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Portaria 15/2015, de 23 de Janeiro

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Sumário

Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

Texto do documento

Portaria 15/2015

de 23 de janeiro

O Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, revogando o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como o Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que definiam os regimes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução, respetivamente.

O artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, prevê um regime de remuneração da energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP, baseado num modelo de oferta de descontos à tarifa de referência.

A referida tarifa de referência é estabelecida através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia até 15 de dezembro de cada ano, para a quota de potência estabelecida na programação prevista para o ano civil seguinte, nos termos do artigo 29.º do referido decreto-lei.

Considerando, no entanto, a data de entrada em vigor do referido decreto-lei, procede-se agora à fixação da tarifa de referência a atribuir no ano civil de 2015, até à quota máxima da potência de ligação de 15 MW, e nos termos da programação que venha a ser definida mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

O referido artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, dispõe ainda que a tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, também estas a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à fixação da tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

2 - A presente portaria determina ainda as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada pelas unidades de pequena produção.

Artigo 2.º

Tarifa de referência

1 - A tarifa de referência aplicável em 2015, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, é de (euro) 95/MWh.

2 - Ao valor estabelecido no número anterior acresce o montante de (euro) 10/MWh e de (euro) 5/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da respetiva unidade de pequena produção nas categorias II e III, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente.

Artigo 3.º

Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada

1 - A tarifa de referência referida no artigo anterior varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:

a) Solar - 100 %;

b) Biomassa - 90 %;

c) Biogás - 90 %;

d) Eólica - 70 %;

e) Hídrica - 60 %.

2 - A eletricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e d) do número anterior, e a 5 MWh/ano no caso das restantes alíneas, por cada quilowatt de potência instalada.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 22 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/324612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 25/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 363/2007, de 02 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 34/2011, de 08 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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