de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, cujo regime foi desenvolvido pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, veio estabelecer uma nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), em que a actividade de distribuição de energia eléctrica passou a ser exercida de forma independente em relação à sua comercialização, em obediência a princípios estabelecidos na Directiva Comunitária n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.Neste contexto, a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão continua a ser desenvolvida ao abrigo de contratos de concessão outorgados pelos municípios, os quais implicam o pagamento ao respectivo município concedente de uma renda anual devida pela exploração da concessão. O artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, determina, a este respeito, que a renda seja estabelecida em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Ainda de acordo com a mesma disposição, o valor da renda a pagar ao município deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
No modelo anterior do SEN e na sequência do regime introduzido pelo Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, a concessionária das redes de distribuição em baixa tensão estava já sujeita, como contrapartida da atribuição da respectiva concessão, ao dever de pagamento de uma renda ao município concedente, nos termos que vieram a ser fixados pela Portaria 90-B/92, de 10 de Fevereiro, e, posteriormente, pela Portaria 437/2001, de 28 de Abril.
Esta renda era calculada, em qualquer dos casos, com base numa percentagem das vendas de energia eléctrica em baixa tensão, na área de cada município, sendo determinada em função do número de locais de consumo existentes por quilómetro quadrado nesse município.
A separação entre actividades de distribuição e de comercialização entretanto operada pela nova estrutura organizativa do SEN vigente desde 2006 dificulta que o montante da renda possa ser determinado em função do valor das vendas de electricidade da concessionária, tornando necessário proceder à definição de novos critérios para o seu cálculo.
Os novos valores a pagar aos municípios a partir do ano de 2009, inclusive, devem ser integralmente repercutidos nas tarifas de uso das redes de distribuição de electricidade em baixa tensão e actualizados com base num valor de referência apurado para o ano de 2007 para cada município. O aludido valor de referência deve considerar a totalidade do consumo do mercado regulado e do mercado liberalizado de energia eléctrica em baixa tensão em cada município durante o ano de 2006, valorizando esse consumo com base nas tarifas de venda a clientes finais aprovadas pela ERSE para esse mesmo ano.
Por outro lado, face à densidade populacional verificada em determinados municípios em 2007 e aos eventuais decréscimos que, com a aplicação da nova fórmula, decorreriam para as rendas a pagar aos municípios que se encontravam sujeitos ao regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria 437/2001, de 28 de Abril, determina-se um regime transitório de manutenção do valor da renda aplicável a esses municípios entre 2009 e 2012.
Tendo em vista continuar a assegurar o princípio da uniformidade tarifária nos municípios localizados no território continental de Portugal, importa consagrar o princípio de equalização da rentabilidade das concessões, evitando-se assimetrias estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão nos diferentes municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Rendas devidas ao concedente da actividade de distribuição de electricidade
em baixa tensão
1 - A concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei.2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, a renda anual, devida pela exploração de cada uma das concessões da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário.
Artigo 2.º
Cálculo da renda anual
1 - O valor da renda anual a pagar pelas concessionárias relativamente a cada concessão da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é determinado a partir de um valor de referência para 2007 calculado nos termos da fórmula constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - O valor a que se refere o número anterior é actualizado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um factor aplicado à variação do consumo de energia eléctrica em baixa tensão verificado em cada município, em ambos os casos com base nos dados relativos ao ano anterior àquele em deve ocorrer o pagamento da renda.
Artigo 3.º
Regime de pagamento da renda anual
1 - A renda anual devida a cada município é paga pela respectiva concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre.2 - O valor da renda anual calculado nos termos do artigo anterior é devido a partir de 2009, inclusive.
3 - Para os anos de 2005 a 2008, o processo de cálculo das rendas é efectuado com base na Portaria 437/2001, de 28 de Abril, e tomando em consideração o volume de vendas de energia eléctrica aos consumidores abastecidos à tarifa de venda a clientes finais em cada um desses anos, mantendo-se o valor pago no ano anterior quando, por diminuição das referidas vendas, se verifique uma redução do valor calculado.
4 - A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.
Artigo 4.º
Regime transitório da renda anual
Os municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria 437/2001, de 28 de Abril, mantêm o referido regime no máximo até 2012.
Artigo 5.º
Equilíbrio económico-financeiro
1 - Quando, em virtude de alterações legislativas subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se verifique um aumento significativo de custos ou uma perda acentuada de receitas no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que afecte negativamente o equilíbrio económico-financeiro do respectivo contrato de concessão, a concessionária pode apresentar uma proposta fundamentada com vista a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro.2 - A decisão sobre a proposta referida no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da energia, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 6.º
Rentabilidade das concessões
1 - O nível de rentabilidade do conjunto das concessões detidas por cada concessionária deve ser, pelo menos, igual ao nível de rentabilidade considerado nas tarifas de uso de redes de distribuição em baixa tensão fixadas pela ERSE e respeitante ao conjunto de todos os municípios do território continental de Portugal.2 - O nível de rentabilidade das concessões detidas pela mesma entidade deve ter em consideração as características estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão em cada município, bem como o valor da respectiva renda anual.
3 - A ERSE deve estabelecer o mecanismo de perequação adequado para concretizar o princípio definido no n.º 1, bem como a forma e os procedimentos necessários à reafectação das rentabilidades entre as diferentes concessões.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 437/2001, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos seus n.º 3 do n.º 3.º, n.º 4.º e anexo i.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 5 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Fórmula de cálculo do valor de referência para 2007, por município:(ver documento original) ANEXO II Fórmula de cálculo das rendas de concessão por município, a partir de 2009 (inclusive):
(ver documento original) Esta fórmula de cálculo aplica-se a todos os municípios exceptuando os abrangidos pelo regime transitório até 2012 previsto no artigo 4.º Para 2008, para (ver documento original) deverão ser usados os valores de referência 2007 calculados nos termos do anexo i.