de 31 de Dezembro
O programa de governo do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre as quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o presente decreto-lei vem estabelecer metas para a produção de energia com base em fontes renováveis e dar aos consumidores instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de um determinado fornecedor.
Em primeiro lugar, definem-se as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia estabelecendo-se que, em 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser de 31 % e que, também em 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético no sector dos transportes deve ser de 10 %.
Estas metas são fundamentais para alcançar três objectivos. Por um lado, reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020, passando a produzir, a partir desta data, através de recursos endógenos, o equivalente a 60 milhões de barris anuais de petróleo, com vista a assegurar uma progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da ENE 2020.
Por outro, para reduzir em 25 % o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas e conseguir, assim, gerar uma redução de importações de 2000 milhões de euros.
Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal, assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de 3800 milhões de euros e criando mais 100 000 postos de trabalho a acrescer aos 35 000 já existentes no sector e que são consolidados. Destes 135 000 postos de trabalho do sector, 45 000 são directos e 90 000 indirectos. O impacto no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até 2020.
Em segundo lugar, cria-se um mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renovável. Trata-se de um instrumento para comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor. Os consumidores podem escolher um fornecedor de energia com mais informação e optar pelo fornecedor que produza com um maior recurso a energias renováveis, enquanto os agentes do mercado podem promover com mais facilidade os seus produtos.
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga a Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, e a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio;
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis; e d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renováveis.
CAPÍTULO II
Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 2.º
Metas nacionais
1 - Para o ano 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada em 31 %.2 - São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a) Para os anos 2011 e 2012 - 22,6 %;
b) Para os anos 2013 e 2014 - 23,7 %;
c) Para os anos 2015 e 2016 - 25,2 %; e d) Para os anos 2017 e 2018 - 27,3 %.
3 - Para 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada em 10 % do consumo total de energia nos transportes.
Artigo 3.º
Cálculo da quota de energia renovável
1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.
2 - O consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo os serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor, incluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição e transporte.
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a electricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
5 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto nacional.
6 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Biocombustíveis e biolíquidos
1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biocombustíveis os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; por biolíquidos entende-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, ambos produzidos a partir de biomassa.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biomassa a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.
Artigo 5.º
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a electricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efectuado por veículos rodoviários eléctricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.
Artigo 6.º
Consumo final bruto de electricidade
1 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.2 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Não é considerada, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à concepção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.
Artigo 8.º
Consumo final de energia nos transportes
1 - O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os factores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Garantias de origem
Artigo 9.º
Garantia de origem
1 - Os produtores de electricidade ou de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.2 - Para os efeitos do número anterior, a emissão de garantia de origem não pode ser cumulativa com qualquer outro regime de apoio à produção de energia de fonte renovável.
3 - Considera-se regime de apoio qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado membro ou por um grupo de Estados membros que promova a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente:
a) A ajuda ao investimento;
b) A isenção ou redução fiscal;
c) O reembolso de impostos;
d) Os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição; e e) O pagamento de prémios.
4 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor, podendo ser transaccionada fisicamente separada da energia que lhe deu origem, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º 5 - O fornecedor de electricidade pode fazer prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético através da garantia de origem.
Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
1 - A garantia de origem é formalizada em documento electrónico que ateste ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
3 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
4 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
5 - A garantia de origem é emitida por cada MWh e tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia correspondente.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.
Artigo 11.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., as competências de EEGO relativas à produção de electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - A DGEG efectua auditorias à actividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.
Artigo 12.º
Competências da EEGO
1 - São competências da EEGO:a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento electrónico dos respectivos comprovativos;
b) A realização, directamente ou através de auditores externos, de acções de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
c) A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;
d) A realização de outras acções e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da EEGO
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à actividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras actividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro responsável pela área da energia, e relativos a:
a) Pedidos de emissão de garantia de origem;
b) Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.
Artigo 14.º
Obrigações dos produtores
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de electricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fracção renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de electricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem, de acordo com as características técnicas estabelecidas no «Guia de telecontagem» previsto no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ficar isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores não ligados às redes do SEN que o requeiram e ainda os produtores em baixa tensão cuja actividade seja regulada pelos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 363/2007, de 2 de Novembro.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 15.º
Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da electricidade gerada
a partir da energia hídrica e eólica
1 - Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:(ver documento original) 2 - Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, E(índice RES), é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1/SPF) em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o factor médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de electricidade e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de Janeiro de 2013, o director-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, directrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Q(índice usable) e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes