de 26 de fevereiro
O Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, estabeleceu as disposições aplicáveis à cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, definindo a metodologia de determinação da compensação devida em virtude dessas cessações antecipadas, à qual foi atribuída a designação de custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).De acordo com a metodologia definida no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, a compensação atribuída aos produtores pela cessação antecipada dos respetivos CAE inclui determinados encargos que integram a parcela fixa repercutida na tarifa de uso global do sistema (UGS), nomeadamente e na ausência de operações de titularização do direito ao recebimento dessa compensação, o valor dos encargos financeiros determinados pela aplicação das taxas nominais referenciadas ao custo médio de capital de cada produtor.
No seguimento da assinatura, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, considera-se apropriado criar condições jurídicas para permitir a redução dos encargos financeiros que integram a parcela fixa repercutida na tarifa UGS em termos considerados adequados no contexto atual, tendo nomeadamente em consideração a possibilidade de os produtores procederem à cessão dos créditos relativos aos CMEC, entre outras formas que lhe permitem assegurar, mesmo em situações de difícil conjuntura dos mercados, como a presente, uma maior liquidez de capitais.
Torna-se assim conveniente alterar o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, de modo a possibilitar a redução, após proposta do produtor, dos referidos encargos financeiros, com consequentes benefícios para os consumidores de energia elétrica em resultado da redução dos custos que oneram a respetiva fatura energética.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, no sentido de prever a possibilidade de redução das taxas nominais que incidem sobre os encargos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º desse decreto-lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) A taxa nominal, cujos termos e condições para a sua aplicação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após proposta apresentada pelo produtor;
v) A taxa nominal a que se refere a subalínea anterior é aplicável a partir da data de entrada em vigor da portaria aí prevista, não podendo ser alterada para valor superior.
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.