de 24 de Julho
No sentido de aprofundar o disposto no Acordo Internacional de Santiago de Compostela, que prevê a criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), e na sequência do acordado nas Cimeiras Luso-Espanholas de Évora e de Badajoz de 2005 e de 2006, foi assinado, em 8 de Março de 2007, um plano de compatibilização regulatória entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha, com vista à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do MIBEL.O referido plano de compatibilização regulatória prevê os princípios para a operacionalização do operador único para o mercado ibérico - o operador de mercado ibérico (OMI) - e identifica um conjunto de medidas de natureza legislativa e regulamentar de harmonização tarifária e de incentivo à concorrência e liberalização no MIBEL, algumas das quais cuja implementação será concluída até 1 de Julho de 2007, data acordada entre os Governos de Portugal e Espanha para entrada em vigor de novos meca-nismos de mercado organizado de âmbito ibérico. Entre estas medidas está consagrada a concretização efectiva da cessação antecipada de parte significativa dos contratos de aquisição de energia (CAE) que se encontram actualmente em vigor, em conformidade com o previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2007, de 28 de Março.
A cessação antecipada dos CAE já no início de Julho de 2007 visa induzir um importante incentivo à concorrência na produção de energia eléctrica, produzindo igualmente impactes relevantes ao nível das tarifas de energia eléctrica, que justificam uma revisão extraordinária das tarifas eléctricas ainda durante o ano de 2007.
Por outro lado, não implicando o processo de cessação antecipada dos CAE uma cessação da totalidade dos contratos em vigor, torna-se necessário alterar algumas das disposições previstas no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que veio desenvolver os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional, aprovados pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. Importa, em particular, rever o seu artigo 70.º, o qual remete para diploma específico o regime de acerto entre os encargos dos CAE e os resultados da venda de energia eléctrica, durante o período transitório de vigência dos CAE remanescentes. Tendo por base o disposto no plano de compatibilização regulatória para o MIBEL, o presente decreto-lei vem alterar as regras de escoamento da energia dos CAE remanescentes, prevendo a sua participação nos leilões virtuais de capacidade de âmbito ibérico que venham a ser acordados entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, bem como remeter para regulamentação da entidade reguladora a clarificação do regime de acerto a aplicar.
Segundo o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, que estabeleceu as condições da cessação dos CAE e as medidas compensatórias correspondentes, a cessação dos CAE depende da atribuição aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho, entretanto revogados.
Tendo o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, regulado o regime de licen-ciamento dos centros electroprodutores, importa clarificar a adequada articulação das licenças a atribuir a estes centros electroprodutores com o regime de licenciamento actualmente em vigor.
Ainda no âmbito das novas regras de funcionamento e da criação das condições para o incremento da concorrência no âmbito do MIBEL, o presente decreto-lei vem dar resposta à necessidade de se estabelecer um novo regime relativo à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso, alterando-se o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.
Por último, a concorrência no mercado ibérico grossista de produção de electricidade requer igualdade de condições em ambos os sistemas ibéricos. Assim, torna-se necessário proceder à harmonização do regime de remuneração da garantia de potência, procurando criar incentivos para garantir um adequado grau de cobertura entre procura e oferta e uma adequada disponibilidade dos centros electroprodutores que agora passam a ser operados em regime de mercado.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a União Geral dos Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores (FENACOOP), a Associação dos Consumidores da Região dos Açores (ACRA), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as entidades concessionárias da rede nacional de transporte (RNT) e da rede de distribuição de electricidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um conjunto de disposições destinadas a promover o desenvolvimento do Mercado Ibérico da Electricidade (MIBEL), as quais respeitam ao processo de cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) a que se refere o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, à aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso e à criação de um mecanismo de garantia de potência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente decreto-lei depende da atribuição aos produtores de licenças de produção de energia eléctrica em regime ordinário para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, sujeitas, no caso dos centros hidroeléctricos, ao prazo de duração dos respectivos títulos de utilização do domínio público hídrico.
Artigo 15.º
[...]
O regime estabelecido no Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor de legislação complementar que defina um regime que substitua o da conta de correcção de hidrau-licidade.»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto
Os artigos 55.º e 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Deve adquirir a electricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
c) ............................................................................
d) Pode adquirir electricidade através de contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso e o custo estimado a que se refere o número anterior é repercutido nas tarifas do comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores em regime especial e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 do presente artigo é repercutido na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
7 - ...........................................................................
Artigo 70.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e a receita proveniente da venda da totalidade da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar a esta entidade para a eficiente optimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
4 - Para a eficiente optimização da gestão da energia desses contratos, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, pode comprar e vender electricidade nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, sendo os benefícios obtidos com a referida optimização partilhados entre esta entidade e os consumidores, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto
É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A
Garantia de potência
1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros electroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.2 - Os encargos associados ao mecanismo de remuneração da garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Tarifário.»
Artigo 5.º
Revisão tarifária
Com a entrada em vigor dos mercados organizados e dos acordos de cessação celebrados nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, e de forma a reflectir o regime estabelecido no aludido diploma, deve proceder-se à revisão extraordinária das tarifas eléctricas nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.