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Portaria 1185/2010, de 17 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Texto do documento

Portaria 1185/2010

de 17 de Novembro

O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação.

De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução.

Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes:

a) Taxa para registo da unidade de microprodução - (euro) 500;

b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração - (euro) 120;

c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração - (euro) 350.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.

4 - Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/17/plain-280384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Portaria 201/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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