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Decreto-lei 32/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2014

de 28 de fevereiro

Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, assim como os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu apontam no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

À luz desses objetivos e compromissos encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo da dívida tarifária.

A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a racionalização que, nesse domínio, será progressivamente introduzida por via das medidas implementadas. Assim, desde o início do Programa de Assistência Económica e Financeira, têm sido adotadas medidas nesse sentido, como o diferimento dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, conforme se encontram plasmadas nos Decretos-Leis n.os 109/2011, de 18 de novembro e 256/2012, de 29 de novembro.

Nesta senda, o presente decreto-lei visa assegurar adequadas condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do SEN, procedendo ao diferimento de parte dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida, no ano de 2012, pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Montante não repercutido

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como montante não repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2014 do ajustamento anual, a diferença entre o valor do ajustamento anual relativo a 2012 homologado e o valor do ajustamento anual relativo a 2012 já repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2013.

Artigo 3.º

Diferimento dos ajustamentos anuais

1 - O montante não repercutido dos ajustamentos anuais referente ao ano de 2012, determinado nos termos do artigo anterior, é repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2017 e 2018 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

2 - A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.

3 - O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidos o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 - Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante homologado do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente decreto-lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2017 e 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Decreto-Lei 32/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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