de 27 de Julho
O Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, publicado na sequência da abertura do sector eléctrico à iniciativa privada através do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, veio aprofundar a reestruturação do sector já iniciada na década de 80, procedendo a uma definição de princípios gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo remetido para legislação específica a definição do regime jurídico de cada uma destas actividades.Paralelamente com esta transformação, o modelo de reestruturação da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., enunciado nos Decretos-Leis números 7/91 e 131/94, de 8 de Janeiro e de 19 de Maio, respectivamente, determinou a sua desintegração vertical, dando origem a empresas vocacionadas exclusivamente a uma das actividades de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica.
Tais factos impõem, agora, a adopção de um quadro legislativo coerente e articulado com os principais objectivos estratégicos que estão subjacentes ao modelo de reestruturação da EDP. Este novo modelo organizativo deverá ser capaz de garantir a transparência no relacionamento dos diferentes intervenientes no sector e permitir o equilíbrio entre as diversas formas de organização que o sector admite, pelo que se torna necessário proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março.
Assim, o presente decreto-lei tem por escopo a definição das bases da organização do sector eléctrico, delimitando com clareza os campos de actuação de cada um dos intervenientes e estabelecendo com transparência as suas regras de relacionamento.
O modelo organizativo agora instituído mantém a coexistência de dois subsistemas dentro do Sistema Eléctrico Nacional, procedendo, no entanto, à reformulação da sua composição institucional. Esses dois subsistemas, de características vincadamente diferentes, são designados por Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público, e por Sistema Eléctrico Independente (SEI), organizado segundo uma lógica de mercado.
No âmbito do SEP, intervêm a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em concessão de serviço público, e os produtores e distribuidores de energia eléctrica que se vinculam àquela através de um regime contratual, no âmbito do qual assumem a obrigação de alimentar o SEP ou de ser por ele alimentado, tendo como objectivo fundamental a garantia da segurança do abastecimento do País.
Por outro lado, face a desverticalização operada no sector e às novas regras de funcionamento deste, assume papel de relevo o planeamento da expansão do sistema electroprodutor do SEP, tendo em vista assegurar uma adequada oferta de energia, no âmbito das obrigações de serviço público do SEP, em consonância com os objectivos da política energética nacional.
O planeamento do sistema electroprodutor, que vinha sendo desenvolvido internamente à EDP, passa a estar sujeito a novas exigências, dado que, no âmbito das novas regras, as futuras decisões de planeamento centralizado terão repercussões sobre operadores, privados ou não, que desejem aderir ao Sistema Eléctrico Nacional. Nesta linha, o planeamento do sistema electroprodutor deixa de ficar integrado na EDP, sendo instituída uma entidade autónoma de natureza associativa, designada por Entidade de Planeamento, a quem cabe as funções antes referidas.
No âmbito do SEI define-se o denominado Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), no qual se integram as entidades titulares de uma licença não vinculada de produção ou de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão e cujas actividades se regem por regras de mercado.
A existência de vários intervenientes, quer no âmbito do SEP, quer no âmbito do SENV, cria a necessidade de estabelecer mecanismos de relacionamento comercial que assegurem a transparência e a não discriminação e simultaneamente a coexistência equilibrada destes dois sistemas.
Neste sentido, é instituída uma Entidade Reguladora, com marcadas características de independência e com a natureza de pessoa colectiva de direito público, a quem são cometidas as funções de estabelecer os mecanismos de regulação do Sistema, por forma a assegurar as condições que confiram uma maior racionalidade económica e uma maior confiança dos diversos operadores, quer os que se encontram já instalados quer aqueles que desejam entrar para o sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma o exercício das seguintes actividades de produção de energia eléctrica, estabelecido em legislação específica:
a) Em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;
b) A partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;
c) Em instalações de cogeração;
3 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.°
Princípios gerais
1 - A organização do SEN assenta na coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema eléctrico independente.2 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:
a) A oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente;
b) A racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, por forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento;
3 - O exercício das actividades referidas no número anterior desenvolve-se com base na utilização racional dos recursos naturais, na sua preservação e na manutenção do equilíbrio ecológico.
4 - No exercício das actividades englobadas no SEN, é assegurada a todos os interessados igualdade de tratamento e oportunidades.
Composição do SEN
1 - O SEN compreende o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), o qual, por sua vez, compreende:a) O Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
b) A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos ate 10 MVA de potência aparente instalada;
c) A produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;
d) A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração;
2 - Os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e do SENV são estabelecidos em diplomas específicos.
3 - O SEN compreende ainda a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e das relações comerciais entre o SEP e o SENV.
Artigo 4.°
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV;
c) Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SEP, um produtor assume o compromisso de entregar ao SEP toda a energia eléctrica por si produzida ou um distribuidor assume o compromisso de proceder à distribuição, dentro do âmbito do SEP, da energia eléctrica que recebe deste;
d) Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;
e) Licença não vinculada - licença mediante a qual o titular não assume o compromisso de alimentar o SEP, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados;
f) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
g) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV.
Artigo 5.°
Regulação
São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.
Artigo 6.°
Incumbência da regulação
A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por Entidade Reguladora, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.
CAPÍTULO II
Sistema Eléctrico de Serviço Público
SECÇÃO I
Disposições gerais e composição
Objectivo
Compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.
Artigo 8.°
Composição física do SEP
O SEP compreende:a) A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público;
b) O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição, explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP.
Artigo 9.°
Entidades que constituem o SEP
O SEP é constituído pelas seguintes entidades:a) A associação responsável pela função de planeamento do sistema electroprodutor;
b) Os titulares de licenças vinculadas de produção;
c) A entidade concessionária da RNT;
d) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.
SECÇÃO II
Planeamento do sistema electroprodutor do SEP
Artigo 10.°
Objecto do planeamento
É objecto de planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo e as necessidades previsionais de consumo do SEP.
Artigo 11.°
Incumbência do planeamento do sistema electroprodutor
O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, incumbe a uma associação, adiante designada por Entidade de Planeamento, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.
Artigo 12.°
Expansão do sistema electroprodutor do SEP
1 - A necessidade de expansão do sistema electroprodutor do SEP é identificada em planos de expansão preparados pela Entidade de Planeamento.
2 - Os planos referidos no número anterior são homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, mediante parecer da Direcção-Geral de Energia (DGE), emitido após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT.
SECÇÃO III
Produção vinculada de energia eléctrica
Artigo 13.°
Princípio geral
1 - São produtores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.2 - A integração de produtores vinculados no SEP processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificada nos planos de expansão referidos no artigo anterior.
Artigo 14.°
Consulta para o estabelecimento e exploração de novos centros
electroprodutores
1 - A necessidade de proceder à integração de um novo centro electroprodutor no SEP, identificada pela Entidade de Planeamento, é comunicada por esta entidade à entidade concessionária da RNT, a qual é responsável pelo lançamento e condução de um processo de consulta, com vista à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.
2 - A selecção referida no número anterior compete à entidade concessionária da RNT, sob parecer favorável da Entidade Reguladora, e concretiza-se através do estabelecimento de um contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada.
3 - Excluem-se ao disposto no n.° 1 os seguintes casos:
a) Verificação de um estado de necessidade, reconhecido como tal pela Entidade Reguladora, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão do sistema electroprodutor do SEP que se encontre homologado;
b) Por razões de interesse público, mediante decisão do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Entidade de Planeamento;
4 - Nas situações referidas no número anterior, a RNT pode, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de um processo de ajuste directo.
Artigo 15.°
Relacionamento comercial dos produtores vinculados
1 - Os produtores vinculados relacionam-se comercialmente com a entidade concessionária da RNT através dos contratos de vinculação referidos no artigo anterior.
2 - A cada centro electroprodutor corresponde um contrato de vinculação.
3 - Os contratos de vinculação têm uma duração não inferior a 15 anos, excepto em casos devidamente justificados.
4 - Através dos contratos de vinculação, os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos termos da legislação aplicável.
5 - A remuneração da energia eléctrica entregue ao SEP resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo, respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de produção de energia.
Artigo 16.°
Obtenção do estatuto de produtor vinculado
A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SEP após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma e do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
Artigo 17.°
Integração no SEP
Consideram-se integrados no SEP, nos termos do presente diploma, a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., e todos os centros electroprodutores que lhe pertençam à data de entrada em vigor deste diploma, bem como as entidades a que já foram atribuídas licenças vinculadas de produção de energia eléctrica e os respectivos centros electroprodutores.
SECÇÃO IV
Transporte de energia eléctrica e RNT
Artigo 18.°
Transporte de energia eléctrica
O transporte de energia eléctrica é realizado através da exploração da RNT.
Artigo 19.°
Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
1 - A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.
2 - A RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo, a qual é objecto de contrato outorgado pelo Ministro da Indústria e Energia em representação do Estado.
3 - A exploração da RNT é feita nos termos do presente diploma, do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte, das bases da concessão da RNT a ele anexas e do contrato de concessão.
Artigo 20.°
Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho
1 - A realização de manobras, a programação e a realização de consignações, bem como a definição das condições técnicas de ligação e de exploração da RNT , devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte previsto no presente diploma.
2 - A realização do despacho centralizado, a programação da exploração e dos planos de indisponibilidades do sistema electroprodutor, bem como o seu controlo, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Despacho previsto no presente diploma.
3 - A elaboração do Regulamento da Rede de Transporte e das suas actualizações é da competência da DGE, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.
4 - A elaboração do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.
5 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento do Despacho.
Artigo 21.°
Estação técnica global do SEP
1 - A gestão técnica global do SEP incumbe à entidade concessionária da RNT.2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades previstas no presente diploma, a gestão técnica global do SEP compreende os poderes que sejam cometidos à entidade concessionária da RNT no âmbito do presente diploma, no contrato de concessão respectivo ou nos contratos de vinculação com as entidades que lhe estiverem vinculadas.
Artigo 22.°
Despacho centralizado
O despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado, nos termos do Regulamento do Despacho, é realizado pela entidade concessionária da RNT, baseando-se em critérios e metodologias que assegurem a concretização dos benefícios do despacho e a transparência das suas decisões para todos os intervenientes, estando sujeito a auditoria da Entidade Reguladora.
Artigo 23.°
Interligações
1 - Constituem a rede de interligação as linhas de muito alta tensão que ligam a rede de muito alta tensão do SEN à rede internacional.2 - A exploração da rede de interligação é da responsabilidade exclusiva da entidade concessionária da RNT.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licença de distribuição vinculada em MT e AT podem estabelecer e explorar directamente linhas de ligação com o exterior do território continental, em alta ou média tensão, e concretizar através delas contratos de importação ou exportação de energia eléctrica, em condições a definir no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
SECÇÃO V
Distribuição vinculada de energia eléctrica
Artigo 24.°
Princípio geral
1 - São distribuidores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.2 - A distribuição vinculada de energia eléctrica classifica-se em:
a) Distribuição em MT e AT;
b) Distribuição em BT;
3 - A aplicação das disposições do presente diploma à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT não prejudica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.
4 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica assumem o compromisso de distribuir aos clientes do SEP a energia eléctrica recebida.
Artigo 25.°
Áreas de distribuição
1 - A distribuição de energia eléctrica efectua-se em áreas geográficas delimitadas, do seguinte modo:a) Zona Norte, Zona Centro, Zona de Lisboa e Vale do Tejo e Zona Sul, para a distribuição em MT e AT;
b) A área geográfica de jurisdição de cada município, para a distribuição em BT;
2 - A delimitação da área das zonas referidas na alínea a) do número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 26.°
Categorias de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica
As licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica classificam-se nas seguintes categorias:
a) Licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, correspondendo cada licença a uma das quatro zonas referidas no artigo anterior;
b) Licença de distribuição de energia eléctrica em BT, correspondendo cada licença à área de um município, nos termos do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 27.°
Acumulação de licenças
1 - As entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT só podem ser titulares de uma única licença desta categoria.2 - A atribuição de uma licença de distribuição em MT e AT confere ao seu titular, desde que verificadas as condições do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro, o direito de proceder à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT nos municípios abrangidos por aquela, sem necessidade de qualquer formalidade ou título suplementar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na distribuição de energia eléctrica em BT, cada entidade só pode ser titular de uma licença vinculada, salvo os casos previstos no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 28.°
Integração de distribuidores vinculados no SEP
1 - Consideram-se integradas no SEP as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica que tenham acordado, previamente à atribuição da respectiva licença, a celebração de um contrato de vinculação:
a) Com a entidade concessionária da RNT, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
b) Com a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que a entidade titular da distribuição vinculada de energia eléctrica em BT numa determinada área é a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT na zona respectiva, caso em que é dispensado o contrato de vinculação em causa.
3 - À data de entrada em vigor do presente diploma, integram o SEP, como entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as sociedades que resultaram da cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que têm como objecto a distribuição de energia eléctrica, da forma seguinte:
a) Zona Norte, a EN - Electricidade do Norte, S. A.;
b) Zona Centro, a CENEL - Electricidade do Centro, S. A.;
c) Zona de Lisboa e Vale do Tejo, a LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;
d) Zona Sul, a SLE - Electricidade do Sul, S. A;
4 - Integram o SEP, à data de entrada em vigor do presente diploma, como titulares da distribuição de energia eléctrica em BT, todas as entidades já detentoras do respectivo estatuto, nomeadamente as sociedades referidas no número anterior, para a distribuição nos municípios contidos na respectiva zona de distribuição em MT e AT.
5 - Mantêm-se em vigor todos os direitos e obrigações que foram transmitidos às sociedades referidas no n.° 3 por cisão da EDP - Electricidade de Portugal , S. A., nos termos dos protocolos ou contratos de concessão em vigor, designadamente os celebrados com os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 29.°
Uniformidade tarifária e equilíbrio financeiro
A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:
a) Ao princípio da uniformidade tarifária, segundo o qual, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplica universalmente a todos os clientes finais do SEP, sem prejuízo das excepções referidas no presente diploma e no que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição;
b) Ao princípio do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de distribuição vinculada, segundo o qual, em condições de gestão eficiente, eventuais alterações de licenças vigentes, tendo presentes as muito diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia eléctrica, não devem pôr em causa a manutenção da rentabilidade daquelas empresas.
Artigo 30.°
Relações comerciais entre distribuidores vinculados em MT e AT e a
entidade concessionária da RNT
1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT, com excepção de uma parcela dessas necessidades de consumo, que pode ser adquirida a outras entidades, nas condições estabelecidas no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
2 - O estabelecimento das relações comerciais entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais previsto no presente diploma e assenta numa tarifa regulada através do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma, aplicável à electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais.
3 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT, resultante da aplicação da tarifa prevista no número anterior, deve corresponder ao volume total de proveitos que o Regulamento Tarifário autorize serem obtidos pela entidade concessionária da RNT com a referida tarifa, calculado através da adição das seguintes parcelas:
a) Encargos com o pagamento da energia e potência adquiridas a produtores do SEN e com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia eléctrica, adicionados ou deduzidos com o saldo resultante de importações e exportações;
b) Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas;
c) Encargos com o uso da rede de transporte, incluindo, nomeadamente, os encargos com o seu estabelecimento e exploração;
d) Encargos com a Entidade Reguladora;
e) Encargos com a Entidade de Planeamento;
f) Encargos com a adesão de clientes a eventuais cláusulas do sistema tarifário em vigor, nomeadamente relativas a situações de interruptibilidade, que não possam ser recuperadas pelas entidades do SEP por outros meios.
Artigo 31.°
Relações comerciais entre distribuidores vinculados em BT
e distribuidores vinculados em MT e AT
1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nas condições do presente artigo.
2 - O estabelecimento das relações comerciais entre as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT que operam na respectiva zona de distribuição processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e assenta em tarifas reguladas através do Regulamento Tarifário, aplicáveis a electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de condições especiais de regulação que a Entidade Reguladora possa impor, para garantia do cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.° 4 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT, resultantes da aplicação da tarifa prevista no presente artigo, deve corresponder à adição das seguintes parcelas:
a) Encargos com a tarifa prevista no artigo anterior que tenham sido suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e que sejam atribuíveis aos clientes de BT;
b) Encargos com a exploração do sistema comercial da distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema comercial da distribuição em MT e AT;
c) Encargos com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema de distribuição em MT e AT.
Artigo 32.°
Tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais
1 - As tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais em muito alta tensão (MAT), AT, MT e BT são reguladas através do Regulamento Tarifário, assentam numa estrutura baseada no princípio dos custos marginais e aplicam-se à electricidade consumida através de uma fórmula binómia.
2 - As tarifas referidas no número anterior são fixadas por forma a cobrir os seguintes encargos suportados pelas empresas de distribuição vinculada com cada uma das categorias de consumidores objecto de tarifa autónoma:
a) Com a tarifa referida no artigo 30.°;
b) Com a exploração do sistema comercial da distribuição, através de tarifas de uso do sistema comercial da distribuição;
c) Com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição, através de tarifas de uso da rede de distribuição.
Artigo 33.°
Regulamento da Rede de Distribuição
1 - As condições técnicas de ligação à rede de distribuição, bem como as condições para a sua exploração, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Distribuição previsto neste diploma.2 - A elaboração do Regulamento da Rede de Distribuição, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE.
3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Distribuição.
SECÇÃO VI
Acesso às redes do SEP e trânsito de energia
entre as grandes redes
Artigo 34.°
Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem por entidades intervenientes no SENV, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e a entidade concessionária da RNT ou as entidades titulares de licenças de distribuição em MT e AT, nos termos estabelecidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações previsto no presente diploma.
Artigo 35.°
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
1 - As condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
2 - A elaboração do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.
3 - As entidades que tenham acesso às redes do SEP, bem como os titulares dessas redes, ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 36.°
Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes
O trânsito de energia eléctrica entre grandes redes obedece ao estabelecido em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
SECÇÃO VII
Mecanismo de correcção de hidraulicidade
Artigo 37.°
Fundo de correcção de hidraulicidade
1 - Para fazer face aos riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor nacional, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, é constituído um fundo de correcção de hidraulicidade.
2 - A constituição do fundo e a sua forma de gestão constam de decreto-lei.
SECÇÃO VIII
Direitos e deveres
Artigo 38.°
Direitos
1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.2 - As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:
a) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei;
3 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos.
Artigo 39.°
Deveres
1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão técnica global do SEP.2 - São ainda deveres da entidade concessionária da RNT e dos titulares de licença para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica:
a) Cumprir as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade;
b) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
c) Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.
Artigo 40.°
Regulamento Tarifário
1 - Os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devem ser estabelecidos no Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma.2 - A elaboração do Regulamento Tarifário, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.
3 - As entidades do SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário.
Artigo 41.°
Regulamento da Qualidade de Serviço
1 - O serviço prestado pelas entidades do SEP aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.2 - A elaboração do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à Entidade Reguladora, para as disposições de natureza comercial, e, para as disposições de natureza técnica, consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 42.°
Regulamento de Relações Comerciais
1 - O funcionamento das relações comerciais dentro do SEP, bem como as condições comerciais para ligação às redes do SEP e a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.2 - A elaboração do Regulamento de Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.
3 - As entidades do SEP e as entidades do SENV que se relacionem comercialmente com o SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO III
Sistema Eléctrico não Vinculado
SECÇÃO I
Disposições gerais e orgânica
Artigo 43.°
Princípio geral
1 - Fora do âmbito de funcionamento do SEP, é livre, mediante integração no SENV, o acesso às actividades de produção e de distribuição em MT e AT, nos termos definidos no presente diploma;2 - O disposto no número anterior não prejudica a liberdade de acesso às actividades do SEI previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.° 3 - O exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT, por integração no SENV, fica sujeito à atribuição de licença para o efeito.
Artigo 44.°
Definição do regime do exercício das actividades
1 - Dentro do SENV, o regime do exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT tem por finalidade a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.
2 - As relações comerciais no interior do SENV são estabelecidas livremente pelos seus intervenientes.
Artigo 45.°
Orgânica do SENV
Integram o SENV:a) Os produtores não vinculados;
b) Os distribuidores não vinculados;
c) Os clientes não vinculados.
SECÇÃO II
Acesso ao SENV
Artigo 46.°
Estatuto de produtor não vinculado
O acesso à actividade de produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.
Artigo 47.°
Estatuto de distribuidor não vinculado
1 - O acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de distribuição não vinculada.
2 - Os interessados no acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT devem possuir linhas de distribuição em alta ou média tensão, que liguem directamente um ou mais produtores não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado fisicamente ao SEP.
Artigo 48.°
Estatuto de cliente não vinculado
1 - O acesso ao estatuto de cliente não vinculado é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma autorização de adesão ao SENV, concedida pela Entidade Reguladora.2 - Os clientes que desejem aderir ao SENV devem ser consumidores em MT e AT e consumir anualmente uma quantidade mínima de energia.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a quantidade mínima de energia é fixada em 100 GWh por ano, sendo, a partir daquela data, esta quantidade fixada, de três em três anos, pela Entidade Reguladora.
4 - Os clientes do SEP que desejem aderir ao SENV devem, ainda, ter feito ao SEP, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.
5 - Os clientes do SENV que desejem aderir ao SEP devem ter feito a este, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.
6 - Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a antecedência mínima é fixada em dois anos, sendo a partir daquela data esta antecedência fixada pela Entidade Reguladora.
7 - Os clientes do SENV que adiram ao SEP adquirem o estatuto pleno de clientes do SEP decorrido que seja o período de pré-aviso fixado no número anterior.
8 - Enquanto decorre o período de pré-aviso referido no n.° 6, os clientes do SENV que adiram ao SEP podem ser por este abastecidos de energia eléctrica, desde que exista disponibilidade para tanto no SEP e tenham sido pagos os encargos daí resultantes, nomeadamente através de uma tarifa específica, segundo a avaliação da Entidade Reguladora.
Artigo 49.°
Integração no SENV
1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores pertencentes a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.2 - Os centros electroprodutores referidos no número anterior e listados no anexo do presente diploma não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.
CAPÍTULO IV
Relações comerciais entre o SEP e o SENV
Artigo 50.°
Princípio do relacionamento comercial
O estabelecimento de relações comerciais entre o SEP e o SENV assenta no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.
Artigo 51.°
Regras de relacionamento comercial
1 - O relacionamento comercial entre o SEP e o SENV obedece às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, com observância dos seguintes princípios:a) Os produtores e os clientes não vinculados podem ligar-se fisicamente ao SEP e utilizar as suas redes de transporte e distribuição, mediante o pagamento da respectiva ligação, da tarifa de uso da respectiva rede e da tarifa de uso global do sistema, nos termos dos artigos 30.°, 31.° e 32.°;
b) Os produtores não vinculados de potência aparente instalada superior a 10 MVA e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;
c) Quando, nos termos da alínea anterior, o despacho prescinda da produção de um produtor não vinculado que esteja disponível, por possuir meios de produção de menores custos, e satisfaça as necessidades do cliente não vinculado abastecido por esse produtor não vinculado através da produção obtida num centro electroprodutor vinculado, é instituído um mecanismo para partilha dos benefícios correspondentes;
d) Os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP devem ser abastecidos de energia eléctrica, nas mesmas condições de obrigatoriedade com que o SEP se relaciona com os seus próprios clientes, até ao limite das quantidades para as quais tenham estabelecido contrato com produtores não vinculados, sempre que estes possuam disponibilidade para os abastecer das suas necessidades contratuais;
e) Sempre que um produtor não vinculado tenha disponibilidade para produzir maiores quantidades de energia do que aquelas que são necessárias aos clientes a que se encontra ligado por contrato, os excessos de produção podem ser adquiridos para consumo do SEP, quando tal seja vantajoso para este Sistema e para o produtor não vinculado, havendo lugar ao pagamento do valor da energia fornecida, nos termos do presente artigo, excepto se o SEP estiver a utilizar essa potência como segurança, por não possuir outra disponível, caso em que ao valor da energia adiciona uma parcela correspondente ao custo médio de potência do SEP, em condições a definir nos termos do presente artigo;
f) Os clientes não vinculados podem ser abastecidos pelo SEP, comparticipando nos seus custos em condições a regulamentar nos termos do presente artigo, sempre que haja disponibilidade de potência e energia para o efeito e os produtores não vinculados a que o cliente não vinculado se encontra ligado por contrato não - possuam disponibilidade para satisfazer integralmente as suas necessidades de consumo;
g) As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT;
h) Os centros electroprodutores não vinculados que sejam objecto de despacho centralizado ficam obrigados a um regime de declaração e verificação da disponibilidade, por forma a assegurar a transparência e equidade das relações comerciais entre o SEP e o SENV;
i) As centrais termoeléctricas não vinculadas com mais de 10 MVA ficam obrigadas à realização de uma declaração anual à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;
j) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam, podendo aquela declaração ser anual, nos termos da alínea anterior, ou diária;
l) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades do SENV devem fornecer à entidade concessionária da RNT informações sobre a quantificação física dos contratos que estabelecerem entre si.
Artigo 52.°
Utilização das interligações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, as entidades que integram o SENV podem contratar a utilização de parcelas de capacidade da rede de interligação para realizarem importações ou exportações de energia eléctrica, em condições a regulamentar no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.2 - A regulamentação prevista no número anterior pressupõe um princípio de reciprocidade na utilização das interligações, por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEN se interliga.
CAPÍTULO V
Licenças
Artigo 53.°
Categorias de licenças
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:a) De produção de energia eléctrica;
b) De distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
c) De distribuição de energia eléctrica em BT.
Artigo 54.°
Natureza das licenças
1 - As licenças para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica revestem a seguinte natureza:a) Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;
b) Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma o compromisso referido na alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados;
2 - As licenças vinculadas de distribuição são atribuídas em exclusivo para as áreas estabelecidas no artigo 25.°, com as excepções indicadas no artigo 27.° e sem prejuízo do acesso à actividade de distribuição de energia eléctrica no SENV.
Artigo 55.°
Objecto das licenças
As licenças têm por objecto:a) Um determinado centro electroprodutor, no caso das licenças de produção;
b) Uma determinada zona de distribuição ou município, nos termos do artigo 25.°, no caso de licenças vinculadas de distribuição, com as excepções indicadas no artigo 27.°;
c) Uma determinada linha ou linhas, no caso de licenças não vinculadas de distribuição.
Artigo 56.°
Acumulação de licenças
1 - Uma entidade não pode simultaneamente, directa ou indirectamente, através de entidade de que detenha controlo efectivo:a) Ser titular de mais de uma licença vinculada;
b) Ser titular de uma licença vinculada e detentora da concessão da RNT;
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) As situações em que as licenças vinculadas de que a entidade é titular se refiram todas à actividade de produção;
b) As situações em que uma entidade seja originariamente titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e as restantes licenças de que a mesma entidade é titular se refiram todas à actividade de produção, desde que o somatório das potências dos centros electroprodutores objecto dessas licenças seja inferior a 50% do somatório das potências de todos os centros electroprodutores vinculados;
c) As situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 27.°
Artigo 57.°
Participações accionistas cruzadas
1 - Nenhum accionista ou grupo de accionistas pode deter, directa ou indirectamente, participações accionistas tais que o respectivo somatório, para aquele accionista ou grupo de accionistas, permita a detenção do controlo efectivo sobre duas ou mais entidades que sejam simultaneamente:a) Uma delas titular de uma licença vinculada e a outra ou outras titulares de outras licenças vinculadas;
b) Uma delas seja a entidade concessionária da RNT e a outra ou outras titulares de licenças vinculadas;
2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior o caso em que o accionista em causa seja o Estado, directa ou indirectamente, através de empresa de que detenha controlo.
3 - Exceptuam-se ao disposto na alínea a) do n.° 1 as situações previstas no n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 58.°
Exercício de outras actividades
1 - Uma entidade detentora de licença vinculada pode exercer outras actividades, não excluídas no âmbito da presente secção, cujo objecto esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da - entidade em causa ou cujo objecto não esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa, desde que, neste último caso, essas outras actividades não ponham em causa o cumprimento dos deveres e obrigações constantes das licenças.2 - A Entidade Reguladora pode solicitar à entidade titular da licença vinculada respectiva as informações necessárias à análise do cumprimento das condições impostas pelo número anterior.
Artigo 59.°
Competência para atribuição de licenças
1 - A atribuição das licenças previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Energia.
2 - A atribuição das licenças vinculadas é simultânea com a celebração do contrato de vinculação.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.
Artigo 60.°
Duração das licenças
1 - A duração da licença vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente justificados, e o máximo de 75 anos.2 - Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
3 - O prazo de duração da licença vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no n.° 1;
4 - Às licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica e às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma e dos decretos-leis que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 61.°
Transmissão da licença
A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral de Energia, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 62.°
Extinção da licença
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.2 - As condições de extinção da licença constam dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.°
Regulamentação
1 - São objecto de regulamentação:a) O Regulamento Tarifário;
b) O Regulamento de Relações Comerciais;
c) O Regulamento do Despacho;
d) O Regulamento do Acesso às Redes e as Interligações;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O Regulamento da Qualidade de Serviço;
2 - Os regulamentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são aprovados pela Entidade Reguladora.
3 - Os regulamentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.° 1 são aprovados pela DGE.
Artigo 64.°
Concessão da exploração da RNT
A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Artigo 65.°
Integração no SEP e no SENV
1 - Pelo presente diploma, consideram-se integradas no SEP as entidades a que se referem os artigos 17.° e 28.° 2 - Consideram-se igualmente integrados no SEP os centros electroprodutores afectos às entidades a que se refere o número anterior, incluindo-se os centros electroprodutores que se encontrem em construção à data da publicação do presente diploma ou em relação aos quais esteja pendente processo de aprovação dos respectivos projectos.3 - Pelo presente diploma, consideram-se integrados no SENV os centros electroprodutores referidos no artigo 49.°, bem como as entidades titulares dos mesmos.
4 - A identificação das entidades e dos centros electroprodutores previstos nos números anteriores, bem como a forma de afectação destes às mesmas entidades, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste diploma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas neste artigo devem solicitar à DGE a emissão das respectivas licenças, juntando, para o efeito, os respectivos contratos de vinculação celebrados com a entidade concessionária da RNT.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças já atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, as quais se mantêm em vigor nas condições em que foram emitidas.
Artigo 66.°
Salvaguarda de direitos
1 - Ficam salvaguardados os direitos das entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de produção de energia eléctrica mediante título válido para o efeito.2 - Os direitos referidos no número anterior mantêm-se até ao termo do prazo de duração estabelecido nos respectivos títulos.
Artigo 67.°
Norma transitória
Exceptuam-se do disposto no n.° 1 do artigo 14.°, para além dos casos previstos no n.° 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva e de Fridão, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.
Artigo 68.°
Norma revogatória
1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável, referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões.2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 36.°, mantém-se em vigor a Portaria n.° 74-A/93, de 19 de Janeiro;
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e
centros electroprodutores afectos
CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.:
Alto Lindoso, Touvedo, Alto Rabagão, Vila Nova/Paradela, Vila Nova/Venda Nova, Salamonde, Vilarinho das Furnas, Caniçada, Miranda, Picote, Bemposta, Pocinho, Valeira, Vilar-Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Crestuma/Lever, Torrão, Aguieira, Raiva, Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Pracana, Fratel, Caldeirão, Foz Côa, Tapada do Outeiro, Carregado, Alto de Mira, Barreiro, Setúbal, Sines, Tunes.
Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A.:
Pego.
TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A.:
Tapada do Outeiro.
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SENV e centros electroprodutores afectos HDN - Energia do Norte, S. A.:
Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.
HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A:
Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.
HIDROTEJO - Energia do Tejo, S. A.:
Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda)