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Portaria 148/84, de 15 de Março

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Sumário

Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP). E.P.

Texto do documento

Portaria 148/84

de 15 de Março

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.

Segundo o referido decreto-lei, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão pode ser exercida, em regime de concessão, pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., devendo os correspondentes contratos de concessão ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, tendo em vista a formação de contratos tipo.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a EDP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presente portaria.

2.º Quando for publicado o regulamento do serviço público da EDP, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, considerar-se-ão anuladas as cláusulas do contrato tipo que, por qualquer forma, colidam com alguma disposição daquele regulamento.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia.

Contrato tipo de concessão de uma distribuição de energia eléctrica em baixa

tensão

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito da concessão

Artigo 1.º

Objecto da concessão

1 - A câmara municipal, outorgando em representação do município de ... (a seguir designada por câmara), concede à Electricidade de Portugal, E. P. (a seguir designada por EDP), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria.

Artigo 2.º

Transferência de direitos e poderes

Esta concessão implica a transferência para a EDP do exercício dos direitos e poderes da câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo de concessão ou enquanto esta subsistir.

Artigo 3.º

Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em

baixa tensão

1 - A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo em toda a área do município de ...

2 - O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 4.º

Utilização das vias públicas

1 - Dentro da área da concessão a EDP terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.

2 - A EDP solicitará autorização à câmara para a realização de obras a efectuar na via pública, com uma antecedências de 30 dias, salvo as resultantes de ocorrência de avarias ou outros casos de força maior, que comunicará no mais curto espaço de tempo possível.

3 - A EDP procederá à reposição do pavimento no prazo acordado com a câmara, caso a caso e de acordo com as instruções que a mesma fornecer.

4 - Se a EDP proceder à reposição do pavimento no prazo acordado, a câmara poderá executar esses trabalhos, facturando os respectivos encargos à EDP.

5 - Quando a câmara, para executar trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de serviços de interesse público geral, tiver necessidade de que sejam deslocadas canalizações eléctricas, a EDP executará os trabalhos de deslocação sem direito a indemnização, devendo ser prevenida com a antecedência de 30 dias, sendo a reposição de pavimentos apenas de conta da câmara.

6 - A EDP obriga-se a proceder à deslocação de apoios da rede de distribuição em baixa tensão quando o exijam obras ou trabalhos de interesse público geral, sem direito a indemnização. Os pedidos de trabalhos deste tipo devem ser formulados com a antecedência de 30 dias.

7 - Excluem-se do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo os trabalhos que possam resultar da interferência com obras de grande volume, tais como construção de viadutos, metropolitano, sinalização de tráfego ou captação de água, para os quais a repartição de encargos entre a EDP e a câmara se fará por acordo prévio.

8 - A câmara ouvirá a EDP sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em jogo.

Artigo 5.º

Meios necessários ao exercício da concessão

1 - A EDP obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, compromete-se a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A EDP terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações a que a ...

(entidade que explorava a rede) estava vinculada em matéria de regulamentação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.

Artigo 6.º

Instalações abrangidas pela concessão

Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:

a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que em ... (data do início da concessão, para os casos de integração na EDP em data posterior a 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975; data da integração na EDP, para os casos ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982) estejam a ser explorados pela ...;

b) Os postos de transformação alimentadores das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão referidas na alínea anterior, cuja lista se anexa ao presente contrato de concessão;

c) Os postos de transformação, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela EDP para cumprimento das obrigações da concessão, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.

Artigo 7.º

Instalações não abrangidas pela concessão

1 - Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento que a ... explorava à data indicada na alínea a) do artigo anterior.

2 - As instalações referidas no número anterior passarão a constituir património da EDP, mediante o pagamento de uma indemnização avaliada em termos idênticos aos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

3 - No pagamento da indemnização devida pela transferência de património será efectuado encontro de contas com os créditos que a EDP tenha sobre a câmara, até à extinção total dos mesmos.

4 - Ficam igualmente excluídas da presente concessão quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que a EDP possua, ou venha a possuir, na área do município de ...

Artigo 8.º

Afectação do património da câmara à concessão (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, fica simplesmente afecto à exploração pela EDP - mantendo-se propriedade da câmara - o património da câmara, abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do presente contrato.

Artigo 8.º

Transferência do património da câmara para a EDP (casos em que a câmara

transfira o respectivo património existente na distribuição à data do início da

concessão ou da integração na EDP).

A câmara transfere para a EDP o respectivo património abrangido pela concessão, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º, no valor de ..., mas, por força do preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, a transferência só se tornará efectiva após autorização do Governo.

Artigo 8.º

Património propriedade da EDP (casos em que a câmara tinha concedido a

distribuição a algumas das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975).

É propriedade da EDP o património abrangido pela concessão, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º

Artigo 8.º

Afectação de parte do património da câmara à concessão e transferência para

a EDP da parte restante (casos em que a câmara afecte à concessão apenas uma parte do respectivo património existente na distribuição à data do início

da concessão ou da integração na EDP e transfira para a EDP a parte

restante).

1 - A câmara transfere para a EDP parte do património abrangido pela concessão, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º, no valor de ..., mas, por força do preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, a transferência só se tornará efectiva após autorização do Governo.

2 - Fica simplesmente afecta à exploração pela EDP - mantendo-se propriedade da câmara - a parte do património da câmara não considerada no número anterior.

Artigo 9.º

Características técnicas da distribuição

1 - A energia será distribuída sob a forma de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos do artigo 420.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

2 - A tensão da corrente é fixada em 220 V/380 V, com a tolerância de 8% para mais ou para menos.

3 - A frequência da corrente é fixada em 50 Hz, com a tolerância de 1% para mais ou para menos.

Artigo 10.º

Obrigação de fornecer energia

1 - A EDP fica obrigada a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada - ou atribuível ao fornecimento, por consideração dos valores mínimos fixados no artigo 435.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica - não exceda ... (80 kVA nas redes de distribuição das cidades de Lisboa e Porto; 50 kVA nas redes de distribuição das demais cidades; 20 kVA nas restantes redes de distribuição).

2 - No caso, porém, de a potência requisitada ultrapassar os valores fixados no número anterior, a EDP poderá exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ela indicadas para cada categoria de rede.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, as instalações de utilização das fracções de um edifício, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição.

CAPÍTULO II

Início, duração, resgate e condições de fim de concessão

Artigo 11.º

Início da concessão

Considera-se como data de início de concessão ... (primeiro dia de um dos meses seguintes ao da assinatura do contrato, para os casos de integração na EDP em data posterior à da presente portaria; 1 de Setembro de 1982, para os casos de integração na EDP ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975; data da integração da EDP, para os casos ocorridos entre 1 de Setembro de 1982 e a data da presente portaria).

Artigo 12.º

Duração, resgate e condições de fim de concessão

1 - A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

2 - O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - A transferência do património próprio da EDP para a câmara no termo da concessão far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do decreto-lei a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO III

Relações entre a câmara e a EDP

Artigo 13.º

Expansão das redes

Tendo em vista a expansão das redes de distribuição de energia eléctrica e a qualidade do serviço, a EDP auscultará a câmara, e esta, por sua vez, fornecer-lhe-á ou assegurará que lhe sejam fornecidos directamente, com a possível antecedência, quaisquer planos de desenvolvimento concelhio, nomeadamente no que respeita à fixação de indústrias, à expansão urbanística ou a outras actividades para as quais seja necessário o estabelecimento ou reforço, em tempo útil, de infra-estruturas eléctricas.

Artigo 14.º

Acompanhamento da actividade da EDP por parte da câmara

A EDP compromete-se a assegurar o estabelecimento de contactos estreitos entre os seus técnicos ou representantes e os representantes da câmara, com vista à análise e acompanhamento da execução dos respectivos planos de actividade e de aspectos essencialmente referentes à exploração do serviço, designadamente através dos órgãos de articulação com o poder local definidos no estatuto da EDP.

Artigo 15.º

Participação da câmara na definição dos planos de actividade da EDP

Enquanto não for publicada a legislação que contemple as relações entre as câmaras e a EDP, vigorará o Regulamento da Participação da Câmara da Definição dos Planos de Actividade da EDP no Município, a acordar entre a câmara e a EDP.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de energia eléctrica

A câmara obriga-se a incluir nos seus alvarás e licenciamentos, nomeadamente de loteamentos, urbanizações, unidades ou complexos hoteleiros, industriais e agro-pecuários, as condições que a EDP vier a estabelecer na apreciação dos respectivos projectos de infra-estruturas de energia eléctrica, desde que mereçam o acordo da câmara.

Artigo 17.º

Elaboração de projectos e acompanhamentos de obras

1 - A EDP deverá, quando para isso solicitada, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a efectuar pela câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela câmara relativamente a obras de electrificação.

2 - À EDP competirá fiscalizar a execução de toda e qualquer obra de electificação a realizar na área da concessão.

Artigo 18.º

Apreciação de projectos, ou anteprojectos, de instalações eléctricas

1 - A câmara obriga-se, de acordo com a legislação aplicável, a submeter à apreciação da EDP os projectos de instalações eléctricas dos edifícios que deles careçam nos termos regulamentares e os anteprojectos das infra-estruturas de energia eléctrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.

2 - Na falta de parecer da EDP dentro de 60 dias, se não houver outro prazo legalmente estabelecido, considera-se como sendo favorável o parecer.

Artigo 19.º

Zonas de protecção para linhas aéreas

1 - A câmara prestará à EDP a possível colaboração no que respeita à definição de corredores ou zonas de protecção para instalação das linhas de transporte e distribuição necessárias ao cabal cumprimento, por parte da EDP, das suas obrigações.

2 - Na hipótese de haver lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento destes corredores, elas serão suportadas integralmente pela EDP.

Artigo 20.º

Terrenos para postos de transformação

1 - Os terrenos necessários à instalação de novos postos de transformação serão cedidos gratuitamente pela câmara quando forem sua propriedade ou estiverem sob a sua jurisdição.

2 - No caso de zonas densamente urbanizadas, a câmara procurará obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos postos de transformação necessários ao regular funcionamento do serviço concedido. Na hipótese de haver lugar ao pagamento de indemnização pela cedência do terreno, ela será suportada integralmente pela EDP.

CAPÍTULO IV

Encargos da concessão e isenção de taxas municipais

Artigo 21.º

Renda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão o

respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão

ou da integração na EDP).

1 - Pela afectação à concessão do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão do património constituído pelas instalações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, a câmara terá direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

2 - A renda é devida a partir de ... (data em que o património fique, ou tenha ficado, afecto à exploração pela EDP).

Artigo 21.º

Contingente gratuito de energia a fornecer pela EDP (casos em que a câmara

transfira o património existente na distribuição à data do início da concessão

ou da integração na EDP).

1 - A câmara terá direito a um contingente gratuito de energia que, em cada ano, será igual ao número de Killowats-hora considerado no cálculo da parcela PR(índice 1) da renda definida na portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

2 - O direito a este contingente tem início em ... (data do início da concessão para os casos de integração na EDP em data posterior a 1 de Setembro de 1982; data de integração na EDP quando ocorrida entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982).

Artigo 21.º

Contingente gratuito de energia a fornecer pela EDP (casos em que a câmara

tinha concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16

de Abril de 1975).

1 - A câmara terá direito a um contingente gratuito de energia que, em cada ano, será igual ao número de Killowats-hora considerado no cálculo da parcela PR(índice 1) da renda definida por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.2 - Este contingente é devido desde 1 de Setembro de 1982.

Artigo 21.º

Renda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão apenas uma parte do respectivo património existente na distribuição à data do início

da concessão ou da integração na EDP e transfira para a EDP a parte

restante).

1 - Pela afectação à concessão do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de apenas uma parte do património constituído pelas instalações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, uma vez que, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, o restante património é transferido para a EDP, a câmara terá direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mas em que a parcela PR(índice 2) dessa renda será multiplicada pelo coeficiente entre o valor do património afecto e do património total.

2 - A renda é devida a partir de ... (data em que o património fique, ou tenha ficado, afecto à exploração pela EDP).

Artigo 22.º

Isenção de taxas municipais

Durante o período da concessão a câmara não poderá cobrar quaisquer taxas pela ocupação dos domínios municipais com as instalações abrangidas pela concessão nem criar quaisquer taxas que incidam sobre a actividade da EDP.

CAPÍTULO V

Estabelecimento e conservação das redes de distribuição

Artigo 23.º

Condições gerais do estabelecimento das redes

1 - As redes de distribuição em baixa tensão serão estabelecidas pela EDP com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a electrificação dos aglomerados populacionais a servir e deverão abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações da câmara.

2 - Em regra, as redes de distribuição em baixa tensão e os circuitos de iluminação pública serão constituídos por condutores aéreos.

3 - As redes de distribuição em baixa tensão poderão, contudo, ser estabelecidas com condutores subterrâneos nos locais onde o plano de urbanização ou a legislação em vigor o exijam, naqueles em que pelo seu valor arquitectónico se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios com mais de 3 pisos acima do solo.

Artigo 24.º

Repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição em

baixa tensão

As condições de repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pela presente concessão serão as fixadas nos artigos seguintes deste capítulo.

Artigo 25.º

Obras a realizar

Para efeitos do presente contrato de concessão, as obras novas a realizar pela EDP no domínio da electrificação do território consideram-se divididas em:

a) Obras de electrificação rural, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica aos aglomerados populacionais rurais existentes - a inventariar pela câmara - que ainda não disponham de rede de distribuição em baixa tensão;

b) Obras de electrificação de novas zonas habitacionais, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às novas áreas urbanizadas, por iniciativa municipal ou particular ou resultantes da recuperação de zonas de construção clandestinas;

c) Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomerados populacionais.

Artigo 26.º

Estabelecimento das redes destinadas à electrificação rural

1 - A EDP obriga-se a realizar as obras de electrificação rural referidas no artigo anterior, desde que estejam incluídas nos respectivos planos anuais de actividade, previamente aprovados pelo Governo, e a câmara, ou qualquer outra entidade por ela indicada, contribua para as despesas de primeiro estabelecimento (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão, do posto de transformação e das redes de baixa tensão e iluminação pública) nas percentagens a seguir indicadas:

a) Localidades com menos de 50 e mais de 25 habitantes: 25%;

b) Localidades com menos de 25 habitantes: 75%.

2 - A câmara poderá requisitar à EDP a antecipação, em relação ao estabelecido no plano aprovado, de qualquer obra de electrificação rural, desde que suporte prévia e integralmente os respectivos encargos, salvo os casos de alteração de prioridade dentro do plano aprovado.

Artigo 27.º

Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas zonas

habitacionais

1 - Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia eléctrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que, pelo seu afastamento da rede existente, exijam a instalação de um ou mais postos de transformação, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de electrificação (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão dos postos de transformação e das redes de baixa tensão e iluminação pública) ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.

2 - Quando a construção dos novos bairros ou núcleos habitacionais referidos no número anterior for feita gradualmente, a EDP poderá proceder a um estabelecimento escalonado das obras a seu cargo, desde que garanta o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.

3 - Quando o empreendimento for de carácter social e a entidade promotora seja a própria câmara, a repartição dos encargos será acordada entre a EDP e a câmara.

Artigo 28.º

Obras de expansão das redes existentes

1 - As redes de distribuição em baixa tensão acompanharão o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida em que estes se forem alargando numa regular sequência de edifícios, devendo os respectivos traçados ser objecto de acordo entre a EDP e a câmara.

2 - A EDP suportará inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de consumidores a ligar for, em média, igual ou superior a 6 por hectómetro de traçado das referidas ampliações.

3 - No caso de o número de consumidores a ligar ser inferior a 6 por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação ficará condicionada ao pagamento à EDP, pelos interessados, de uma importância, variando linearmente entre 0% e 50% ao variar o número de interessados por hectómetro entre 6 e 0.

Artigo 29.º

Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e

respectivos encargos

Competem à EDP, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidade de consumo de energia eléctrica.

CAPÍTULO VI

Iluminação pública

Artigo 30.º

Condições de estabelecimento das redes de iluminação pública e respectivos

encargos

1 - A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, ao estabelecimento das redes de iluminação pública, de acordo com os projectos aprovados pela câmara.

2 - Salvo indicação em contrário da câmara, a rede de iluminação pública acompanhará a rede de distribuição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a 2 vãos ou 100 m.

3 - Os encargos suportados pela EDP relativos ao primeiro estabelecimento das redes de iluminação pública serão calculados na mesma base em que forem calculados os seus encargos na rede de distribuição em baixa tensão, de acordo com o estabelecido no capítulo V.

4 - A câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente do desta rede, suportando, nesses casos, os respectivos encargos de primeiro estabelecimento.

Artigo 31.º

Focos luminosos

1 - Os focos luminosos a utilizar no concelho serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia.

2 - A escolha do tipo de focos luminosos, a sua distribuição e a fixação da potência das lâmpadas são da competência da câmara, ouvida a EDP.

3 - Os focos luminosos serão instalados:

a) Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;

b) Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.

Artigo 32.º

Condições de estabelecimento dos focos luminosos e respectivos encargos

1 - A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, à instalação dos focos luminosos e correspondentes suportes.

2 - A EDP suportará 85% do custo dos focos luminosos de tipo corrente no município e da mão-de-obra correspondente à sua instalação e ligação, ficando a encargo da câmara os restantes 15%; o custo dos suportes desses focos e da respectiva instalação será integralmente suportado pela câmara no caso de esses suportes não constituírem apoios da rede de distribuição.

3 - A câmara poderá optar por focos luminosos de tipo diferente do referido no número anterior, ouvida a EDP, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos da EDP não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.

Artigo 33.º

Conservação das instalações de iluminação pública e respectivos encargos

1 - Compete à EDP manter em bom estado de conservação as instalações de iluminação pública, fornecendo a mão-de-obra necessária à substituição dos materiais, equipamentos e lâmpadas.

2 - A EDP suportará inteiramente os encargos de conservação dos focos luminosos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a substituição mensal das lâmpadas inutilizadas.

3 - Constituem encargos da câmara as despesas de conservação dos focos instalados nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como dos suportes de focos luminosos que não constituam apoios da rede de distribuição.

4 - A EDP reserva-se o direito de não proceder à conservação dos focos luminosos existentes quando, por actos de vandalismo, se verifique a sua sistemática danificação.

CAPÍTULO VII

Tarifas e condições de venda de energia

Artigo 34.º

Tarifas

A EDP praticará no município de ... as tarifas de venda de energia eléctrica em baixa tensão fixadas em portaria do Ministro da Indústria e Energia, de acordo com o preceituado no artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.

Artigo 35.º

Condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão

1 - A EDP manterá, com as adaptações que se justifiquem, as condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão que vinham sendo praticadas à data do início da concessão.

2 - À energia consumida pela câmara, incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, e a liquidação dos correspondentes débitos, tido em conta o estabelecido no artigo 21.º do presente contrato - para efeito de eventual encontro de contas -, será efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.

CAPÍTULO VIII

Condições gerais de fornecimento de energia

Artigo 36.º

Permanência e continuidade do fornecimento

O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, ressalvadas as interrupções impostas por razões de serviço, as ocasionadas por caso fortuito ou de força maior, as decorrentes de acordo prévio e ainda as resultantes de actos imputáveis ao consumidor ou a terceiros.

Artigo 37.º

Interrupção do fornecimento por razões de serviço

1 - A EDP poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica no âmbito de programas de restrições de consumo ou esquemas de deslastragem de cargas oficialmente aprovados.

2 - Por motivo de necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação ou conservação das instalações, a EDP poderá interromper o fornecimento aos domingos, em número não superior a 18 por ano em relação a cada consumidor, durante o período diário compreendido entre as 5 e as 15 horas.

3 - A EDP poderá, no entanto, interromper o fornecimento de energia eléctrica fora dos casos previstos nos números anteriores, para execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.

4 - A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a 36 horas, sempre que possível, a fim de permitir que tomem as providências convenientes para se evitar ou reduzir os prejuízos resultantes.

5 - Se a interrupção afectar um número muito elevado de consumidores e não for viável o seu aviso individual, poderá este ser substituído por anúncio publicado em jornais de grande circulação na respectiva zona ou por outra forma considerada mais adequada.

6 - Nas zonas caracterizadas por uma intensa actividade turística, a EDP pode, ouvida a câmara, alterar os dias e horas referidos no n.º 2.

Artigo 38.º

Interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao consumidor

1 - A EDP poderá interromper o fornecimento de energia eléctrica sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:

a) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;

b) Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade previamente estabelecida;

c) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período entre as 10 e as 18 horas;

d) Falta de pagamento de energia consumida, bem como de quaisquer taxas ou serviços, dentro dos prazos estabelecidos;

e) Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;

f) Consumo fraudulento de energia, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.

2 - A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 39.º

Responsabilidade durante a interrupção

As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem do restabelecimento do fornecimento.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 40.º

Direitos reservados ao Governo

Ao Governo fica reservado o direito de suspender todo o serviço de exploração da distribuição concedida, ou parte dele, bem como o de fiscalizar todos os serviços de estabelecimento e de exploração, sem indemnização alguma à EDP.

Artigo 41.º

Caso fortuito ou de força maior

1 - Para efeitos do presente contrato de concessão, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vendaval, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis de natureza insuperável ou imprevisível.

2 - São ainda considerados casos fortuitos ou de força maior todos os casos sobre os quais a fiscalização do Governo, em parecer fundamentado, conclua terem sido tomadas as necessárias precauções e não ter havido negligência ou propósito.

3 - Entende-se que foram tomadas as necessárias precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes.

Artigo 42.º

Julgamento de litígios

1 - Os litígios que se levantarem entre a câmara e a EDP sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela câmara, outro pela EDP e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.

2 - Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 43.º

Penalidades

1 - As faltas de cumprimento, por parte da EDP, das obrigações impostas pelo presente contrato de concessão serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das indemnizações devidas pelos prejuízos a terceiros:

a) Por alteração das características da distribuição, definidas no artigo 9.º, quando a infracção, devidamente comprovada, se verifique por período superior a 15 minutos consecutivos, a uma multa cujo valor será o correspondente a 1000 kWh à taxa de energia de horas cheias da tarifa de energia eléctrica em baixa tensão que vigorar nessa altura por cada dia em que a alteração tenha lugar;

b) Por interrupção do fornecimento de energia em caso diferente de qualquer dos considerados nos artigos 37.º e 41.º do presente contrato, uma multa de valor correspondente a 250 kWh tal como definido em a), por cada hora, ou fracção superior a 15 minutos, e por postos de transformação alimentadores da porção de rede afectada; se a interrupção tiver lugar na rede do concelho, esta multa será de valor correspondente a 500 kWh tal como definido em a).

2 - As multas são pagas mediante aviso prévio da câmara e constituem receita municipal.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Compensação de dívidas

A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas pela concessão a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a câmara, incluindo os resultados de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.

Artigo 45.º

Casos omissos

Em todas as matérias e aspectos que não estejam especificamente contemplados no presente contrato de concessão manter-se-ão em vigor as regras praticadas à data do início da concessão até ao estabelecimento de regulamentação geral própria.

Artigo 46.º

Restituição de cauções

A partir da entrada em vigor deste contrato, a EDP fica habilitada a proceder ao levantamento das cauções que hajam sido prestadas, ao abrigo de legislação anterior, pelo ... (anterior concessionário).

Artigo 47.º

Obrigações extintas

O presente contrato de concessão substitui, para todos os efeitos e em todas as matérias e aspectos especificamente nele contemplados, o estabelecido em anterior ... (caderno de encargos de concessão ou protocolo de integração), sem prejuízo da total validade deste até à data da substituição pelo contrato presente.

Artigo 48.º

Apuramento do saldo de contas e sua regularização

1 - O apuramento do saldo de contas entre a câmara e a EDP, à data de ... (data da integração, para os casos ocorridos posteriormente a 30 de Junho de 1976; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975), será feito no prazo máximo de um ano após assinatura do presente contrato.

2 - A forma de regularização do saldo referido no número anterior será acordada entre a câmara e a EDP no prazo máximo de 3 meses após o seu apuramento.

Apenas para os casos em que o serviço não esteja já a cargo da EDP

Artigo 49.º

Situações anteriores à concessão

A EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos praticados ou celebrados por ..., até ... (data), que digam respeito à distribuição concedida.

Artigo 50.º

Transferência de contratos

1 - Em virtude da presente concessão, consideram-se transferidos para a EDP todos os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados entre os consumidores e ... (anterior entidade distribuidora) na área do município de ...

2 - Os documentos ou processos dos contratos referidos no número anterior, bem como as importâncias ou títulos referentes a cauções por força dos citados contratos, serão entregues à EDP.

Artigo 51.º

Entrega de documentação

A câmara compromete-se a entregar à EDP, ou pôr à sua disposição, toda a documentação considerada conveniente para o bom exercício do serviço concedido, nos seus múltiplos aspectos.

Artigo 52.º

Cobrança de créditos de energia

1 - As importâncias das facturas relativas a fornecimento de energia eléctrica emitidas por ... (câmara, serviços municipalizados ou federação) e já vencidas à data do início da concessão constituirão sua receita.

2 - As importâncias das facturas relativas a fornecimento de energia eléctrica emitidas por ... (câmara, serviços municipalizados ou federação) e ainda não vencidas à data do início da concessão constituirão receita da EDP, que não debitará à ... (câmara ou federação) o correspondente fornecimento de energia eléctrica ... (em média ou em alta tensão).

Artigo 53.º

Transferência de viaturas

Embora não fazendo parte do património abrangido pela concessão, são transferidos para a EDP, por estarem adstritos ao serviço de distribuição de energia eléctrica, os veículos constantes da relação que constitui anexo ao presente contrato de concessão, avaliados em ...

Artigo 54.º

Transferência de equipamento administrativo e outros bens

Embora não fazendo parte do património abrangido pela concessão, são transferidos para a EDP os bens adstritos ao serviço da distribuição de energia eléctrica (equipamento de escritório, móveis, utensílios, material em armazém, ferramentas, etc.) constantes das relações que constituem anexo ao presente contrato de concessão, avaliados em ...

Artigo 55.º

Utilização de instalações administrativas, ou outras, a título precário

A título precário e provisório, a câmara facultará à EDP a utilização das seguintes instalações ... por prazo de ...

CAPÍTULO XI

Pessoal

(Apenas para os casos em que o serviço não se encontra já a cargo da EDP.)

Artigo 56.º

Pessoal a transferir

(Apenas para os casos em que o serviço não se encontra já a cargo da EDP)

Artigo 57.º

Integração nos quadros da EDP

A EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores referidos no artigo anterior, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação EDP.

Artigo 58.º

Atribuição de regalias

A EDP atribuirá aos trabalhadores transferidos, a partir de uma data que não deve ultrapassar 90 dias a contar da data do início da presente concessão, todas as regalias já generalizadas na EDP, com garantia dos direitos resultantes da antiguidade, da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Artigo 59.º

Aplicação do estatuto unificado do pessoal

A EDP compromete-se a aplicar aos trabalhadores transferidos todas as disposições do seu estatuto unificado de pessoal, no prazo referido no artigo anterior.

Artigo 60.º

Direito de manutenção do local de trabalho

A EDP garante aos trabalhadores transferidos e necessários para o serviço o direito de não serem obrigados a mudar de local de trabalho. Para os restantes trabalhadores a EDP procurará colocação adequada noutras instalações da empresa.

Nota. - As palavras e frases que no texto se encontram entre parêntesis indicam o teor da informação a considerar em cada contrato de concessão, em concordância com situações específicas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/15/plain-41471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5561 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, que estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a EDP.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-A/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Altera as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 454/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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