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Decreto-lei 344-B/82, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

Texto do documento

Decreto-Lei 344-B/82

de 1 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, definiu os princípios fundamentais para uma resolução global dos problemas referentes à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que, com graves prejuízos para o País, se vêm arrastando no tempo.

O presente diploma, na sequência da referida resolução, estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração seja feita nesse regime.

Contempla-se, também, e procura dar-se solução ao problema dos débitos em atraso, acumulados ao longo dos últimos 5 anos, das autarquias à EDP, cuja gravidade é de tal ordem que bem pode levar a empresa, a breve trecho, a um ponto de rotura.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.

2 - A exploração directa pelos municípios compreende a exploração por serviços autárquicos ou associações de municípios, incluindo federações.

3 - A distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em regime de concessão, só pode ser exercida:

a) Pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;

b) Por empresas públicas de âmbito local ou regional, criadas nos termos que venham a ser definidos por lei.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números antecedentes:

a) As empresas concessionárias privadas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto subsistam as concessões respectivas;

b) As entidades a quem seja reconhecida a qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica, nos termos da Lei 21/82, de 28 de Julho.

Art. 2.º - 1 - Os contratos de concessão abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º serão regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, tendo em vista a formação de contratos tipo.

2 - A falta de regulamentação prevista neste artigo não impede o regime de exploração em concessão à EDP, que será entretanto regulado pelas disposições do presente decreto-lei e pelos protocolos celebrados ou a celebrar entre os municípios e aquela empresa.

Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão referidos no artigo anterior serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorrogações, deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de 18 meses.

2 - O resgate contratual da concessão não poderá ser feito antes de decorridos 5 anos da sua vigência e deve ser notificado com a antecedência mínima de 18 meses.

Art. 4.º - 1 - Tanto a denúncia como o resgate da concessão serão subordinados às seguintes condições:

a) Estar assegurada a viabilidade económica da exploração em outros termos, com base no tarifário oficialmente aprovado;

b) Transferência, para o município concedente, do património próprio da EDP afecto à exploração na respectiva área;

c) Absorção dos trabalhadores da EDP ligados à exploração em causa, com salvaguarda dos direitos daqueles.

2 - A denúncia e o resgate não poderão efectivar-se sem que se mostrem cumpridas as condições referidas no n.º 1.

3 - A EDP não poderá transferir o seu património próprio sem que se mostre pago o valor correspondente e se encontrem liquidados os débitos do município concedente provenientes de fornecimento de energia e da prestação de quaisquer outros serviços.

Art. 5.º Consideram-se no regime de concessão previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º:

a) As explorações de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão transferidas para a EDP por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho;

b) As explorações autárquicas de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, cuja actividade seja exercida pela EDP, por acordo celebrado entre esta e os municípios respectivos.

Art. 6.º - 1 - A concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, não envolve a alienação dos patrimónios próprios dos municípios concedentes, os quais se conservarão na propriedade destes, sem prejuízo da sua afectação à exploração pela EDP, a quem caberá o encargo da sua manutenção e reintegração.

2 - Pela afectação do património referida no n.º 1, o município concedente terá direito a uma renda, a pagar pela EDP, em termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, a qual é devida desde a data em que o património fique, ou tenha ficado, afecto à exploração pela EDP.

Art. 7.º - 1 - Quando tenha lugar a denúncia da concessão, a indemnização a pagar pelo concedente compreenderá apenas o valor líquido do património próprio da EDP afecto à exploração.

2 - A avaliação dos patrimónios a transferir será feita por uma comissão formada por representantes de ambas as partes e presidida por um elemento designado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, aos quais, também em despacho conjunto, competirá homologar o valor proposto.

Art. 8.º Salvo se outra coisa for acordada entre os municípios e a EDP, nos termos do presente decreto-lei, mantêm-se os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão extintos por efeito do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril.

Art. 9.º - 1- As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão à EDP, não prejudicam o direito desta exigir o pagamento dos débitos que os municípios e federações tenham para com ela por fornecimento de energia eléctrica ou por prestação de serviços, os quais deverão ser liquidados integralmente no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os débitos referidos no n.º 1, nomeadamente para os efeitos do artigo 11.º, serão os apurados, após compensação com as rendas devidas pela EDP, pela afectação do património do município desde o início da concessão ou com o valor das transferências de patrimónios que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 13.º e ainda com quaisquer outros créditos dos municípios sobre a EDP, relacionados com a actividade da distribuição de energia eléctrica.

Art. 10.º - 1 - Quando a liquidação dos débitos se não mostre possível no prazo referido no artigo anterior, poderão as partes negociá-la em outros termos.

2 - Se, no mesmo prazo, não tiverem as partes chegado a acordo, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Art. 11.º A EDP poderá ceder a instituições de crédito suas credoras e como dação em função do cumprimento dessas responsabilidades os créditos correspondentes aos saldos de regularização que venham a ser apurados, referidos a 31 de Julho de 1982, garantindo a EDP a existência e o montante desses valores e notificando da cessão as autarquias em causa, nos termos gerais de direito.

Art. 12.º A EDP goza do direito de retenção sobre as rendas devidas nos termos do presente decreto-lei aos municípios que se encontrem em dívida para com ela e ainda sobre as quantias devidas pela transferência de património, quando ela tenha lugar.

Art. 13.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para facilitar a liquidação dos débitos dos municípios à EDP, referidos no artigo 9.º, poderá o Governo autorizar, a solicitação do respectivo município, a transferência de património afecto à distribuição de energia eléctrica para a EDP.

2 - A avaliação do património, para esse efeito, será feita nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º Art. 14.º A título excepcional, os municípios ou associações de municípios que, à data da entrada em vigor do presente diploma, explorem, conjuntamente com a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, também a distribuição em média tensão poderão manter a exploração desta enquanto se mantenham no regime previsto no n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/01/plain-19463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Lei 21/82 - Assembleia da República

    Estabelece as condições para o reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1076/82 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-09 - Portaria 966/83 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1.º e ao n.º 4.º da Portaria n.º 1076/82, de 17 de Novembro, que estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-15 - Portaria 148/84 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP). E.P.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Resolução do Conselho de Ministros 42/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Comete à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área de diversos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 297/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Portaria 130/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Determina que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., passe a administrar directamente os serviços municipais afectos à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Portaria 203-A/88 - Ministério da Indústria e Energia

    AUTORIZA DIFERENCIAIS NAS TARIFAS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO NOS CONCELHOS DO PORTO, VILA NOVA DE GAIA, ESPINHO, GONDOMAR E VALONGO, OS QUAIS DEVEM SER OBJECTO DE RECUPERAÇÃO ESCALONADA NUM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, DE MOLDE A QUE NOS REFERIDOS MUNICÍPIOS SE VENHA A APLICAR O TARIFÁRIO NACIONAL. INSERE DIVERSAS NORMAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 17/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, relativo à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-B/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-A/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Altera as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 437/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o valor das rendas a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respactiva área geográfica.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 454/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 36/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 192/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) .

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 230/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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