Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 201/2008, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Texto do documento

Portaria 201/2008

de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade através de unidades de microprodução, atribui à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) competências para a coordenação do respectivo processo de gestão, o qual está centralizado numa plataforma electrónica designada por SRM - Sistema de Registo de Microprodução, que deve conter o registo das unidades de microprodução, com todos os elementos previstos naquele diploma legal.

Para prossecução da implementação do processo torna-se necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do supracitado decreto-lei, proceder à fixação das taxas a cobrar no âmbito da prestação de serviços relativos ao registo da instalação de microprodução no SRM e da realização de uma eventual segunda inspecção (reinspecção), tendo em vista a emissão do respectivo certificado de exploração.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, são as seguintes:

a) Taxa de registo da instalação de microprodução: (euro) 250;

b) Taxa de reinspecção: (euro) 150.

2.º O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado nas condições previstas no SRM - Sistema de Registo de Microprodução, cujo acesso é estabelecido através de sítio da Internet.

3.º As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis, em Janeiro, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.

4.º Às taxas previstas no n.º 1.º acresce o IVA à taxa de 12 %, no caso das instalações cujas fontes de energia sejam totalmente renováveis, ou à taxa normal, nos restantes casos.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/22/plain-229492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1185/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda