de 17 de Novembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação.De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução.
Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes:a) Taxa para registo da unidade de microprodução - (euro) 500;
b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração - (euro) 120;
c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração - (euro) 350.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM.
3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.
4 - Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.