de 31 de dezembro
O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, que operou a sua republicação, prevê um regime remuneratório bonificado baseado numa tarifa de referência predefinida e sujeita à aplicação de uma redução anual também prefixada.Esta redução é suscetível de atualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.
Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria 284/2011, de 28 de outubro procedeu a alguns ajustamentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, estabelecendo um novo valor para a redução anual da tarifa de referência e reduzindo a quota de potência a alocar anualmente.
No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se pela redução do preço dos equipamentos com impactos favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder a nova atualização do valor da redução anual da tarifa de referência aplicável à microprodução a partir da energia solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a assegurar que a referida evolução possa beneficiar também o consumidor de eletricidade.
Por outro lado, importa ainda ajustar o valor da quota de potência a alocar, a partir de 2013, inclusive, para a atividade de microprodução, elevando o seu valor de forma a propiciar um mais amplo acesso a esta forma de pequena produção distribuída.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Pela presente portaria, estabelece-se o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no nº 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro.2 - A presente portaria estabelece ainda a quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A, de 25 de outubro, em vigor a partir de 2013, inclusive.
Artigo 2.º
Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte
solar através da tecnologia fotovoltaica
1 - O valor da redução anual da tarifa de referência prevista no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, é fixado em (euro) 130/MWh, para o primeiro período de oito anos, e em (euro) 20/MWh, para o segundo período de sete anos, com efeitos a partir de 2013, inclusive, no que respeita à produção de eletricidade de fonte solar com utilização da tecnologia fotovoltaica.
2 - Em consequência do disposto no número anterior, a tarifa de referência aplicável em 2013 à microprodução a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3, 6 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, é de (euro) 196/MWh, para o primeiro período de oito anos, e de (euro) 165/MWh para o segundo período de sete anos.
Artigo 3.º
Quota anual de potência
1 - A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto -Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, é fixada em 11 MW, com efeitos a partir de 2013, inclusive.2 - A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do referido Decreto -Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º da Portaria 284/2011, de 28 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012.