Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2000
Tendo em vista a viabilização da execução dos acessos à Ponte de Vasco da Gama, a norte, tornou-se necessária a construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria onde foram instalados os cabos de transporte de energia entre aquele posto e a subestação de Sacavém da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
A referida instalação encontra-se em serviço desde 15 de Setembro de 1996, tendo a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., e a LUSOPONTE assinado em 30 de Abril de 1999 os autos de recepção definitiva.
Os terrenos abrangidos pelo posto de seccionamento e pelas galerias integram o domínio público do Estado, na sequência da sua expropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE em 24 de Março de 1995.
A REN é concessionária, em regime de serviço público, da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, nos termos das bases da concessão, anexas ao Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, e do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.
Nesse âmbito e tendo em vista o pleno exercício daquela concessão, é necessário o estabelecimento, a favor da REN, da concessão do uso privativo dos terrenos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Declarar de interesse público o uso privativo dos terrenos afectos à construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, delimitados nas plantas anexas à presente resolução, tendo em vista a sua concessão à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
2 - Aprovar a minuta do contrato de concessão de uso privativo a celebrar entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., apresentada em anexo à presente resolução.
3 - Mandatar o Ministro do Equipamento Social para a assinatura, em nome do Estado Português, do referido contrato.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Plantas
(ver plantas no documento original)
ANEXO II
Minuta do contrato de concessão de uso privativo
Entre:
1.º O Estado Português, neste acto representado por ... (identificação do representante do Estado), doravante designado por «concedente»; e 2.º A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pessoa colectiva n.º 503264032, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 55, 12.º, em Lisboa, com o capital social de 106 800 000 000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5351, neste acto representada por ...
(nomes e qualidades), doravante designada por «concessionária»;
é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:
Cláusula 1.ª
A concessão tem por objecto os terrenos assinalados nas plantas anexas à Resolução de Conselho de Ministros n.º .../2000, de ..., onde se encontram instalados o posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém, que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
Cláusula 2.ª
A concessão é de uso privativo, ou de aproveitamento mediato, do domínio público do Estado e é feita a favor da concessionária.
Cláusula 3.ª
Os bens abrangidos por esta concessão apenas poderão ser utilizados, em exclusivo, pela concessionária e somente para os fins que se enquadrem no âmbito da concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, de que aquela é igualmente concessionária, ao abrigo do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.
Cláusula 4.ª
A concessionária não pode, sem autorização do concedente, transmitir para outrem os direitos conferidos nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.
Cláusula 5.ª
A presente concessão é celebrada pelo prazo de duração da concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é concessionária, terminando com a extinção desta última concessão.
Cláusula 6.ª
O prazo da concessão de uso privativo será prorrogado pelo período em que for renovada a concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., se tal vier a suceder.
Cláusula 7.ª
Com a extinção da presente concessão, os bens a ela afectos passam automaticamente a integrar, de forma plena, o domínio público do Estado.O presente contrato foi celebrado em ..., no dia ..., em dois exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes.
Pelo Concedente:
... (assinatura).
... (nome e qualidade).
Pela Concessionária:
... (assinatura).
... (nome e qualidade).