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Decreto-lei 168/99, de 18 de Maio

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Sumário

Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Texto do documento

Decreto-Lei 168/99

de 18 de Maio

O Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as regras aplicáveis à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e electricidade.

Posteriormente, com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade passou a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho.

Seguidamente, e com o objectivo de adequar as disposições do Decreto-Lei 189/88 a esse novo enquadramento, foi aprovado o Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro.

Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque.

Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente.

Crê o Governo que essas tendências virão a acentuar-se no futuro e que, face à experiência entretanto colhida, se justifica que seja feita uma revisão do normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis. O presente decreto-lei opera essa revisão, destacando-se:

a) A completa alteração do tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes;

b) A reorganização do processo de regulamentação, concentrando no presente diploma as disposições gerais, o estabelecimento de princípios e a definição de direitos e deveres;

c) A alteração dos mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de produção, por forma a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, ao mesmo tempo que são limitadas as situações em que, havendo, em carteira, projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, não existem condições para concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações.

Está o Governo convicto de que a presente revisão do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro, irá dar um novo impulso ao desenvolvimento dos recursos renováveis, contribuindo para uma mais ampla utilização das fontes endógenas de energia e permitindo uma maior articulação entre as políticas da energia e do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 22.º e 27.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

2 - Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MW.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.

2 - A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam:

a) Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração das instalações licenciadas ao abrigo do presente decreto-lei devem respeitar;

b) Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico para o planeamento e a exploração das redes de distribuição vinculada e da Rede Nacional de Transporte;

c) Assegurar a manutenção da qualidade do serviço fornecido aos consumidores da rede pública;

d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo produtor;

e) Assegurar a viabilidade de soluções que permitam, no quadro de uma adequada qualidade técnica, minorar os investimentos na instalação de produção e na sua ligação à rede pública.

2 - A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos previstos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.

3 - A ligação das instalações à rede receptora deve ser executada de acordo com as normas de projecto e construção aplicáveis, podendo, para o efeito, o gestor da rede pública fiscalizar tecnicamente a obra.

4 - O ramal de ligação deve ser executado por prestadores de serviço qualificados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as que tenham sido previamente aceites pelo gestor da rede pública.

5 - O gestor da rede pública pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos no anexo previsto no artigo 7.º 6 - No exercício da sua actividade, compete ao produtor observar as disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente, bem como os pareceres prestados pelos serviços competentes às entidades licenciadoras, adoptando, para o efeito, as providências adequadas à minimização de impactes ambientais.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o produtor deve, após o licenciamento, informar o gestor da rede pública das datas previsíveis em que os trabalhos de construção do ramal de ligação serão desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalação licenciada.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar o gestor da rede pública das instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os produtores de energia eléctrica abrangidos no âmbito do presente diploma gozam de uma obrigação de compra, pela rede pública, da energia produzida durante o prazo de vigência das licenças previstas no presente diploma.

2 - O tarifário de venda da energia produzida pelo centro produtor à rede pública deve basear-se num somatório de parcelas que contemplem:

a) Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento do centro electroprodutor, incluindo:

i) O investimento evitado em novos centros de produção;

ii) Os custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;

b) Os benefícios de natureza ambiental proporcionados pelo uso dos recursos endógenos utilizados no centro produtor.

3 - O tarifário de venda de energia eléctrica pelo centro produtor à rede pública é fixado nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o qual determina igualmente as disposições relativas ao período de vigência das modalidades desse tarifário.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)

Artigo 27.º

[...]

1 - (Anterior n.º 6.) 2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

São aprovados os anexos I e II previstos na redacção que é dada pelo artigo anterior aos artigos 7.º e 22.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, os quais passam a fazer parte integrante daquele diploma.

Artigo 3.º

São revogados os artigos 10.º, 11.º, 19.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro.

Artigo 4.º

As centrais já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, que desejem aceder às disposições contidas no presente decreto-lei podem fazê-lo, devendo, para tanto, informar a Direcção-Geral da Energia (DGE) dessa pretensão, no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - No caso dos aproveitamentos hidroeléctricos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, consideram-se processos pendentes aqueles em que foi pedida autorização de utilização de água, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a qual deverá ser comunicada pelo produtor à DGE no prazo previsto no artigo anterior.

Artigo 6.º

O tarifário previsto no anexo II aprovado pelo artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1999.

Artigo 7.º

O Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Regulamento para Autorização das Instalações de Produção de Energia

Eléctrica Integradas no Sistema Eléctrico Independente e Baseadas na

Utilização de Recursos Renováveis.

Artigo 1.º

Autorização da instalação

1 - O processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral da Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:

a) Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência superior a 1 MW;

b) Ao director-geral da Energia, no caso de instalações com potência até 1 MW.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

3 - No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a autorização prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Elaboração do projecto da instalação

1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará ao gestor da rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:

a) Ponto de interligação, nos termos do presente diploma e após consulta, pelo gestor da rede pública, à DGE;

b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;

c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;

d) Regime do neutro;

e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.

2 - A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.

3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer ao produtor e à DGE as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o promotor pode requerer ao Ministro da Economia que determine o envio das informações solicitadas.

Artigo 3.º

Ligação ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)

1 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído por iniciativa da entidade proprietária da instalação de produção, o qual fica a fazer parte da rede receptora.

2 - Por rede receptora entende-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção, designando-se por ponto de interligação o ponto da rede receptora onde se liga a extremidade do ramal.

3 - O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor, devendo, no omisso, satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.

4 - Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.

5 - O SEP tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção de energia eléctrica ligadas à sua rede.

6 - As condições técnicas de ligação, bem como de execução do ramal de ligação, serão definidas em portaria a emitir para o efeito pelo Ministro da Economia.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP

1 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.

2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente, nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, ao Sistema Eléctrico Independente, os encargos com a construção dos troços de linha comuns serão repartidos na proporção da potência a contratar.

3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico Independente dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Ponto de interligação

1 - O ponto de interligação deve corresponder à solução mais económica que respeite as condições definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.

2 - No caso de o produtor discordar do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede pública, deverá, no prazo de 30 dias após a referida indicação, comunicar o facto à DGE, à qual cabe a decisão final sobre a determinação do ponto de interligação, para o que dispõe de um prazo de 60 dias.

3 - Considera-se atribuído o ponto de interligação que resulte:

a) Da não discordância pelo produtor do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede pública, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a); ou b) No caso de discordância, da determinação pela DGE, nos termos do número anterior.

4 - A atribuição do ponto de interligação, nos termos do número anterior, implica a sua reserva, que caduca com a não entrega, no prazo de 120 dias, do pedido de autorização de utilização de água mencionado no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos ou, nos restantes casos, do pedido de autorização de instalação mencionado no n.º 1 do referido artigo 1.º 5 - O produtor pode ainda solicitar ao gestor da rede pública a indicação de um segundo ponto de interligação, o qual deve ter em conta as perspectivas de expansão da rede pública e a economia dos meios necessários à ligação da instalação de produção à rede receptora.

6 - A DGE constituirá uma lista ordenada cronologicamente dos pontos de interligação indicados nos termos do número anterior, tendo em vista a gestão da atribuição dos referidos pontos, designadamente face ao disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 7.º do presente Regulamento ou a uma eventual expansão da rede pública.

Artigo 6.º

Licença de exploração

1 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria e, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, de informação da direcção regional do ambiente territorialmente competente que confirme a atribuição de licença para realização da infra-estrutura hidráulica, bem como a verificação das condições de segurança na construção do açude ou da barragem.

2 - A vistoria das instalações de potência até 10 MW cabe à direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, competindo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MW.

3 - A licença de exploração será concedida pela DRME territorialmente competente ou pela DGE, consoante se trate, respectivamente, de instalações com potência até 10 MW ou superior a 10 MW.

Artigo 7.º

Caducidade

1 - Os produtores de energia eléctrica têm um prazo de 18 meses, a contar da data da notificação da decisão de autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, para iniciarem a construção da instalação, sob pena de caducidade da referida autorização.

2 - É de seis meses a contar da data da notificação da decisão de conferir a licença de exploração mencionada no artigo anterior o prazo de início da exploração da instalação, sob pena de caducidade da referida licença.

3 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados, a pedido do produtor, pela mesma entidade que autorizou a instalação, se a insuficiência do prazo tiver resultado de facto não imputável ao produtor, designadamente por dificuldades havidas no processo de licenciamento.

Artigo 8.º

Potência de ligação à rede do SEP

1 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares e as obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que a interligação à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kW.

3 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder:

a) No caso de centrais equipadas com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;

b) No caso de centrais equipadas com geradores assíncronos:

i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, desde que a potência do maior gerador do sistema de produção não exceda 2000 kW nem 5% da referida potência de curto-circuito;

ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.

5 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 4500 kW.

6 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão deve fazer-se obrigatoriamente através de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.

7 - Sempre que o gestor da rede pública avalie que determinado ponto de interligação, no qual seja económico proceder à ligação de um centro produtor em vias de concretização, não pode suportar a potência prevista no n.º 2, sem provocar prejuízos graves à qualidade de serviço dessa rede ou a jusante dela, aquele gestor deve apresentar, à DGE, para decisão, um estudo que sustente essa avaliação.

8 - No caso previsto no número anterior, a DGE toma a iniciativa de ouvir o produtor, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do estudo do gestor da rede pública, tomando uma decisão no prazo de 45 dias contados desde a data de recepção da resposta deste.

9 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo pode ser objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública, o produtor e a DGE, em função de justificada evolução da rede receptora ou do progresso tecnológico dos equipamentos.

ANEXO II

1 - As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)] x (IPC(índice m-1))/(IPC(índice ref)) x 1/(1 - LEV) 2 - Na fórmula do número anterior:

a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

b) KMHO(índice m) é um coeficiente facultativo, que modula os valores de PF(VRD)(índice m) e de PV(VRD)(índice m) em função do posto horário em que a energia tenha sido fornecida;

c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

f) IPC(índice m-1) é o índice de preço no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1;

g) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;

h) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.

3 - As centrais renováveis deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO.

4 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:

KMHO = (KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m))/(ECR(índice m)) 5 - Na fórmula do número anterior:

a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 1,250;

b) ECR(índice pc,m) é a energia produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kWh;

c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 0,65;

d) ECR(índice vm) é a energia produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kWh;

e) ECR(índice m) é a energia produzida pela central renovável no mês m, expressa em kWh.

6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 2, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.º 7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 considera-se que:

a) No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;

b) No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.

8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:

PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m) 9 - Na fórmula do número anterior:

a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;

ii) Toma o valor de 1090 PTE/kW por mês;

iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;

c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kW.

10 - O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original) 12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original) 13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:

PV(VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m) 14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;

b) Toma o valor de 5,00 PTE/kWh;

c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.

15 - O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice m) = ECE(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m) 16 - Na fórmula do número anterior:

a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:

i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;

ii) Toma o valor de 15*10(elevado a -3) PTE/g;

iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kWh e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.

17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:

a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;

b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.

18 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável durante os primeiros 144 meses de exploração da central renovável.

19 - Após o período aplicável a VRD e até ao fim do período de vigência do licenciamento concedido, as centrais renováveis serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original) 20 - Na fórmula do número anterior, KMHO(índice m), PF(VRD)(índice m), IPC(índice m-1), IPC(índice ref), PV(VRD)(índice m) e LEV mantêm os mesmos significados e valores resultantes da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.

21 - O valor de PA(VRD) (índice r,m) previsto no n.º 19, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice r,m) = (ECE(U)(índice re,m) x CCR(índice re,f,m))/4 x ECR(índice m) 22 - Na fórmula do número anterior, ECE(U)(índice ref,m) e CCR(índice ref,m) são, à data do mês m, os valores mais recentes de ECE(U)(índice ref) e CCR(índice ref), previstos no n.º 15 do presente anexo.

23 - Após o prazo inicial de licenciamento de uma central renovável, no caso de a central continuar em exploração por prorrogação daquele prazo, a energia que a central fornecer à rede pública será paga pelo sistema de remuneração que se encontrar em vigor para as instalações do Sistema Eléctrico Público licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho.

24 - Os produtores devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.

25 - Por iniciativa do distribuidor em média e alta tensão, pode ser acordada, com o produtor, a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva nos períodos fora de vazio.

26 - Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede.

27 - A energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são recebidas/pagas pelo produtor, durante os primeiros 144 meses de exploração da central renovável, aos preços fixados no tarifário relativo à alta tensão, para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.

28 - Após o período referido no número anterior, a energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são recebidas/pagas pelo produtor aos preços fixados no tarifário relativo à muito alta tensão, para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.

29 - No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nos períodos de horas cheias e de ponta, deve ser assegurado pela instalação de baterias de condensadores.

30 - A instalação de baterias de condensadores prevista no número anterior pode ser realizada em local apropriado da rede de distribuição, desde que o produtor suporte o respectivo custo e o distribuidor não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.

31 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

32 - As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, que optarem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão remuneradas pelas fórmulas contidas neste anexo, contando-se o prazo previsto no n.º 18 desde a data de entrada em exploração.

Republicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante a utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

2 - Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MW.

3 - A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.

Artigo 2.º

Imparcialidade

Sempre que haja mais de um interessado na concretização de um projecto de aproveitamento de energia no âmbito deste diploma e, em especial, quando tal projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ou privado da administração central ou das autarquias locais, cabe às autoridades públicas assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados.

CAPÍTULO II

Meios

Artigo 3.º

Normas gerais

1 - Para além dos bens ou direitos próprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior utilizar bens dos domínios público ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e requerer a expropriação por utilidade pública nos termos do Código das Expropriações, com a especialidade prevista no artigo seguinte.

2 - Para a prossecução dos fins previstos no presente diploma, podem os municípios participar no capital de sociedades, com ou sem maioria sua ou de outras entidades públicas, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 4.º

Expropriações por utilidade pública

1 - As entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtoras de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública de bens imóveis ou direitos a eles relativos.

2 - Com a expropriação, o bem ou direito passa para o património da administração central ou da autarquia local, mas fica afecto à actividade de produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação pelo prazo de 35 anos, a troco de um pagamento periódico actualizável, fixado no momento da cedência pela entidade pública que tenha suportado a justa indemnização e a seu favor.

3 - A competência para a fixação do pagamento periódico e do seu montante, para cada caso, é exercida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

4 - O encargo com a justa indemnização poderá ainda ser suportado pela entidade que tenha requerido a expropriação, sendo tal facto tido em consideração na fixação do pagamento periódico previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Cedência de bens do domínio privado

1 - A administração central ou as autarquias locais podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio privado às entidades produtoras de energia eléctrica.

2 - A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não prejudica a venda de bens às mesmas entidades nos termos gerais.

Artigo 6.º

Utilização de bens do domínio público

1 - A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.

2 - Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.

3 - A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.

Artigo 7.º

Autorização da instalação

1 - As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.

2 - A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Servidões administrativas

À constituição de servidões administrativas a favor dos municípios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 4.º, bem como a demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Requisitos técnicos e de segurança

Artigo 9.º

Disposições a observar

1 - Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam:

a) Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração das instalações licenciadas ao abrigo do presente decreto-lei devem respeitar;

b) Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico para o planeamento e a exploração das redes de distribuição vinculada e da Rede Nacional de Transporte;

c) Assegurar a manutenção da qualidade do serviço fornecido aos consumidores da rede pública;

d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo produtor;

e) Assegurar a viabilidade de soluções que permitam, no quadro de uma adequada qualidade técnica, minorar os investimentos na instalação de produção e na sua ligação à rede pública.

2 - A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos previstos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.

3 - A ligação das instalações à rede receptora deve ser executada de acordo com as normas de projecto e de construção aplicáveis, podendo, para o efeito, o gestor da rede pública fiscalizar tecnicamente a obra.

4 - O ramal de ligação deve ser executado por prestadores de serviço qualificados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as que tenham sido previamente aceites pelo gestor da rede pública.

5 - O gestor da rede pública pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos no anexo previsto no artigo 7.º 6 - No exercício da sua actividade, compete ao produtor observar as disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente, bem como os pareceres prestados pelos serviços competentes às entidades licenciadoras, adoptando, para o efeito, as providências adequadas à minimização de impactes ambientais.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o produtor deve, após o licenciamento, informar o gestor da rede pública das datas previsíveis em que os trabalhos de constituição do ramal de ligação serão desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalação licenciada.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar o gestor da rede pública das instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.

SECÇÃO I

Condições técnicas gerais

Artigo 10.º

Factor de potência

1 - O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.

2 - Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.

Artigo 11.º

Distorção harmónica

1 - A tensão gerada nas centrais dos produtores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.

2 - Cabe à entidade que explora a rede receptora identificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.

3 - Os encargos com estas disposições serão suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalação de produção a causadora da distorção excessiva.

4 - Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.

SECÇÃO II

Protecções

Artigo 12.º

Geral

1 - Os sistemas de produção estarão equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.

2 - Se os sistemas de produção estiverem ligados a redes públicas em que se pratique o reengate automático, serão equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate de rede pública.

3 - Os sistemas de produção deverão ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.

4 - A religação do sistema de produção, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:

a) Três minutos depois da reposição do serviço;

b) Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;

c) Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

SECÇÃO III

Condições técnicas especiais

Artigo 13.º

Ligação de geradores assíncronos

1 - A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:

a) 5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;

b) 2% no caso de aerogeradores.

2 - Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.

3 - O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.

4 - A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kA. Para potências superiores a 500 kA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.

5 - Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.

Artigo 14.º

Ligação de geradores síncronos

1 - A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro:

(ver quadro no documento original) 2 - Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 13.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

Artigo 15.º

Regime de neutro

1 - O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.

2 - No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.

3 - O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.

SECÇÃO IV

Medida da energia fornecida pelo produtor

Artigo 16.º

Equipamentos e regras técnicas de medida

1 - As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, serão feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.

2 - Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores serão análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

SECÇÃO V

Projecto e vistoria

Artigo 17.º

Exploração e inspecções

1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação serão efectuadas pela entidade que explora a rede que recebe a energia, a qual, se necessário e em qualquer momento, terá acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.

2 - No contrato a celebrar entre o produtor e a entidade receptora serão indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deverá dirigir no caso de pretender efectuar qualquer intervenção para além do ponto de ligação definido no n.º 5 do artigo 10.º 3 - A exploração do sistema de produção será conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.

4 - A entidade que explora a rede que recebe a energia terá o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção ligadas à sua rede.

CAPÍTULO IV

Facturação da energia pelo produtor

Artigo 18.º

Diagramas previstos

1 - O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.

2 - As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidos a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.

Artigo 19.º

Tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Os produtores de energia eléctrica abrangidos no âmbito do presente diploma gozam de uma obrigação de compra, pela rede pública, da energia produzida durante o prazo de vigência das licenças previstas no presente diploma.

2 - O tarifário de venda da energia produzida pelo centro produtor à rede pública deve basear-se num somatório de parcelas que contemplem:

a) Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento do centro electroprodutor, incluindo:

i) O investimento evitado em novos centros de produção;

ii) Os custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;

b) Os benefícios de natureza ambiental proporcionados pelo uso dos recursos endógenos utilizados no centro produtor.

3 - O tarifário de venda de energia eléctrica pelo centro produtor à rede pública é fixado nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o qual determina igualmente as disposições relativas ao período de vigência das modalidades desse tarifário.

Artigo 20.º

Independência de facturações

A facturação pelo produtor da energia que fornece será feita independentemente de qualquer facturação feita pela empresa de transporte e distribuição correspondente à energia que eventualmente forneça ao produtor.

CAPÍTULO V

Incentivos

Artigo 21.º

Investimento estrangeiro

A produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma, é sempre considerada como de relevante interesse nacional e como sector prioritário para todos os efeitos previstos na legislação sobre investimento estrangeiro e transferências de tecnologia.

CAPÍTULO VI

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Economia.

2 - As instalações para produção de energia eléctrica que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes, no caso de haver mais de um.

3 - A propriedade das instalações obtida pelos municípios, nos termos do número anterior, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de os municípios optarem pela sua exploração directa ou através de sociedade em que participe, após o que existe o prazo de um ano para se retomar a exploração.

4 - As referências feitas no presente diploma à rede pública consideram-se feitas à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP).

5 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Economia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/18/plain-102521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 186/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO E CONSUMO COMBINADOS DE ENERGIA ELÉCTRICA E DE ENERGIA TÉRMICA, MEDIANTE O PROCESSO DE COGERACAO, SEM LIMITE MÁXIMO DE POTÊNCIA ELÉCTRICA INSTALADA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA A COMPETENCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COGERACAO. DISPOE SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO INCIDENTE SOBRE AQUELAS INSTALAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 313/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 189/88 DE 27 DE MAIO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO), PASSANDO A ESTABELECER NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO INDEPENDENTE - SEI - A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI 182/95 DE 27 DE MAIO (BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL - SEN), O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS ATE 10 MVA DE P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 85/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei nº 189/98, de 27 de Maio [estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado].

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Portaria 596/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede de Transporte (constante do anexo I) e o Regulamento da Rede Distribuição (constante do anexo II), que estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Electricidade em Baixa Tensão (RDBT), afectas à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2. (Revista n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 332/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12

  • Tem documento Em vigor 2020-02-13 - Portaria 41/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Portaria 244/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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