de 15 de abril
O Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo», bem como regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP), estabelece que a energia elétrica ativa produzida e entregue à RESP pelas UPP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência estabelecida anualmente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
A tarifa de referência aplicável ao primeiro ano de execução do referido diploma, foi fixada em 95 (euro)/MWh, valor que se manteve inalterado nos três anos subsequentes.
Com o intuito de garantir a estabilidade dos investimentos e o controle de custos para o Sistema Elétrico Nacional, importa estender a sua aplicação também ao ano de 2019.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante o tipo de energia primária utilizada pelas unidades de pequena produção.
Artigo 2.º
Tarifa de referência para o ano de 2019
O disposto na Portaria 15/2015, de 23 de janeiro, é aplicável ao ano de 2019.
Artigo 3.º
Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada
O disposto na Portaria 15/2015, de 23 de janeiro, é aplicável ao ano de 2019.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 11 de abril de 2019.
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