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Decreto-lei 85/2002, de 6 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei nº 189/98, de 27 de Maio [estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado].

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2002

de 6 de Abril

O sector eléctrico nacional, em sintonia com as políticas que vêm sendo adoptadas a nível da UE, encaminha-se para um crescente estado de liberalização, tornando-se necessário e urgente tomar medidas que conduzam à clarificação da situação das empresas que operam no sector, ou seja, a situação dos aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas vinculadas de distribuição eléctrica integradas no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), o que obriga a que seja proporcionado tratamento equitativo a centros produtores que se encontrem em situações semelhantes.

Ora, por razões históricas só aceitáveis num contexto de mercado regulado e de limitada concorrência, um conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencente a empresas vinculadas de distribuição de energia eléctrica integradas no SEP passou a ser considerado como integrado no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Estes aproveitamentos hidroeléctricos, com características de produção sazonais e aleatórias, teriam particulares dificuldades de viabilização num mercado livre de ofertas e ficariam numa situação discriminatória face a outros aproveitamentos congéneres, regulados por um regime especial.

Torna-se também necessário, em sintonia com os princípios do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas), assegurar o maior aproveitamento das energias endógenas e garantir a sustentabilidade destes aproveitamentos, que se encontram em operação.

Consideram-se, portanto, ultrapassadas as razões que ditaram o actual estatuto, a necessidade e urgência da sujeição dos aproveitamentos acima referidos ao regime do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 3.º, 49.º e 51.º, bem como o anexo, do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, e 198/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) Em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW, referidos no anexo ao presente diploma, explorados pelas empresas identificadas no mesmo anexo.

2 - Os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas do SENV, referidos no anexo ao presente diploma, podem integrar-se no regime de legislação específica que abrange a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW.

3 - Para efeitos do número anterior, as empresas titulares da licença de exploração dos referidos aproveitamentos devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, requerer ao director-geral da Energia a sua transição para o regime de produção referido no número anterior.

Artigo 51.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os produtores não vinculados de potência instalada superior a 10 MW e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT e na entidade titular de licença vinculada em MT e AT, nos termos estabelecidos nos regulamentos previstos no presente diploma, cuja publicação é da competência da Entidade Reguladora;

h) .....................................................................................................................

i) As centrais termoelécticas com mais de 10 MW ficam obrigadas à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

j) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

l) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.

2 - ....................................................................................................................

3 - A periodicidade das declarações referidas no n.º 1, incluindo a revisão dos valores indicados nas mesmas, é estabelecida pela Entidade Reguladora.

ANEXO

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros

electroprodutores afectos

.........................................................................................................................

Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW integrados no SENV.

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Ermal, Lindoso e Varosa.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Desterro, Ponte de Jugais, Vila Cova e Santa Luzia.

EDP - Energia S. A.:

Belver.

Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW sujeitos a legislação específica.

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Guilhofrei, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, France, Penide I e II, Freigil, Aregos e Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro II, Drizes, Riba-Côa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida e Ribafeita.

EDP - Energia S. A.:

Póvoa, Bruceira, Velada e Caldeirão.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/06/plain-150852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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