Portaria 90-A/92
de 10 de Fevereiro
A Portaria 148/84, de 15 de Março, estabeleceu as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP, tendo aprovado as cláusulas do contrato tipo a celebrar para o efeito.
Sem prejuízo da revisão, no seu conjunto, do regime de exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, actualmente em curso, procede-se neste momento a alguns ajustamentos de determinadas cláusulas do já referido contrato tipo, de modo a harmonizá-lo com as alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, e com as novas regras de cálculo da renda a pagar pela EDP aos municípios no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que os artigos 21.º, 30,º, 31.º, 32.º e 35.º do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, publicado em anexo à Portaria 148/84, de 15 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Renda a pagar pela EDP
Pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a câmara tem direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade do município concedente no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de focos e lâmpadas em serviço.
6 - A EDP obriga-se a prestar todo o apoio de natureza consultiva, bem como a garantir a assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução for acordada.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na definição dos focos luminosos e lâmpadas a adoptar como tipo de corrente em cada município será tida em conta, para cada tipo de rede a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente utilização da energia eléctrica.
Artigo 32.º
[...]
1 - A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, à instalação e desmontagem dos focos luminosos e correspondentes suportes.
2 - Nos casos, de iniciativa da câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública e expansão das existentes, a EDP suportará 85% do custo dos focos luminosos e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra correspondente à sua instalação, ligação e desmontagem, ficando a cargo da câmara os restantes 15%; o custo dos suportes desses focos e da respectiva instalação, ligação e desmontagem será integralmente suportado pela câmara no caso de esses suportes não constituírem apoios da rede de distribuição.
3 - A câmara poderá optar por focos luminosos e lâmpadas de tipo diferente do referido no número anterior, ouvida a EDP, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos da EDP não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.
4 - Nos casos, de iniciativa da EDP, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, a EDP deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º; a repartição dos encargos terá o enquadramento estabelecido neste capítulo, assumindo a EDP, no entanto a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação.
5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior consideram-se de iniciativa da EDP os trabalhos que não forem requisitados pela câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.
6 - Nos casos, de iniciativa da câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos focos luminosos ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º, decorrerão por conta da câmara os respectivos encargos.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - À energia consumida pela câmara incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.