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Portaria 454/2001, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Texto do documento

Portaria 454/2001

de 5 de Maio

A Portaria 148/84, de 15 de Março, dando cumprimento ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, estabeleceu as regras, mediante a publicação de um contrato tipo, a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Posteriormente, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas no referido decreto-lei e as novas regras de cálculo da renda a pagar pelo concessionário ao município, no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a Portaria 90-A/92, de 10 de Fevereiro, veio modificar algumas das regras do referido contrato tipo.

Considerando o tempo entretanto decorrido, quer alterações de natureza legislativa, quer inovações de ordem tecnológica, justificam a publicação de nova versão do referido modelo legal, optando-se, por motivo de simplificação da sua aplicação, pela publicação de um novo modelo de contrato tipo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 341/90, de 30 de Outubro, bem como, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 182/95 e no Decreto-Lei 184/95, ambos de 27 de Julho, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presente portaria.

2.º Os contratos de concessão em vigor à data da publicação da presente portaria podem adoptar o novo clausulado mediante a sua renovação, nos termos e pelo prazo previstos no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 341/90, de 30 de Outubro.

Em 29 de Março de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO

Contrato tipo de concessão

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito da concessão

Artigo 1.º

Objecto da concessão

1 - A Câmara Municipal, outorgando em representação do município de ... (a seguir designada por Câmara), concede a ... (a seguir designado por concessionário), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria.

3 - O património e infra-estruturas afectos à concessão não poderão ser utilizados pelo concessionário em actividades diferentes daquelas que constituem objecto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara.

Artigo 2.º

Transferência de direitos e poderes

A concessão implica a transferência, para o concessionário, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de' energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir.

Artigo 3.º

Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica

em baixa tensão

1 - A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo, em toda a área do município de ..., competindo apenas ao concessionário o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor final.

2 - O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 4.º

Utilização das vias públicas

1 - Dentro da área da concessão, o concessionário terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.

2 - Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o concessionário solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.

3 - O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;

b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.

4 - A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida.

5 - O concessionário procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta.

6 - Se o concessionário não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, facturando àquele os respectivos encargos.

7 - A Câmara poderá exigir ao concessionário a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se este exigir igualmente daquela a prestação de garantias.

8 - Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações eléctricas, o concessionário executará os respectivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a antecedência mínima de 30 dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara.

9 - Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspectos e para cada caso, objecto de prévio acordo entre a Câmara e o concessionário.

10 - A Câmara ouvirá o concessionário sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença.

Artigo 5.º

Meios necessários ao exercício da concessão

1 - O concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - O concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.

Artigo 6.º

Instalações abrangidas pela concessão

Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:

a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pelo concessionário;

b) Os postos de transformação alimentadores das redes referidas na alínea anterior;

c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pelo concessionário para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.

Artigo 7.º

Instalações não abrangidas pela concessão

Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do município de ...

Artigo 8.º

Património propriedade da EDP

(só aplicável aos contratos celebrados com a EDP em que a Câmara tenha transferido todo o seu património para aquela ou tenha concedido a distribuição a algumas das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975).

É propriedade da EDP o património abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º

Artigo 8.º-A

Afectação à concessão do património da Câmara ou de parte dele

1 - Mantém-se propriedade da Câmara a parte do seu património não transferido para o concessionário, ficando simplesmente afecto à exploração por este.

2 - O património referido no n.º 1, bem como aquele outro correspondente às comparticipações recebidas pelo concessionário, nomeadamente nas urbanizações e loteamentos, reverterá para a Câmara no final da concessão, sem qualquer encargo para esta.

3 - O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens referidos nos números anteriores.

Artigo 9.º

Características técnicas da distribuição

1 - A energia será distribuída segundo o esquema de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

2 - O valor nominal da tensão da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 230V/400V, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - O valor nominal da frequência da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 50 Hz, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 10.º

Obrigação de fornecer energia

1 - O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada não exceda 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios com mais de 100 000 habitantes e naqueles que são sede de distrito, e 50 kVA nas restantes redes de distribuição.

2 - Tendo em conta o estabelecido no n.º 4, o concessionário poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar:

a) 20 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;

b) 50 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 400 kVA e superior a 100 kVA;

c) 100 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.

3 - Tratando-se de prédios incluídos em urbanizações ou loteamentos, o concessionário apenas poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no respectivo projecto da infra-estrutura de energia eléctrica.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 2, não são considerados os postos de transformação de loteamentos e urbanizações.

5 - Nos casos referidos no n.º 2, o concessionário pode exigir ao requisitante que este ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede.

6 - O concessionário fica ainda obrigado a fornecer energia a qualquer interessado que a requisite, até ao limite máximo considerado no n.º 1, quando se trate de empreendimentos inseridos em programas de incentivos ao desenvolvimento, nomeadamente do interior, aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que estas entidades a compensem da totalidade dos encargos acrescidos das obras de reforço das redes necessárias a esse fornecimento.

7 - No caso de edifícios que comportam diversas instalações de utilização, mesmo que em regime de propriedade horizontal, cuja alimentação derive de uma ligação à rede comum, a potência requisitada será referida à ligação do edifício à rede comum, sem prejuízo de' poder ser atribuída uma potência requisitada específica a cada instalação de utilização.

8 - O fornecimento não depende, quanto ao requerente, de especiais requisitos de legitimidade da posse do local.

CAPÍTULO II

Início, duração, encargos, isenções, resgate e condições de fim da

concessão

Artigo 11.º

Início e duração da concessão

1 - Considera-se como data de início do presente contrato o dia 1 de ... de ...

2 - A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 341/90, de 30 de Outubro.

Artigo 12.º

Encargos da concessão e isenções

A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e ao concessionário o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente.

Artigo 13.º

Resgate e condições de fim da concessão

1 - O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 341/90, de 30 de Outubro.

2 - A transferência do património próprio do concessionário para a Câmara, no termo da concessão, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do decreto-lei a que se refere o número anterior.

3 - O concessionário comunicará anualmente à Câmara o valor da indemnização a pagar por esta àquele, relativo às infra-estruturas eléctricas, num hipotético resgate da concessão, devendo aquele valor ser fundamentado e instruído, quando solicitado pela Câmara, com os elementos necessários ao seu esclarecimento.

4 - O concessionário e a Câmara estabelecerão mecanismos destinados à inventariação física do património da concessão.

CAPÍTULO III

Relações entre a Câmara e o concessionário

Artigo 14.º

Expansão das redes

Tendo em vista a expansão das redes de distribuição de energia eléctrica e a qualidade do serviço, o concessionário auscultará a Câmara, e esta, por sua vez, fornecer-lhe-á ou assegurará que lhe sejam fornecidos directamente, com a possível antecedência, quaisquer planos de desenvolvimento municipal, nomeadamente no que respeita à fixação de indústrias, à expansão urbanística ou outras actividades para as quais seja necessário o estabelecimento ou reforço, em tempo útil, de infra-estruturas eléctricas.

Artigo 15.º

Acompanhamento da actividade do concessionário por parte da Câmara

A Câmara e o concessionário comprometem-se a assegurar o estabelecimento de contactos periódicos estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da execução dos planos de actividade do concessionário, das suas opções em matéria de investimentos e de aspectos essencialmente referentes à exploração do serviço, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de diferendos emergentes da execução do contrato.

Artigo 16.º

Participação da Câmara na elaboração dos planos de actividade do

concessionário

1 - Na ausência de legislação que contemple as relações entre a Câmara e o concessionário, este levará em conta, na elaboração dos seus planos de actividades, as solicitações que lhe forem apresentadas pela Câmara.

2 - No que respeita especialmente à iluminação pública, a Câmara e o concessionário acordarão, até ao final de cada ano, sobre o plano de obras para o ano seguinte.

3 - O valor mínimo do investimento correspondente a esse plano de obras será estabelecido decorridos três anos sobre a data da entrada em vigor do presente contrato.

4 - Até que seja estabelecido o valor mínimo referido no número anterior, o concessionário obriga-se a realizar obras em volume anual semelhante à média dos últimos dois anos, com um investimento não inferior a 12% do valor da renda referida no artigo 12.º, desde que tal seja solicitado pela Câmara.

Artigo 17.º

Infra-estruturas de energia eléctrica

1 - A Câmara obriga-se a incluir nos seus alvarás e licenciamentos, nomeadamente de loteamentos, urbanizações, unidades ou complexos hoteleiros, comerciais e industriais, as condições que o concessionário vier a estabelecer na apreciação dos respectivos projectos de infra-estruturas de energia eléctrica, desde que mereçam o acordo da Câmara.

2 - Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras de urbanização, a Câmara e o concessionário acordarão sobre os procedimentos tendentes a facilitar a articulação entre os serviços municipais, o concessionário e os promotores.

3 - A fim de prever os corredores e espaços destinados quer às linhas eléctricas quer às instalações de transformação, a reservar para a expansão da sua rede, o concessionário deverá apresentar à Câmara programas de desenvolvimento, a curto ou médio prazo, das suas instalações de tensão nominal igual ou superior a 60 kV que incluam, nomeadamente, plantas à escala não inferior a 1:25 000 dos traçados previstos para as linhas eléctricas e das subestações e postos de seccionamento.

4 - A Câmara e o concessionário colaborarão, quando for caso disso, no desenvolvimento de cartografia digital de infra-estruturas necessárias à concessão.

Artigo 18.º

Elaboração de projectos e acompanhamento de obras

1 - O concessionário deverá, quando para isso for solicitado, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a realizar pela Câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela Câmara relativamente a obras de electrificação.

2 - Ao concessionário competirá acompanhar a execução de toda e qualquer obra de electrificação a realizar na área da concessão, bem como fazer a sua vistoria e aprovação final.

Artigo 19.º

Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e

loteamentos

1 - A Câmara obriga-se, de acordo com a legislação aplicável, a consultar o concessionário sobre a viabilidade de alimentação, em energia eléctrica, de novos edifícios cujos projectos sejam submetidos à sua apreciação e em que os valores da potência prevista ultrapassem os limites consignados no n.º 1 do artigo 10.º e, bem assim, sobre os anteprojectos das infra-estruturas de energia eléctrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.

2 - O concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, valendo o silêncio como assentimento.

Artigo 20.º

Zonas de protecção de linhas aéreas e percursos para canalizações

subterrâneas

1 - A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração no que respeita à definição e manutenção de corredores ou zonas de protecção das linhas aéreas de transporte e distribuição de energia eléctrica, necessárias ao cabal cumprimento, por este, das suas obrigações, bem como para as alterações dos traçados daquelas linhas impostas por actos administrativos ou negócios jurídicos.

2 - Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corredores, elas serão integralmente suportadas pelo concessionário.

3 - A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração na definição dos percursos para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas ao transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo em conta o rigoroso cumprimento dos instrumentos de gestão territorial.

4 - Para as linhas de tensão igual ou superior a 60 kV, deverão ser reservados corredores que permitam a sua manutenção, não devendo a Câmara, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial, autorizar nesses corredores novas construções cuja altura e localização violem disposições regulamentares de segurança aplicáveis às linhas eléctricas.

5 - Quando para tal for solicitada, a Câmara exercerá o seu empenho no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o concessionário se proponha atravessar com as linhas ou onde projecte implantar os respectivos apoios.

Artigo 21.º

Terrenos para postos de transformação

1 - Os terrenos necessários à instalação de novos postos de transformação serão adquiridos pelo concessionário, podendo a Câmara disponibilizar gratuitamente, se o achar conveniente, terrenos seus ou sobre os quais tenha jurisdição.

2 - Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, a Câmara colaborará com o concessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos postos de transformação, de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido.

3 - Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no número anterior, elas serão suportadas integralmente pelo concessionário.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento e conservação das redes de distribuição

Artigo 22.º

Condições gerais do estabelecimento das redes

1 - As redes de distribuição em baixa tensão serão estabelecidas pelo concessionário com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a electrificação dos aglomerados populacionais a servir e deverão abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações da Câmara.

2 - Serão estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição em baixa tensão a construir dentro dos núcleos urbanos onde o plano de urbanização, de pormenor ou a legislação em vigor o exijam e, bem assim, naqueles em que, pelo seu valor arquitectónico, se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios com mais de três pisos acima do solo.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição em baixa tensão e de iluminação pública poderão ser constituídas por condutores aéreos.

Artigo 23.º

Repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição

em baixa tensão

As condições de repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pela presente concessão serão as fixadas nos artigos seguintes deste capítulo.

Artigo 24.º

Obras a realizar

Para efeitos do presente contrato de concessão, as obras novas a realizar pelo concessionário consideram-se divididas em:

a) Obras de electrificação de novas áreas urbanizadas, parques industriais ou comerciais, de iniciativa municipal ou particular e ainda as obras resultantes da recuperação de zonas de construção clandestina;

b) Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomerados populacionais.

Artigo 25.º

Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas áreas

urbanizadas

1 - Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia eléctrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instalação de um ou mais postos de transformação, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de electrificação (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão, dos postos de transformação e das redes de baixa tensão e de iluminação pública) ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.

2 - Quando a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos no número anterior for feita gradualmente, o concessionário poderá proceder a um estabelecimento escalonado das obras, desde que garanta o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.

3 - Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pela Câmara, o encargo a suportar por esta será repartido, em partes iguais, entre ela e o concessionário.

Artigo 26.º

Obras de expansão das redes existentes

1 - As redes de distribuição em baixa tensão acompanharão o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida em que estes se forem alargando numa regular sequência de edifícios, devendo os respectivos traçados ser objecto de acordo entre o concessionário e a Câmara.

2 - O concessionário suportará inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de prédios susceptíveis de ligação for, em média, igual ou superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.

3 - No caso de o número de prédios susceptíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação ficará condicionada ao pagamento ao concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância variando linearmente entre 0% e 50% ao variar o número de interessados por hectómetro entre seis e zero.

4 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio susceptível de ligação todo o terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e a ligação requisitada mais distante desta.

5 - Em caso de dúvida quanto ao número de potenciais ligações, será pedido parecer à Câmara.

6 - Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente implicar a construção de um novo posto de transformação, o concessionário poderá exigir ao conjunto dos requisitantes das ligações o pagamento de 50% do custo total da infra-estrutura a realizar.

Artigo 27.º

Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e

respectivos encargos

1 - Competem ao concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica.

2 - A substituição, a solicitação da Câmara, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do concessionário, salvo se, verificando-se as condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º, essa substituição se integrar em plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente de transporte e recepção de sinal de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Iluminação pública

Artigo 28.º

Condições de estabelecimento das redes de iluminação pública e

respectivos encargos

1 - O concessionário procederá, quando tal for solicitado pela Câmara, ao estabelecimento das redes de iluminação pública, de acordo com os projectos aprovados pela Câmara, tendo em conta o que se encontrar convencionado no plano de obras referido no n.º 2 do artigo 16.º 2 - Salvo indicação em contrário da Câmara, a rede de iluminação pública acompanhará a rede de distribuição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a dois vãos ou 100 m.

3 - Os encargos suportados pelo concessionário relativos ao primeiro estabelecimento das redes de iluminação pública serão calculados na mesma base em que forem calculados os encargos da rede de distribuição em baixa tensão, de acordo com o estabelecido no capítulo IV.

4 - Dentro dos limites urbanos, definidos em instrumento de gestão territorial, a Câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente desta, suportando o concessionário 50% dos encargos daí resultantes.

5 - A Câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente desta, fora dos perímetros urbanos, suportando, nesses casos, os respectivos encargos de primeiro estabelecimento, salvo se o consumo associado à nova rede assegurar o retorno do investimento, em prazo adequado, circunstância em que a Câmara e o concessionário repartirão entre si, caso a caso, o respectivo custo.

6 - A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade da Câmara no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de aparelhos de iluminação e lâmpadas em serviço.

7 - O concessionário obriga-se a implementar o sistema de comando de iluminação pública que for acordado com a Câmara, bem como a mantê-lo actualizado e em bom estado de funcionamento, garantindo a necessária assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução for acordada.

Artigo 29.º

Focos luminosos

1 - Os aparelhos de iluminação e respectivos suportes a utilizar no município serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas da competência da Câmara, ouvido o concessionário.

2 - Os aparelhos de iluminação serão instalados:

a) Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;

b) Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.

3 - Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adoptar, como tipo corrente no município, será tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente racionalização de energia, nos termos constantes de anexo ao presente contrato (anexo).

4 - O anexo referido no número anterior poderá ser revisto de cinco em cinco anos, se tal se justificar, tendo em conta a evolução tecnológica e ou a redução dos custos e dos consumos, sem pôr em causa os níveis de iluminação aconselháveis.

Artigo 30.º

Condições de estabelecimento dos aparelhos de iluminação e

respectivos suportes e correspondentes encargos

1 - O concessionário procederá, quando tal for solicitado pela Câmara, à instalação e montagem dos aparelhos de iluminação e respectivos suportes.

2 - Nos casos de iniciativa da Câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública, o concessionário suportará o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à sua instalação, ligação e desmontagem. No caso de colunas, o seu custo, quando do tipo corrente no município, e da respectiva instalação, será repartido igualmente entre a Câmara e o concessionário.

3 - A Câmara poderá optar por colunas, aparelhos de iluminação ou lâmpadas de tipo diferente dos referidos no número anterior, ouvido o concessionário, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos do concessionário não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.

4 - Nos casos, de iniciativa do concessionário, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, o concessionário deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da Câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º, tendo a repartição dos encargos o enquadramento estabelecido neste capítulo, mas assumindo o concessionário a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se de iniciativa do concessionário os trabalhos que não forem requisitados pela Câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.

6 - Nos casos, de iniciativa da Câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º, decorrerão por conta daquela os respectivos encargos.

Artigo 31.º

Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes

encargos

1 - Compete ao concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de iluminação pública.

2 - O concessionário suportará inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de iluminação e dos respectivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde que sejam do tipo corrente.

3 - Quando os aparelhos de iluminação ou os respectivos suportes não sejam do tipo corrente, o concessionário suportará os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos encargos da sua instalação.

4 - Quando a Câmara optar pela utilização de material não padronizado, a conservação e substituição das instalações referidas no número anterior constitui seu encargo, considerando-se padronizado, para os efeitos do disposto no presente artigo, o material qualificado como corrente à data da assinatura do presente contrato.

5 - A Câmara e o concessionário poderão acordar na transferência da responsabilidade pela conservação das instalações de iluminação pública, mediante acordo a estabelecer entre ambos.

CAPÍTULO VI

Tarifas e condições de venda de energia

Artigo 32.º

Tarifas

O concessionário praticará no município de ... as tarifas de venda de energia eléctrica em baixa tensão oficialmente fixadas, de acordo com o preceituado no artigo 32.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 33.º

Fornecimento e condições de venda de energia eléctrica em baixa

tensão a instalações municipais

1 - O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão às instalações do município sem exigir que a Câmara comparticipe em acções imediatas ou diferidas de reforço das redes, desde que a potência requisitada não exceda os valores previstos no n.º 1 do artigo 10.º 2 - À energia consumida pela Câmara será aplicado o tarifário em vigor, considerando-se incluída na iluminação pública a iluminação de monumentos, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes clientes.

CAPÍTULO VII

Condições gerais de fornecimento de energia

Artigo 34.º

Permanência e continuidade do fornecimento

O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nos casos previstos nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho.

Artigo 35.º

Responsabilidade durante a interrupção

As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem do restabelecimento do fornecimento.

CAPÍTULO VIII

Litígios e penalidades

Artigo 36.º

Julgamento de litígios

1 - Os litígios que se levantarem entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela Câmara, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo dos outros dois.

2 - Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão, seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 37.º

Penalidades

1 - As faltas de cumprimento, por parte do concessionário, das obrigações impostas pelo presente contrato de concessão serão punidas, independentemente das eventuais compensações e das indemnizações devidas pelos prejuízos a terceiros, com multa cujo valor será obtido pelo produto de certo número de kilowatts-hora pela taxa de energia de horas cheias da tarifa de energia eléctrica em baixa tensão que vigorar nessa data, nas seguintes condições:

a) Por alteração das características técnicas da distribuição, definidas no artigo 9.º, quando a infracção, devidamente comprovada, se verifique por um período superior a quinze minutos consecutivos, uma multa de valor correspondente a 1000 kWh por cada dia em que a alteração tenha lugar;

b) Por interrupção do fornecimento de energia em caso diferente de qualquer dos considerados no artigo 34.º do presente contrato, uma multa de valor correspondente a 250 kWh por cada hora, ou fracção superior a quinze minutos, e por cada posto de transformação alimentador da porção de rede afectada; se a interrupção tiver lugar na localidade sede do município, uma multa de valor correspondente a 500 kWh;

c) Pela não apresentação ou incumprimento reiterado do plano de obras, uma multa de valor correspondente a 5000 kWh.

2 - As multas são pagas mediante aviso prévio da Câmara e constituem receita municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Compensação de dívidas

O concessionário poderá efectuar a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a Câmara, incluindo os resultantes de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública, com o montante de rendas vencidas pela concessão.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela aplicação das leis e regulamentos em vigor ou pela concertação entre as partes.

Artigo 40.º

Obrigações extintas

O presente contrato de concessão substitui, para todos os efeitos e em todas as matérias e aspectos especificamente contemplados, o estabelecido no anterior contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo da total validade deste até à data da sua substituição por aquele.

ANEXO I

Definição dos tipos «correntes» de focos luminosos a utilizar no

município

Para efeitos do estabelecido no artigo 29.º do presente contrato tipo de concessão, adoptam-se como «correntes» os seguintes níveis de iluminação e tipos de luminárias, de lâmpadas e de apoios:

A) Zonas rurais (redes aéreas e subterrâneas):

A) 1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

(ver quadro no documento original) A) 2 - Lâmpadas:

De arruamentos: VSAP 70W e 100W;

De jardim:

VSAP 70W e 100W;

VM 80W e 125W.

B) Zonas urbanas e sedes de freguesia:

B) 1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

Arruamentos e largos principais - 25 lux;

Periferias - 20 lux;

Uniformidade global (min./méd.) - 0,4.

B) 2 - Lâmpadas:

De arruamentos: VSAP 70W, 100W, 150W e 250W;

De jardim:

VSAP 70W e 100W;

VM 80W e 125W.

C) Núcleos antigos delimitados:

C) 1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

Centro - 20 lux;

Área envolvente - 15 lux;

Uniformidade global (min./méd.) - 0,35.

C) 2 - Lâmpadas:

VSAP 70W, 100W, 150W e 250W;

VM 80W e 125W.

D) Luminárias:

D) 1 - Para vias de circulação automóvel:

D) 1.1 - Zonas de baixa poluição:

Luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos:

Compartimento de acessórios IP43; IK08;

Compartimento óptico IP54; IK08.

D) 1.2 - Zonas de alta poluição:

Luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos:

Compartimento de acessórios IP43; IK08;

Compartimento óptico IP65; IK08.

Nota 1. - No caso de a luminária ser de concepção tal que não haja uma distinção efectiva entre os dois compartimentos acima citados, isto é, por exemplo, no caso de a abertura da tampa permitir o acesso não só ao compartimento óptico, mas também ao compartimento de acessórios, a luminária só terá um par de graus de protecção, que será no mínimo o seguinte:

Se a luminária for para baixa poluição: IP54; IK08;

Se a luminária for para alta poluição: IP65; IK08.

Nota 2. - Para efeitos da presente especificação, entende-se por zonas de alta poluição as seguintes:

Zonas perto da costa marítima;

Zonas perto de complexos industriais;

Zonas urbanas com tráfego automóvel intenso.

As zonas de baixa poluição são todas as outras.

D) 2 - Para jardins:

Luminária esférica (ou bola), com graus de protecção mínimos IP54; IK10, e 450 mm de diâmetro, com equipamento (reflector) «antipoluição luminosa».

D) 3 - Para núcleos antigos delimitados:

Material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pela EDP, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores.

E) Braços e colunas:

E) 1 - Para redes aéreas:

Braços em tubo de ferro galvanizado, de acordo com o projecto tipo da Direcção-Geral da Energia.

E) 2 - Para redes subterrâneas:

Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 8 m, 10 m ou 12m de altura útil, de secção octogonal, com braços idênticos, simples, duplos ou triplos, com comprimentos de 0,75 m ou 1,25m;

Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 4m de altura útil, de secção octogonal.

E) 3 - Para núcleos antigos delimitados:

Material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pela EDP, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/05/plain-139054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-15 - Portaria 148/84 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP). E.P.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-A/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Altera as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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