de 17 de agosto
Sumário: Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis.
O governo português comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente. A descarbonização e a transição energética devem ser encaradas como desígnios mobilizadores de toda a sociedade portuguesa, sendo o setor da energia aquele que dará um maior contributo para o sucesso do cumprimento das metas traçadas.
Os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono apresentam elevado potencial para desempenhar um importante papel na descarbonização de setores da economia que atualmente dispõem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo poderá traduzir-se em custos significativos. Os gases renováveis têm potencial para substituir os combustíveis fósseis na indústria, no transporte rodoviário, no transporte ferroviário, no transporte fluvial e marítimo, e apresentam ainda um grande potencial enquanto combustível eficiente para produção de calor/frio e de eletricidade.
Assim, importa proceder à adaptação do sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis, constante do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com vista à inclusão, no respetivo objeto, dos gases de baixo teor de carbono e dos gases de origem renovável, com o objetivo de comprovar ao consumidor final, através da emissão de certificados eletrónicos, a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, 68.º-A/2015, de 30 de abril, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, e pelas Leis e 71/2018, de 31 de dezembro de 31 de março, relativo à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º-H, 9.º, 9.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
f) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Artigo 1.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) 'EEGO', a entidade responsável pela emissão das garantias de origem;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) 'Garantia de origem', um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma determinada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, ou, no caso do gás, de baixo teor de carbono;
j) 'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
k) 'Gases de origem renovável', os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
Artigo 2.º
[...]
1 - A meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada nas seguintes percentagens:
a) Para o ano 2020 - 31 %;
b) Para o ano 2030 - 47 %.
2 - [...]:
a) Para o ano 2022 - 34 %;
b) Para o ano 2025 - 38 %; e
c) Para o ano 2027 - 41 %;
d) (Revogada.)
3 - A utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada nas seguintes percentagens no consumo total de energia nos transportes:
a) Para o ano 2020 - 10 %;
b) Para o ano 2030 - 20 %.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis, ou de baixo teor de carbono, só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a duas vezes ao seu teor energético.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2030, é fixada uma meta mínima de 3,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes referida no n.º 1, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumerados na parte A do anexo IV do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-H
[...]
1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono, à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhes estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de diplomas próprios.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 - Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o Sistema Elétrico Nacional, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 - A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 - As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 - A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 9.º-A
[...]
1 - Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Se a garantia de origem se refere a:
i) Eletricidade; ou
ii) Gás de baixo teor de carbono;
iii) Gás de origem renovável; ou
iv) Aquecimento ou arrefecimento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de seis meses, findo o período de validade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 11.º
[...]
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
b) [...];
c) A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e dos equipamentos de produção dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, assim como do processo de produção dos gases, que permitam e assegurem a correta classificação dos gases produzidos e a garantia ou certificação da origem desses gases;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, após parecer da ENSE, E. P. E., no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - O procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores sujeitos à disciplina deste decreto-lei, consta do manual de procedimentos previsto no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
3 - [...]:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
1 - Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
a) A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b) O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
c) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
d) As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
e) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.).
3 - Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de baixo teor de carbono o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
1 - Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
a) A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b) O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
c) As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
d) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
3 - Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º-A
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 9.º;
c) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-B;
d) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de origem renovável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-C;
e) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO, designadamente, todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ENSE, E. P. E.
Artigo 14.º-E
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
a) A epígrafe do capítulo VI passa a denominar-se «Fiscalização e regime sancionatório», que integra os artigos 14.º-A a 14.º-D.
b) É aditado um novo capítulo VII com a epígrafe «Disposições finais» que integra os artigos 14.º-E e 15.º
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O manual de procedimentos previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua atualização em conformidade com as alterações ora introduzidas.
2 - A Entidade Emissora de Garantias de Origem deve proceder à atualização do manual de procedimentos, observando o disposto do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem o seguinte objeto:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas n.os 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio;
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis;
d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;
e) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
f) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biocombustíveis», os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biolíquidos», os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
c) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
d) «EEGO», a entidade responsável pela emissão das garantias de origem;
e) «Energia aerotérmica», a energia armazenada sob a forma de calor no ar;
f) «Energia geotérmica», a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;
g) «Energia hidrotérmica», a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;
h) «Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
i) «Garantia de origem», um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma determinada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, ou, no caso de gás, de baixo teor de carbono;
j) «Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
k) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
l) «Obrigação de energias renováveis», um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;
m) «Regime de apoio», qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição;
n) «Sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.
CAPÍTULO II
Metas e cálculo de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 2.º
Metas nacionais
1 - A meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada nas seguintes percentagens:
a) Para o ano 2020 - 31 %;
b) Para o ano 2030 - 47 %.
2 - São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a) Para o ano 2022 - 34 %;
b) Para o ano 2025 - 38 %; e
c) Para o ano 2027 - 41 %;
d) (Revogada.)
3 - A utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada nas seguintes percentagens no consumo total de energia nos transportes:
a) Para o ano 2020 - 10 %;
b) Para o ano 2030 - 20 %.
Artigo 3.º
Cálculo da quota de energia renovável
1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.
2 - O consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte.
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis, ou de baixo teor de carbono, só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
5 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto nacional.
6 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Biocombustíveis e biolíquidos
1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
Artigo 5.º
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos do cálculo da quota prevista no número anterior, deve ser utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, para efeitos do cálculo da alínea b) do número anterior, ser considerado igual a:
a) 5,0 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos; e
b) 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado pelo transporte ferroviário eletrificado.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a duas vezes ao seu teor energético.
4 - Cabe os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
5 - (Revogado.)
6 - No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2030, é fixada uma meta mínima de 3,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes referida no n.º 1, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumerados na parte A do anexo IV do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Consumo final bruto de eletricidade
1 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
2 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Não é considerada, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.
Artigo 8.º
Consumo final de energia nos transportes
1 - O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os fatores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Transferências estatísticas e projetos comuns
Artigo 8.º-A
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a transferência estatística de energia produzida em território nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
2 - O Governo pode ainda, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitação da transferência estatística de energia produzida a partir de fontes renováveis no território desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer à quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
3 - As medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B.
4 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.
5 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 apenas são consideradas para os efeitos previstos nos mesmos números depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à notificação prevista no número anterior.
Artigo 8.º-B
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
3 - O desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em território nacional.
4 - A energia produzida, em território nacional ou no território de outros Estados-Membros, através de projetos de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades públicas ou operadores privados nacionais em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e condições do presente capítulo.
5 - Os projetos a considerar, para os efeitos do número anterior, devem corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.
6 - Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional ou noutros Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.
7 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização de metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
8 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro em cujo território a referida energia é produzida.
9 - Para os efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, as receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.
Artigo 8.º-C
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
1 - Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional devem formular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro.
2 - A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
3 - O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;
d) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);
e) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).
4 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.
5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.
7 - A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.
8 - Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número anterior seja favorável à contabilização da energia produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.
Artigo 8.º-D
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
1 - No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
2 - A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado Membro previsto na alínea a);
d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a);
e) Documento comprovativo do acordo do Estado-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e
b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista no número anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do mesmo número.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
5 - Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.
Artigo 8.º-E
Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros
A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
Artigo 8.º-F
Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países terceiros
1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida colaboração envolver operadores privados.
2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
3 - A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente capítulo.
4 - Para os efeitos do número anterior, o período em que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros à União Europeia só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que:
a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, requisito que se considera cumprido se:
i) A quantidade de eletricidade indicada como a contabilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo de gestão de congestionamento e consequentemente deduzida da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, por parte dos operadores de rede transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito,
ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da interligação localizada na União Europeia; e
iii) A capacidade contabilizada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período de tempo;
b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação existente que tenha sido remodelada após a mesma data;
c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.
6 - Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, nas seguintes condições:
a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2020;
b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2022;
c) A interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no número anterior;
d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada para a União Europeia através da referida interligação.
Artigo 8.º-G
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:
a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto para os efeitos das alíneas c) e d).
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do número anterior;
c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.
4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1.
CAPÍTULO IV
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 8.º-H
Procedimentos administrativos
1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono, à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhes estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de diplomas próprios.
2 - A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.
3 - A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;
b) A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;
c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;
d) Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.
Artigo 8.º-I
Equipamentos e sistemas de energias renováveis
1 - Os equipamentos e sistemas de energias renováveis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificações técnicas definidas em legislação complementar, as quais devem ter por referência as normas europeias relativas a rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos por organismos de normalização europeus, sempre que aplicáveis.
2 - A definição das especificações técnicas dos equipamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado interno.
Artigo 8.º-J
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
1 - No planeamento, projeto, construção e reabilitação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.
2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.
3 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável ao material usado exclusivamente para fins militares.
4 - Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:
a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;
b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para as aplicações industriais;
c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
5 - Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do número anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
6 - O Governo estabelece, em legislação complementar, através do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas.
7 - Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislação complementar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior.
Artigo 8.º-K
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
1 - Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos e sistemas.
2 - Compete à DGEG, em articulação com os órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, promover a realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.
Artigo 8.º-L
Instaladores e respetivas entidades formadoras
O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.
CAPÍTULO V
Garantias de origem
Artigo 9.º
Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
1 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
3 - A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 - No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.
5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 - Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o Sistema Elétrico Nacional, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 - A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 - As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de maio, Decreto-Lei 264/2007, de 24 de julho, e Decreto-Lei 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
10 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 - A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 9.º-A
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
1 - Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
1 - Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
a) A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b) O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
c) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
d) As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
e) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.).
3 - Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de baixo teor de carbono o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
1 - Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
a) A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b) O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
c) As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
d) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
3 - Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a:
i) Eletricidade; ou
ii) Gás de baixo teor de carbono;
iii) Gás de origem renovável; ou
iv) Aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de 6 seis meses após o fim do período de validade.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
9 - As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 11.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - (Revogado.)
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 12.º
Competências da entidade emissora de garantias de origem
1 - São competências da EEGO:
a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
b) A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
c) A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e dos equipamentos de produção dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, assim como do processo de produção dos gases, que permitam e assegurem a correta classificação dos gases produzidos e a garantia ou certificação da origem desses gases;
d) A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;
e) A realização de outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, após parecer da ENSE, E. P. E., no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - O procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores sujeitos à disciplina deste decreto-lei, consta do manual de procedimentos previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.
Artigo 14.º
Obrigações dos produtores
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fração renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
5 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 14.º-A
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 9.º
c) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-B;
d) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de origem renovável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-C
e) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO, designadamente, todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ENSE, E. P. E.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 14.º-E
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 15.º
Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
1 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1 / SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
(ver documento original)
113476662