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Decreto-lei 32/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2013

de 26 de fevereiro

O Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, estabeleceu as disposições aplicáveis à cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, definindo a metodologia de determinação da compensação devida em virtude dessas cessações antecipadas, à qual foi atribuída a designação de custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).

De acordo com a metodologia definida no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, a compensação atribuída aos produtores pela cessação antecipada dos respetivos CAE inclui determinados encargos que integram a parcela fixa repercutida na tarifa de uso global do sistema (UGS), nomeadamente e na ausência de operações de titularização do direito ao recebimento dessa compensação, o valor dos encargos financeiros determinados pela aplicação das taxas nominais referenciadas ao custo médio de capital de cada produtor.

No seguimento da assinatura, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, considera-se apropriado criar condições jurídicas para permitir a redução dos encargos financeiros que integram a parcela fixa repercutida na tarifa UGS em termos considerados adequados no contexto atual, tendo nomeadamente em consideração a possibilidade de os produtores procederem à cessão dos créditos relativos aos CMEC, entre outras formas que lhe permitem assegurar, mesmo em situações de difícil conjuntura dos mercados, como a presente, uma maior liquidez de capitais.

Torna-se assim conveniente alterar o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, de modo a possibilitar a redução, após proposta do produtor, dos referidos encargos financeiros, com consequentes benefícios para os consumidores de energia elétrica em resultado da redução dos custos que oneram a respetiva fatura energética.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, no sentido de prever a possibilidade de redução das taxas nominais que incidem sobre os encargos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º desse decreto-lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) A taxa nominal, cujos termos e condições para a sua aplicação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após proposta apresentada pelo produtor;

v) A taxa nominal a que se refere a subalínea anterior é aplicável a partir da data de entrada em vigor da portaria aí prevista, não podendo ser alterada para valor superior.

c) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 20 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/26/plain-307205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - Decreto-Lei 32/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Decreto-Lei 60/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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