de 28 de fevereiro
Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, assim como os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu apontam no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
À luz desses objetivos e compromissos encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo da dívida tarifária.
A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a racionalização que, nesse domínio, será progressivamente introduzida por via das medidas implementadas. Assim, desde o início do Programa de Assistência Económica e Financeira, têm sido adotadas medidas nesse sentido, como o diferimento dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, conforme se encontram plasmadas nos Decretos-Leis n.os 109/2011, de 18 de novembro e 256/2012, de 29 de novembro.
Nesta senda, o presente decreto-lei visa assegurar adequadas condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do SEN, procedendo ao diferimento de parte dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida, no ano de 2012, pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Montante não repercutido
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como montante não repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2014 do ajustamento anual, a diferença entre o valor do ajustamento anual relativo a 2012 homologado e o valor do ajustamento anual relativo a 2012 já repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2013.
Artigo 3.º
Diferimento dos ajustamentos anuais
1 - O montante não repercutido dos ajustamentos anuais referente ao ano de 2012, determinado nos termos do artigo anterior, é repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2017 e 2018 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
2 - A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.
3 - O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidos o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 - Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante homologado do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente decreto-lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2017 e 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.