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Decreto-lei 118-A/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 118-A/2010

de 25 de Outubro

O Programa do XVIII Governo Constitucional determina que Portugal deve «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre as quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».

Para concretizar este desígnio, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020). A ENE 2020 tem como principais objectivos: i) reduzir a dependência energética do País face ao exterior através do aumento da produção de energia a partir de recursos endógenos; ii) garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas; iii) reduzir em 25 % o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas; iv) criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal, e v) desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética.

Para o cumprimento destes objectivos, importa incentivar a produção descentralizada de electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime jurídico da microprodução. O programa da microprodução que, iniciado em 2007, teve um sucesso significativo: já foram instaladas mais de 5400 unidades de microprodução, correspondentes a cerca de 19 MW de potência instalada, em pouco mais de dois anos de aplicação do sistema.

O presente decreto-lei cria condições para produzir mais electricidade em baixa tensão, de forma mais simples, mais transparente e em condições mais favoráveis.

Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que pode ser produzida.

A potência atribuída passa para 25 MW por ano. Para o ano de 2010 serão atribuídos os 14 MW já registados, acrescidos de 10 MW a atribuir já ao abrigo desta revisão.

Passa, também, a ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.

Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso à microprodução, com base em critérios de interesse público, a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e mais transparentes. Qualquer particular que queira produzir energia neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência máxima destinada para o ano em causa. Os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que podem proceder à instalação da microprodução.

Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade, que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução.

Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica também associado à implementação de medidas de eficiência energética, na medida em que se exige que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética identificadas em auditoria.

Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica nesta área, cria-se um regime para que os laboratórios do Estado e de outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foi ouvida, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro

Os artigos 2.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) «Potência de ligação» a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);

h) «Ponto de ligação» o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;

i) «Produtor» a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;

j) ......................................................................

l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;

m) (Revogada.)

Artigo 3.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de electricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de electricidade e calor em co-geração, ainda que não renovável, mediante a utilização de uma unidade ou instalação, monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem de ter por base uma só tecnologia de produção.

Artigo 4.º

[...]

1 - Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:

a) Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de electricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;

b) A unidade de microprodução se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;

c) A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).

2 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio, que integre seis ou mais fracções.

3 - O acesso à actividade de microprodução de electricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:

a) Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à actividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP;

b) A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.

5 - (Revogado.) 6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;

c) Vender a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

[...]

........................................................................

a) Entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);

b) .....................................................................

c) Consumir o calor produzido no caso de produção em co-geração;

d) .....................................................................

e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador com que se relaciona e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade designada por esta, da DRE territorialmente competente, do comercializador com que se relaciona e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução;

b) .....................................................................

c) Proceder ao registo da instalação de microprodução e emitir o respectivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no SRM;

g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;

h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRM de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;

i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRM informação relativamente às diversas soluções de microprodução de electricidade e (ou) calor, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.

2 - O director-geral de Energia e Geologia pode designar, mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pelo prazo de quatro anos renováveis, entidades legalmente constituídas e reconhecidas para desempenhar as funções no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.

3 - As funções que se integram no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 podem ser, nos termos do número anterior, desempenhadas por entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar instalações eléctricas.

4 - A função que se integra no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser, nos termos do n.º 2, desempenhada por organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011.

5 - O director-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRM, um guia técnico e de qualidade para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.

Artigo 8.º

Entidades instaladoras da microprodução

1 - A actividade de instalação de unidades de microprodução é desenvolvida por entidades instaladoras da microprodução e depende de registo no SRM.

2 - Podem exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais, com alvará emitido pelo InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para a execução de instalações de produção de electricidade.

3 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.

4 - A DGEG, ou a entidade designada por esta, actualiza periodicamente a lista das entidades instaladoras registadas no SRM.

Artigo 9.º

[...]

1 - O produtor está sujeito a um dos seguintes regimes remuneratórios:

a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;

b) O regime bonificado.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;

b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;

c) O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.

3 - O regime bonificado é ainda aplicável:

a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma co-geração e esteja integrada no aquecimento do edifício;

b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.

4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º

[...]

1 - No regime bonificado, o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração.

2 - A tarifa é devida desde o início do fornecimento à rede.

3 - A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.

4 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.

5 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 400/MWh para o primeiro período e em (euro) 240/MWh para o segundo período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em (euro) 20/MWh.

6 - O tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:

a) Solar - 100 %;

b) Eólica - 80 %;

c) Hídrica - 40 %;

d) Co-geração a biomassa - 70 %;

e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;

f) Co-geração não renovável - 40 %.

7 - A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.

8 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objecto de registo para microprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW.

9 - O SRM encerra automaticamente o procedimento de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.

10 - Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de Dezembro de cada ano, o director-geral da Energia e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 8 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 11.º-A, e eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita, através do sistema de registos.

Artigo 12.º

[...]

1 - Só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, devendo assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade financeira de crédito contratante, tem a faculdade de optar pela realização da amortização do financiamento directamente pelo respectivo comercializador, por conta da receita de venda da electricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de electricidade, incluindo a produção em co-geração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.

Artigo 13.º

Procedimento de registo no SRM

1 - O registo é efectuado e processado electronicamente no SRM.

2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e termina com a atribuição de potência de ligação de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do artigo 11.º 3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos no número anterior.

4 - O registo torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração, a disponibilizar também no SRM, após a instalação da unidade de microprodução pelo produtor.

5 - A inspecção da microprodução é solicitada, através do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.

6 - Quando o produtor registado estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, no âmbito da implementação da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de oito meses.

7 - No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração substancial na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, caducando o registo anterior com a entrada em exploração da nova instalação.

8 - Considera-se substancial a alteração da unidade de microprodução que não se enquadre no disposto no artigo 20.º 9 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do respectivo procedimento, os termos da recusa de registo e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º

Artigo 14.º

[...]

1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção.

2 - A inspecção é efectuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.

3 - Na inspecção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem, e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.

4 - Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.

5 - Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRM.

6 - Se o relatório da inspecção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.

Artigo 15.º

Reinspecção

1 - Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do número anterior.

3 - A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspecção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.

4 - A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.

Artigo 17.º

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias à correcta facturação dos diferentes intervenientes.

Artigo 18.º

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respectiva disponibilização no SRM.

2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.

3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC.

4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.

5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem estar de acordo com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);

b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Artigo 19.º

[...]

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador identificado no registo da instalação, o qual, no mesmo prazo, é ainda avisado da referida emissão, através do SRM, com vista à conclusão do contrato de compra e venda de electricidade oriunda da microprodução ao respectivo produtor.

2 - No prazo de 10 dias após à adesão do produtor ao contrato de comercialização, o comercializador dá conhecimento ao SRM da conclusão deste.

3 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.

4 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.

5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo de 10 dias após o aviso do SRM.

6 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.

7 - Nos casos em que a inspecção ou reinspecção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração provisório.

Artigo 20.º

Averbamento de alterações ao registo

1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra e venda de electricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, ou mudança de comercializador, o novo titular deve solicitar o averbamento ao registo da microporodução da alteração de titularidade, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.

2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, sendo que o averbamento destas alterações depende de nova inspecção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório aplicado à microprodução mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da celebração de novo contrato de venda da electricidade com o comercializador.

4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º 2 - ....................................................................

3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 24.º

[...]

1 - ....................................................................

a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) .....................................................................

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Solicitar a inspecção sem que a instalação de microprodução esteja concluída.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ...................................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - DGEG assegura uma bolsa de pontos de recepção, envolvendo uma potência total a nível nacional até 10 MW, para atribuição a laboratórios do Estado e outras entidades públicas que desenvolvam projectos de elevada valia tecnológica, conteúdo inovatório e de implementação oportuna.

5 - As autorizações de ligação à rede e para o estabelecimento das respectivas instalações são simultâneas e temporárias e estão sujeitas ao presente decreto-lei e ao Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio, 312/2001, de 10 de Dezembro, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e 225/2007, de 31 de Maio.

6 - As autorizações previstas nos números anteriores são atribuídas mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, contendo o prazo de caducidade das mesmas e outros requisitos ou condições, nomeadamente, relativos à tarifa aplicável, à facturação da electricidade produzida e à fase de produção comercial.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

12 - A apresentação de pedidos de informação prévia prevista no n.º 2 pode ser suspensa, limitada ou recalendarizada, mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para propiciar o cumprimento de prioridades e objectivos da política energética ou a relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente o equilíbrio regional, ou assegurar a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP.

13 - A decisão prevista no número anterior pode ainda ser acompanhada do estabelecimento de requisitos para a atribuição de pontos de recepção e critérios de selecção.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, os artigos 11.º-A, 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Registos de interesse público

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRM, pode reservar uma percentagem de até 5 % da quota de potência que vigorar nos termos do artigo anterior, a qual integra uma bolsa de registos de interesse público a atribuir a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas as entidades do sector, actualiza, mediante portaria, o valor da tarifa de referência, podendo proceder a ajustamentos às percentagens definidas no n.º 6 do artigo 11.º ou às quotas estabelecidas no n.º 8 do artigo 11.º e no número anterior, tendo em vista assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais, e à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.

Artigo 12.º-A

SRM

1 - O SRM assegura, nomeadamente:

a) A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRM;

b) A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;

c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;

d) O pagamento da taxa devida pela apreciação do processo de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via electrónica;

e) O preenchimento electrónico do pedido de inspecção ou reinspecção;

f) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;

g) A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, os registos, as inspecções ou as reinspecções e os certificados de exploração e os respectivos averbamentos foram atribuídos, através do SRM;

h) A não validação ou não recepção dos pedidos que não preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das taxas de que depende o seu seguimento;

i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;

j) A emissão de relação actualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, concelho de localização e regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.

2 - O operador da rede de distribuição e os comercializadores de electricidade devem registar-se no SRM e aderir ao sistema de comunicações electrónico.

Artigo 13.º- A

Condomínios

1 - O registo para instalação por condómino promotor de uma unidade de microprodução em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução é precedido de autorização da respectiva assembleia de condóminos.

2 - A autorização é solicitada à respectiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

3 - Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.

4 - A assembleia de condóminos só pode opor-se à instalação da microprodução ou seus componentes previstos no n.º 1, quando:

a) Tratando-se de instalação de unidade de microprodução, a assembleia de condóminos tenha já deliberado ou, na sequência da solicitação do condómino promotor, delibere promover a instalação de uma unidade de microprodução em nome do condomínio e as duas unidades de microprodução não possam coexistir;

b) Tratando-se de cabelagens ou outros componentes, a sua instalação coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício;

c) O condómino promotor não garanta o pagamento dos encargos de instalação e manutenção da microprodução ou seus componentes nas partes comuns.

5 - O registo para instalação de unidade de microprodução, em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberados por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.»

Artigo 4.º

Quota de potência para 2010

Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo presente decreto-lei, é estabelecido que:

a) A quota de potência a alocar em 2010 é de 25 MW e inclui a potência correspondente a este mesmo ano nos termos do regime vigente à data da publicação do presente decreto-lei;

b) A potência resultante do disposto na alínea anterior é atribuída numa base mensal pelo período que restar até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º

Registos e pedidos de registo anteriores

1 - Os registos atribuídos até à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se, passando a reger-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os registos enquadrados no regime remuneratório bonificado vigente à data da publicação do presente decreto-lei e os registos atribuídos até à mesma data, cujas instalações de microprodução entrem em exploração até final de 2010, mantêm a aplicação daquele regime, considerando-se atribuídas as potências iniciais e adicionais de 10 MW.

3 - Os pedidos de registo com inscrição realizada no SRM à data da publicação do presente decreto-lei, abreviadamente designados de pré-registos, são convertidos em inscrição nos termos do presente decreto-lei, desde que esta inscrição se conclua no prazo de cinco dias após a entrada em vigor, mantendo-se a ordem de precedência em que se encontram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a perda da precedência.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea m) do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º, o artigo 16.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Os artigos 1.º e 3.º entram em vigor 45 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Promulgado em 1 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas por unidades de microprodução.

Artigo 2.º

Siglas e definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:

a) «Comercializador» a entidade titular da licença de comercialização de electricidade;

b) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de electricidade sujeita a obrigações de serviço universal;

c) «DGEG» a Direcção-Geral de Energia e Geologia;

d) «DRE» a direcção regional de economia competente;

e) «Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;

f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;

g) «Potência de ligação» a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);

h) «Ponto de ligação» o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;

i) «Produtor» a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;

j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público;

l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;

m) (Revogada.)

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de electricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de electricidade e calor em cogeração, ainda que não renovável mediante a utilização de uma unidade ou instalação monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem que ter por base uma só tecnologia de produção.

Artigo 4.º

Acesso à actividade de produção

1 - Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:

a) Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de electricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;

b) A unidade se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;

c) A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).

2 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se a instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio que integre seis ou mais fracções.

3 - O acesso à actividade de microprodução de electricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:

a) Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à actividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP;

b) A utilização de procedimentos especiais para o acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.

5 - (Revogado.) 6 - O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformação.

7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.

Artigo 5.º

Direitos do produtor

No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:

a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;

b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;

c) Vender a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Deveres do produtor

Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:

a) Entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);

b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;

c) Consumir o calor produzido no caso de produção em co-geração;

d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;

e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador com que se relaciona e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador com que se relaciona e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;

g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;

h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 7.º

Competências da DGEG

1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da microprodução, nomeadamente:

a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução;

b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de técnicos contratados para o efeito;

c) Proceder ao registo da instalação de microprodução e emitir o respectivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;

d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de microprodução;

e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada;

f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no SRM;

g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;

h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRM de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;

i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRM informação relativamente às diversas soluções de microprodução de electricidade e (ou) calor, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.

2 - O director-geral de Energia e Geologia pode designar mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pelo prazo de quatro anos renováveis, entidades legalmente constituídas e reconhecidas para desempenhar as funções no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.

3 - As funções que se integram no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 por podem ser, nos termos do número anterior, desempenhadas por entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar instalações eléctricas.

4 - A função que se integra no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser, nos termos do n.º 2, desempenhada por organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011.

5 - O director-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRM, um guia técnico e de qualidade para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.

Artigo 8.º

Entidades instaladoras da microprodução

1 - A actividade de instalação de unidades de microprodução é desenvolvida por entidades instaladoras de microprodução e depende de registo no SRM.

2 - Podem exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais com alvará emitido pelo InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para a execução de instalações de produção de electricidade.

3 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.

4 - A DGEG, ou a entidade designada por esta, actualiza periodicamente a lista das entidades instaladoras registadas no SRM.

CAPÍTULO II

Remuneração e facturação

Artigo 9.º

Regimes remuneratórios

1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:

a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;

b) O regime bonificado.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW, ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;

b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;

c) O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.

3 - O regime bonificado é ainda aplicável:

a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma co-geração e esteja a integrada no aquecimento do edifício;

b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.

4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral.

2 - A tarifa de venda de electricidade é igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso do fornecimento à instalação de consumo.

Artigo 11.º

Regime bonificado

1 - No regime bonificado, o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração.

2 - A tarifa é devida desde o início do fornecimento à rede.

3 - A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.

4 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.

5 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 400/MWh para o primeiro período e em (euro) 240/MWh para o segundo período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em (euro) 20/MWh.

6 - O tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:

a) Solar - 100 %;

b) Eólica - 80 %;

c) Hídrica - 40 %;

d) Co-geração a biomassa - 70 %;

e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;

f) Co-geração não renovável - 40 %.

7 - A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.

8 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objecto de registo para microprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW.

9 - O SRM encerra automaticamente o procedimento de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.

10 - Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de Dezembro de cada ano, o director-geral da Energia e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 8 do presente artigo e o n.º 1 do artigo 11.º-A, e eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita, através do sistema de registos.

Artigo 11.º- A

Registos de interesse público

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRM, pode reservar uma percentagem de até 5 % da quota de potência que vigorar nos termos do artigo anterior, a qual integra uma bolsa de registos de interesse público a atribuir a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas as entidades do sector, actualiza, mediante portaria, o valor da tarifa de referência, podendo, ainda, proceder a ajustamentos às percentagens definidas no n.º 6 do artigo 11.º ou às quotas estabelecidas no n.º 8 do artigo 11.º e no número anterior, tendo em vista assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais, e à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.

Artigo 12.º

Facturação, contabilidade e relacionamento comercial

1 - Só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, devendo assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, tem a faculdade de optar pela realização da amortização do financiamento directamente pelo respectivo comercializador, por conta da receita de venda da electricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.

4 - A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.

5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.

6 - O rendimento de montante inferior a (euro) 5000, resultante da actividade de microprodução prevista neste decreto-lei, fica excluído da tributação em IRS.

7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de electricidade, incluindo a produção em co-geração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.

CAPÍTULO III

Registo e ligação à rede

Artigo 12.º-A

SRM

1 - O SRM assegura, nomeadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRM;

b) A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;

c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;

d) O pagamento da taxa devida pela apreciação do processo de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via electrónica;

e) O preenchimento electrónico do pedido de inspecção ou reinspecção;

f) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;

g) A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, os registos, as inspecções ou as reinspecções e os certificados de exploração e respectivos averbamentos foram atribuídos, através do SRM;

h) A não validação ou não recepção dos pedidos que não preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das taxas de que depende o seu seguimento;

i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;

j) A emissão de relação actualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, concelho de localização, regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.

2 - O operador da rede de distribuição e os comercializadores de electricidade devem registar-se no SRM e aderir ao sistema de comunicações electrónico.

3 - Os comercializadores de electricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deverão assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respectivas bases de dados de clientes com o SRM com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes dizem respeito, logo que o inscrito insira o respectivo número de contribuinte.

Artigo 13.º

Procedimento de registo no SRM

1 - O registo é efectuado e processado electronicamente no SRM.

2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e termina com a atribuição de potência de ligação de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do artigo 11.º 3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos no número anterior.

4 - O registo torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração, a disponibilizar também no SRM, após a instalação da unidade de microprodução pelo produtor.

5 - A inspecção da microprodução é solicitada, através do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.

6 - Quando o produtor registado estiver ao regime jurídico da contratação pública, no âmbito da implementação da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de oito meses.

7 - No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração substancial na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, caducando o registo anterior com a entrada em exploração da nova instalação.

8 - Considera-se substancial a alteração da unidade de microprodução que não se enquadre no disposto no artigo 20.º 9 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do respectivo procedimento e os termos da recusa de registo e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º

Artigo 13.º- A

Condomínios

1 - O registo para instalação por condómino promotor de uma unidade de microprodução em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução, é precedida de autorização da respectiva assembleia de condóminos.

2 - A autorização é solicitada à respectiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

3 - Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.

4 - A assembleia de condóminos só pode opor-se à instalação da microprodução ou seus componentes previstos no n.º 1, quando:

a) Tratando-se de instalação de unidade de microprodução, a assembleia de condóminos tenha já deliberado ou, na sequência da solicitação do condómino promotor, delibere promover a instalação de uma unidade de microprodução em nome do condomínio e as duas unidades de microprodução não possam coexistir;

b) Tratando-se de cablagens ou outros componentes, a sua instalação coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício;

c) O condómino promotor não garanta o pagamento dos encargos de instalação e manutenção da microprodução ou seus componentes nas partes comuns.

5 - O registo para instalação de unidade de microprodução, em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberadas por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.

Artigo 14.º

Inspecção

1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção.

2 - A inspecção é efectuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.

3 - Na inspecção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem, e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.

4 - Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.

5 - Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRM.

6 - Se o relatório da inspecção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.

Artigo 15.º

Reinspecção

1 - Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do número anterior.

3 - A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspecção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.

4 - A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.

3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.

4 - Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias à correcta facturação dos diferentes intervenientes.

Artigo 18.º

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respectiva disponibilização no SRM.

2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.

3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC.

4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.

5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4 os equipamentos devem estar de acordo com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);

b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Artigo 19.º

Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador identificado no registo da instalação, o qual, no mesmo prazo, é ainda avisado da referida emissão, através do SRM, com vista à conclusão do contrato de compra e venda de electricidade oriunda da microprodução ao respectivo produtor.

2 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de comercialização, o comercializador dá conhecimento ao SRM da conclusão deste.

3 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.

4 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.

5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRM.

6 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.

7 - Nos casos em que a inspecção ou reinspecção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração com carácter provisório.

Artigo 20.º

Averbamento de alterações ao registo

1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de electricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, ou mudança de comercializador, o novo titular deve solicitar o averbamento ao registo da microprodução da alteração de titularidade, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.

2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, mas o averbamento destas alterações dependem de nova inspecção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório aplicado à microprodução mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da celebração de novo contrato de venda da electricidade com o comercializador.

4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 21.º

Reconhecimento de investimentos e custos

1 - O comercializador, que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 19.º, pode vender a electricidade adquirida ao comercializador de último recurso nas mesmas condições, nos termos a definir no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes previstos no artigo 9.º é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho.

3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto -lei é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Monitorização e controlo

1 - As unidades de microprodução ficam sujeitas à monitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, para verificar as condições de protecção da interligação com a RESP e as características da instalação previstas no registo.

2 - A monitorização prevista no número anterior abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser seleccionadas por amostragem e sorteio.

3 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de produção à entidade responsável pelo SRM.

Artigo 23.º

Taxas

1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos:

a) Registo da instalação de microprodução;

b) (Revogada.) c) Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º 2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.

3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 24.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 40 000, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

d) Vender electricidade através do regime bonificado sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;

f) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;

g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Solicitar a inspecção sem que a instalação esteja concluída.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade.

4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1.

5 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.

6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade nas Regiões Autónomas.

2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades com competências delegadas por estes, sem prejuízo das competências de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam os regimes constantes dos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 312/2001, de 10 de Dezembro.

Artigo 27.º

(Revogado.).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/25/plain-279930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1185/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1278/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa a tarifa de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 25/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 431/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica bem como a quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, em vigor a partir de 2013, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 25/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 363/2007, de 02 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 34/2011, de 08 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2015-01-23 - Portaria 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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