de 1 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, definiu os princípios fundamentais para uma resolução global dos problemas referentes à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que, com graves prejuízos para o País, se vêm arrastando no tempo.O presente diploma, na sequência da referida resolução, estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração seja feita nesse regime.
Contempla-se, também, e procura dar-se solução ao problema dos débitos em atraso, acumulados ao longo dos últimos 5 anos, das autarquias à EDP, cuja gravidade é de tal ordem que bem pode levar a empresa, a breve trecho, a um ponto de rotura.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.
2 - A exploração directa pelos municípios compreende a exploração por serviços autárquicos ou associações de municípios, incluindo federações.
3 - A distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em regime de concessão, só pode ser exercida:
a) Pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;
b) Por empresas públicas de âmbito local ou regional, criadas nos termos que venham a ser definidos por lei.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números antecedentes:
a) As empresas concessionárias privadas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto subsistam as concessões respectivas;
b) As entidades a quem seja reconhecida a qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica, nos termos da Lei 21/82, de 28 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Os contratos de concessão abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º serão regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, tendo em vista a formação de contratos tipo.
2 - A falta de regulamentação prevista neste artigo não impede o regime de exploração em concessão à EDP, que será entretanto regulado pelas disposições do presente decreto-lei e pelos protocolos celebrados ou a celebrar entre os municípios e aquela empresa.
Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão referidos no artigo anterior serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorrogações, deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de 18 meses.
2 - O resgate contratual da concessão não poderá ser feito antes de decorridos 5 anos da sua vigência e deve ser notificado com a antecedência mínima de 18 meses.
Art. 4.º - 1 - Tanto a denúncia como o resgate da concessão serão subordinados às seguintes condições:
a) Estar assegurada a viabilidade económica da exploração em outros termos, com base no tarifário oficialmente aprovado;
b) Transferência, para o município concedente, do património próprio da EDP afecto à exploração na respectiva área;
c) Absorção dos trabalhadores da EDP ligados à exploração em causa, com salvaguarda dos direitos daqueles.
2 - A denúncia e o resgate não poderão efectivar-se sem que se mostrem cumpridas as condições referidas no n.º 1.
3 - A EDP não poderá transferir o seu património próprio sem que se mostre pago o valor correspondente e se encontrem liquidados os débitos do município concedente provenientes de fornecimento de energia e da prestação de quaisquer outros serviços.
Art. 5.º Consideram-se no regime de concessão previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º:
a) As explorações de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão transferidas para a EDP por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho;
b) As explorações autárquicas de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, cuja actividade seja exercida pela EDP, por acordo celebrado entre esta e os municípios respectivos.
Art. 6.º - 1 - A concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, não envolve a alienação dos patrimónios próprios dos municípios concedentes, os quais se conservarão na propriedade destes, sem prejuízo da sua afectação à exploração pela EDP, a quem caberá o encargo da sua manutenção e reintegração.
2 - Pela afectação do património referida no n.º 1, o município concedente terá direito a uma renda, a pagar pela EDP, em termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, a qual é devida desde a data em que o património fique, ou tenha ficado, afecto à exploração pela EDP.
Art. 7.º - 1 - Quando tenha lugar a denúncia da concessão, a indemnização a pagar pelo concedente compreenderá apenas o valor líquido do património próprio da EDP afecto à exploração.
2 - A avaliação dos patrimónios a transferir será feita por uma comissão formada por representantes de ambas as partes e presidida por um elemento designado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, aos quais, também em despacho conjunto, competirá homologar o valor proposto.
Art. 8.º Salvo se outra coisa for acordada entre os municípios e a EDP, nos termos do presente decreto-lei, mantêm-se os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão extintos por efeito do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril.
Art. 9.º - 1- As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão à EDP, não prejudicam o direito desta exigir o pagamento dos débitos que os municípios e federações tenham para com ela por fornecimento de energia eléctrica ou por prestação de serviços, os quais deverão ser liquidados integralmente no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os débitos referidos no n.º 1, nomeadamente para os efeitos do artigo 11.º, serão os apurados, após compensação com as rendas devidas pela EDP, pela afectação do património do município desde o início da concessão ou com o valor das transferências de patrimónios que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 13.º e ainda com quaisquer outros créditos dos municípios sobre a EDP, relacionados com a actividade da distribuição de energia eléctrica.
Art. 10.º - 1 - Quando a liquidação dos débitos se não mostre possível no prazo referido no artigo anterior, poderão as partes negociá-la em outros termos.
2 - Se, no mesmo prazo, não tiverem as partes chegado a acordo, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Art. 11.º A EDP poderá ceder a instituições de crédito suas credoras e como dação em função do cumprimento dessas responsabilidades os créditos correspondentes aos saldos de regularização que venham a ser apurados, referidos a 31 de Julho de 1982, garantindo a EDP a existência e o montante desses valores e notificando da cessão as autarquias em causa, nos termos gerais de direito.
Art. 12.º A EDP goza do direito de retenção sobre as rendas devidas nos termos do presente decreto-lei aos municípios que se encontrem em dívida para com ela e ainda sobre as quantias devidas pela transferência de património, quando ela tenha lugar.
Art. 13.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para facilitar a liquidação dos débitos dos municípios à EDP, referidos no artigo 9.º, poderá o Governo autorizar, a solicitação do respectivo município, a transferência de património afecto à distribuição de energia eléctrica para a EDP.
2 - A avaliação do património, para esse efeito, será feita nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º Art. 14.º A título excepcional, os municípios ou associações de municípios que, à data da entrada em vigor do presente diploma, explorem, conjuntamente com a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, também a distribuição em média tensão poderão manter a exploração desta enquanto se mantenham no regime previsto no n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.