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Decreto-lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

Texto do documento

Decreto-Lei 339-C/2001

de 29 de Dezembro

O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.

Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal.

Finalmente, é estipulado o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontram implantadas, situação que não se encontrava salvaguardada na legislação aplicável.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao anexo I do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio

1 - Os artigos 1.º e 6.º do anexo I do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - No caso de aproveitamento hidroeléctrico:

a) A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;

b) A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.»

Artigo 2.º

Alterações ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio

1 - Os n.os 1, 2, 5, 15, 18 e 32 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

1 - As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = KMHO(índice m) x[PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) x Z]x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)] 2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Z, coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;

h) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;

i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.

5 - ....................................................................................................................

a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;

b) .....................................................................................................................

c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

15 - O valor de PA (VRD) (índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:

PA (VRD)(índice m) = ECE (U) (índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m) 18 - O coeficiente Z é aplicável para todos os tipos de centrais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, assumindo, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:

a) Para as centrais eólicas:

i) Para a energia produzida nas primeiras duas mil horas de

funcionamento - 1,70;

ii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil horas e as

duas mil e duzentas horas - 1,30;

iii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e duzentas horas e as duas mil e quatrocentas horas - 0,95;

iv) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e quatrocentas horas e as duas mil e seiscentas horas - 0,65;

v) Acima das duas mil e seiscentas horas - 0,40;

b) Para as centrais hídricas - 1,20;

c) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 6,35;

d) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:

i) Instalações com potência superior a 5 kW - 6,55;

ii) Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 12;

e) Para as instalações relativas aos recursos endógenos e tecnologias não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1.

32 - As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, que optem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão renumeradas pelas fórmulas contidas neste anexo.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o n.º 33 ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 168/99 de 18 de Maio.

«ANEXO II

33 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:

a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;

b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:

i) Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;

ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.»

Artigo 4.º

Âmbito da aplicação

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se a todas as centrais electroprodutoras abrangidas pelo Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, incluindo as que à data da sua publicação se encontrem em construção ou exploração.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do novo critério de renumeração para as centrais eólicas, conforme a alínea a) do n.º 18 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, que apenas entra em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação deste diploma.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 19, 20, 21 e 22 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/29/plain-147927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 85/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei nº 189/98, de 27 de Maio [estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado].

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2020-02-13 - Portaria 41/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Portaria 244/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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