autoridad del Canal de Panamá, consultar-se-ão a fim de chegar a acordo sobre um ajustamento, sob a forma de uma redução das reservas permitidas durante o exercício fiscal subsequente.

6 - Se a Autoridad del Canal de Panamá propuser prolongar para além dos 12 exercícios fiscais estabelecidos no n.º 2 o período durante o qual as reservas se podem aplicar, desse facto informará a Parte UE durante o nono exercício fiscal completo após a entrada em vigor do presente Acordo. O Panamá e a Parte UE, em conjunto com a Autoridad del Canal de Panamá, consultar-se-ão relativamente à proposta. Se o Panamá e a Parte UE acordarem em prolongar o período, a Autoridad del Canal de Panamá pode continuar a aplicar as reservas em conformidade com o n.º 3 durante o período adicional que o Panamá e a Parte UE acordarem.

7 - O Panamá preparará um relatório anual fornecendo informações pormenorizadas suficientes que permitam estabelecer que as reservas foram aplicadas em conformidade com o n.º 3.

8 - O período mínimo de 40 dias fixado no apêndice 6, n.º 2, não se aplica à Autoridad del Canal de Panamá. A Autoridad del Canal de Panamá facultará aos fornecedores tempo suficiente para prepararem e apresentarem propostas válidas, tendo em conta a natureza e a complexidade do concurso. Contudo, a Autoridad del Canal de Panamá não preverá nunca menos de cinco dias úteis entre a data em que o anúncio de concurso previsto for publicado na Internet e a data final para a apresentação de propostas.

9 - O artigo 225.º, n.º 5, não se aplica à Autoridad del Canal de Panamá.

10 - Sem prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, a Autoridad del Canal de Panamá facultará aos fornecedores, no mínimo, cinco dias úteis para prepararem e apresentarem contestações escritas, entendendo-se que o período terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da adjudicação do contrato na Internet.

G - Parte UE:

Mercadorias:

Limiar: DSE 400 000.

Serviços:

Especificados na secção D:

Limiar: DSE 400 000.

Serviços de construção:

Especificados na secção E:

Limiar: DSE 5 000 000.

Entidades adjudicantes:

Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva «Serviços Públicos» da UE que sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas pelas secções A e B) ou empresas públicas (1009) cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:

a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;

c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte;

e) Colocação à disposição ou exploração de redes (1010) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos (incluindo serviços urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo);

f) Colocação à disposição ou exploração de redes (1011) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro.

Em anexo, constam as listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.

Notas

1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo título.

2 - O título não se aplica a contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pela presente secção:

- Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;

- Para efeitos que não se inscrevem no prosseguimento das suas atividades incluídas na lista da presente secção ou para o prosseguimento de tais atividades num país não membro do EEE;

- Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.

3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente secção a alimentação com água potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades contratantes, quando:

- A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a f) da presente secção; e

- A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

4 - I - Desde que estejam preenchidas as condições previstas no ponto ii, o presente título não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada (1012); ou

ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de atividades, na aceção das alíneas a) a f) da presente secção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

II - O ponto i aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (1013).

5 - O título não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das alíneas a) a f) da presente secção, a uma dessas entidades adjudicantes; ou

ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.

Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos na secção C

I - Produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

- The Electricity Supply Board;

- ESB Independent Energy [ESBIE - fornecimento de eletricidade];

- Synergen Ltd. [geração de eletricidade];

- Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade];

- Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade];

- Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade];

- Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regulation Act 1999;

- EirGrid plc.

Grécia:

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Espanha:

- Red Eléctrica de España, S. A.;

- Endesa, S. A.;

- Iberdrola, S. A.;

- Unión Fenosa, S. A.;

- Hidroeléctrica del Cantábrico, S. A.;

- Electra del Viesgo, S. A.;

- Outras entidades que operam nos domínios de produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos da Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Setor elétrico e respetiva legislação de execução.

França:

- Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada;

- RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade;

- Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.º da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg;

- Compagnie nationale du Rhône;

- Électricité de Strasbourg.

Itália:

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Chipre:

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Letónia:

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Lituânia:

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Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta:

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Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

1) Produção de eletricidade:

Entidades que produzem eletricidade nos termos de:

- Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;

- Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido;

- Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Leis 168/99, de 18 de maio, 313/95, de 24 de novembro, 538/99, de 13 de dezembro e 312/2001, 313/2001, ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 68/2002, de 25 de março, Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, e Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro;

2) Transporte de eletricidade:

Entidades que transportam eletricidade nos termos de:

- Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

3) Distribuição de eletricidade:

- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de março, e do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de setembro, com a redação dada pelos Decretos-Leis 297/86, de 19 de setembro, 341/90, de 30 de outubro e 17/92, de 5 de fevereiro.

Roménia:

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Eslovénia:

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Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

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Reino Unido:

- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989;

- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, da Electricity (Northern Ireland) Order 1992;

- National Grid Electricity Transmission plc;

- System Operation Northern Irland Ltd;

- Scottish & Southern Energy plc;

- SPTransmission plc.

II - Produção, transporte ou distribuição de água potável

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Local Government [Sanitary Services] Act 1878 a 1964.

Grécia:

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Espanha:

- Mancomunidad de Canales de Taibilla;

- Aigües de Barcelona S. A., y sociedades filiales;

- Canal de Isabel II;

- Agencia Andaluza del Agua;

- Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental;

- Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das Comunidades Autónomas e das Corporaciones locales e que são ativas no domínio da distribuição da água potável;

- Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas Corporaciones locales no domínio da distribuição da água potável.

França:

Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:

- Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, régie municipale des eaux et de l'assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles);

- Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d'Ile de France, syndicat départemental d'alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise, syndicat de l'eau du Var-est, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin).

Itália:

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Chipre:

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Letónia:

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Lituânia:

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Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta:

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Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

- Sistemas multimunicipais - Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de outubro, 439-A/99, de 29 de outubro, 103/2003, de 23 de maio. É permitida a administração direta pelo Estado;

- Sistemas municipais - Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 176/99, de 25 de outubro, 439-A/99, de 29 de outubro e 103/2003, de 23 de maio.

Roménia:

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Eslovénia:

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Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

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Reino Unido:

- Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo da Water Industry Act 1991;

- Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 da Local Government (Scotland) Act 1994;

- The Department for Regional Development (Irlanda do Norte).

III - Serviços urbanos de caminho-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

- Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses];

- Railway Procurement Agency;

- Luas [metropolitano ligeiro de Dublin];

- Bus Éireann [serviços rodoviários irlandeses];

- Bus Átha Cliath [serviços rodoviários de Dublin];

- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos da Road Transport Act 1932, na sua versão alterada.

Grécia:

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Espanha:

- Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985 Reguladora de las Bases de Régimen Local de 2 de abril de 1985; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso;

- Entidades que prestam serviços de transporte em autocarro ao público nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987, de 30 de julho, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Exemplos:

- Empresa Municipal de Transportes de Madrid;

- Empresa Municipal de Transportes de Málaga;

- Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca;

- Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona;

- Empresa Municipal de Transportes de Valencia;

- Transporte Urbano de Sevilla, S. A. M. (TUSSAM);

- Transporte Urbano de Zaragoza, S. A. (TUZSA);

- Entitat Metropolitana de Transport - AMB;

- Eusko Trenbideak, s.a.;

- Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa;

- Ferrocariles de la Generalitat Valenciana;

- Consorcio de Transportes de Mallorca;

- Metro de Madrid;

- Metro de Málaga, S. A.;

- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe).

França:

- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82/1153, de 30 de dezembro de 1982;

- Régie des transports de Marseille;

- RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône;

- Régie départementale des transports du Jura;

- RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne;

- Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Île-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151, de 7 de janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Île-de-France;

- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei 97-135, de 13 de fevereiro de 1997;

- Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon).

Itália:

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Chipre.

Letónia:

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Lituânia:

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Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta:

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Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

- Metropolitano de Lisboa, E. P., nos termos do Decreto-Lei 439/78, de 30 de dezembro;

- Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais previstas na Lei 58/98, de 18 de agosto, que prestem serviços de transporte nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro;

- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário nos termos da Lei 10/90, de 17 de março;

- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948);

- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos da Lei 688/73, de 21 de dezembro;

- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do Decreto-Lei 38144, de 31 de dezembro de 1950;

- Metro do Porto, S. A., nos termos do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de setembro;

- Normetro, S. A., nos termos do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de setembro;

- Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S. A., nos termos do Decreto-Lei 24/95, de 8 de fevereiro;

- Metro do Mondego, S. A., nos termos do Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro;

- Metro Transportes do Sul, S. A., nos termos do Decreto-Lei 337/99, de 24 de agosto;

- Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Roménia:

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Eslovénia:

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Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

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Reino Unido:

- London Regional Transport;

- London Underground Limited;

- Transport for London;

- Subsidiária da Transport for London nos termos da secção 424(1) da Greater London Authority Act 1999;

- Strathclyde Passenger Transport Executive;

- Greater Manchester Passenger Transport Executive;

- Tyne and Wear Passenger Transport Executive;

- Brighton Borough Council;

- South Yorkshire Passenger Transport Executive;

- South Yorkshire Supertram Limited;

- Blackpool Transport Services Limited;

- Conwy County Borough Council;

- Pessoas que prestem um serviço local em Londres, como definido na secção 179(1) da Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro), nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) da referida lei ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes como definido na secção 169 da referida lei;

- Northern Ireland Transport Holding Company;

- Detentores de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da secção 4(1) da Transport Act (Northern Ireland) 1967, que os autorize a prestar um serviço regular na aceção dessa licença.

IV - Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

- Portos que operem nos termos das Harbours Acts 1946 a 2000;

- Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899.

Grécia:

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Espanha:

- Ente público Puertos del Estado;

- Autoridad Portuaria de Alicante;

- Autoridad Portuaria de Almería - Motril;

- Autoridad Portuaria de Avilés;

- Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras;

- Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz;

- Autoridad Portuaria de Baleares;

- Autoridad Portuaria de Barcelona;

- Autoridad Portuaria de Bilbao;

- Autoridad Portuaria de Cartagena;

- Autoridad Portuaria de Castellón;

- Autoridad Portuaria de Ceuta;

- Autoridad Portuaria de Ferrol - San Cibrao;

- Autoridad Portuaria de Gijón;

- Autoridad Portuaria de Huelva;

- Autoridad Portuaria de Las Palmas;

- Autoridad Portuaria de Málaga;

- Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra;

- Autoridad Portuaria de Melilla;

- Autoridad Portuaria de Pasajes;

- Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife;

- Autoridad Portuaria de Santander;

- Autoridad Portuaria de Sevilla;

- Autoridad Portuaria de Tarragona;

- Autoridad Portuaria de Valencia;

- Autoridad Portuaria de Vigo;

- Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa;

- Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia.

França:

- Port autonome de Paris criado nos termos da Lei 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de outubro de 1968;

- Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela Lei de 26 de abril de 1924;

- Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes:

- Port autonome de Bordeaux;

- Port autonome de Dunkerque;

- Port autonome de La Rochelle;

- Port autonome du Havre;

- Port autonome de Marseille;

- Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire;

- Port autonome de Pointe-á-Pitre;

- Port autonome de Rouen;

- Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.º 2006-330, de 20 de março, de 2006 fixant la liste des ports des départements d'outre-mer exclus du transfert prévu à l'article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi concedida a chambres de commerce et d'industrie locales:

- Port de Fort de France (Martinique);

- Port de Dégrad des Cannes (Guyane);

- Port-Réunion (île de la Réunion);

- Ports de Saint-Pierre et Miquelon;

- Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades regionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída a chambres de commerce et d'industrie locais (artigo 30.º da Loi n.º 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, alterada pela Loi n.º 2006/1771, de 30 de dezembro de 2006):

- Port de Calais;

- Port de Boulogne-sur-Mer;

- Port de Nice;

- Port de Bastia;

- Port de Sète;

- Port de Lorient;

- Port de Cannes;

- Port de Villefranche-sur-Mer;

- Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.º da Loi n.º 90/1168, de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada.

Itália:

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Chipre:

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Letónia:

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Lituânia:

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Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta:

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Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

- APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., nos termos do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro;

- APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., nos termos do Decreto-Lei 336/98, de 3 de novembro;

- APS - Administração do Porto de Sines, S. A., nos termos do Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro;

- APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., nos termos do Decreto-Lei 338/98, de 3 de novembro;

- APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., nos termos do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro;

- Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril.

Roménia:

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Eslovénia:

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Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

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Reino Unido:

- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais;

- Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 da Harbours Act 1964;

- British Waterways Board:

- Uma autoridade portuária como definida na secção 38(1) da Harbours Act (Northern Ireland) 1970.

V - Instalações aeroportuárias

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

- Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports;

- Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos da Irish Aviation Authority Act 1993 na sua versão alterada pela Air Navigation and Transport (Amendment) Act 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.

Grécia:

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Espanha:

- Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).

França:

- Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de l'aviation civile;

- Aeroportos explorados com base numa concessão atribuída pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile;

- Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária;

- Aeroportos cujo criador é uma autoridade pública que é objeto de uma convenção como previsto no artigo L. 221-1 do code de l'aviation civile;

- Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um grupo das mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809 de 13 de agosto de 2004 relative aux libertés et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.º:

- Aérodrome d'Ajaccio Campo-dell'Oro;

- Aérodrome d'Avignon;

- Aérodrome de Bastia-Poretta;

- Aérodrome de Beauvais-Tillé;

- Aérodrome de Bergerac-Roumanière;

- Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne;

- Aérodrome de Brest Bretagne;

- Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine;

- Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare;

- Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo;

- Aérodrome de Figari-Sud Corse;

- Aérodrome de Lille-Lesquin;

- Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine;

- Aérodrome de Pau-Pyrénées;

- Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes;

- Aérodrome de Poitiers-Biard;

- Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques;

- Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de commerce et d'industrie (artigo 7.º da Loi n.º 2005-357, de 21 de abril de 2005, relative aux aéroports e Décret n.º 2007-444, de 23 de fevereiro de 2007, relatif aux aérodromes appartenant à l'Etat):

- Aérodrome de Marseille-Provence;

- Aérodrome d'Aix-les-Milles et Marignane-Berre;

- Aérodrome de Nice Côte-d'Azur et Cannes-Mandelieu;

- Aérodrome de Strasbourg-Entzheim;

- Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin;

- Aérodrome de Pointe-á-Pitre-le Raizet;

- Aérodrome de Saint-Denis-Gillot;

- Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autoridades regionais e locais nos termos do Décret n.º 2005/1070, de 24 de agosto de 2005, na sua versão alterada:

- Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche;

- Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire-Montoir;

- Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357, de 20 de abril de 2005, e Décret n.º 2005-828, de 20 de julho de 2005).

Itália:

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Chipre.

Letónia:

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Lituânia:

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Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta:

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Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

- ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., criada nos termos do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro;

- NAV - Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro;

- ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada nos termos do Decreto-Lei 453/91, de 11 de dezembro.

Roménia:

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Eslovénia:

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Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

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Reino Unido:

- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos;

- Um operador aeroportuário na aceção da Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da parte iv da referida lei;

- Highland and Islands Airports Limited;

- Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994;

- BAA Ltd.

VI - Serviços ferroviários

Bélgica:

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Bulgária:

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República Checa:

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Dinamarca:

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Alemanha:

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Estónia:

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Irlanda:

- Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses];

- Railway Procurement Agency.

Grécia:

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Espanha:

- Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF);

- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE);

- Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE);

- Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC);

- Eusko Trenbideak (Bilbao);

- Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana. (FGV);

- Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca);

- Ferrocarril de Soller;

- Funicular de Bulnes.

França:

- Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82/1153, de 30 de dezembro de 1982, título ii, capítulo 1.º;

- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei 97-135, de 13 de fevereiro de 1997.

Itália:

(ver documento original)

Chipre.

Letónia:

(ver documento original)

Lituânia:

(ver documento original)

Luxemburgo:

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Hungria:

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Malta.

Países Baixos:

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Áustria:

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Polónia:

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Portugal:

- CP - Caminhos-de-Ferro de Portugal, E. P., nos termos do Decreto-Lei 109/77, de 23 de março;

- REFER, E. P., nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril;

- RAVE, S. A., nos termos do Decreto-Lei 323-H/2000, de 19 de dezembro;

- Fertagus, S. A., nos termos do Decreto-Lei 78/2005, de 13 de abril;

- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei 10/90, de 17 de março;

- Empresas privadas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei 10/90, de 17 de março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.

Roménia:

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Eslovénia:

(ver documento original)

Eslováquia:

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Finlândia:

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Suécia:

(ver documento original)

Reino Unido:

- Network Rail plc;

- Eurotunnel plc;

- Northern Ireland Transport Holding Company;

- Northern Ireland Railways Company Limited;

- Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.

SECÇÃO D

Serviços abrangidos pelo título v da parte iv do presente Acordo

A - Lista da Costa Rica:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):

1 - Investigação & desenvolvimento:

Divisão 81 - Serviços de investigação e desenvolvimento.

2 - Gestão de instalações estatais (instalações administrativas e edifícios de serviços, instalações relativas a aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares, edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios residenciais, armazéns, instalações de investigação e desenvolvimento, outros edifícios, instalações de conservação e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos, pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de eletricidade, serviços de utilidade pública, outras instalações que não edifícios).

3 - Gestão e distribuição de lotarias:

Classe 9692 - Serviços de lotarias e outros jogos de aposta.

4 - Serviços públicos:

Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;

Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;

Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);

Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais.

B - Lista de Salvador:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

C - Lista da Guatemala:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):

1 - Serviços públicos:

Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;

Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;

Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);

Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais;

Divisão 94 - Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental;

2 - Serviços profissionais individuais (o título não abrange a contratação de pessoas, por períodos determinados, que prestem um serviço profissional, se essa contratação não for utilizada para iludir as obrigações previstas no título).

D - Lista das Honduras:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

O título não abrange os seguintes serviços como elaborados na CPC, versão 1.0:

1) CPC 64 - Serviços de transporte terrestre;

2) CPC 66 - Serviços de transporte aéreo;

3) CPC 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas.

E - Lista da Nicarágua:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento - prestação de serviços transfronteiras e pessoal-chave, e estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas.

O título não abrange os contratos dos seguintes serviços:

Gestão de instalações estatais (instalações administrativas e edifícios de serviços, instalações relativas a aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares, edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios residenciais, armazéns, instalações de investigação e desenvolvimento, outros edifícios, instalações de conservação e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos, pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de eletricidade, serviços de utilidade pública, outras instalações que não edifícios).

O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):

Serviços públicos:

Divisão 81 - Serviços de investigação e desenvolvimento;

Divisão 83 - Outros serviços de consultoria, científicos e técnicos;

Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;

Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;

Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);

Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais;

Divisão 94 - Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental.

F - Lista do Panamá:

O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como elaborados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas:

(ver documento original)

G - Parte UE:

Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120 *:

(ver documento original)

Notas

1 - * Com exceção dos contratos de serviços que as entidades têm de celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados.

2 - ** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite.

3 - ***:

- Com exceção dos contratos ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.

- Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal

4 - **** Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.

SECÇÃO E

Serviços de construção:

A - Lista da Costa Rica:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

B - Lista de Salvador:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

C - Lista da Guatemala:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

D - Lista das Honduras:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

E - Lista da Nicarágua:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

F - Lista do Panamá:

O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.

G - Lista da Parte UE:

Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.

Lista da divisão 51, CPC

(ver documento original)

SECÇÃO F

Notas gerais

A - Lista da Costa Rica:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

1 - Utilização de listas de fornecedores:

As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C do presente apêndice podem utilizar uma lista de fornecedores, em conformidade com o disposto no artigo 215.º

2 - Procedimento limitado:

As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem adjudicar contratos através de procedimentos limitados em cada uma das circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º:

a) Se for estritamente necessário, por razões ditadas por eventos imponderáveis e inevitáveis para a entidade adjudicante, como catástrofes naturais que envolvam interesses públicos prioritários como saúde e segurança públicas, devidamente provados;

b) Se esses contratos disserem respeito a questões sensíveis relacionadas com a segurança nacional;

c) Se esses contratos forem celebrados a fim de obter urgentemente aconselhamento jurídico sobre procedimentos jurídicos específicos;

d) Se esses contratos forem relativos a serviços de conciliação e de arbitragem; e

e) Se esses contratos forem relativos à construção e ao estabelecimento de instalações das administrações públicas no estrangeiro, ou ao emprego de pessoas singulares estrangeiras ou à representação jurídica no estrangeiro.

3 - Exclusões específicas:

a) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade costa-riquenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade costa-riquenha;

b) Por um período não superior a cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigo 213.º, artigo 218.º, apêndice 4 e apêndice 6, não se aplicam aos contratos adjudicados ao abrigo de acordos-quadro (1014);

c) As disposições do apêndice 6 não se aplicam às entidades incluídas na lista da secção B do presente apêndice;

d) Sempre que as entidades abrangidas pelo presente apêndice necessitem de outras pessoas ou entidades, que tenham elas próprias adquirido esse direito através de um procedimento de adjudicação, para celebrar contratos em seu nome, aplicam-se os princípios incluídos no artigo 211.º, em vez das disposições específicas previstas no artigo 210.º, n.º 4. Esta disposição não se aplica aos contratos celebrados por uma central de compras em nome de uma entidade abrangida. Esta disposição não pode ser entendida como um meio para alterar ou retificar o âmbito de aplicação mutuamente acordado no presente Acordo entre a Costa Rica e a União Europeia, que é regulamentado pelas disposições do artigo 226.º;

e) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos programas governamentais destinados às MPME.

4 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

B - Lista de Salvador:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

1 - Exclusão específica: o título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade salvadorenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade salvadorenha.

2 - O título título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A a C do presente apêndice, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.

3 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores.

4 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

C - Lista da Guatemala:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

Secção A:

1 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade guatemalteca, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade guatemalteca.

2 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos de minérios não refinados de ocorrência natural na Guatemala para construção de obras públicas.

3 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica às exceções estabelecidas no artigo 44.º da Ley de Contrataciones del Estado, Decreto No. 57-92 del Congreso de la República de Guatemala e respetivas alterações.

4 - Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelas secções A, B e C necessitarem de outras pessoas ou entidades, que tenham elas próprias adquirido esse direito através de um processo de adjudicação, para celebrar contratos em seu nome, aplicam-se os princípios do título v da parte iv do presente Acordo incluídos no artigo 211.º, em detrimento das disposições específicas do artigo 210.º, n.º 4.

5 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem adjudicar contratos através de procedimentos limitados nas circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º, se esses contratos forem celebrados a fim de obter urgentemente aconselhamento jurídico sobre procedimentos jurídicos específicos ou se esses contratos forem relativos a serviços de conciliação e de arbitragem.

6 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores.

Secção B:

1 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

D - Lista das Honduras:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais da lista de cada uma das Partes, aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

1 - O título v da parte iv do presente Acordo produz efeitos entre a União Europeia e as Honduras um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Nos dois anos seguintes (isto é, durante o segundo e terceiro anos após a entrada em vigor do presente Acordo), são aplicáveis os valores limiares transitórios estabelecidos nas secções pertinentes do presente apêndice.

2 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade hondurenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade hondurenha.

3 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

E - Lista da Nicarágua:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

1 - Utilização da lista de fornecedores:

As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C do presente apêndice podem utilizar listas de fornecedores.

2 - Procedimento limitado:

As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C, podem recorrer ao procedimento limitado em cada uma das circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º:

Contratos entre municípios, entre municípios e o setor municipal e entre municípios e o setor público.

3 - Outras exceções:

a) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade nicaraguense, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade nicaraguense;

b) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos acordos com outros Estados ou aos acordos com outros Estados ou com sujeitos de direito internacional público;

c) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos programas governamentais destinados às MPME;

d) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por entidades cujo capital social seja detido em mais de 50 % por proprietários privados;

e) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados no âmbito de programas ou iniciativas destinadas a melhorar a qualidade de vida da população, especialmente a que vive em situação de pobreza ou de extrema pobreza, como os programas Hambre Cero e Usura Cero;

f) O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se apenas aos contratos financiados por fundos do orçamento geral da república;

g) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados para fins de interesse público e segurança nacional;

h) O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por e para o Ejército de Nicaragua e ou Policía Nacional.

4 - Transição:

Por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Nicarágua aplica os prazos estabelecidos na sua legislação interna, em conformidade com o seguinte:

a) Procedimentos de Licitación Pública: pelo menos, trinta dias para apresentação das propostas; e, pelo menos, sete dias úteis no caso dos procedimentos de Licitación Seletiva;

b) A Nicarágua facultará aos fornecedores, pelo menos, três dias úteis para prepararem e apresentarem uma contestação.

5 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

F - Lista do Panamá:

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.

1 - Exclusões específicas:

O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica a:

a) Contratos celebrados ao abrigo do sistema de concessões atribuídas pelo Estado, que não contratos de concessão de obras públicas;

b) Contratos de emissão de moeda, cunhagem, selos fiscais ou selos postais;

c) Contratos de produtos agrícolas relacionados com o desenvolvimento e apoio agrícola e com os programas de ajuda alimentar;

d) Contratos celebrados por uma entidade panamense para outra entidade panamense; e

e) Contratos de serviços de transportes que sejam parte de um contrato público ou que nele tenham caráter acessório.

2 - Ajustamento de limiares:

Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.

As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.

G - Lista da Parte UE:

A - Notas gerais:

1 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica a:

- Contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência); e

- Contratos de compra, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.

2 - Os contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pelas secções A e B em relação a atividades nos domínios da água potável, da energia, do transporte e do setor postal não são abrangidos pelo título v da parte iv do presente Acordo, a menos que sejam abrangidas pela secção C.

3 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do título v da parte iv do presente Acordo às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).

4 - A legislação interna sobre contratos públicos dos Estados-Membros da União Europeia utiliza valores limiares expressos em euros ou em outras moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. O cálculo dos valores desses limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. As alterações a este método são comunicadas às Repúblicas da Parte AC através do Comité de Associação.

B - Derrogações:

1 - Enquanto a Parte UE não considerar que as Partes em causa permitem um acesso efetivo e comparável das empresas da Parte UE aos seus mercados, a Parte UE não tornará extensivos os benefícios previstos no título v da parte iv do presente Acordo, no que diz respeito:

a) À adjudicação de contratos de serviços de construção por entidades incluídas na lista da secção B a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Honduras;

b) À adjudicação de contratos por:

i) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea a), (água) a fornecedores e prestadores de serviços de Salvador, Guatemala e Honduras;

ii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea b), (eletricidade) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Honduras;

iii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea c), (aeroportos) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

iv) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea d), (portos) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Nicarágua;

v) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea e), (transportes urbanos) a fornecedores e prestadores de serviços de Salvador, Honduras e Nicarágua;

vi) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea f), (caminhos-de-ferro) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

c) À adjudicação de contratos de serviços informáticos e serviços conexos como definidos na divisão 84 da CPC prov. a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras e Nicarágua;

d) À adjudicação de contratos por entidades da administração local e regional (secção B, parte A) a fornecedores e prestadores de serviços da Nicarágua.

2 - O título v da parte iv do presente Acordo relativo aos contratos públicos produz efeitos entre a União Europeia e Honduras um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Cada uma das derrogações acima mencionadas pode ser revogada em qualquer altura, em resultado de negociações bilaterais ao abrigo do n.º 1 do artigo 226.º

C - Âmbito de aplicação alargado:

As exceções à divisão 752 da CPC (Serviços de telecomunicações) na secção D não se aplicam à Costa Rica.

APÊNDICE 2

Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos

Costa Rica:

Legislação, decisões e procedimentos administrativos, Diario Oficial La Gaceta;

Jurisprudência, Boletín Judicial.

Salvador:

A informação pode ser publicada quer no sistema eletrónico Comprasal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/), quer na página Web da Asamblea Legislativa de El Salvador, da Corte Suprema de Justicia, quer no Diario Oficial.

Guatemala:

Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la República de Guatemala.

Honduras:

Diario Oficial La Gaceta;

Sistema eletrónico Honducompras.

Nicarágua:

Sistema de Contrataciones Administrativas del Estado: www.nicaraguacompra.gob.ni

Panamá:

Legislação e decisões administrativas: www.gacetaoficial.gob.pa

Jurisprudência: www.organojudicial.gob.pa

União Europeia:

Bélgica:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Le Bulletin des Adjudications;

- Outras publicações na imprensa especializada;

Bulgária:

(ver documento original)

República Checa:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Dinamarca:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Alemanha:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Estónia:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Grécia:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;

Espanha:

- Jornal Oficial da União Europeia;

França:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Bulletin officiel des annonces des marchés publics;

Irlanda:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»;

Itália:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Chipre:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Jornal Oficial da República;

- Imprensa local diária;

Letónia:

(ver documento original)

Lituânia:

(ver documento original)

Luxemburgo:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Imprensa diária;

Hungria:

(ver documento original)

Malta:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Jornal Oficial;

Países Baixos:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Áustria:

(ver documento original)

Polónia:

(ver documento original)

Portugal:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Roménia:

(ver documento original)

Eslovénia:

- Jornal Oficial da União Europeia;

- Jornal Oficial da República da Eslovénia;

Eslováquia:

(ver documento original)

Finlândia:

(ver documento original)

Suécia:

- Jornal Oficial da União Europeia;

Reino Unido:

- Jornal Oficial da União Europeia.

APÊNDICE 3

Meios de comunicação social para a publicação de anúncios

Costa Rica:

Diario Oficial La Gaceta (www.gaceta.go.cr);

Anúncios relativos ao Instituto Costarricense de Electricidad (www.grupoice.com).

Salvador:

CompraSal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/) ou Diario Oficial.

Guatemala:

Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la República de Guatemala;

Sistema de Información de Contrataciones y Adquisiciones del Estado de Guatemala GUATECOMPRAS (www.guatecompras.gt).

Honduras:

Diario Oficial La Gaceta e, pelo menos, um jornal;

Sistema eletrónico Honducompras.

Nicarágua:

La Gaceta, Diario Oficial; ou

Nicaraguacompra (www.nicaraguacompra.gob.ni).

Panamá:

Portal Panamacompra: www.panamacompra.gob.pa

União Europeia:

Jornal Oficial da União Europeia - http: //simap.europa.eu

APÊNDICE 4

Anúncio de concurso previsto

1 - Cada anúncio de concurso previsto deve conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter toda a documentação pertinente relativa ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b) Descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c) Método de contratação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

d) Endereço e prazo para apresentação de propostas; e

e) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

2 - As seguintes informações são incluídas no anúncio de concurso previsto, sempre que o referido anúncio for publicado por via eletrónica. Sempre que o anúncio for publicado em suporte papel, são adotadas medidas apropriadas para assegurar que essa informação possa ser rapidamente obtida por qualquer fornecedor interessado:

a) No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros anúncios de concursos previstos;

b) Descrição das opções eventuais;

c) Prazo para o fornecimento das mercadorias ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;

d) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;

e) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores; e

f) Quando, em conformidade com o artigo 215.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

APÊNDICE 5

Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores

Se a legislação de uma Parte prevê a publicação de um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores, deve incluir o nome e o endereço da entidade competente ou adjudicante, bem como outras informações necessárias para contactar a entidade e obter todas as informações e documentação pertinentes sobre a inclusão na lista.

As entidades colocarão à disposição uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e dos serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada; as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso; o período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada. Para um melhor entendimento, nenhuma disposição do título v da parte iv do presente Acordo pode ser entendida como uma obrigação de manter listas de fornecedores.

APÊNDICE 6

Prazos

Prazos para apresentação de pedidos de participação nos casos de procedimento seletivo

1 - Se uma entidade adjudicante, que utiliza o procedimento seletivo, fixar uma data final para a apresentação de pedidos de participação, deve fixar um prazo razoável que faculte um período suficiente aos fornecedores interessados para preencherem os requisitos formais de participação no concurso. Esse período não pode ser, em caso algum, inferior a 10 dias.

Prazo para a apresentação da proposta

2 - A entidade adjudicante facultará aos fornecedores tempo suficiente para preparem e apresentarem propostas válidas, tendo em conta a natureza e a complexidade do concurso. Exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o prazo para a apresentação de propostas não é inferior a 40 dias a contar da data em que:

a) No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b) No caso de procedimento seletivo, a entidade notificar os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

Prazos nos casos em que é utilizada uma lista de fornecedores

3 - As entidades adjudicantes podem estabelecer listas, à disposição do público, de fornecedores qualificados para participar em concursos. Sempre que uma entidade adjudicante exigir aos fornecedores a qualificação numa lista de fornecedores como condição de participação num concurso e um fornecedor que ainda não se qualificou solicitar a inclusão, a entidade adjudicante dará imediatamente início aos procedimentos de qualificação, permitindo ao fornecedor apresentar uma proposta se se determinar que é um fornecedor qualificado, desde que exista tempo suficiente para cumprir as condições de participação no período estabelecido para apresentação de propostas.

Prazos reduzidos em circunstâncias específicas

4 - Uma entidade adjudicante pode estabelecer um prazo para apresentação de propostas inferior a 40 dias mas, em caso algum, inferior a 10 dias; nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que a entidade adjudicante publicar um anúncio em separado, que inclui a descrição do concurso; os prazos aproximados para apresentação de propostas ou; quando adequado, as condições de participação no concurso, bem como o endereço no qual se podem obter a referida documentação relativa ao concurso, pelo menos 40 dias e não mais de 12 meses antes da data final para apresentação das propostas;

b) Sempre que uma entidade celebrar contratos de mercadorias ou serviços comerciais vendidos ou postos à venda e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

c) Sempre que a entidade adjudicante, no caso de contratos renováveis, indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

d) Sempre que uma situação de urgência imprevista devidamente fundamentada pela entidade adjudicante tornar impraticável o prazo previsto no n.º 1.

Prazos reduzidos em caso de apresentação de propostas por via eletrónica

5 - Uma Parte pode prever na sua legislação interna que uma entidade adjudicante possa reduzir de cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:

a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b) Toda a documentação relativa ao concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c) As propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.

A utilização do presente número, em conjugação com o n.º 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

APÊNDICE 7

Anúncios de adjudicação

O anúncio referido no artigo 223.º, n.º 2, contém pelo menos as seguintes informações:

a) Descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;

b) Nome da entidade adjudicante;

c) Nome do fornecedor selecionado;

d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e) Data de adjudicação; e

f) Tipo de método de contratação utilizado.

APÊNDICE 8

Documentação relativa ao concurso

Como referido no artigo 217.º, n.º 1, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação relativa ao concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:

a) Concurso, nomeadamente natureza e quantidade de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar, ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b) Condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;

c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a receção de informações por via eletrónica;

e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e

h) Eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

ANEXO XVII

Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes

Parte A

Nomes da Parte UE

Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território da Parte UE que são tratadas segundo os procedimentos de proteção aplicáveis de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

(ver documento original)

Parte B

Nomes das Repúblicas da Parte AC

Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território das Repúblicas da Parte AC que são tratadas segundo os procedimentos de proteção aplicáveis da Parte UE.

(ver documento original)

ANEXO XVIII

Indicações geográficas protegidas

Parte A

Indicações geográficas da Parte UE protegidas nas Repúblicas da Parte AC em conformidade com o título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo

Os nomes do anexo xvii que foram protegidos como indicações geográficas no seguimento das avaliações efetuadas pelas autoridades nacionais competentes das Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com as disposições institucionais, designadamente o título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através de decisões do Conselho de Associação.

Parte B

Indicações geográficas das Repúblicas da Parte AC protegidas na Parte UE em conformidade com o título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo

Os nomes do anexo xvii que foram protegidos como indicações geográficas no seguimento das avaliações efetua-das pelas autoridades nacionais ou regionais competentes das Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com as disposições institucionais, designadamente o título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através de decisões do Conselho de Associação.

ANEXO XIX

Lista dos produtos referidos no artigo 306.º, n.º 4

Lista 1

Soro de leite.

Produtos lácteos tratados termicamente.

Sorvetes à base de produtos lácteos.

Leite em pó.

Leite concentrado evaporado.

Gelatina.

Ovos de codorniz em conserva.

Cortiça.

Materiais genéticos (sémen, embriões e óvulos).

Lista 2

Queijos.

Manteiga e pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.

Misturas de produtos provenientes do leite (bases de sorvetes).

Alimentos para animais de companhia.

Alimentos para peixes.

Maçãs.

Ovo produtos em pó/tratados termicamente.

Produtos à base de carne de suíno tratados termicamente/fumados/curados.

ANEXO XX

Lista dos regulamentos técnicos da América Central (RTCA) no processo de harmonização(1015)

1 - Alimentos e bebidas:

a) RTCA de Aditivos alimentarios para consumo humano;

b) RTCA de Buenas prácticas de higiene para alimentos no procesados;

c) RTCA de Etiquetado general para alimentos preenvasados;

d) RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas fermentadas;

e) RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas destiladas;

f) RTCA de Etiquetado nutricional.

2 - Medicamentos e produtos relacionados:

a) RTCA de Buenas prácticas de manufactura para medicamentos de uso humano, y su guía de verificación;

b) RTCA de Requisitos para el otorgamiento de registro sanitario de medicamentos de uso humano;

c) RTCA de Productos Naturales:

Verificación de la Calidad;

Requisitos para el registro e inscripción de productos naturales;

Buenas prácticas de manufactura para los laboratorios fabricantes de productos naturales;

Etiquetado;

d) RTCA de Etiquetado de plaguicidas de uso doméstico y de uso industrial;

e) RTCA de Registro de plaguicidas de uso doméstico y de uso industrial.

f) RTCA de Estudios de estabilidad de medicamentos de uso humano.

3 - Medidas de normalização:

a) RTCA de Etiquetado de textiles;

b) RTCA de Etiquetado de calzado.

4 - Inputs agrícolas:

a) RTCA de Registro de ingrediente activo grado técnico, plaguicidas sintéticos formulados;

b) RTCA para la prohibición y restricción de plaguicidas;

c) RTCA de Requisitos para el registro de fertilizantes y enmiendas de uso agrícola;

d) RTCA de Medicamentos veterinarios y productos afines; Establecimientos que los fabrican, comercializan, fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario y control;

e) RTCA de Productos utilizados en alimentación animal y establecimientos que los fabrican, comercializan, fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario y control;

f) RTCA de Requisitos para la producción y comercialización de semillas certificadas de granos básicos y soya.

ANEXO XXI

Subcomités

Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado

O Subcomité é composto:

a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior;

b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía;

c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía;

d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio;

e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

f) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio e Industrias; e

g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;

ou entidades que lhes sucedam.

Subcomité das Alfândegas, facilitação do comércio e regras de origem

O Subcomité é composto:

a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior e o Servicio Nacional de Aduanas;

b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía e a Dirección General de Aduanas;

c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía e a Superintendencia de Administración Tributaria através da Intendencia de Aduanas;

d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección Ejecutiva de Ingresos;

e) No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC) e a Dirección General de Servicios Aduaneros;

f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio Exterior e a Autoridad Nacional de Aduanas; e

g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;

ou entidades que lhes sucedam.

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

O Subcomité é composto:

a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía; em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

d) No caso das Honduras pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e Industrias; em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e

g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;

ou entidades que lhes sucedam.

Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

O Subcomité é composto:

a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 144.º;

b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía, através da Dirección de Administración de Tratados Comerciales, o Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) e o Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS);

c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio através da Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, a Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA) e a Secretaría de Estado en el Despacho de Salud através da Dirección General de Regulación Sanitaria;

e) No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR) e o Ministerio de Salud (MINSA);

f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MICI), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e

g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;

ou entidades que lhes sucedam.

Subcomité para a Propriedade Intelectual

O Subcomité é composto:

a) No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, o Ministerio de Ciencia y Tecnología e o Registro de la Propiedad Industrial;

b) No caso de Salvador, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

c) No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía e o Registro de la Propiedad Intelectual;

d) No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección General de Propiedad Intelectual;

e) No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;

f) No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e Industrias, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e

g) No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;

ou entidades que lhes sucedam.

Declarações

Declaração comum da Costa Rica e da União Europeia relativa ao capítulo 1 do título ii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo

A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos cobrados sobre as bebidas abaixo indicadas são aplicados segundo as disposições do capítulo ii (Comércio de mercadorias) de modo que:

a) Para as bebidas gaseificadas classificadas na posição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203, essa avaliação deve estar concluída o mais tardar um ano após a entrada em vigor;

b) Para as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor.

Declaração comum relativa ao artigo 88.º do capítulo 1 do título ii (Comércio de mercadorias)

A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar as medidas abaixo referidas após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessidade de manter estas medidas o mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Guatemala

a) Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe de Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado.

Costa Rica

a) Lei 5515, de 19 de abril de 1974, alterada pela Lei 5538, de 18 de junho de 1974; Lei 4895, de 16 de novembro de 1971, alterada pela Lei 7147, de 30 de abril de 1990, e Lei 7277, de 17 de dezembro de 1991;

b) Lei 2762, de 21 de junho de 1961, alterada pela Lei 7551, de 22 de setembro de 1995; e

c) Lei 6247, de 2 de maio de 1978, e Lei 7837, de 5 de outubro de 1998.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marino

1 - Os produtos originários da República de São Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa a derrogações

1 - As Partes reconhecem o importante papel do crescimento e progresso estáveis das economias das Repúblicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento gradual das relações comerciais entre as Partes.

2 - Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído em conformidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título ii da parte iv do presente Acordo (a seguir «subcomité») deve discutir e considerar os pedidos de derrogação ao anexo ii, nos casos em que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nas Repúblicas da Parte AC justifiquem a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em seguida ser adotadas pelo Conselho de Associação.

3 - As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité, informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.

4 - No âmbito do Conselho de Associação, a Parte UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devidamente justificados na aceção da presente declaração e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.

5 - Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Parte AC devem facultar, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados;

a) Designação do produto final;

b) Natureza e quantidade das matérias originárias de países terceiros;

c) Processos de fabricação;

d) Valor acrescentado obtido;

e) Número de assalariados da empresa em causa;

f) Volume antecipado de exportações para a União Europeia;

g) Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

h) Outras observações.

6 - A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em conta:

a) Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC que apresentam o pedido para continuar a exportar para a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal pudesse implicar a cessação da atividade;

b) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

7 - Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.

8 - O subcomité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser concedida por um período de 12 meses. O subcomité pode avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade da derrogação por mais 12 meses, a pedido das Repúblicas da Parte AC, caso subsistam as condições económicas justificativas da derrogação, tendo em conta as condições referidas nos n.os 1 a 7. A prorrogação da derrogação é decidida pelo Conselho de Associação.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e em discutir as alterações necessárias a pedido de qualquer das Partes. Nessas discussões, as Partes levam em conta o desenvolvimento de tecnologias, processos de produção e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras. Quaisquer alterações desse anexo devem ser feitas de mútuo acordo.

2 - Os apêndices 2 e 2A do anexo ii são adaptados em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas para Países que não são Países Menos Avançados forem mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, após consultas no Comité de Associação a pedido de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação altera o apêndice 2 do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) para aplicar o mesmo nível de flexibilização.

Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias não originárias adicionais para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC e após consultas no Comité de Associação, o Conselho de Associação pode decidir autorizar a utilização temporária de matérias não originárias adicionais, que são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado, desde que não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas circunstâncias, estas matérias são consideradas originárias para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado. Após consultas no Comité de Associação, a utilização das matérias acima referidas não é autorizada quando uma Parte demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.

Declaração da Parte UE sobre a proteção de dados relativos a determinados produtos regulamentados

Nas negociações do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo, as Partes acordaram que os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia que são apresentados como condição para a aprovação da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura novos seriam protegidos não através de uma disposição específica, e sim através dos princípios do tratamento nacional e do tratamento de nação mais favorecida consagrados no artigo 230.º do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo. Acordaram ainda que o mecanismo bilateral de resolução de litígios consagrado no Acordo de Associação aplica-se a quaisquer litígios nesta matéria.

A Parte UE, tendo analisado a legislação relevante de cada uma das Repúblicas da Parte AC, considera que esta legislação, ao prever períodos de proteção de, pelo menos, cinco anos para os produtos farmacêuticos e dez anos para os produtos químicos para a agricultura, proporciona um nível de proteção satisfatório que corresponde às obrigações internacionais pertinentes assumidas pelas Repúblicas da Parte AC, incluindo o artigo 39.º do Acordo TRIPS da OMC, o artigo 15.10 do Acordo de Comércio Livre República Dominicana - América Central - Estados Unidos e o artigo 15.10 do Acordo de Promoção Comercial Estados Unidos-Panamá.

Declaração comum

Nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos de registo como indicações geográficas numa República da Parte AC

As Partes reconhecem que na Parte de origem foram apresentados pedidos de registo como indicações geográficas para os nomes a seguir referidos. Para efeitos de proteção no território da Parte UE, a Parte de origem notifica a Parte UE da finalização dos procedimentos nacionais aplicáveis em matéria de proteção. Uma vez registados como indicações geográficas na Parte de origem, os nomes são objeto dos procedimentos em causa e protegidos como previsto no artigo 245.º do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo, desde que se encontrem preenchidos os requisitos formais de apresentação de pedidos na Parte UE, o mais tardar um ano antes da entrada em vigor.

Lista dos nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos

(ver documento original)

Declaração comum relativa às uniões aduaneiras da Parte UE

A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém uma união aduaneira à data da assinatura do presente Acordo, e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, têm a obrigação de, relativamente a países não membros da União Europeia, se alinharem pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa.

Por conseguinte, a União Europeia convida as Repúblicas da Parte AC a entrar em negociações com esses Estados logo que possível.

As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão todos os esforços para negociar com esses Estados acordos estabelecendo zonas de comércio livre.

Declaração unilateral de Salvador relativa ao artigo 290.º «Comércio de produtos da pesca» do título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte iv do presente Acordo

Salvador subscreve o artigo 290.º do título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte iv do presente Acordo, sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e anexos.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA (1016)

Considerando o seguinte:

Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes pretendem aplicar efetivamente a Convenção da UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo ações consentâneas com as suas disposições, designadamente os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º;

Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto atividades de valor cultural, económico e social;

Recordando que os objetivos do presente Protocolo são complementados e apoiados por instrumentos políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:

a) O reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

b) A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;

c) O reconhecimento, a proteção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso entre culturas;

d) O reconhecimento, a proteção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades culturais;

Salientando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respetivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção de conteúdos culturais locais ou regionais;

Tendo em conta o título viii (Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual) da parte iii do presente Acordo e desejando aprofundar a cooperação;

Registando que a criação de um Subcomité para a Cooperação no artigo 8.º, n.º 7, do título ii (Quadro institucional) da parte i do presente Acordo deve incluir funcionários competentes em questões e práticas culturais no que se refere à aplicação do presente Protocolo.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação, objetivos e definições

1 - Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo inter alia no setor audiovisual.

2 - Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, corrigir os desequilíbrios que possam existir neste contexto e garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.

3 - A Convenção da UNESCO constitui a referência para todas as definições e conceitos utilizados no presente Protocolo. Além disso, para efeitos do presente Protocolo e, designadamente, o seu artigo 3.º, «Artistas e outros profissionais e agentes da cultura», como se refere no artigo 16.º da Convenção da UNESCO, abrange pessoas singulares que exercem atividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação direta de serviços culturais.

SECÇÃO A

Disposições horizontais

Artigo 2.º

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais, mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial, se for caso disso, em conformidade com as legislações internas das respetivas Partes.

2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um melhor intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo UE-América Central, assim como sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual que sejam relevantes no âmbito do presente Protocolo. O diálogo realiza-se no contexto dos mecanismos criados no Acordo, bem como em outras instâncias pertinentes quando adequado.

Artigo 3.º

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura

1 - As Partes esforçam-se por facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a entrada e estada temporária nos respetivos territórios de artistas e outros profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte que sejam:

a) Artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou

b) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espetáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gravação de música, ou que contribuam ativamente para eventos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes;

desde que:

a) Não vendam os respetivos serviços ou prestem esses serviços e não recebam qualquer remuneração de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente; e

b) Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2 - As Partes tomam medidas para facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a) Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b) Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de circo, parques de diversões e atrações similares;

d) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.

Artigo 4.º

Assistência técnica

1 - A Parte UE esforça-se por prestar assistência técnica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais.

2 - As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais, bem como parcerias público-privadas.

SECÇÃO B

Disposições sectoriais

Artigo 5.º

Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico

1 - As Partes incentivam a negociação de novos acordos de coprodução, bem como a implementação de acordos existentes entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.

2 - As Partes, em conformidade com as respetivas legislações internas, facilitam o acesso de coproduções entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos mercados, através de medidas adequadas, designadamente facilitando o apoio através da organização de festivais, seminários ou iniciativas análogas

3 - Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para obras cinematográficas e programas de televisão.

4 - As Partes examinam e autorizam, em conformidade com as respetivas legislações internas, a importação ou admissão temporária, conforme o caso, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura, do território de uma Parte para o território de outra Parte.

Artigo 6.º

Artes do espetáculo

1 - As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive facilitando a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede.

2 - As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espetáculo com produtores de um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.

3 - As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a cooperação para cumprir este objetivo.

Artigo 7.º

Publicações

As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive facilitando os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em domínios como:

a) Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b) Promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c) Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.

Artigo 8.º

Proteção de sítios e monumentos históricos

As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas em matéria de proteção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se também a promoção do intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, a sensibilização das populações locais e a consultoria na área da proteção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como a ação legislativa e a implementação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Esta cooperação deve ser conforme à respetiva legislação interna das Partes.

SECÇÃO C

Disposições finais

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa República da Parte AC, do instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO.

2 - Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação da Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte v (Disposições finais) do presente Acordo, as disposições do presente protocolo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Notas

(1) O termo «em vigor» implica que este número se aplica exclusivamente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais alterações ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.

(2) Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, os termos «mercadoria» e «produto» são considerados equivalentes.

(3) Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial, entende-se por «direito aduaneiro» a «taxa de base» indicada nas listas de cada uma das Partes.

(4) As Partes reconhecem que o título ii, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.

(5) As Partes reconhecem que o título ii, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.

(6) No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas do tipo referido no presente número.

(7) Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos.

(8) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

(9) Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no artigo v, n.º 6, do GATS.

(10) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(12) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(13) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.

(14) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.

(15) Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.

(16) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.

(17) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

(18) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação.

(19) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(20) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

(21) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(22) As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável.

(23) Para efeitos da presente secção, a expressão «autorização» é entendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar para prestar serviços de telecomunicações.

(24) Apenas para a Parte UE, «ou compressão das margens».

(25) Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomunicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel.

(26) Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não pode ser considerada um compromisso específico nos termos do artigo 194.º, n.º 2, alínea a).

(27) Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da presente definição, entende-se por «documento de transporte único» um documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte porta-a-porta.

(28) As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.

(29) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou

b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou

c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou

d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou

e) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(30) Para maior certeza, as exceções incluídas na parte v do presente Acordo, assim como as exceções incluídas na parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente Acordo são aplicáveis ao presente título.

(31) A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à autorização das Partes.

(32) Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta o comércio de serviços abrangido pelo título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário.

(33) A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, reforço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados na região da América Central.

(34) Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) relativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.

(35) Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como indicação geográfica:

a) A decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou

b) A decisão administrativa for contestada perante as instâncias estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.

(36) Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC consideram que o termo «produto similar» pode ser entendido como «idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido».

(37) Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de entrada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no anexo xvii.

(38) Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular.

(39) Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de «direitos de propriedade intelectual» abrange, pelo menos, os direitos seguintes: os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna em causa.

(40) Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais das Partes em matéria de concorrência.

(41) Por «discriminação» entende-se uma medida que não é conforme com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições pertinentes do presente Acordo.

(42) Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(43) Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes.

(44) A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apresenta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação.

(45) No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desenvolver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer aos grupos consultivos existentes a nível nacional.

(46) Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil.

(47) Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte iv do presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da Parte AC pode ser abrangido pelo presente número.

(48) Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta questão é abrangida pelo presente número.

(49) Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 312.º

(50) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo:

a) As Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas de candidatos, no prazo de 75 dias;

b) O Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas listas no prazo de 120 dias;

c) As Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias;

d) A lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias.

(51) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.

(52) O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte v (Disposições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas acordadas pelas Repúblicas da Parte AC.

(53) Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela Parte AC, entende-se por «data da entrada em vigor» a data em que o presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, nos termos do artigo 353.º, n.º 4.

(54) Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação:

1) No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica.

2) No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.

(55) Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada República, como indicada na lista pertinente.

(56) O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

(57) O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

(58) Para efeitos do registo das importações a considerar para os volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República de exportação da Parte AC.

(59) Salvo disposição em contrário no presente anexo, todas as remissões para artigos devem ser compreendidas como reportando-se a artigos do presente anexo.

(60) No caso de um país indicado neste número já não beneficiar de um tratamento pautal preferencial no mercado da União Europeia, impedindo a América Central de acumular matérias no âmbito do presente artigo, a União Europeia toma todas as medidas compatíveis com suas obrigações no âmbito da OMC necessárias para assegurar que a América Central mantém o mesmo nível de flexibilidade a que tem direito ao abrigo do artigo 3.º Após receber um pedido nos termos desta disposição, a União Europeia informa, sem demora injustificada, as Repúblicas da Parte AC afetadas sobre as ações tomadas para assegurar a continuação das possibilidades de acumulação previstas no presente artigo.

(61) As disposições referidas no presente número foram cumpridas e notificadas à União Europeia. A referência de notificação foi publicada em 29.5.2003 em JO L 134/1.

(62) Para maior precisão, sempre que no presente anexo ou nos seus apêndices se utilizar o conceito de «conta», deve-se entender como referindo-se aos registos contabilísticos.

(63) Ver nota introdutória n.º 8.

(64) Ver nota introdutória n.º 8.

(65) Ver nota introdutória n.º 8.

(66) Ver nota introdutória n.º 8.

(67) Ver nota introdutória n.º 8.

(68) Ver nota introdutória n.º 8.

(69) Ver nota introdutória n.º 8.

(70) Ver nota introdutória n.º 8.

(71) Ver nota 1 do apêndice 2A para a posição ex 1604.

(72) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(73) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(74) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(75) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(76) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(77) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(78) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(79) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(80) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(81) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(82) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(83) Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.

(84) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(85) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(86) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(87) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(88) Ver nota 2 do apêndice 2A para a posição ex 3920.

(89) Ver nota 3 do apêndice 2A para as posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823.

(90) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(91) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(92) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(93) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(94) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(95) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(96) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(97) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(98) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(99) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(100) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(101) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(102) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(103) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(104) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(105) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(106) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(107) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(108) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(109) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(110) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(111) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(112) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(113) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(114) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(115) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(116) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(117) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(118) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(119) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(120) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(121) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(122) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(123) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(124) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(125) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(126) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(127) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(128) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do capítulo 61.

(129) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(130) Ver nota introdutória 6.

(131) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(132) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do capítulo 62.

(133) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(134) Ver nota introdutória 6.

(135) Ver nota introdutória 6.

(136) Ver nota introdutória 6.

(137) Ver nota introdutória 6.

(138) Ver nota introdutória 6.

(139) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(140) Ver nota introdutória 6.

(141) Ver nota introdutória 6.

(142) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(143) Ver nota introdutória 6.

(144) Ver nota introdutória 6.

(145) Ver nota introdutória 6.

(146) Ver nota introdutória 6.

(147) Ver nota introdutória 6.

(148) Ver nota introdutória 6.

(149) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(150) Ver nota introdutória 6.

(151) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(152) Ver nota introdutória 6.

(153) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(154) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(155) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(156) Ver nota introdutória 6.

(157) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(158) Ver nota introdutória 6.

(159) Ver nota introdutória 6.

(160) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

(161) Ver nota 5 do apêndice 2A para a subposição 7607 20.

(162) Ver nota 5 do apêndice 2A para as subposições 8544 30, 8544 42, 8544 49 e 8544 60.

(163) Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

(164) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».

(165) A preencher unicamente quando as regras do país ou território de exportação o exigirem.

(166) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».

(167) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

(168) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(169) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.

(170) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(171) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(172) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(173) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(174) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(175) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(176) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(177) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(178) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(179) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(180) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(181) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(182) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(183) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que acua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(184) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(185) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

(186) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(187) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. - Serviços médicos e dentários.

(188) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(189) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(190) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(191) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(192) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(193) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(194) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(195) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(196) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(197) Revistas, jornais e outros periódicos.

(198) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(199) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(200) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(201) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(202) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(203) Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(204) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(205) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(206) Nota explicativa: alguns Estados-Membros da União Europeia mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.

(207) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(208) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.

(209) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(210) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(211) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(212) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(213) Corresponde a serviços de esgotos.

(214) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape

(215) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(216) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(217) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(218) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(219) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(220) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(221) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(222) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(223) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(224) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se em alguns Estados-Membros da União Europeia.

(225) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(226) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(227) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(228) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(229) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(230) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(231) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(232) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(233) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(234) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(235) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(236) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(237) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(238) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(239) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(240) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(241) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(242) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(243) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(244) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(245) Os serviços públicos incluem: fornecimento de energia elétrica, incluindo a geração, transporte, distribuição e comercialização; serviços de esgotos e serviços de água que incluem a água potável, o tratamento e a evacuação de esgotos, águas residuais e pluviais, bem como os serviços de instalação, operação e manutenção de hidrantes; fornecimento de combustíveis derivados de hidrocarbonetos, incluindo petróleo, asfaltos, gás e naftas, destinados a suprir a procura nacional em estações de serviço, bem como os derivados do petróleo, asfaltos, gás e naftas destinados ao consumidor final; irrigação e drenagem; transporte público remunerado de pessoas, exceto para o transporte aéreo; serviços marítimos e aéreos em portos nacionais; transporte ferroviário de mercadorias; recolha e tratamento de resíduos sólidos e industriais; serviços sociais de comunicação postal; e quaisquer outros serviços que, dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável do país, são qualificados e regulados como tal pela Assembleia Legislativa.

(246) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(247) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.

(248) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(249) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(250) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).

(251) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(252) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(253) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.G.

(254) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços energéticos.

(255) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços energéticos.

(256) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.

(257) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.A.a).

(258) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(259) A bioprospecção inclui a pesquisa, classificação e investigação sistemáticas, para fins comerciais, de novas fontes de compostos químicos, genes, proteínas, micro-organismos e outros produtos com valor económico real ou potencial apurado em biodiversidade.

(260) A biodiversidade inclui a variabilidade de organismos vivos de qualquer fonte, encontrados em ecossistemas ecológicos terrestres, aéreos, marítimos, aquáticos ou outros, bem como a diversidade dentro de cada espécie e entre espécies e os ecossistemas de que fazem parte. A biodiversidade também inclui elementos intangíveis, como: o conhecimento, a inovação e a prática tradicional individual ou coletiva, com valor económico real ou potencial, associados aos recursos genéticos e bioquímicos protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual ou por sistemas de registo sui generis.

(261) Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários no ponto 6.A.h).

(262) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(263) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(264) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).

(265) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços informáticos no ponto 6.B.

(266) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F p).

(267) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(268) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B.

(269) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(270) O serviço telefónico tradicional de base destina-se à comunicação dos utilizadores através do intercâmbio de comutação de dados e de voz numa rede predominantemente com fios, com um acesso generalizado da população, excluindo serviços de valor acrescentado associados.

(271) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias.

(272) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços profissionais.

(273) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(274) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 18.D.

(275) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.

(276) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 6.A.k).

(277) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.

(278) Corresponde a serviços de esgotos.

(279) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(280) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

(281) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.

(282) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 17.E.a).

(283) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(284) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(285) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.

(286) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(287) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(288) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(289) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(290) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.

(291) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(292) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(293) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(294) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(295) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(296) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(297) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(298) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C.

(299) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(300) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(301) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram em Serviços de construção no ponto 8.

(302) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(303) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(304) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(305) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(306) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(307) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram em Serviços médicos no ponto 6.A.h), em Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no ponto 6.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 13.A e 13.C.

(308) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(309) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos por Salvador no âmbito do capítulo 4

(Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais.

(310) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(311) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(312) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(313) O setor está limitado a actividades das indústrias transformadoras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(314) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(315) Não inclui a exploração das redes de transporte e sistemas distribuição de electricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(316) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(317) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(318) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(319) Para todos estes setores, Salvador administra estas concessões em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção da biodiversidade. Além disso, Salvador reserva-se o direito de participar nos, e tomar conhecimento dos, estudos e resultados obtidos a partir da prestação desses serviços.

(320) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.

(321) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(322) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(323) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(324) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(325) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(326) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(327) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(328) Para maior certeza, o compromisso horizontal 15 aplica-se a este setor.

(329) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(330) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(331) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(332) Corresponde a serviços de esgotos.

(333) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape

(334) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(335) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(336) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(337) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(338) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(339) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(340) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

(341) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(342) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(343) Nao inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(344) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(345) O setor está limitado a actividades das indústrias transformadoras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(346) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(347) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de electricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(348) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(349) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(350) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em princípio, ser efectuados por, ou através de, um jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que actua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito processual guatemalteco.

(351) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(352) Para todos estes setores, a Guatemala administra estas concessões em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção da biodiversidade, de conhecimento e recursos naturais. Além disso, a Guatemala reserva-se o direito de participar e tomar conhecimento dos estudos e resultados obtidos a partir da prestação desses serviços.

(353) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.

(354) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.

(355) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas actividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(356) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(357) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(358) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(359) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(360) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(361) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(362) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(363) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(364) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(365) Corresponde a serviços de esgotos.

(366) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape

(367) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(368) A prestação destes serviços deve ser coerente com as políticas nacionais em matéria de operação e manutenção dos recursos naturais e da biodiversidade.

(369) Entende-se que só as pessoas e as empresas autorizadas por lei podem publicitar, promover ou vender seguros, ou efetuar qualquer outra actividade de seguros no território da Guatemala

(370) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(371) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(372) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(373) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(374) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

(375) Exceto para serviços de consultoria.

(376) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(377) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(378) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.

(379) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(380) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(381) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).

(382) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços energéticos.

(383) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços energéticos.

(384) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços energéticos.

(385) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.

(386) Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários no ponto 6.A.h).

(387) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(388) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(389) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(390) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(391) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(392) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(393) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(394) Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(395) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(396) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(397) Revistas, jornais e outros periódicos.

(398) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(399) Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(400) Refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais.

(401) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B.

(402) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(403) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(404) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 18.D.

(405) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.

(406) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).

(407) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(408) Corresponde a serviços de esgotos.

(409) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(410) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(411) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(412) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(413) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(414) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(415) Sujeito à definição da secção vi, Serviços de transporte marítimo internacional.

(416) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(417) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(418) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(419) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.

(420) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(421) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(422) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(423) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(424) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(425) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C.

(426) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de construção

(427) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(428) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(429) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(430) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos pela Nicarágua no âmbito do capítulo iv relativo ao pessoal temporário.

(431) Se a legislação que contém a restrição for eliminada ou alterada de modo a se tornar menos restritiva, a restrição referida também será alterada em conformidade.

(432) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(433) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(434) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(435) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(436) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(437) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(438) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(439) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(440) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(441) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(442) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(443) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(444) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(445) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.

(446) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(447) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(448) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(449) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B.

Serviços informáticos.

(450) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(451) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(452) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores da Parte UE.

(453) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores Parte UE.

(454) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(455) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(456) A unidade de área geográfica local será definida pelo órgão regulador.

(457) O serviço de longa distância nacional é o serviço prestado entre uma conexão de terminal situada numa área local e qualquer outro terminal de ponto de conexão situado noutra área local no território da República da Nicarágua.

(458) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias.

(459) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(460) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(461) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(462) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(463) Corresponde a serviços de esgotos.

(464) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(465) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(466) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores Parte UE.

(467) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores Parte UE.

(468) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(469) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(470) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(471) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(472) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(473) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(474) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(475) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(476) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(477) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(478) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(479) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(480) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(481) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(482) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(483) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(484) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(485) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(486) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(487) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(488) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(489) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(490) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(491) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(492) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(493) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(494) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(495) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(496) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(497) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(498) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(499) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(500) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(501) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(502) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(503) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(504) A limitação em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(505) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(506) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(507) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(508) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(509) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(510) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(511) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(512) Corresponde a serviços de esgotos.

(513) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape

(514) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(515) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(516) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(517) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(518) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(519) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(520) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(521) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(522) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(523) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(524) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(525) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(526) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(527) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(528) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.

Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que acua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(529) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(530) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

(531) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.

(532) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(533) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de Informática.

(534) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(535) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(536) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(537) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(538) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(539) Revistas, jornais e outros periódicos.

(540) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(541) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(542) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(543)«Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(544) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(545) Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(546) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(547) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(548) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(549) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.

(550) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.

(551) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(552) Corresponde a serviços de esgotos.

(553) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(554) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(555) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.E.a). Serviços de assistência em escala.

(556) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(557) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(558) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(559) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l).1 a 1.F.l) 4.

(560) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(561) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(562) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

(563) Os serviços públicos incluem: fornecimento de energia elétrica, incluindo a geração, transporte, distribuição e comercialização; serviços de esgotos e serviços de água que incluem a água potável, o tratamento e a evacuação de esgotos, águas residuais e pluviais, bem como os serviços de instalação, operação e manutenção de hidrantes; fornecimento de combustíveis derivados de hidrocarbonetos, incluindo petróleo, asfaltos, gás e naftas, destinados a suprir a procura nacional em estações de serviço, bem como os derivados do petróleo, asfaltos, gás e naftas destinados ao consumidor final; irrigação e drenagem; transporte público remunerado de pessoas, exceto para o transporte aéreo; serviços marítimos e aéreos em portos nacionais; transporte ferroviário de mercadorias; recolha e tratamento de resíduos sólidos e industriais; serviços sociais de comunicação postal; e quaisquer outros serviços que, dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável do país, são qualificados e regulados como tal pela Assembleia Legislativa.

(564) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos e serviços profissionais.

(565) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 1.A.a).

(566) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(567) A bioprospeção inclui a pesquisa, classificação e investigação sistemáticas, para fins comerciais, de novas fontes de compostos químicos, genes, proteínas, micro-organismos e outros produtos com valor económico real ou potencial apurado em biodiversidade.

(568) A biodiversidade inclui a variabilidade de organismos vivos de qualquer fonte, encontrados em ecossistemas ecológicos terrestres, aéreos, marítimos, aquáticos ou outros, bem como a diversidade dentro de cada espécie e entre espécies e os ecossistemas de que fazem parte. A biodiversidade também inclui elementos intangíveis, como: o conhecimento, a inovação e a prática tradicional individual ou coletiva, com valor económico real ou potencial, associados aos recursos genéticos e bioquímicos protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual ou por sistemas de registo sui generis.

(569) Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários no ponto 1.A.h).

(570) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(571) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(572) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).

(573) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.

(574) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 1.F p).

(575) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses produtos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(576) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.

(577) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(578) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(579) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços profissionais.

(580) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(581) Estes serviços, que incluem CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 13.D.

(582) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 13.E e 13.F.

(583) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).

(584) Aplicam-se as reservas horizontais relativas aos serviços públicos e aos serviços profissionais.

(585) Corresponde a serviços de esgotos.

(586) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(587) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(588) Para efeitos do ponto 7.A, c): o termo «serviços necessários para apoiar contas globais» significa que a cobertura de uma apólice de seguro (master) subscrita num território que não a Costa Rica para um cliente multinacional por uma seguradora de uma Parte se estende às operações do cliente multinacional na Costa Rica; e um cliente multinacional é uma empresa estrangeira detida por um fabricante estrangeiro ou por um prestador de serviços que faz negócios na Costa Rica.

(589) Esta cláusula aplica-se apenas às linhas de seguros indicadas no ponto 7.A, alíneas a), b) e c).

(590) Esta cláusula aplica-se apenas às linhas de seguros indicadas no ponto 7.A a), b) e c).

(591) Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconselhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços relacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não incluem os serviços referidos no artigo 194.º, n.º 2, alínea a), pontos B.1 a B.11, da definição de serviço financeiro.

(592) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(593) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 12.E.a).

(594) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(595) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(596) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.

(597) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(598) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(599) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(600) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(601) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 13.B.

(602) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(603) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(604) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(605) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(606) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(607) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(608) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(609) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C.

(610) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(611) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(612) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram em Serviços de construção no ponto 3.

(613) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(614) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(615) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(616) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.

(617) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(618) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram em Serviços médicos no ponto 1.A.h), em Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no ponto 1.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 8.A e 8.B.

(619) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(620) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(621) Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários.

(622) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(623) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(624) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(625) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses produtos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(626) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(627) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(628) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(629) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.

(630) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.

(631) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(632) Corresponde a serviços de esgotos.

(633) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(634) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(635) Sempre que as informações financeiras ou os dados financeiros referidos nas alíneas a) e b) envolvem dados pessoais, o tratamento desses dados pessoais deve estar em conformidade com a legislação salvadorenha que regula a proteção de tais dados.

(636) Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconselhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços relacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não incluem os serviços referidos nas alíneas e) a o) da definição de serviço financeiro.

(637) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.

(638) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(639) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(640) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(641) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(642) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(643) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

(644) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito processual guatemalteco.

(645) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(646) Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h. - Serviços médicos e dentários.

(647) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(648) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(649) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(650) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(651) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.

(652) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(653) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(654) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.

(655) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.

(656) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(657) Corresponde a serviços de esgotos.

(658) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(659) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(660) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no ponto 12.E.a) Serviços de assistência em escala.

(661) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(662) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(663) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(664) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(665) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomea-damente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(666) Exceto para serviços de consultoria.

(667) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

(668) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 1.A.a).

(669) Parte da CPC 85201 figura em Serviços médicos e dentários no ponto 1.A.h.

(670) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(671) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(672) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(673) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.

(674) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 1.F p).

(675) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(676) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(677) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais.

(678) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(679) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(680) Revistas, jornais e outros periódicos.

(681) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(682) Refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais.

(683) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 1.B.

(684) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(685) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(686) Estes serviços, que incluem CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 13.D.

(687) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 13.E e 13.F.

(688) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).

(689) Corresponde a serviços de esgotos.

(690) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(691) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(692) Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconselhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços relacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não incluem os serviços referidos nas alíneas e) a o) da definição de serviços financeiros.

(693) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte em Serviços de assistência em escala no ponto 12.E.a).

(694) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(695) Sujeito à definição da secção vi, Serviços de transporte marítimo internacional.

(696) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(697) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(698) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(699) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 13.B.

(700) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(701) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(702) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(703) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(704) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(705) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C.

(706) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. Serviços de construção.

(707) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(708) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram em Serviços médicos no ponto 1.A.h), em Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no ponto 1.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 8.A e 8.B.

(709) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(710) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(711) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(712) Parte da CPC 85201 figura no ponto 1.A.h. - Serviços médicos e dentários.

(713) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(714) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(715) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

(716) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(717) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(718) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(719) Qualquer tratamento mais favorável para serviços domésticos ou serviços e/ou prestadores de serviços estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

(720) Qualquer tratamento mais favorável para serviços domésticos ou serviços e/ou prestadores de serviços estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

(721) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(722) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(723) A unidade de área geográfica local será definido pelo órgão regulador.

(724) O serviço de longa distância nacional é o serviço prestado entre uma conexão de terminal situada numa área local e qualquer outro terminal de ponto de conexão situado noutra área local no território da República da Nicarágua.

(725) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(726) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.

(727) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.

(728) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(729) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(730) Corresponde a serviços de esgotos.

(731) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(732) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(733) Sujeito à definição do quadro normativo.

(734) Para maior certeza, entende-se que estes serviços auxiliares apenas serão prestados por um prestador de seguros.

(735) Entende-se que os serviços de consultoria incluem o aconselhamento em matéria de gestão de carteira, mas não os serviços relacionados com a gestão de carteira, e que os serviços auxiliares não incluem os serviços referidos nos pontos 1 a 11 da definição de serviço financeiro.

(736) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(737) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no ponto 12.E.a). Serviços de assistência em escala.

(738) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(739) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(740) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(741) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(742) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(743) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(744) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(745) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(746) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(747) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(748) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(749) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(750) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(751) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(752) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(753) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(754) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(755) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(756) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(757) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(758) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(759) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(760) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(761) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(762) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

(763) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

(764) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(765) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários.

(766) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(767) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(768) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(769) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(770) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(771) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(772) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.

(773) Corresponde a serviços de esgotos.

(774) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(775) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(776) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.C.a). Serviços de assistência em escala.

(777) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(778) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(779) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(780) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(781) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(782) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(783)Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

(784) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 85.º do presente Acordo.

(785) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(786) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(787) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(788) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.

(789) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

(790) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(791) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B Serviços de informática.

(792) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(793) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(794) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(795) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(796) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(797) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(798) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(799) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(800) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(801) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(802) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(803) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(804) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços de informática no ponto 6.B.

(805) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(806) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.B.

(807) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.

(808) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos por Salvador no âmbito do capítulo 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

(809) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

(810) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(811) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(812) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(813) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(814) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(815) Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(816) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

(817) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos e dentários.

(818) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(819) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6 B Serviços de informática e serviços conexos.

(820) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(821) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(822) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(823) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(824) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(825) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(826) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).

(827) Corresponde a serviços de esgotos.

(828) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(829) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(830) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(831) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(832) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(833) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(834) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(835) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(836) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(837) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(838) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS.

(839) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(840) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da Guatemala e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito processual guatemalteco.

(841) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

(842) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos e dentários.

(843) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(844) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(845) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(846) Corresponde a serviços de esgotos.

(847) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(848) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(849) Sujeito à definição do quadro normativo.

(850) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(851) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(852) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1, 2 e 4.

(853) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(854) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(855) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.

(856) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(857) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(858) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).

(859) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

(860) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos e dentários.

(861) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(862) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6 B Serviços de informática.

(863) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(864) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(865) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática.

(866) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(867) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(868) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.

(869) Corresponde a serviços de esgotos.

(870) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(871) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

(872) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(873) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(874) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.

(875) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(876) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de construção.

(877) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(878) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos pela Nicarágua no âmbito do capítulo iv sobre pessoal temporário.

(879) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(880) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(881) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(882) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(883) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(884) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(885) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(886) Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(887) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.

(888) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos e dentários.

(889) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(890) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B Serviços de informática.

(891) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(892) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(893) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(894) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(895) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(896) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

(897) Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).

(898) Corresponde a serviços de esgotos.

(899) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(900) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(901) Sujeito à definição do quadro normativo.

(902) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(903) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(904) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(905) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(906) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(907) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(908) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(909) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(910) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(911) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(912) Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(913) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6 B Serviços de informática e serviços conexos.

(914) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(915) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(916) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(917) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(918) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(919) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(920) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(921) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6 F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(922) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(923) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(924) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(925) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(926) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.

(927) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços de informática e serviços conexos no ponto 6.B.

(928) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(929) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.B.

(930) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.

(931) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS.

(932) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(933) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da Guatemala e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em princípio, ser efetuados por, ou através de, um jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito processual guatemalteco.

(934) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(935) Corresponde a serviços de esgotos.

(936) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(937) Corresponde a partes dos Serviços de protecção natural e paisagística.

(938) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(939) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(940) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS.

(941) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(942) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(943) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.

(944) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).

(945) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(946) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).

(947) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos e dentários.

(948) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(949) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6 B Serviços de informática.

(950) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(951) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(952) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(953) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(954) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(955) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.

(956) Corresponde a serviços de esgotos.

(957) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(958) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

(959) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte em Serviços de assistência em escala no ponto 17.D.a).

(960) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(961) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.

(962) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(963) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8, Serviços de construção.

(964) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(965) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(966) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários.

(967) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(968) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(969) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).

(970) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 3.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(971) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática e serviços conexos.

(972) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(973) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(974) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B. e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(975) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).

(976) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(977) Corresponde a serviços de esgotos.

(978) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(979) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(980) Para prestar serviços de turismo na Nicarágua uma empresa deve estar organizada em conformidade com o direito da Nicarágua; um nacional estrangeiro deve residir na Nicarágua ou designar um representante legal na Nicarágua.

(981) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a) Serviços de assistência em escala.

(982) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(983) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(984) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(985) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(986) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(987) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(988) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(989) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(990) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(991) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(992) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(993) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(994) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(995) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, o transporte e a distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(996) Não inclui o transporte e a distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(997) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B Serviços de informática.

(998) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(999) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B Serviços de informática.

(1000) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(1001) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(1002) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(1003) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(1004) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(1005) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(1006) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(1007) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(1008) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(1009) Em conformidade com a Diretiva «Serviços Públicos» da UE, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

- Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa ou;

- Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa ou;

- Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.

(1010) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

(1011) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

(1012) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

(1013) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido no presente ponto seja credível, em especial através de projeções de atividades.

(1014) Acordos-Quadro como previsto no artigo 115.º do Decreto Executivo 33411-H, de 27 de setembro de 2006, Reglamento a la Ley de Contratación Administrativa.

(1015) Os nomes dos regulamentos incluídos no presente anexo devem ser utilizados apenas como referência, devido a possíveis alterações desses nomes durante os processos de negociação e aprovação.

(1016) Nenhuma disposição do presente Protocolo está sujeita ao título x (Resolução de litígios) da parte iv do presente Acordo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-09-30 - Decreto 902 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Determina várias providências para o desenvolvimento da construção de edifícios na cidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 439/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 297/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 17/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, relativo à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NO MUNICÍPIO DE MIRANDELA, NO TROCO CARVALHAIS-CACHAO. ATRIBUI A REFERIDA EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE EXCLUSIVO, A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 313/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 189/88 DE 27 DE MAIO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO), PASSANDO A ESTABELECER NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO INDEPENDENTE - SEI - A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI 182/95 DE 27 DE MAIO (BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL - SEN), O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS ATE 10 MVA DE P (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 339/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 176/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 325/93, de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 337/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 439-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, que confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323-H/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Cria a sociedade RAVE- Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 68/2002 - Ministério da Economia

    Regula a actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT), destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo de poder entregar a produção excedente a terceiros ou à rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 103/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, relativamente à gestão dos sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Decreto-Lei 78/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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