Decreto Legislativo Regional 10/2023/M, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 14/2023, Série I de 2023-01-19
- Data: 2023-01-19
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Sumário
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Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro
A Região Autónoma da Madeira (RAM) está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando na promoção e disseminação na Região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
Por outro lado, a dimensão do sistema elétrico regional e a especial orografia do território da RAM, aconselham uma prossecução integrada das atividades da fileira elétrica, especificidade reconhecida no âmbito do direito europeu e, subsequentemente, concretizada no direito nacional, prevendo uma derrogação à aplicação das regras referentes à separação jurídica e ao mercado organizado. Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, transposta para o direito nacional no artigo 264.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
O presente decreto legislativo regional mantém a estrutura verticalmente integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, conforme competências atribuídas por via do Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de junho, à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., doravante denominada por Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público (Gestor do SEPM), garantindo, deste modo, que a execução desta tarefa pública, integrada num setor estratégico da Região, continue a ser prestada através do modelo que o Governo Regional considera o mais adequado à satisfação do específico interesse regional.
Reconhecendo a importância do papel do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM) na Região, o presente decreto legislativo regional estabelece os princípios e objetivos que norteiam o seu funcionamento, garantindo que o fornecimento de energia elétrica na RAM é assegurado em condições de segurança, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos, garantindo, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente. Ademais, o exercício das atividades abrangidas pelo SEM visa contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAM, assegurando, em particular, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores da Região.
Paralelamente, o presente decreto legislativo regional visa adaptar o disposto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), às especificidades regionais, assente nos seguintes eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEM; (ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades de Produção em Regime Especial; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção; e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o armazenamento.
No que respeita à organização do SEM, este assenta na coexistência articulada de um sistema elétrico de serviço público da RAM (SEPM), que abrange a produção, armazenamento, transporte e distribuição, gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como a comercialização de energia elétrica, em regime de serviço público, e a produção em regime especial (PRE), que abrange a produção de energia elétrica a partir de recursos endógenos e renováveis.
O exercício das atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, é desenvolvido em exclusivo pelo Gestor do SEPM, sendo as atividades de produção em regime especial desenvolvidas por produtores que acedem a esta atividade, observando o respetivo procedimento de controlo prévio.
Regulam-se, também, os critérios de planeamento do SEM, que observam os princípios da racionalidade económica, associada à minimização de custos de investimento e de exploração e, bem assim, os princípios de integração ambiental, prevendo-se, além do mais, a obrigatoriedade de preparação e aprovação periódica de um plano de desenvolvimento do SEM.
Por último, o presente decreto legislativo regional estabelece ainda os princípios e diretrizes gerais do regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública na RAM.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o operador do SEPM (EEM) e a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais com competências na área da defesa dos consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea l) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM), adaptando o disposto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização, bem como à gestão técnica global do sistema elétrico regional, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - O disposto no presente decreto legislativo regional não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
a) «Alta tensão» ou «AT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Alteração substancial», a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes caraterísticas principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
c) «AMRAM», a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
d) «Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinado a regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
e) «Autoconsumidor», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território da RAM, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC) quando, respetivamente, o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPM, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
f) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
g) «Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
i) «Capacidade de receção», o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da RESPM, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para um determinado horizonte temporal e configuração física da RESPM, tendo em conta os critérios de segurança de operação e o planeamento da RESPM;
j) «Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
k) «Centro eletroprodutor», a central elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinadas à produção de energia elétrica;
l) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
m) «Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente: (i) à detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social; (ii) à detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou (iii) à possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
n) «Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPM que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica (ou eletricidade), assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
o) «Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;
p) «Distribuidor», a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
q) «EEM», a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., com os estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de junho;
r) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
s) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
t) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
u) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
v) «Entidade gestora do SEPM», entidade à qual o Governo Regional delegou a gestão global do sistema elétrico da RAM (SEM);
w) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
x) «ERSE» a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, sucessivamente alterados;
y) «Estabelecimento da rede», a montagem, expansão ou requalificação da rede;
z) «Exploração da rede», a operação e manutenção da rede;
aa) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
bb) «Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAM, sujeita a obrigações de serviço público universal;
cc) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
dd) «Governo Regional», o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
ee) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;
ff) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RTD que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEM, incluindo os contadores inteligentes;
gg) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, podendo esta ser autónoma quando tenha ligação direta à RESPM e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC, excluindo as instalações de armazenamento que integrem a instalação elétrica da instalação de utilização;
hh) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
ii) «IU», uma instalação elétrica de utilização;
jj) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPM;
kk) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(s) IU associada(s);
ll) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;
mm) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
nn) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;
oo) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
pp) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPM e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;
qq) «Operador da rede de transporte», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de energia elétrica;
rr) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, respetivamente, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento autónomo, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores ou de armazenamento autónomos com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
ss) «Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEM, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime especial;
tt) «Produção em Regime de Serviço Público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público da Madeira (SEPM);
uu) «Produção em Regime Especial (PRE)», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial;
vv) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;
ww) «Provedores do serviço público de iluminação» ou «Provedores do serviço», o Governo Regional, relativamente às redes regionais, e os municípios da RAM, relativamente às redes municipais situadas nos respetivos territórios;
xx) «RAM», a Região Autónoma da Madeira;
yy) «Recurso Endógeno», o recurso para produção de energia elétrica com origem na RAM;
zz) «Rede de iluminação pública» ou «rede», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes, consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede;
aaa) «Rede de iluminação pública de âmbito municipal» ou «rede de âmbito municipal», a rede de iluminação pública situada no território de apenas um município da RAM, a cargo do mesmo, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2007/M, de 8 de janeiro, na sua redação atual;
bbb) «Rede de iluminação pública de âmbito regional» ou «rede de âmbito regional», a rede de iluminação pública num ou mais municípios, a cargo do Governo Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2007/M, de 8 de janeiro, na sua redação atual;
ccc) «Rede de iluminação pública de exploração autónoma» ou «rede de exploração autónoma», a rede explorada exclusivamente por municípios da RAM ou pelo Governo Regional, em circuito separado da restante rede de iluminação pública;
ddd) «Rede de iluminação pública integrada em instalações técnicas especiais», a iluminação pública em túneis dotados de iluminação de emergência ou de outros circuitos não afetos à iluminação, entre os quais circuitos de ventilação, sinalização, sensorização ou automação;
eee) «Rede de iluminação pública de situações especiais», a iluminação pública em áreas específicas, geridas integralmente por um município da RAM ou pelo Governo Regional;
fff) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RD-BT);
ggg) «Rede de Transporte e Distribuição (RTD)», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
hhh) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
iii) «Segurança do abastecimento», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais;
jjj) «SEN», o Sistema Elétrico Nacional, tal como definido no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
kkk) «Serviço público de iluminação» ou «serviço», o serviço público respeitante ao estabelecimento e exploração de redes de iluminação pública na RAM;
lll) «Serviços de sistema», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema elétrico;
mmm) «Sistema», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de energia elétrica ligados entre si;
nnn) «Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM)», o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional na RAM;
ooo) «Sistema Elétrico de Serviço Público (SEPM)», o sistema elétrico que integra as atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento de energia elétrica na RAM;
ppp) «Transporte», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta tensão, para efeitos de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição;
qqq) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O SEM tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAM, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo aos consumidores a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária.
2 - O SEM visa promover a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos da RAM.
3 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAM, assegurando, nomeadamente, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores, em termos qualitativos e quantitativos.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional deve, desde a fase da produção ao consumo, obedecer a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios a utilizar, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEM.
2 - Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, sempre que seja economicamente e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica baseada em recursos renováveis endógenos.
3 - As atividades que integram o regime de PRE obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público regional.
Artigo 6.º
Proteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, os intervenientes no SEM devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo Regional deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º
Atividades do SEM
1 - O SEM abrange as seguintes atividades, que são desenvolvidas em regime de serviço público:
a) Produção de energia elétrica;
b) Armazenamento de energia elétrica;
c) Transporte e distribuição de energia elétrica;
d) Comercialização de energia elétrica;
e) Gestão técnica global do sistema elétrico regional;
f) Emissão de garantias de origem.
2 - O SEM abrange, ainda, as seguintes atividades de produção em regime especial:
a) Produção de energia elétrica;
b) Armazenamento de energia elétrica;
c) A produção de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo e em comunidade de energia.
3 - Integram-se, ainda, no SEM as atividades de operação de redes de distribuição fechadas (RDF).
Artigo 8.º
Regime de exercício
1 - As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo Gestor do SEPM, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
2 - As atividades de produção e armazenamento em regime especial, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos Produtores em Regime Especial, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
3 - A atividade referida no n.º 3 do artigo anterior é exercida nos termos definidos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 9.º
Intervenientes no SEM
1 - São intervenientes no SEM:
a) O Gestor do SEPM, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Os titulares de instalações de produção ou armazenamento integradas na PRE;
c) Os consumidores de energia elétrica;
d) Os autoconsumidores;
e) As CER;
f) As EGAC;
g) Os operadores de RDF, bem como outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, atribuídas ao Gestor do SEPM, são exercidas pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM)
Artigo 10.º
Obrigações gerais de serviço público
1 - Sem prejuízo das obrigações de serviço público atribuídas ao Gestor do SEPM, são da responsabilidade de todos os intervenientes no SEM o cumprimento das obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
2 - São obrigações de serviço público, assegurar nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede;
c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;
d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
e) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
Competências do Governo Regional
1 - No âmbito das suas competências, e em conformidade com o disposto no presente decreto legislativo regional, compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional de Economia (SREM) e da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), designadamente:
a) Licenciar as instalações abrangidas pelo presente decreto legislativo regional;
b) Autorizar o exercício das atividades previstas no presente decreto legislativo regional;
c) Lançar procedimentos concorrenciais para a atribuição de capacidade de injeção na RESPM;
d) Aprovar os atos legislativos e regulamentares referentes ao SEM que sejam da sua competência;
e) Colaborar na elaboração no plano de desenvolvimento e investimentos do SEPM;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto legislativo regional.
2 - Compete, ainda, ao Governo Regional garantir a segurança do abastecimento do SEM, designadamente através da:
a) Definição das participações dos vários recursos energéticos para produção de energia elétrica;
b) Definição de linhas orientadoras para as atividades de produção e de armazenamento de energia elétrica;
c) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
d) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos e renováveis;
e) Promoção da eficiência e da utilização racional da energia elétrica;
f) Monitorização da segurança do abastecimento;
g) Adoção de medidas e políticas sociais de proteção dos clientes economicamente mais vulneráveis;
h) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável, bem como a adoção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de energia elétrica às entidades consideradas prioritárias;
i) Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM)
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Objetivos
1 - O SEPM tem por missão assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAM e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável.
2 - As atividades do SEPM são desenvolvidas em regime de serviço público, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional, bem como demais legislação e regulamentação aplicável.
3 - O Gestor do SEPM está sujeito ao cumprimento de específicas obrigações de serviço público.
Artigo 13.º
Instalações do SEPM
O SEPM integra as seguintes instalações:
a) A rede elétrica de serviço público da RAM (RESPM), que é constituída pelas redes de transporte e distribuição em alta, média e baixa tensão, estruturas de transformação e de seccionamento, bem como os restantes equipamentos, incluindo as servidões que lhe estejam associadas;
b) Os centros eletroprodutores em regime de serviço público;
c) As instalações e infraestruturas de armazenamento de energia em regime de serviço público.
Artigo 14.º
Rede Elétrica de Serviço Público
1 - A RESPM abrange o conjunto das instalações de serviço público destinado ao transporte e distribuição de energia elétrica em AT, MT e BT, que integram a RTD.
2 - Os bens que integram a RESPM só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Utilidade pública das instalações da RESPM
1 - As instalações da RESPM a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESPM ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente decreto legislativo regional.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 16.º
Direitos do Gestor do SEPM
1 - O Gestor do SEPM, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, usufrui dos seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAM e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes da RESPM;
b) Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM, de acordo com o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE);
c) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM;
d) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESPM, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida à operadora da RTD, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação.
Artigo 17.º
Deveres do Gestor do SEPM
1 - O Gestor do SEPM, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
a) Exercer as suas atividades de forma regular e contínua;
b) Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o presente decreto legislativo regional, bem como as determinações das entidades competentes da administração regional e das entidades reguladoras;
c) Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com os consumidores e com as demais entidades públicas e privadas;
d) Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela DRETT, bem como pelas entidades reguladoras;
e) Garantir a ligação de todos os clientes às redes;
f) Assegurar a exploração das instalações do SEPM em condições de segurança;
g) Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade.
2 - Para além dos deveres referidos no número anterior, o gestor do SEPM tem ainda as seguintes obrigações:
a) Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
b) Adquirir energia elétrica aos produtores em regime especial, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes;
c) Adquirir a energia elétrica excedentária produzida nas unidades de produção para autoconsumo;
d) Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
e) Pagar as compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior.
SECÇÃO II
Produção e armazenamento em regime de serviço público
Artigo 18.º
Regime de exercício
1 - A produção e armazenamento de energia elétrica no SEPM é exercida pelo Gestor do SEPM, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAM.
2 - Para efeitos do número anterior, o exercício da atividade de produção e de armazenamento está sujeito às condições de exercício referidas no presente decreto legislativo regional e em legislação complementar.
3 - O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente decreto legislativo regional, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, designadamente no Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de junho, estando ainda sujeita à regulação da ERSE nesta matéria.
Artigo 19.º
Condições de exercício
As condições do exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade em regime de serviço público são estabelecidas por legislação complementar.
Artigo 20.º
Integração de novos centros produtores no SEPM
A integração de novos centros eletroprodutores da responsabilidade do Gestor do SEPM é prevista no Plano de Desenvolvimento do SEM a que se refere o presente decreto legislativo regional, efetivando-se após a conclusão do procedimento de controlo prévio da respetiva instalação.
Artigo 21.º
Serviços de sistema
1 - O Gestor do SEPM pode prestar vários serviços de sistema em simultâneo, quando tecnicamente viável, nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM.
2 - O Gestor do SEPM pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, contribuindo para a sincronização dos diferentes componentes do SEM.
SECÇÃO III
Serviço público de transporte e distribuição
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 22.º
Regime de exercício
1 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo Gestor do SEPM, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, através da exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade (RTD).
2 - Para efeitos do número anterior, a atividade de transporte e distribuição na RAM integra a gestão técnica global dos sistemas elétricos de cada uma das ilhas do arquipélago da Madeira.
3 - A gestão da RTD é exercida sob a supervisão do Governo Regional, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 23.º
Composição da RTD
1 - A RTD compreende a RT e a RD.
2 - A RT compreende as subestações e respetivo equipamento de transformação associado à rede de transporte, as redes AT ou MT que as alimentam, os postos de corte e seccionamento da rede de transporte, bem como as demais instalações necessárias à sua operação.
3 - A RD é composta pela:
a) RD-MT, que compreende as redes MT, as subestações de distribuição AT/MT ou MT/MT associadas à rede de distribuição MT e as instalações de corte e seccionamento MT;
b) RD-BT, que compreende os postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as instalações de armazenamento, os armários para a distribuição de energia em BT aos clientes finais, bem como o conjunto de equipamentos afetos à sua exploração.
Artigo 24.º
Operação da RTD
1 - A operação da rede de transporte e de distribuição é realizada pelo Gestor do SEPM, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, observando o disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
2 - São funções da entidade gestora da RTD, designadamente:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESPM, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;
d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão técnica da RTD, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
g) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e médio prazos;
h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e do uso das reservas energéticas;
i) Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
j) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
k) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes, definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
4 - O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.
Artigo 25.º
Qualidade de serviço
A prestação do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica pelo operador da RTD, deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 26.º
Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
1 - O operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEM legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 27.º
Projetos
1 - Constituem obrigação do Gestor do SEPM a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da RTD de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento.
2 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE).
3 - O planeamento das RTD processa-se nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 28.º
Transmissão e oneração dos bens que integram a RESPM
1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o Gestor do SEPM não pode, sem prévia autorização do membro do Governo que tutela a energia, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à RESPM.
2 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 - O produto da venda dos bens ou direitos da RESPM transmitidos reverte a favor do SEM sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
Artigo 29.º
Contrapartida pela utilização de bens do domínio público ou privado municipal
1 - Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, é devida pelo Gestor do SEPM, no âmbito do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, o pagamento de uma contrapartida anual, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, a favor de cada município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território da RAM.
2 - A contrapartida anual referida no número anterior é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
3 - A contrapartida referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, devendo acompanhar a legislação nacional neste âmbito.
4 - O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o Gestor do SEPM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAM.
SUBSECÇÃO II
Ligação às redes e relacionamento comercial
Artigo 30.º
Ligação à RTD
1 - A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
2 - A ligação à RTD dos centros eletroprodutores, UPAC e instalações de armazenamento abrangidas pela PRE efetua-se nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional, bem como em regulamentação complementar.
3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 31.º
Relacionamento do operador da RTD
O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, por aplicação das tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
SUBSECÇÃO III
Gestão técnica global do SEM
Artigo 32.º
Regime de exercício e funções
1 - A gestão técnica global do SEM compete ao Gestor do SEPM.
2 - A gestão técnica global do SEM consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade na RAM.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão técnica global do SEM inclui a coordenação das atividades, nas redes elétricas, das instalações produtoras, de armazenagem de energia elétrica e de serviços de sistema, designadamente:
a) A modulação otimizada da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de produção e das fontes disponíveis, maximizando a integração da produção proveniente de recursos endógenos ou renováveis, atendendo às orientações estratégicas estabelecidas para o setor elétrico;
b) A instalação e operação de um sistema de recolha e de processamento dos dados técnicos das entidades intervenientes no sistema;
c) A verificação das caraterísticas técnicas e dos parâmetros da estrutura de produção, bem como das adequadas condições técnicas de funcionamento da rede, garantindo a qualidade de serviço;
d) A operação de despacho e de condução da rede elétrica da RAM, incluindo os serviços de sistema;
e) O planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações do SEM e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RTD e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DRETT, na elaboração do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazos.
4 - Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEM ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
Artigo 33.º
Direitos e deveres do gestor global do SEM
1 - São direitos do Gestor do SEPM, designadamente:
a) Exigir e receber dos intervenientes no SEM a informação necessária para o correto funcionamento do SEM;
b) Exigir aos intervenientes no SEM com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
2 - São obrigações do gestor global do SEN, designadamente:
a) Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição;
b) Gerir os fluxos de energia elétrica nas infraestruturas de armazenamento, por forma a maximizar a integração da produção com base em recursos renováveis nos termos previstos no presente decreto legislativo regional;
c) Transmitir a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
d) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito;
e) Proceder à manutenção das redes de transporte e de distribuição e coordenar o funcionamento das respetivas instalações;
f) Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE;
g) Informar sobre a viabilidade de acesso às infraestruturas da RTD;
h) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;
i) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
j) Publicar as informações necessárias para assegurar a concorrência e o funcionamento eficaz do SEM, nos termos do presente decreto legislativo regional bem como dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;
k) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território regional de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação;
l) Informar a DRETT e a ERSE sobre a capacidade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
m) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
n) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela DRETT, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
o) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DRETT, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEM.
SUBSECÇÃO IV
Planeamento do SEM
Artigo 34.º
Planeamento SEM
O planeamento do SEM compete à SREM, em articulação com o gestor do SEPM tendo em conta os princípios e objetivos que norteiam o seu funcionamento, garantindo que o fornecimento de energia elétrica na RAM é assegurado em condições de segurança, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos, potenciando a autonomia energética, garantindo, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.
Artigo 35.º
Planeamento da RTD
1 - O planeamento da RTD visa o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade na rede de transporte e distribuição para a receção e entrega de energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito da RAM.
2 - O planeamento da RTD é enquadrado pelos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional Energia-Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros planos regionais e nacionais que os venham substituir ou a complementar, e deve contribuir, de forma ativa, para a descarbonização da RAM, através, entre outros, da concretização dos investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes ao SEM.
3 - O planeamento da RTD, bem como os respetivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira, bem como em legislação regional complementar.
4 - O planeamento da RT e da RD deve ser coordenado com o planeamento das redes com as quais estas se interligam, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, e assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e assegura o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.
5 - O planeamento da RD deve ter ainda em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos consumidores ou pelos agentes em regime especial.
Artigo 36.º
Plano de desenvolvimento e investimento do SEPM
1 - O Gestor do SEPM deve apresentar o plano plurianual com as perspetivas de investimentos a realizar nos anos seguintes, no âmbito das atividades desenvolvidas no SEPM, bem como os demais elementos previstos no n.º 2 com a periodicidade e prazos prescritos no regulamento de acesso às redes e interligações (RARI), consultada a DRETT.
2 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPM identifica:
a) A capacidade de introdução de novas produções, nomeadamente novos investimentos em produção em regime de serviço público e em regime especial a integrar no sistema eletroprodutor do SEM, tendo em consideração, entre outros fatores, os condicionamentos impostos pelas caraterísticas de uma microrrede isolada, as tecnologias disponíveis, a gestão da procura, bem como as perspetivas de evolução de consumos e da pequena produção distribuída;
b) A capacidade de encaixe da PRE, incluindo a proveniente das UPAC, tendo em consideração os limites técnicos dos grupos geradores ou de outro tipo de equipamentos responsáveis pela regulação de tensão e frequência do sistema, bem como a garantia de cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis;
c) A adequação das infraestruturas de transporte e distribuição às necessidades de consumo do SEM, tendo em conta os padrões de segurança e qualidade de abastecimento.
3 - Os critérios de planeamento a considerar são os que decorrem das diretrizes da política energética definida pelo Governo Regional, de princípios de racionalidade económica associados à minimização de custos de investimento e de exploração, bem como de princípios de integração ambiental.
4 - O plano a que se refere o presente artigo é aprovado pela DRETT, estando a aceitação de custos para efeitos de convergência tarifária dependente de decisão prévia da ERSE.
5 - A DRETT tem a competência para a monitorização da execução dos planos de desenvolvimento do SEPM, exercendo-a em articulação com a ERSE.
SUBSECÇÃO V
Garantia de abastecimento e situações de emergência
Artigo 37.º
Garantia de abastecimento
1 - Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em caso de situações de caráter excecional, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o Gestor do SEPM deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, nomeadamente garantindo o grau de segurança do abastecimento adequado.
2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor do SEPM deve preparar um plano de contingência e submetê-lo à aprovação da DRETT, devendo ser atualizado com periodicidade bianual.
Artigo 38.º
Crise energética e medidas de emergência
1 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento da Região, aos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o Secretário Regional de Economia pode tomar, a título transitório e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.
3 - Em caso de perturbação do abastecimento, o Secretário Regional de Economia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no decreto-lei referido no n.º 1 e na legislação específica de segurança.
4 - A DRETT, ouvido o Gestor do SEPM, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
SECÇÃO IV
Comercialização de eletricidade em regime de serviço público
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício da atividade
Artigo 39.º
Comercialização
1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na venda de energia elétrica a clientes na RAM, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo Gestor do SEPM, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
2 - Para efeitos do número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público ou do sistema elétrico de produção em regime especial.
3 - A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requisitem para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 - Para efeitos do número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à proteção do consumidor, incluindo relativamente aos clientes finais economicamente vulneráveis.
5 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação da ERSE.
Artigo 40.º
Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica
1 - O Gestor do SEPM, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEM através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.
2 - O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, bem como legislação e regulamentação complementar.
3 - À venda de energia elétrica aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador deve provisionar energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador deve aplicar as tarifas reguladas de venda a clientes finais e as tarifas aplicáveis a clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
4 - As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Artigo 41.º
Obrigação de fornecimento de energia elétrica
1 - O Gestor do SEPM é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que lha requisitem e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
3 - A venda de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, na demais legislação regional complementar, bem como no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 42.º
Rotulagem da energia elétrica
1 - A rotulagem de energia elétrica consiste na apresentação de informação aos consumidores sobre as origens da energia elétrica que consomem e sobe os impactes ambientais provocados na sua produção.
2 - O Gestor do SEPM deverá assegurar a informação de rotulagem, conforme definido nas diretivas da ERSE, aplicável às faturas dos clientes, à sua página da Internet e ao folheto anual sobre a rotulagem de energia elétrica.
Artigo 43.º
Direitos e deveres do comercializador de eletricidade
1 - O comercializador de eletricidade tem os direitos e deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem direitos do comercializador, designadamente:
a) Celebrar contratos com produtores em regime especial para a aquisição de energia elétrica, em observância do regime legal aplicável;
b) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
c) Exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
d) O acesso aos dados de consumo dos clientes para efeitos de faturação e cumprimento do dever de acesso e proteção de dados.
3 - Constituem deveres do comercializador, designadamente:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAM, num regime de tarifas reguladas;
b) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
c) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
d) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto em portaria do Secretário Regional de Economia;
e) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
f) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
g) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços, nos termos determinados na legislação e regulamentação aplicáveis;
h) Prestar a demais informação devida aos clientes;
i) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos em portaria do Secretário Regional de Economia, e nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
j) Incluir nas faturas ou na documentação que as acompanhe, bem como no material posto à disposição dos clientes finais, as informações constantes em portaria do Secretário Regional de Economia;
k) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
l) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
m) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, para entidades terceiras autorizadas pelo cliente;
n) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
o) Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
p) Enviar à DRETT as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres;
q) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada.
Artigo 44.º
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores, no âmbito da atividade de comercialização:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de energia elétrica;
g) Facultar os dados estatísticos solicitados pela DRETT na energia, para fins de política energética regional, no estrito respeito pelo regime de proteção de dados vigente.
CAPÍTULO III
Produção em Regime Especial - PRE
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Objetivos
A PRE tem por objetivo a maximização das fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEM, em complemento à produção de energia em regime de serviço público.
Artigo 46.º
Princípios gerais
1 - Considera-se produção de energia elétrica em regime especial a atividade de produção de energia elétrica através da utilização de recursos renováveis e endógenos na RAM, que visam complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se designadamente as atividades de produção para injeção total na rede e produção associada ao autoconsumo e às CER.
3 - Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade de produção de energia em regime especial, nos termos do presente decreto legislativo regional, são designados por Produtores em Regime Especial.
4 - A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao Gestor do SEPM, em função das necessidades da RAM, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
Artigo 47.º
Acesso à atividade e injeção na RESPM
1 - A atividade de produção de energia elétrica em regime especial está sujeita a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no Plano de Desenvolvimento do SEM, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - O acesso à atividade de produção para injeção direta na rede é sujeito a procedimento concursal.
3 - As instalações de produção de energia elétrica em regime especial com ligação à RESPM estão sujeitas à definição de quotas publicadas por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
4 - As instalações de produção de energia em regime especial estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio referido no artigo 52.º
Artigo 48.º
Acesso às redes do SEPM
1 - Os produtores de energia elétrica em regime especial têm direito a ligar as suas instalações de produção e de consumo à RESPM, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEPM.
2 - O acesso à RESPM processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 49.º
Injeção de energia elétrica na RESPM
1 - Os Produtores em Regime Especial têm direito a colocar a energia que produzem na RESPM, sendo esta adquirida pelo Gestor do SEPM de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como o disposto nos contratos de aquisição celebrados entre as partes.
2 - As unidades de produção de energia dos Produtores em Regime Especial, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro.
3 - O Gestor do SEPM deve adquirir a energia dos produtores de PRE até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEM, em cada uma das ilhas da RAM, salvaguardadas as situações de caráter excecional.
4 - Sempre que a produção potencial da produção em regime especial seja superior à capacidade de encaixe desta energia na rede, será dada preferência aos centros produtores que, pelas suas caraterísticas técnicas, estejam sujeitos a menor intermitência.
5 - Salvo casos devidamente justificados e previstos nos contratos de aquisição de energia, não é devida qualquer compensação aos produtores de energia especial, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no número anterior.
6 - O Gestor do SEPM disponibiliza, com periodicidade mensal, à DRETT, um relatório com o registo diário da injeção e de rejeição de energia elétrica na RESPM, por cada produtor em regime especial, identificando as causas da rejeição.
7 - As normas que regem as ligações das instalações de produção de energia elétrica em regime especial à RESPM, e que estabelecem as condições necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbações na RESPM, constam da regulamentação vigente, considerando os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
8 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo Gestor do SEPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
9 - O Produtor em regime especial é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
Artigo 50.º
Relacionamento dos produtores de energia elétrica em regime especial
1 - Os produtores de energia elétrica em regime especial usufruem do direito de vender a energia elétrica que produzem ao Gestor do SEPM, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação complementar.
2 - Os princípios gerais a que devem obedecer os contratos a que se refere o número anterior, são estabelecidos em legislação complementar tendo em conta o parecer prévio da ERSE e o disposto no artigo 266.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 51.º
Aquisição de energia
1 - A entrega da energia elétrica do produtor em regime especial à RESPM é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPM, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação aplicável.
2 - O tarifário de venda da energia produzida nos PRE e da energia excedente entregue à RESPM, pelo autoconsumidor, é definido por portaria do Secretário Regional de Economia, sem prejuízo da aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
3 - O Gestor do SEPM deve adquirir a energia produzida pelos Produtores em Regime Especial, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
4 - A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração os pressupostos definidos no artigo 48.º, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos Produtores em Regime Especial.
5 - A ocorrência das situações a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do Gestor do SEPM, que é submetido à consideração e aprovação da DRETT.
SECÇÃO II
Produção e armazenamento de energia elétrica
SUBSECÇÃO I
Controlo prévio
Artigo 52.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, por parte dos Produtores em Regime Especial, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos a prever em legislação complementar.
Artigo 53.º
Competência
A DRETT exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio acima referidos.
CAPÍTULO IV
Consumidores
SECÇÃO I
Direitos e deveres dos consumidores
Artigo 54.º
Proteção dos consumidores
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei 23/96, de 26 de julho, e na Lei 24/96, de 31 de julho, ambas nas suas redações atuais.
2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 - O presente decreto legislativo regional assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER e comunidades de cidadãos para a energia.
Artigo 55.º
Direito à prestação do serviço
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso ao comercializador da RAM;
c) Acesso à celebração de um contrato de fornecimento ou, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, de vários contratos de fornecimento em simultâneo, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 56.º
Direito à informação
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
c) No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
i) Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a DRETT disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) A legislação em vigor;
c) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 57.º
Direito à qualidade da prestação do serviço
1 - O serviço a prestar pelo Gestor do SEPM obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.
Artigo 58.º
Direito à informação sobre tarifas e preços
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre as tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 - O Gestor do SEPM presta informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos na regulamentação da ERSE.
Artigo 59.º
Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
1 - O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, o comercializador da RAM deve implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
3 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
4 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação da ERSE.
5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 60.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.
Artigo 61.º
Autoconsumo e participação em comunidades
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto legislativo regional e em legislação complementar.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
c) A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO V
Tarifa social de eletricidade
SECÇÃO I
Âmbito e fixação
Artigo 62.º
Beneficiários
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - O regime de tarifa social aplica-se à RAM nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - As competências e atribuições cometidas à DGEG no referido decreto-lei são atribuídas na RAM à DRETT.
4 - As competências atribuídas aos comercializadores no referido decreto-lei são atribuídas ao Gestor do SEPM.
5 - As competências e atribuições cometidas à Segurança Social no referido decreto-lei, são atribuídas ao Instituto de Segurança Social - IP-RAM.
6 - A DRETT, elabora um relatório, dirigido ao Secretário Regional de Economia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
7 - O valor do desconto referido no número anterior é publicado pela DRETT até 30 de setembro de cada ano, observando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 63.º
Condições de atribuição
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 64.º
Processamento
1 - A DRETT define o número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor do SEPM remete à DRETT a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DRETT, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 65.º
Aplicação
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do Gestor do SEPM.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
CAPÍTULO VI
Redes inteligentes e redes de distribuição fechadas
Artigo 66.º
Infraestruturas das redes inteligentes
1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.
2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.
3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do Secretário Regional de Economia, com prévia audição da ERSE e do Gestor do SEPM, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.
4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e no Regulamento Tarifário, ambos a aprovar pela ERSE.
Artigo 67.º
Procedimentos de controlo prévio das RDF
1 - A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou
b) Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - O controlo prévio atribuído ao estabelecimento das RDF, os direitos e deveres dos operadores da RDF e a definição da operação de RDF são estabelecidas em legislação complementar.
CAPÍTULO VII
Iluminação pública
Artigo 68.º
Âmbito
1 - O regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública na RAM é estabelecido em diploma legal regional, da responsabilidade Secretário Regional de Economia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece os princípios e diretrizes gerais do regime ali referido.
3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
a) Redes de iluminação pública colocadas sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e/ou dos respetivos contratos de concessão;
b) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
c) Rede de iluminação pública integrada em instalações técnicas especiais;
d) Rede de iluminação pública de situações especiais.
Artigo 69.º
Serviço público
1 - As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do Governo Regional, relativamente às redes regionais, e sob a responsabilidade dos municípios da RAM, relativamente às redes municipais situadas nos respetivos territórios, e a exploração sob a responsabilidade do Gestor do SEPM, enquanto operador de rede de distribuição.
2 - O regime de serviço público previsto no número anterior é prosseguido sob supervisão do Gestor do SEPM.
Artigo 70.º
Responsabilidade pela iluminação
1 - É da responsabilidade do Governo Regional, através da Secretaria Regional responsável pela rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
2 - Cabe aos municípios, nos termos do mesmo diploma regional, suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais e regionais com as exceções referidas no número anterior.
3 - Cabe ao Gestor do SEPM assegurar o funcionamento e exploração das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.
Artigo 71.º
Princípios gerais
As atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública obedecem, entre outros, aos seguintes princípios gerais:
a) Segurança de pessoas e bens;
b) Contextualização arquitetónica ou paisagística;
c) Redução da poluição luminosa;
d) Inovação tecnológica;
e) Eficiência energética.
Artigo 72.º
Estabelecimento das redes de iluminação pública
1 - Compete aos provedores do serviço de iluminação pública a identificação das necessidades e o estabelecimento das redes de iluminação pública, nos termos do diploma referido no n.º 1 do artigo 68.º
2 - O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o Gestor do SEPM, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
Artigo 73.º
Exploração das redes de iluminação pública
1 - Compete exclusivamente ao Gestor do SEPM a operação e manutenção das redes de iluminação pública na RAM, sem prejuízo dos poderes dos provedores do serviço que venham a ser previstos em diploma regional, com exceção das seguintes tipologias de rede:
a) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
b) Redes de iluminação pública integradas em instalações técnicas especiais;
c) Redes de iluminação pública de situações especiais;
d) Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
2 - A exploração e manutenção das tipologias de rede indicadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior competem, exclusivamente, ao respetivo município ou ao Governo Regional, conforme se trate de iluminação de âmbito municipal ou regional, respetivamente, e a exploração e manutenção da tipologia de rede indicada na alínea d) do número anterior competem às concessionárias de tais vias.
Artigo 74.º
Encargos de exploração
1 - O Gestor do SEPM assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao Gestor do SEPM nas redes exploradas por esta, constituem encargos do provedor de serviço respetivo.
3 - O Gestor do SEPM imputa os respetivos encargos aos provedores do serviço e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.
Artigo 75.º
Inventário das redes
A inventariação das redes de iluminação pública é da responsabilidade do Gestor do SEPM.
Artigo 76.º
Articulação com os provedores do serviço
O Gestor do SEPM presta aos provedores do serviço todas as informações por estes solicitadas sobre a exploração das respetivas redes de iluminação pública.
Artigo 77.º
Propriedade e uso das redes de iluminação pública
1 - Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, logo que forem considerados em condições técnicas de exploração pelo operador da rede ao qual é solicitada a ligação.
2 - O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao Gestor do SEPM, não podendo qualquer outra entidade, incluindo os provedores do serviço, proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do Gestor do SEPM.
CAPÍTULO VIII
Apropriação indevida de energia
Artigo 78.º
Âmbito
1 - A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
2 - Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:
a) A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;
b) A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
c) A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança;
d) Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
3 - Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:
a) Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
b) Inexistência de qualquer utilizador possível.
5 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.
6 - É aplicável o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
7 - Em matéria de apropriação indevida de energia é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação da ERSE.
Artigo 79.º
Inspeções
1 - Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o Gestor do SEPM deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa inspetora composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.
2 - No caso da realização de inspeção, pelo Gestor do SEPM, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor ou prestador de serviços.
3 - Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrarem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.
Artigo 80.º
Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
1 - O Gestor do SEPM deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:
a) Situação de AIE; ou
b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.
3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
Artigo 81.º
Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo
1 - Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o operador da RESPM deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
2 - Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do operador da RESPM e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do Gestor do SEPM o correspondente duplicado.
Artigo 82.º
Proteção dos consumidores prioritários
1 - No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação da ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o Gestor do SEPM deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2 - O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.
Artigo 83.º
Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia
1 - O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regularidade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.
2 - O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa.
3 - O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.
4 - Nos casos em que não existe contrato ativo a celebração do respetivo contrato fica dependente da verificação do disposto nos números anteriores.
Artigo 84.º
Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao Gestor do SEPM dos seguintes valores:
a) Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
b) Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
c) Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
3 - O Gestor do SEPM pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o Gestor do SEPM retoma o direito de interromper o fornecimento.
Artigo 85.º
Responsabilidade solidária
No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário, sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao Gestor do SEPM.
Artigo 86.º
Alocação dos montantes apurados
Os montantes devidos em caso de AIE de energia elétrica a título de reincidência, revertem para o SEM, nos termos definidos nas decisões tarifárias da ERSE.
Artigo 87.º
Meios e garantias de atuação do Gestor do SEPM
1 - Na atividade inspetiva o Gestor do SEPM atua e exerce poderes por via da gestão delegada, sendo-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 - Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o Gestor do SEPM identifique uma situação de AIE, este fica autorizado, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, a retirar e manter à sua guarda os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.
3 - Sempre que a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao Gestor do SEPM para os efeitos previstos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 88.º
Responsabilidade do Gestor do SEPM
1 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo Gestor do SEPM, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, ou é paga pelo Gestor do SPEM uma compensação ao interessado pela interrupção correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
3 - Os valores que o Gestor do SEPM deva pagar nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 89.º
Participação às entidades competentes
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o Gestor do SEPM deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o Gestor do SEPM deve dar conhecimento desse facto à DRETT e ao Ministério Público.
3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o Gestor do SEPM deve informar a DRETT e o Ministério Público.
4 - A DRETT pode solicitar ao Gestor do SEPM todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.
Artigo 90.º
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o Gestor do SEPM sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 91.º
Direito de acesso à informação
1 - As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEM, têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 92.º
Fiscalização técnica
1 - A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à DRETT.
2 - O Gestor do SEPM pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto legislativo regional não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 93.º
Regime sancionatório
1 - A DRETT é, sem prejuízo do disposto no Regime Sancionatório do Setor Energético, a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.
2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto legislativo regional e da legislação complementar é estabelecido em diploma específico.
CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 94.º
Regulação
1 - Nos termos do artigo 265.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, a regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto legislativo regional devem observar o disposto nos regulamentos aprovados pela ERSE, nos termos previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
4 - A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 95.º
Regulamentos
1 - As atividades previstas no presente decreto legislativo regional estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM;
b) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
c) Regulamento de Operação das Redes;
d) Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) Regulamento de Relações Comerciais;
f) Regulamento Tarifário;
g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
h) Regulamento do Autoconsumo;
i) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
j) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.
2 - Os regulamentos referidos nas alíneas b) a h) são aprovados e aplicados pela ERSE, sendo aplicáveis na RAM, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.
3 - O regulamento referido na alínea a) é aprovado por decreto regulamentar do Governo Regional, sob proposta da DRETT e precedida de consulta ao Gestor do SEPM e da ERSE, relativamente às metodologias de cálculo da capacidade de receção na RESPM, a disponibilizar com restrições.
4 - Os regulamentos referidos nas alíneas i) e j) são aprovados pela DRETT.
5 - A aplicação dos regulamentos referidos nos n.os 3 e 4 é da competência da DRETT.
Artigo 96.º
Sistema tarifário
1 - O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas atividades reguladas são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.
2 - O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia produzida por produtores de PRE e excedentária de autoconsumo é da competência da SREM, ouvida a ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 97.º
Relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre as entidades intervenientes no SEM processa-se de acordo com o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como com o estabelecido no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 98.º
Garantias de origem
1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis.
2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO XI
Zonas livres tecnológicas
Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 - As ZLT são geridas diretamente pela DRETT.
3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 100.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis na RAM
1 - É da competência da SREM a criação das ZLT de energias renováveis na RAM, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis.
2 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria do Secretário Regional de Economia.
Artigo 101.º
Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
1 - Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o Secretário Regional de Economia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPM, uma quota de capacidade de injeção na RESPM, a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.
2 - A quota de capacidade de injeção na RESPM é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior.
Artigo 102.º
Infraestruturas
1 - A realização das infraestruturas de ligação à RESPM e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do número seguinte.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEM.
3 - Os investimentos referidos no número anterior, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investimento da RTD do operador da RTD, devem ser autorizados pela ERSE.
4 - O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPM, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.
Artigo 103.º
Procedimento de instalação
A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a procedimento de controlo prévio definido por portaria da SREM.
Artigo 104.º
Remuneração da energia
A injeção de energia elétrica na RESPM no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em fase de testes ou exploração pré-comercial é remunerada ao preço definido na portaria mencionada no artigo anterior, ouvida a ERSE.
CAPÍTULO XII
Monitorização
Artigo 105.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 - A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA) a elaborar pela DRETT, até 31 de maio de cada ano par.
2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura na RAM, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores.
3 - Na elaboração do RMSA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
4 - Este relatório contempla, designadamente:
a) A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;
b) Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c) O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;
d) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
e) As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
5 - O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o gestor global do SEPM, que fornece a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DRETT.
6 - Todos os intervenientes no SEM têm o dever de prestar à DRETT a informação necessária para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
7 - O relatório referido no n.º 1 é remetido ao Secretário Regional de Economia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DRETT.
Artigo 106.º
Relatório de monitorização do autoconsumo
1 - A DRETT produz, anualmente, um relatório sobre a evolução do autoconsumo na RAM, o qual é publicado no seu sítio na Internet.
2 - O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização e, ainda, a identificação de boas práticas, tendo em vista a respetiva divulgação.
Artigo 107.º
Estudo de inversão de fluxo nas redes
1 - A DRETT coordena um estudo, envolvendo o operador de RTD, tendo em vista o estabelecimento dos processos de cálculo dos limites admissíveis de inversão de fluxo nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição e transporte e nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição exploradas a níveis de tensão distintos incluindo a definição de metodologias de suporte para a respetiva revisão periódica, bem como as medidas adequadas à respetiva implementação.
2 - O estudo referido no número anterior é realizado por entidade independente a determinar pela DRETT, sendo submetido ao Secretário Regional de Economia no prazo de dois anos após a data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 108.º
Integração no SEM
1 - Consideram-se integrados no SEM os centros eletroprodutores afetos ao Gestor do SEPM e aqueles que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem em fase de construção ou em relação aos quais se encontre pendente o respetivo processo de aprovação.
2 - Consideram-se ainda integrados no SEM os centros eletroprodutores que, na data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem construídos ou em fase construção, que aguardam respetiva licença de exploração.
3 - As entidades detentoras dos centros eletroprodutores referidos no número anterior devem solicitar a atribuição da correspondente licença de exploração à DRETT.
4 - Consideram-se ainda integrados no SEM as linhas de AT, MT e BT, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração.
Artigo 109.º
Produtores de PRE
1 - As instalações de produção para autoconsumo enquadradas no programa Renováveis na Hora ou no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPM, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
2 - As instalações de produção licenciadas ou em fase de licenciamento, mantêm o direito de injetar a respetiva produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de exploração, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º
Artigo 110.º
Encerramento de centros eletroprodutores
1 - O último titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que tenha cessado o seu funcionamento em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à DRETT um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
2 - Cabe ao último titular de exploração de centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
3 - As infraestruturas da RESPM que se tornem desnecessárias, em virtude do encerramento de centro eletroprodutor abrangido pelo presente artigo, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo Gestor do SEPM, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESPM a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor em causa.
4 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESP aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.
Artigo 111.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Artigo 112.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 2/2007/M, de 8 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2016/M, de 5 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 12 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116062043
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204891.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1994-06-03 -
Decreto Legislativo Regional
14/94/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
-
1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1996-07-31 -
Lei
24/96 -
Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
1999-09-18 -
Lei
168/99 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2001-04-07 -
Decreto-Lei
114/2001 -
Ministério da Economia
Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.
-
2002-04-12 -
Decreto-Lei
97/2002 -
Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2007-01-08 -
Decreto Legislativo Regional
2/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respectivo financiamento.
-
2008-11-27 -
Decreto-Lei
230/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.
-
2010-12-31 -
Decreto-Lei
141/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
-
2016-08-05 -
Decreto Legislativo Regional
34/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento
-
2019-10-31 -
Decreto Regulamentar Regional
8/2019/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira
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2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-02-15 -
Decreto Regulamentar Regional
6/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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