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Resolução do Conselho de Ministros 42/86, de 23 de Maio

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Sumário

Comete à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área de diversos municípios.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86
Considerando o disposto nos Decretos-Leis 344-B/82, de 1 de Setembro e 262/84, de 1 de Agosto, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/85, de 17 de Janeiro, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Abril de 1986, resolveu:

1 - A distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área dos seguintes municípios: Belmonte, Covilhã, Espinho, Federação dos Municípios de Leiria (Alcobaça, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Miranda do Corvo, Nazaré e Porto de Mós), Gondomar, Maia, Paredes, Penafiel, Porto, São João da Madeira e Valongo é transitoriamente cometida à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto.

2 - A outorga da exploração à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., terá a duração máxima de cinco anos, até integral regularização da dívida.

3 - A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., negociará com os municípios a regularização da situação devedora destes, apresentando no prazo de 60 dias aos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio os resultados obtidos.

4 - A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., proporá, para aprovação pelo Ministro da Indústria e Comércio, um tarifário a aplicar aos municípios com tarifas degradadas e a forma da sua evolução num prazo máximo de cinco anos, até ao completo cumprimento do tarifário nacional compatível com os seus orçamentos de exploração e mediante a aplicação de taxas de crescimento anuais susceptíveis de serem suportadas pelos consumidores.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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