de 23 de janeiro
O Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, revogando o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como o Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que definiam os regimes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução, respetivamente.
O artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, prevê um regime de remuneração da energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP, baseado num modelo de oferta de descontos à tarifa de referência.
A referida tarifa de referência é estabelecida através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia até 15 de dezembro de cada ano, para a quota de potência estabelecida na programação prevista para o ano civil seguinte, nos termos do artigo 29.º do referido decreto-lei.
Considerando, no entanto, a data de entrada em vigor do referido decreto-lei, procede-se agora à fixação da tarifa de referência a atribuir no ano civil de 2015, até à quota máxima da potência de ligação de 15 MW, e nos termos da programação que venha a ser definida mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
O referido artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, dispõe ainda que a tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, também estas a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à fixação da tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.
2 - A presente portaria determina ainda as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada pelas unidades de pequena produção.
Artigo 2.º
Tarifa de referência
1 - A tarifa de referência aplicável em 2015, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, é de (euro) 95/MWh.
2 - Ao valor estabelecido no número anterior acresce o montante de (euro) 10/MWh e de (euro) 5/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da respetiva unidade de pequena produção nas categorias II e III, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente.
Artigo 3.º
Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada
1 - A tarifa de referência referida no artigo anterior varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar - 100 %;
b) Biomassa - 90 %;
c) Biogás - 90 %;
d) Eólica - 70 %;
e) Hídrica - 60 %.
2 - A eletricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e d) do número anterior, e a 5 MWh/ano no caso das restantes alíneas, por cada quilowatt de potência instalada.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 22 de janeiro de 2015.