de 20 de outubro
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, através de unidades de miniprodução, e pelo Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.
Estes regimes, embora pressupondo que a atividade de produção deve estar associada a uma instalação de utilização de energia elétrica com consumo efetivo e a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador, permitem a entrega total da energia produzida nas respetivas unidades à rede elétrica de serviço público (RESP), a qual é remunerada através do regime geral ou do regime bonificado.
Com efeito, o Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, afastou-se do paradigma do Decreto-Lei 68/2002, de 25 de março, procedendo à sua revogação, o qual regulava a atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo da possibilidade de entrega da produção excedente a terceiros ou à rede pública.
Procuravam-se, então, novas soluções de produção de energia descentralizada e de inovação tecnológica, acomodando-se a figura de produtor-consumidor de energia elétrica em baixa tensão (ou do produtor em autoconsumo) no âmbito do Sistema Elétrico Independente, e permitindo-se ainda a existência de ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica, na tripla perspetiva de autoconsumo, de fornecimento a terceiros e de entrega de excedentes à rede.
O regime da produção em autoconsumo não teve, no entanto, a aceitação esperada, verificando-se, aquando da publicação do referido Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, que eram poucas as unidades com estas características que se encontravam registadas. A imaturidade da tecnologia desincentivava a realização de investimentos avultados que tivessem como única contrapartida o custo evitado com a aquisição da energia elétrica à rede. Assim, a aposta neste tipo de tecnologia apoiou-se antes na atribuição de uma remuneração bonificada da totalidade da energia produzida, que permitisse aos promotores a recuperação dos montantes investidos.
A produção descentralizada através de unidades de miniprodução e de microprodução têm demonstrado, no entanto, que a evolução tecnológica permite hoje em dia desenvolver projetos com recurso a menor investimento, o que, naturalmente, tem justificado a adequação da respetiva remuneração da energia proveniente destas unidades de produção.
Por sua vez, reconhece o Governo o potencial da atividade de produção em autoconsumo, como forma de promover um maior conhecimento, especialmente pelos consumidores em baixa tensão, do respetivo perfil de consumo, induzindo comportamentos de eficiência energética e contribuindo ainda para a otimização dos recursos endógenos e para a criação de benefícios técnicos para a RESP, nomeadamente através da redução de perdas na mesma.
Por outro lado, a implementação de uma política energética mais equilibrada e direcionada para a resolução dos problemas atuais das empresas, das famílias e do País, assume-se como objetivo do Programa do XIX Governo Constitucional, procurando-se, para tal, garantir fontes de energia final a preços relativamente competitivos, e um modelo energético de racionalidade económica com incentivos transparentes e adequados aos agentes de mercado, bem como reforçar a diversificação das fontes primárias de energia e apoiar o desenvolvimento das empresas do setor energético, com ênfase na fileira das energias renováveis.
Neste contexto, e concretizando o disposto no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, são reformulados e integrados, no presente decreto-lei, os atuais regimes de miniprodução e microprodução, revogando-se o Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelos Decretos-Leis 25/2013, de 19 de fevereiro e 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro.
A pequena produção, mantendo os traços gerais estabelecidos pelos diplomas acima identificados, passa, assim, a beneficiar de um enquadramento legal único.
O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao consumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis.
As atividades de produção distribuída - de pequena produção e em autoconsumo - regem-se por disposições comuns no que respeita ao controlo prévio das mesmas e aos direitos e deveres dos promotores, e por normas específicas que acolhem as vicissitudes inerentes a cada uma das modalidades.
O regime da pequena produção permite ao produtor vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, eliminando-se o regime remuneratório geral previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução e de microprodução. Quando não enquadrada no regime remuneratório aplicável à pequena produção, a unidade de produção deverá ser objeto de controlo prévio e atribuição de remuneração nos termos do regime jurídico da produção de eletricidade em regime especial.
Por seu turno, a energia elétrica produzida em autoconsumo destina-se predominantemente a consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado, da eletricidade não autoconsumida. Note-se que, nesta modalidade de produção, o produtor beneficia quando a unidade de produção é dimensionada tendo em conta as efetivas necessidades de consumo da instalação.
Prevê-se, finalmente, a medição da energia elétrica produzida em unidades de produção de autoconsumo, com ou sem ligação à RESP, que se revela fundamental para efeitos de monitorização do cumprimento dos objetivos assumidos no que concerne à utilização de fontes primárias de energia renovável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os agentes do setor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC).
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à produção de eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na RESP.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda à produção de eletricidade através de unidade de pequena produção a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a produção de eletricidade a partir de unidades móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade, bem como a produção em cogeração.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c) «Baixa tensão especial (BTE)», a classificação tarifária de fornecimentos em BT com potência contratada superior a 41,4 kVA;
d) «Baixa tensão normal (BTN)», a classificação tarifária de fornecimentos em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
e) «Categoria BB, MB e MM», o escalão de tensão de ligação à rede em que se insere uma dada unidade de produção (UP), considerando-se que integram a categoria BB as UP associadas a instalações de utilização alimentadas em BTN ou BTE; a categoria MB, as UP associadas instalações de utilização alimentadas em média tensão (MT) com sistema de contagem instalado do lado da BT; e categoria MM, as UP associadas a pontos de consumo alimentados em AT ou MT com sistema de contagem instalado do lado da AT ou MT;
f) «Comercializador», a entidade titular de um registo de comercialização de eletricidade em mercado ou qualquer outro operador legalmente autorizado a fornecer eletricidade;
g) «Comercializador de último recurso (CUR)», a entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em BT, a entidade referida no n.º 4 do artigo 73.º do referido decreto-lei, quando os fornecimentos sejam exclusivamente em BT;
h) «Energia consumida», a energia elétrica utilizada na instalação elétrica de utilização, proveniente da UPAC ou da RESP;
i) «Energia acumulada», a energia elétrica armazenada em dispositivos de acumulação de energia para reserva destinada ao consumo próprio posterior;
j) «Entidade instaladora», a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações elétricas quando estas tenham uma potência até 50 kVA, nos termos da legislação que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
k) «Instalação elétrica de utilização», a instalação elétrica de consumo, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
l) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
m) «Operador da rede de distribuição (ORD)», a entidade referida no artigo 35.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro;
n) «Operador da rede», a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;
o) «Ponto de ligação», o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de produção e a instalação elétrica de utilização a que se encontra ligada;
p) «Potência contratada», o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo de eletricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o ORD coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial, em MT e em AT;
q) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade;
r) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o produtor pode injetar na RESP;
s) «Produtor», a entidade titular de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei;
t) «Promotor», a entidade interessada em obter ou requerente de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei;
u) «SERUP», o Sistema Eletrónico de Registo da UPAC e da UPP, que constitui uma plataforma eletrónica de interação entre a Administração Pública, os promotores, os produtores e demais intervenientes no procedimento de registo e nas vicissitudes do registo, acessível através de portal eletrónico disponibilizado para o efeito;
v) «Unidade de produção (UP)», a UPAC e a UPP quando referidas conjuntamente.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício das atividades de produção para autoconsumo e de pequena produção
SECÇÃO I
Condições de acesso e de exercício da atividade
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 - A atividade de produção de energia elétrica regulada pelo presente decreto-lei é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de uma UP está sujeita a registo prévio e a sua entrada em exploração sujeita à obtenção de certificado de exploração, salvo o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
3 - Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada seja superior a 1 MW, a sua instalação e a entrada em exploração carecem de licença de produção e licença de exploração, respetivamente, considerando-se, salvo menção expressa em contrário, como reportada à licença de produção ou à licença de exploração as referências feitas no presente decreto-lei ao registo ou ao certificado de exploração, respetivamente, sempre que se trate de uma UPAC abrangida pelo limiar previsto neste número.
4 - É permitida a pluralidade de registos de UP em nome do mesmo produtor, desde que a cada instalação de utilização só esteja associada uma única UP em nome do mesmo produtor.
5 - A UP é instalada no mesmo local servido pela instalação de utilização de energia elétrica.
6 - A UPAC cuja potência instalada seja superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP está sujeita a mera comunicação prévia de exploração, nos termos do artigo 21.º
7 - A UPAC cuja potência instalada seja igual ou inferior a 200 W está isenta de controlo prévio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular de UPAC que pretenda fornecer energia elétrica não consumida na instalação elétrica de utilização, nos termos do artigo 24.º, e cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, está sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às demais normas do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores.
9 - O detentor de uma instalação elétrica de utilização sem ligação à RESP associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de origem, está sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às demais normas do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Requisitos para acesso ao registo
1 - Pode proceder ao registo de uma UP a pessoa singular ou coletiva, bem como os condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Disponha, à data do pedido de registo, de uma instalação de utilização de energia elétrica e, caso esta instalação se encontre ligada à RESP, seja titular de contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de eletricidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
b) A potência de ligação da UP seja menor ou igual a 100 % da potência contratada no contrato de fornecimento de energia referido na alínea anterior;
c) Quando se trate de uma UPAC, a potência instalada não seja superior a duas vezes a potência de ligação;
d) Quando se trate de uma UPP, a energia consumida na respetiva instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela respetiva unidade, sendo tomada por referência a relação entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a previsão anual de produção e de consumo de energia, para as instalações que tenham entrado em funcionamento há menos de um ano.
2 - Sempre que a instalação elétrica de utilização se encontre ligada à RESP, o promotor deve proceder a uma averiguação das condições técnicas de ligação no local onde pretende instalar a UP, com vista a verificar a existência de condições adequadas à receção de eventuais excedentes da eletricidade, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, e salvaguardando os limites e condições técnicas estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo 19.º
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira autorizada pelo titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
4 - A autorização referida no número anterior é expressa em contrato escrito celebrado entre as duas entidades mencionadas no mesmo número, o qual deve ainda regular as relações entre ambas.
5 - O registo para instalação de UP em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberadas por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.
6 - O registo para instalação por condómino promotor de uma UP em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de uma UP, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos.
7 - A autorização referida no número anterior é solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da UP, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
8 - Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.
Artigo 6.º
Requisitos para obtenção do registo e do certificado de exploração
1 - A aceitação de um registo submetido por um promotor no SERUP está sujeita aos procedimentos e condições estabelecidos no artigo 13.º
2 - O registo da UP torna-se definitivo com a emissão do certificado de exploração.
3 - O certificado de exploração é emitido ao titular do registo após a instalação da UP e verificação da sua conformidade, nos termos e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 14.º
Artigo 7.º
Direitos do produtor
1 - No exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, constituem direitos do produtor:
a) Estabelecer uma UPAC por cada instalação elétrica de utilização, recorrendo a um qualquer mix de fontes de energia, renováveis e não renováveis, e respetivas tecnologias de produção associadas;
b) Quando aplicável, ligar a UPAC à instalação elétrica de utilização após a emissão do correspondente certificado de exploração definitivo, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) Consumir, na instalação elétrica de utilização a que se encontra associada a UPAC, a eletricidade gerada nesta, bem como exportar eventuais excedentes para a RESP, nos termos previstos no capítulo III;
d) Quando aplicável, celebrar contrato de venda da eletricidade proveniente da UPAC não consumida na instalação elétrica de utilização de eletricidade, nos termos previstos no artigo 23.º;
e) Solicitar a emissão de Garantias de Origem (GO) à Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) relativas à eletricidade produzida na UPAC e autoconsumida, proveniente de fontes renováveis, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março.
2 - No exercício da atividade de pequena produção de eletricidade, constituem direitos do produtor:
a) Ligar a UPP à RESP, após a emissão do correspondente certificado de exploração definitivo, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei;
b) Celebrar contrato de venda da totalidade da eletricidade proveniente da UPP, recorrendo a apenas uma tecnologia de produção, nos termos previstos no artigo 34.º
3 - A ligação da UPAC referida na alínea b) do número anterior pode ser efetuada em baixa tensão, exceto nos casos em que o ORD invoque impedimento técnico, tal como definido no Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo 19.º, que comprovadamente limite tal ligação, caso em que a ligação é realizada no mesmo nível de tensão da eletricidade adquirida.
Artigo 8.º
Deveres do produtor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei constituem deveres do produtor, nomeadamente:
a) Suportar o custo das alterações da ligação da instalação elétrica de utilização à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento Técnico e de Qualidade da Produção Elétrica para Autoconsumo;
b) Suportar o custo associado aos contadores que medem o total da eletricidade produzida pela UPAC, bem como o total da eletricidade injetada na RESP, quando a instalação elétrica de utilização a que se encontre associada se encontrar ligada à rede e a potência instalada da UPAC seja superior a 1,5 kW ou quando esta se encontre na situação prevista no n.º 8 do artigo 4.º;
c) Pagar a compensação devida pela UPAC, nos termos previstos no artigo 25.º;
d) Entregar à RESP a totalidade da energia ativa produzida na UPP, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a aproximação, sempre que possível, da energia elétrica produzida com a quantidade de energia elétrica consumida na instalação elétrica de utilização;
f) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou à entidade mencionada no artigo 11.º, todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida na UP, que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
g) Permitir e facilitar o acesso à UP do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, ao CUR e ao operador da rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições e competências, nos termos no presente decreto-lei;
h) Celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade para autoconsumo e de pequena produção de eletricidade previstas no presente decreto-lei, cujo capital seguro mínimo e condições mínimas são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
i) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei;
j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UP.
Artigo 9.º
Entidades instaladoras de unidades de produção
1 - A instalação da UP é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
2 - A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 20.º
3 - A entidade instaladora da instalação elétrica deve assegurar que a UP se encontra devidamente registada nos termos do presente decreto-lei.
4 - Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a atividade de instalação de UP podem inscrever-se no SERUP para conhecimento e divulgação públicos.
SECÇÃO II
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Artigo 10.º
Atribuições e competências
1 - A DGEG é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à DGEG, nos termos do número anterior, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir o SERUP;
b) Autorizar o registo da UP e decidir da emissão do respetivo certificado de exploração e suas alterações;
c) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de entidades habilitadas para o efeito;
d) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
e) Analisar os relatórios de inspeção periódica disponibilizados no SERUP, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG;
f) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UP;
g) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras certificadas nos termos da legislação em vigor;
h) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, a qual deve ser divulgada através do SERUP;
i) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SERUP, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
j) Fornecer aos interessados, e divulgar no SERUP, informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UP, incidindo particularmente sobre as suas vantagens e inconvenientes;
k) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e instalações em exploração;
l) Aprovar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação.
3 - A informação e documentos referidos nas alíneas f) a l) do número anterior é tornada pública no SERUP, no sítio da Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 11.º
Delegação de funções
1 - As funções previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo anterior podem ser objeto de delegação a entidades privadas, por prazo determinado, quando tal seja necessário para garantir o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.
2 - A delegação de funções mencionada no número anterior é precedida de procedimento concursal, que observe os princípios da igualdade, concorrência e transparência, lançado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
SECÇÃO III
Procedimento para o acesso e exercício da atividade
Artigo 12.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - O SERUP constitui-se como uma plataforma eletrónica, acessível através de um portal próprio da Internet, através da qual são apresentados e processados os pedidos de registo e certificado de exploração e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - O SERUP é igualmente acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 - O SERUP deve disponibilizar obrigatoriamente as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação disponibilizada na área reservada ao produtor e aos profissionais no SERUP, preferencialmente através do mecanismo central de autenticação «Autenticação.Gov», nomeadamente, com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital, previsto na Lei 37/2014, de 26 de junho;
b) A submissão eletrónica de pedidos de registo, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças desenhadas;
c) Formulário para o preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção para emissão do certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 37.º;
e) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
f) A rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
g) A consulta online e a gestão pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, e validade dos certificados;
h) O envio e a receção eletrónica das decisões ou dos certificados emitidos;
i) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UP, potência, localização geográfica mediante indicação do concelho e freguesia;
j) Identificação dos produtores e das entidades instaladoras;
k) Informação sobre o V(índice CIEG,t) apurado nos termos do artigo 25.º
4 - O ORD e o CUR devem registar-se no SERUP.
5 - Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento serão efetuadas através do SERUP.
Artigo 13.º
Procedimento para obtenção de registo
1 - O procedimento para registo das unidades de produção com potência instalada superior a 1,5 kW, bem como das unidades referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, inicia-se com a formulação do pedido no SERUP e conclui-se com a sua aceitação.
2 - O procedimento para obtenção do registo, e quando aplicável, das licenças de produção e exploração, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a sua marcha, extinção e alteração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 14.º
Procedimento para obtenção de certificado de exploração
1 - O certificado de exploração definitivo é emitido ao titular do registo após a instalação da UP e conclusão do procedimento de inspeção ou reinspeção previstos nos termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente.
2 - Quando a inspeção ou a reinspeção previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente, não ocorram nos prazos estabelecidos nos mesmos por motivos imputáveis ao SERUP, o SERUP emite de forma automática o certificado de exploração provisório, nos cinco dias subsequentes ao termo do referido prazo.
3 - O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção, por motivos imputáveis ao SERUP, não ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de cinco dias previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Procedimento de inspeção
1 - O titular do registo aceite instala a UP e solicita, sob pena de caducidade do mesmo, a realização da inspeção da UP no prazo máximo de:
a) Para instalações de categoria BB, oito meses contados desde a data de aceitação do registo;
b) Para as demais instalações, 12 meses contados desde a data de aceitação do registo.
2 - Os prazos indicados no número anterior são alargados para 18 e 24 meses, respetivamente, caso o produtor esteja submetido ao regime da contratação pública, ou outros procedimentos especiais de que dependa a construção e exploração da UP, ou esta se localize nas regiões autónomas.
3 - Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados até metade do prazo inicial, mediante requerimento fundamentado do promotor.
4 - A inspeção realiza-se no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do respetivo pedido, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SERUP.
5 - A inspeção visa a verificação da conformidade da instalação com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação aplicável.
6 - No decorrer da inspeção deve estar presente o técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.
7 - A inspeção dá-se como concluída com a emissão do relatório de inspeção que deve concluir sobre a conformidade da UP, nos termos dos números seguintes.
8 - Se o relatório de inspeção concluir pela inexistência de defeitos ou não conformidades, é emitido o certificado de exploração definitivo e autorizada a ligação da UP à instalação elétrica de utilização.
9 - A ligação da UP à instalação de utilização não é autorizada enquanto se mantiverem as deficiências ou desconformidades assinaladas no ato de inspeção incompatíveis com a emissão de certificado de exploração definitivo, designadamente nas situações em que exista risco para a segurança de pessoas ou bens se a instalação entrar em funcionamento sem que tais deficiências ou desconformidades estejam sanadas.
Artigo 16.º
Procedimento de reinspeção
1 - Sempre que na inspeção sejam detetados defeitos ou não conformidades, o produtor deve proceder à sua correção dentro do prazo máximo previsto no número seguinte, findo o qual solicita a reinspeção da UP.
2 - O produtor dispõe do prazo de 30 ou 60 dias, consoante se trate de uma UP de categoria BB ou dos demais casos, respetivamente, contados desde a data de realização da inspeção, para proceder às correções necessárias e exigidas nos termos do número anterior.
3 - É aplicável à reinspeção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior, procedendo-se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da UP.
4 - A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
Artigo 17.º
Alteração do registo da unidade de produção
1 - A alteração das características da UP, e do respetivo registo, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.
2 - Considera-se substancial a alteração das características da UP que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da UP sujeita a novo registo.
4 - A alteração não substancial das características da UP está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Procedimento de averbamento de alterações no registo
1 - Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, as seguintes alterações das características da UP e do seu registo:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC e do contrato de aquisição da eletricidade proveniente desta, desde que o produtor e o consumidor sejam a mesma pessoa;
b) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPP e do contrato de aquisição da eletricidade proveniente desta, quando o produtor e o consumidor sejam a mesma pessoa;
c) A mudança da titularidade do registo em nome de entidade terceira para o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPP;
d) A mudança de local da UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da mesma e aquele seja titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização do novo local;
e) A mudança da tecnologia de produção utilizada na UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da mesma, e o produtor seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada;
f) A alteração de potência instalada, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 5.º e o produtor seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da UP e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
4 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da UP.
5 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de potência verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da UP e contrato de fornecimento da instalação de utilização.
6 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de nova inspeção da UP e consequente emissão de novo certificado de exploração.
7 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Regulamentos específicos
1 - O diretor-geral da DGEG elabora o despacho que aprova o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação e, após homologação dos mesmos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, publica-os no SERUP.
2 - Os regulamentos referidos no número anterior são aplicáveis a UP, exigindo-se o seu cumprimento nas atividades de inspeção e reinspeção previstas nos artigos 15.º e 16.º
3 - O Regulamento Técnico e de Qualidade deve incluir todas as regras de caráter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas às UP, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem a UP.
4 - O Regulamento de Inspeção e Certificação deve incluir todos os procedimentos associados às ações de inspeção, reinspeção e certificação, bem como as condições associadas de aprovação da UP, incluindo a definição e classificação das deficiências.
5 - Não é aplicável às UP o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936.
Artigo 20.º
Controlo de certificação de equipamentos
1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do SERUP que os equipamentos da UP transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser disponibilizada no SERUP para conhecimento público.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, para a certificação em causa.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN/CENELEC.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
CAPÍTULO III
Vicissitudes da atividade de produção para autoconsumo
Artigo 21.º
Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, os titulares das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW e das unidades de produção sem ligação à RESP, apresentam uma mera comunicação prévia de exploração, dirigida à DGEG, através do SERUP, estando dispensados de efetuar o registo.
2 - O comprovativo de apresentação da declaração referida no número anterior é título bastante para o início da exploração da unidade de produção.
3 - O procedimento de comunicação prévia para exploração da UPAC, incluindo os respetivos elementos instrutórios, a sua marcha, extinção e alteração, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 22.º
Contagem e disponibilização de dados nas unidades de produção para autoconsumo
1 - É obrigatória a contagem da eletricidade total produzida pela UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação de utilização associada se encontre ligada à RESP, bem como nas situações previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por uma UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem previsto na alínea b) do artigo 8.º encontrar-se capacitado para o efeito.
3 - A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao comercializador pode ser realizada pelo mesmo equipamento desde que adequado para medir a contagem nos dois sentidos.
4 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao ORD, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
5 - O ORD deve disponibilizar ao CUR as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
6 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
7 - Não é aplicável aos produtores, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, a obrigação de fornecimento de energia reativa.
Artigo 23.º
Contrato de venda da eletricidade ao comercializador de último recurso
1 - Sempre que a energia proveniente de uma UPAC tenha origem em fonte de energia renovável, a capacidade instalada nesta unidade não seja superior a 1 MW e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, o produtor pode celebrar, com o CUR, contrato de venda da eletricidade produzida e não consumida.
2 - O CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este a compra da eletricidade proveniente da UPAC.
3 - O contrato de compra e venda referido no n.º 1 deve prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:
a) O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, bem como outras causas de extinção do contrato;
b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no artigo seguinte;
c) O pagamento pelo produtor da compensação determinada nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) A periodicidade da faturação pelo CUR.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou de prorrogação do contrato de compra e venda quando a DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou política energética, determine, mediante despacho devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor.
5 - O despacho referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e no SERUP.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de 1 MW previsto no n.º 1.
Artigo 24.º
Remuneração da energia proveniente das unidades de produção para autoconsumo
O valor da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor abrangido pelo disposto no artigo anterior é calculado de acordo com a seguinte expressão:
R(índice UPAC, m) = E(índice fornecida, m) x OMIE(índice m) x 0,9
Sendo:
a) «R(índice UPAC, m)» - A remuneração da eletricidade fornecida à RESP no mês 'm', em (euro);
b) «E(índice fornecida, m)» - A energia fornecida no mês 'm', em kWh;
c) «OMIE(índice m)» - O valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês 'm', em (euro)/kWh;
d) «m» - O mês a que se refere a contagem da eletricidade fornecida à RESP.
Artigo 25.º
Compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
1 - As UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação elétrica de utilização se encontre ligada à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensação mensal fixa, nos primeiros 10 anos após obtenção do certificado de exploração, calculada com base na seguinte expressão:
C(índice UPAC,m) = P(índice UPAC) x V(índice CIEG,t) x K(índice t)
Sendo:
a) «C(índice UPAC,m)» - A compensação paga no mês m por cada kW de potência instalada, que permita recuperar uma parcela dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema, relativa ao regime de produção de eletricidade em autoconsumo;
b) «P(índice UPAC)» - O valor da potência instalada da UPAC, constante no respetivo certificado de exploração;
c) «V(índice CIEG,t)» = O valor que permite recuperar os CIEG da respetiva UPAC, medido em (euro) por kW, apurado no ano «t» nos termos do número seguinte;
d) K(índice t)» - O coeficiente de ponderação, entre 0 % e 50 %, a aplicar ao «V(índice Cieg,t)» tendo em consideração a representatividade da potência total registada das UPAC no Sistema Elétrico Nacional, no ano «t»;
e) «t» - O ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
2 - O «V(índice Cieg,t)» referido na alínea c) do número anterior é calculado com base na seguinte expressão:
(ver documento original)
Em que:
a) «Cieg(elevado a p)(índice i)» - Corresponde ao somatório do valor das parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em (euro) por kW, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t-n»;
b) «Cieg(elevado a e)(índice i,h)» - Corresponde ao somatório, da média aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em (euro) por kWh, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano «t-n»;
c) «i» - Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro;
d) «h» - Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria 332/2012, de 22 de outubro;
e) «t» - Corresponde ao ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
3 - O coeficiente de ponderação «K(índice t)», referido na alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores:
a) «K(índice t)» = 50 %, caso o total acumulado de potência instalada das UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo, exceda 3 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
b) «Kt» = 30 %, caso o total acumulado de potência instalada de UPAC, no âmbito do regime de produção de eletricidade em autoconsumo, se situe entre os 1 % e 3 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
c) «Kt» = 0 %, caso o total acumulado de potência instalada de UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo, seja inferior a 1 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN.
Artigo 26.º
Faturação do comercializador de último recurso
1 - A faturação da eletricidade fornecida pela UPAC ao abrigo do contrato mencionado no artigo 23.º é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sem necessidade de acordo escrito do produtor.
2 - A faturação da compensação prevista no artigo anterior é apurada pelo ORD e incluída na faturação do CUR, ou, na ausência do contrato mencionado no artigo 23.º, na fatura do comercializador associado à instalação elétrica de utilização.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a faturação da eletricidade é feita trimestralmente, ou noutro período não superior que seja estipulado no contrato mencionado no artigo 23.º, sendo o pagamento ao produtor realizado mediante transferência bancária.
4 - O contrato referido no artigo 23.º pode estipular um único período de faturação anual quando o valor a faturar não exceda o montante de (euro) 20,00.
5 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da UPAC e desde que seja obtida a concordância, por escrito, da entidade financiadora contratante, o produtor pode optar pela realização da amortização do financiamento diretamente pelo CUR, por conta de parte ou da totalidade da receita apurada com a venda da eletricidade com origem na UPAC.
Artigo 27.º
Reconhecimento de investimentos e custos
1 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo CUR relacionados com a aquisição de eletricidade nos termos desta secção, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.
2 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo CUR referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro.
3 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea g) do artigo 3.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o Regulamento de Relações Comerciais.
4 - O Regulamento de Relações Comerciais deve ser revisto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, de forma a contemplar as exigências previstas no presente artigo.
Artigo 28.º
Outros relacionamentos comerciais
O produtor que não celebre contrato de venda da eletricidade com o CUR, nos termos do artigo 23.º, estabelecendo outro tipo de relacionamento comercial, designadamente, a venda em mercados organizados ou mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida na instalação de utilização associada à UPAC, fica sujeito, nesta parte, às condições a fixar pela respetiva entidade licenciadora tendo por referência a disciplina contida no regime jurídico da produção de eletricidade que contempla o relacionamento comercial pretendido.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes da atividade de unidades de pequena produção
Artigo 29.º
Quotas de potência
1 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objeto de atribuição a UPP, não pode ser superior à quota anual de 20 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 3.
2 - O SERUP encerra automaticamente o procedimento de registo logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano para UPP atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.
3 - Mediante despacho a publicar no SERUP até 31 de dezembro de cada ano, o diretor-geral da DGEG estabelece:
a) A quota de potência de ligação a alocar no ano seguinte ao registo de UPP;
b) A programação de alocação da quota anual referida na alínea anterior, para o ano a que respeita e através do SERUP;
c) Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos anteriores.
Artigo 30.º
Acesso ao regime remuneratório
1 - O acesso ao regime remuneratório previsto no artigo seguinte depende de registo, nos termos do artigo 13.º, no qual o produtor opta por uma das seguintes três categorias:
a) Categoria I - Na qual se insere o produtor que pretende proceder apenas à instalação de uma UPP, nos termos do presente decreto-lei;
b) Categoria II - Na qual se insere o produtor que, para além da instalação de uma UPP, nos termos do presente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo associado àquela, tomada elétrica para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, ou seja proprietário ou locatário de um veículo elétrico;
c) Categoria III - Na qual se insere o produtor que, para além da instalação de uma UPP nos termos do presente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo associado àquela, coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de coletor ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
2 - O acesso ao regime remuneratório estabelecido no artigo seguinte depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspeção, da instalação dos equipamentos referidos na respetiva categoria.
Artigo 31.º
Regime remuneratório
1 - A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência.
2 - A tarifa a atribuir nos termos do número anterior correspondente ao valor mais alto que resulte das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência, apurado para cada uma das categorias referida no n.º 1 do artigo anterior, nos termos do limite da quota de potência estabelecida no artigo 29.º
3 - A tarifa de referência referida no número anterior é estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante portaria, proceder à atualização do valor da tarifa de referência, limites e quota definidos nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, tendo em vista assegurar a boa adequação da atividade de pequena produção aos objetivos da política energética, de outras políticas setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
5 - A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos números anteriores vigora por um período de 15 anos desde a data de início de fornecimento de energia elétrica à RESP, caducando no termo deste período.
6 - A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos números anteriores não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o período em que se encontra em vigor.
7 - Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos dos números anteriores, não podem optar por aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, mencionado no n.º 5.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório extingue-se quando o produtor comunique ao SERUP a renúncia à sua aplicação.
9 - A tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
10 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP, dentro dos limites definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 32.º
Transição para outros regimes remuneratórios
Findos os prazos de vigência da tarifa atribuída nos termos do artigo 31.º, a energia elétrica proveniente da UPP que dela beneficie, passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 33.º
Contagem e disponibilização de dados nas unidades de pequena produção
1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao ORD, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 - Para os consumidores de energia elétrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da UPP pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.
4 - Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da UPP, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.
5 - O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.
6 - O fornecimento de energia reativa pelo produtor de eletricidade a partir de UPP obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.
7 - O CUR e o ORD devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias para aferir sobre a correta intervenção dos diferentes intervenientes.
8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede
1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, o produtor e o CUR identificado no registo da UPP são de imediato notificados, através do SERUP, com vista à conclusão do contrato de compra e venda da eletricidade proveniente da UPP.
2 - Para efeitos do número anterior, o produtor adere ao contrato de compra e venda de eletricidade, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SERUP.
3 - O CUR dá conhecimento ao SERUP da conclusão do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
4 - Após a comunicação de celebração do contrato de compra e venda de eletricidade, o SERUP avisa o ORD para proceder à ligação da UPP à RESP.
5 - O operador da rede deve proceder à ligação da UPP no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SERUP.
6 - A data de ligação à RESP é registada no SERUP pelo ORD.
7 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do CUR e consultada a ERSE.
Artigo 35.º
Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 - O CUR deve celebrar contrato de compra e venda da eletricidade proveniente da UPP e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda de eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A faturação relativa à energia elétrica proveniente da UPP é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
Artigo 36.º
Reconhecimento de investimentos e custos
1 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo CUR nos termos do presente decreto-lei é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.
2 - Aplicam-se às UPP as disposições constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 37.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos:
a) O pedido de registo da UP;
b) O pedido de reinspeção da UP;
c) O pedido de averbamento de alterações ao registo da UP, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
d) A realização de inspeções periódicas da UP.
2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que a mesma é devida são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
5 - O valor das taxas pode ser atualizado anualmente, com base na evolução do índice de preços ao consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.
6 - A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 38.º
Fiscalização
1 - As UP são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e no Regulamento Técnico e de Qualidade.
2 - A competência para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence à DGEG, que podem solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considerem necessário.
Artigo 39.º
Inspeção periódica
1 - As UP com potência instalada superior a 1,5 kW encontram-se concomitantemente sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
a) 10 anos, quando a potência da UP seja inferior a 1 MW;
b) Seis anos, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior a DGEG elabora e divulga no SERUP, anualmente e até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização realizadas no ano imediatamente anterior.
3 - É cancelado o registo da UP sempre que:
a) Por circunstâncias imputáveis ao produtor, não seja aquela objeto de inspeção periódica nos termos do número anterior, nos prazos aí estabelecidos;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas não conformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo máximo de 30 dias.
4 - As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas serão definidas por despacho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no SERUP.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o produtor deve permitir e facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem como fornecer-lhes as informações e dados técnicos respeitantes à UP.
Artigo 40.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3 740,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 44 800,00, consoante o produtor seja pessoa singular ou coletiva:
a) A infração ao disposto nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 4.º;
b) A infração ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) A infração ao disposto no artigo 8.º;
d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º;
f) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º;
g) Solicitar a inspeção da UPAC sem que a sua instalação esteja concluída.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
6 - A receita a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.
7 - A aplicação de coima prevista nos n.os 1 e 2 é participada ao IMPIC, I. P. e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 41.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UP por um período até dois anos;
e) O encerramento da UP.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 42.º
Publicidade
As decisões definitivas de condenação aplicadas pelo diretor-geral da DGEG são publicitadas na plataforma indicada no artigo 12.º, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Artigo 43.º
Responsabilidade criminal
O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º é punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 44.º
Produção de eletricidade em regime de autoconsumo
1 - As instalações de produção de eletricidade para autoconsumo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exploração ao abrigo do RLIE ou da Portaria 237/2013, de 24 de julho, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os produtores referidos no número anterior têm o prazo de três meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para realizar o seguinte:
a) Instalar os equipamentos de contagem previstos no artigo 22.º;
b) Se aplicável, celebrar o contrato de compra e venda de eletricidade referido no artigo 23.º, nos casos em que a instalação de utilização se encontre ligada à RESP e injetem ou pretendam injetar eletricidade na rede;
c) Iniciar o pagamento da compensação prevista no artigo 25.º, se aplicável;
d) Contratar seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea h) do artigo 8.º
3 - As instalações referidas no n.º 1 ou outras que, sem exploração autorizada mas sujeita a controlo prévio nos termos do presente decreto-lei, se encontrem dotadas de licença de estabelecimento ou de comunicação prévia aceite, nos termos do RLIE ou do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, passam igualmente a reger-se pelo presente decreto-lei, devendo os respetivos certificados de exploração ser concedidos nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os pedidos em curso de tramitação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são decididos nos termos do presente decreto-lei aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
5 - Até à entrada em operação da plataforma eletrónica do SERUP, nos termos do artigo 12.º, os pedidos e a aceitação de registos ou a emissão de certificados de exploração são processados com recurso a qualquer outro meio legalmente idóneo.
6 - O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto neste artigo, e anuncia a entrada em operação da plataforma eletrónica do SERUP, no sítio na Internet da DGEG e, quando disponível, no SERUP.
7 - Para efeitos de apuramento do valor que permite recuperar os CIEG da respetiva UPAC para o ano de 2014, «V(índice Cieg,2014)», a expressão apresentada no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser ajustada de forma a assegurar que as componentes «Cieg(elevado a p)(índice i)» e «Cieg(elevado a e)(índice i,h)» sejam apenas apuradas com base na informação constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano de 2013 e 2014.
8 - Para os efeitos e nos termos do número anterior, o «V(índice Cieg,2014)» é calculado com base na seguinte expressão:
(ver documento original)
Em que:
a) «Cieg(elevado a p)(índice i)» - Corresponde ao somatório do valor das parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em (euro) por kW, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t-n»;
b) «Cieg(elevado a e)(índice i,h)» - Corresponde ao somatório, da média aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em (euro) por kWh, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano «t-n»;
c) «i» - Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro;
d) «h» - Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria 332/2012, de 22 de outubro;
e) «t» - Corresponde ao ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
Artigo 45.º
Regimes jurídicos da microprodução e miniprodução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, mantêm-se em vigor os regimes remuneratórios aplicáveis às unidades de microprodução ou miniprodução que dele beneficiem, nos seguintes termos:
a) No caso do regime remuneratório bonificado, até ao termo do respetivo prazo legal, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;
b) No caso do regime remuneratório geral, até 15 anos contados desde a data do certificado de exploração, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.
2 - Os titulares de registos de microprodução ou miniprodução enquadrados no regime de mercado mantêm este enquadramento remuneratório, ficando a atividade desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem-se pelo disposto na Portaria 237/2013, de 24 de julho, a partir de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção prevista no n.º 5.
3 - Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da microprodução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os titulares de registos de microprodução ou miniprodução podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto-lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
4 - O exercício da opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso.
5 - Após a cessação do período de remuneração aplicável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos relativos a unidades de microprodução ou miniprodução passam a reger-se pelo disposto na Portaria 237/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade de exercício da opção prevista no n.º 3.
6 - Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução encerra para receção de novos pedidos de registo de unidades de microprodução e miniprodução a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm-se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
8 - O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já disponível, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
9 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 46.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em ato legislativo regional.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro; e
b) O Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.