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Decreto-lei 25/2013, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 363/2007, de 02 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 34/2011, de 08 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução e procede à republicação de ambos os diplomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2013

de 19 de fevereiro

Os regimes jurídicos da produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de unidades de miniprodução constam do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, respetivamente.

Estes diplomas estabelecem em moldes muito semelhantes os regimes remuneratórios aplicáveis às referidas formas de produção de eletricidade, bem como as correspondentes regras de relacionamento comercial.

Assim, ambos os diplomas contemplam dois regimes de remuneração: o regime bonificado e o regime geral. No âmbito do regime remuneratório bonificado, estabelece-se que a eletricidade oriunda da microprodução e da miniprodução é remunerada segundo uma tarifa definida nos termos dos correspondentes diplomas aplicáveis. No âmbito do regime remuneratório geral, o produtor vende a energia por si produzida, no caso da microprodução, ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo, e, no caso da miniprodução, segundo as regras estabelecidas para a comercialização de eletricidade ao abrigo do regime ordinário de produção de eletricidade, ou seja, em condições de mercado.

Com exceção deste último caso, a eletricidade produzida é vendida ao comercializador que assegure o fornecimento de energia à instalação de consumo, o qual está obrigado a contratar a aquisição da energia resultante da unidade de produção associada, que por seu turno a vende ao comercializador de último recurso.

A experiência adquirida com a aplicação das regras acabadas de descrever tem revelado, porém, dificuldades práticas e operacionais, seja no que respeita à articulação entre o comercializador de último recurso, os comercializadores e os produtores no processo de aquisição da energia produzida pelas unidades de microprodução e pelas unidades de miniprodução em regime bonificado, seja no que concerne às condições de acesso efetivo ao mercado pelos miniprodutores enquadrados no regime geral, dada a sua reduzida escala de produção.

É intenção do Governo iniciar um processo de revisão dos regimes jurídicos da microprodução e miniprodução, tendo em vista a respetiva integração, bem como a concretização e desenvolvimento das soluções gizadas nos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, de 8 de outubro, que completaram a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Até à conclusão do referido processo de revisão, impõe-se, porém, adotar soluções que permitam superar as dificuldades práticas e operacionais acima evidenciadas.

Neste sentido, o presente decreto-lei altera os regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução, cometendo apenas ao comercializador de último recurso ou ao comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão a obrigação de celebrar com os microprodutores e os miniprodutores contratos de compra e venda da eletricidade produzida pelas respetivas unidades, independentemente do regime remuneratório aplicável e sem prejuízo da inerente diferenciação de tarifários aplicáveis.

Por outro lado, e no que diz respeito ao regime remuneratório geral, o presente decreto-lei procede à clarificação das soluções transitoriamente aplicáveis à microprodução e à miniprodução, estabelecendo que a eletricidade produzida deve ser adquirida, no caso da microprodução, pelo custo da energia do tarifário aplicável em 2012, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, e, no caso da miniprodução, pelo preço médio mensal do Operador de Mercado Ibérico de Eletricidade, para o polo português.

No âmbito do regime geral, prevê-se ainda a possibilidade de o microprodutor ou miniprodutor optar por prescindir da centralização no comercializador de último recurso ou no comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão da compra da eletricidade oriunda das respetivas unidades, dispondo diretamente da eletricidade produzida através de mercados organizados ou mediante contratos bilaterais.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, os comercializadores de último recurso, a APESF - Associação Portuguesa das Empresas do Setor Fotovoltaico e a APISOLAR - Associação Portuguesa da Indústria Solar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro.

2 - O presente decreto-lei altera ainda o Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro

Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) «Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção específica em contrário;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...] c) [...];

d) [...];

e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador de último recurso e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;

g) [...];

h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade produzida em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) «Rem(índice m)» é a remuneração do mês m, em [(euro)];

b) «W(índice m)» é a energia produzida no mês m, em [kWh];

c) «P(índice ref)» é o valor da parcela de energia da tarifa simples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo;

d) «IPC(índice ref)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

e) «IPC(índice n-1)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

4 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de microprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.

5 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRM no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de microprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.

6 - Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.

7 - O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição.

8 - O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 2.

Artigo 12.º

[...]

1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º 2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amortização do financiamento diretamente pelo comercializador de último recurso, por conta da receita de venda da eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de microprodução.

Artigo 17.º

[...]

1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de livre acesso ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.

3 - [...].

4 - O comercializador de último recurso e os operadores de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

5 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

[...]

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador de último recurso, ou, estando enquadrado no regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, se assim o entender.

2 - No prazo previsto no número anterior, o comercializador de último recurso é avisado, através do SRM, da emissão do certificado de exploração, com vista à celebração do contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da microprodução com o respetivo produtor, dando-se conhecimento do mesmo facto, igualmente através do SRM, ao operador da rede de distribuição.

3 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de compra e venda de eletricidade, o comercializador de último recurso avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP, dando conhecimento ao SRM.

4 - No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.

5 - O operador da rede de distribuição deve proceder à ligação da unidade de microprodução no prazo de 10 dias após a receção dos avisos do comercializador de último recurso ou do SRM mencionados nos n.os 3 e 4, respetivamente.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

[...]

1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de eletricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.

2 - [...].

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade com o comercializador de último recurso.

4 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no artigo 9.º, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro.

4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea b) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março

Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 14.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) «Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de fevereiro, salvo menção específica em contrário;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

e) [...];

f) [...];

g) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;

h) [...].

2 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:

(ver documento original) 2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) «Rem(índice m)» é a remuneração do mês m em [(euro)];

b) «i» é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;

c) «Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];

d) «OMIE(índice m)» é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];

e) «C(índice i)» é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;

f) «f(índice p)» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.

3 - O coeficiente «C(índice i)» referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:

a) Período de horas de vazio: 0,86;

b) Período de horas fora de vazio: 1,13.

4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.

6 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.

7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.

8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.

9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.

Artigo 14.º

[...]

1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º 2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.

Artigo 19.º

[...]

1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O comercializador de último recurso e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

[...]

1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o comercializador de último recurso são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do SRMini, ao operador da rede de distribuição.

2 - O produtor declara aderir ao contrato de compra e venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.

3 - O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.

4 - Após tomar conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Para efeitos do presente artigo, o comercializador de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da Internet.

8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do comercializador de último recurso.

9 - [Revogado].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo prazo remanescente.

9 - [...].

10 - [Revogado].

Artigo 24.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.

4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro;

b) O n.º 9 do artigo 21.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 3 e 10 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às unidades de microprodução e de miniprodução que já se encontrem registadas, à data da sua entrada em vigor, no âmbito do SRM e do SRMini, respetivamente.

2 - Exceto nos casos previstos no n.º 9, os comercializadores titulares de contratos de compra e venda de eletricidade proveniente de unidades de microprodução, enquadradas no regime remuneratório geral ou bonificado, e de unidades de miniprodução enquadradas no regime remuneratório bonificado devem ceder ao comercializador de último recurso, no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as respetivas posições contratuais nos referidos contratos.

3 - A cessão da posição contratual prevista no número anterior é realizada a título gratuito, mediante declaração unilateral de cessão por parte do comercializador, acompanhada dos elementos necessários à identificação do produtor e da respetiva unidade e, bem assim, do contrato cuja posição é cedida, sendo o comercializador responsável pelo pagamento ao produtor da eletricidade fornecida até à data de produção de efeitos da cessão, indicada no n.º 2.

4 - Tendo o produtor celebrado contrato de financiamento da unidade de produção, a declaração prevista no número anterior deve ainda ser acompanhada de cópia certificada desse contrato, quando o comercializador cedente detenha exemplar do mesmo.

5 - A cessão de posição contratual prevista no n.º 2 produz efeitos relativamente ao produtor, independentemente do consentimento deste, a partir do primeiro período de faturação do comercializador de último recurso que se inicie após a data de receção da declaração prevista no número anterior.

6 - O comercializador de último recurso comunica ao produtor e ao operador da rede de distribuição a data a partir da qual a cessão de posição contratual produz efeitos, passando a assumir, a partir dessa data, o pagamento da eletricidade produzida pela unidade de microprodução e miniprodução em causa.

7 - A cessão de posição contratual não obsta à possibilidade de ulterior exercício pelo produtor do direito de opção pela venda direta da eletricidade em mercado, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual.

8 - A mudança de titular dos contratos de compra e venda de eletricidade prevista no presente artigo está isenta de taxa pelo averbamento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro e no artigo 23.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março.

9 - A obrigação de proceder à cessão de posição contratual prevista no n.º 2 cessa se o produtor ou o produtor e o comercializador cedente a ela se opuserem, por escrito, no prazo de um mês contado da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso em que se considera exercida a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, ou no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual.

10 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o SRMini deve, de imediato, avisar os produtores titulares de unidades de miniprodução que já se encontrem registadas e estejam enquadradas no regime remuneratório geral, assim como o comercializador de último recurso, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Regulamentação existente

O presente decreto-lei não altera a vigência da regulamentação aprovada, mediante portaria ou despacho, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Revisão dos regimes

A revisão dos regimes jurídicos da microprodução e miniprodução, estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, deve ser aprovada no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Republicação

São republicados, nos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, os Decretos-Leis n.os 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual, respetivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 6 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo I

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas por unidades de microprodução.

Artigo 2.º

Siglas e definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:

a) «Comercializador» a entidade titular da licença de comercialização de eletricidade;

b) «Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção específica em contrário;

c) «DGEG» a Direção -Geral de Energia e Geologia;

d) «DRE» a direção regional de economia competente;

e) «Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;

f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de eletricidade;

g) «Potência de ligação» a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injetar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);

h) «Ponto de ligação» o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;

i) «Produtor» a entidade titular de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;

j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público;

l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução que constitui uma plataforma eletrónica de interação entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;

m) [Revogada].

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de eletricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de eletricidade e calor em cogeração, ainda que não renovável mediante a utilização de uma unidade ou instalação monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais frações, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem que ter por base uma só tecnologia de produção.

Artigo 4.º

Acesso à atividade de produção

1 - Podem ser produtores de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:

a) Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efetivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de eletricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;

b) A unidade se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;

c) A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).

2 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se a instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio que integre seis ou mais frações.

3 - O acesso à atividade de microprodução de eletricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:

a) Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas setoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à atividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injeção e receção de eletricidade na RESP;

b) A utilização de procedimentos especiais para o acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.

5 - [Revogado].

6 - O acesso à atividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respetivo posto de transformação.

7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.

Artigo 5.º

Direitos do produtor

No âmbito do exercício da atividade de produção de eletricidade, o produtor tem o direito de:

a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;

b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;

c) Vender a totalidade da eletricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Deveres do produtor

Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:

a) Entregar a totalidade da eletricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);

b) Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;

c) Consumir o calor produzido no caso de produção em cogeração;

d) Celebrar um contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos do artigo 19.º;

e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador de último recurso e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;

g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respetivo contador de venda;

h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 7.º

Competências da DGEG

1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da microprodução, nomeadamente:

a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução;

b) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de técnicos contratados para o efeito;

c) Proceder ao registo da instalação de microprodução e emitir o respetivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;

d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de microprodução;

e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente atualizada;

f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista atualizada no SRM;

g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;

h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRM de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;

i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRM informação relativamente às diversas soluções de microprodução de eletricidade e (ou) calor, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.

2 - O diretor-geral de Energia e Geologia pode designar mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pelo prazo de quatro anos renováveis, entidades legalmente constituídas e reconhecidas para desempenhar as funções no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.

3 - As funções que se integram no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 por podem ser, nos termos do número anterior, desempenhadas por entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projetos e inspecionar instalações eléctricas.

4 - A função que se integra no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser, nos termos do n.º 2, desempenhada por organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011.

5 - O diretor -geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRM, um guia técnico e de qualidade para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.

Artigo 8.º

Entidades instaladoras da microprodução

1 - A atividade de instalação de unidades de microprodução é desenvolvida por entidades instaladoras de microprodução e depende de registo no SRM.

2 - Podem exercer a atividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais com alvará emitido pelo InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., para a execução de instalações de produção de eletricidade.

3 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.

4 - A DGEG, ou a entidade designada por esta, atualiza periodicamente a lista das entidades instaladoras registadas no SRM.

CAPÍTULO II

Remuneração e faturação

Artigo 9.º

Regimes remuneratórios

1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:

a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;

b) O regime bonificado.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A potência de ligação da respetiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW, ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;

b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;

c) O local de consumo associado à microprodução disponha de coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de coletor ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.

3 - O regime bonificado é ainda aplicável:

a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma cogeração e esteja a integrada no aquecimento do edifício;

b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.

4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP.

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral.

2 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade produzida em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) «Rem(índice m)» é a remuneração do mês m, em [(euro)];

b) «W(índice m)» é a energia produzida no mês m, em [kWh];

c) «P(índice ref)» é o valor da parcela de energia da tarifa simples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo;

d) «IPC(índice ref)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

e) «IPC(índice n-1)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

4 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de microprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.

5 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRM no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de microprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.

6 - Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.

7 - O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição.

8 - O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 2.

Artigo 11.º

Regime bonificado

1 - No regime bonificado, o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração.

2 - A tarifa é devida desde o início do fornecimento à rede.

3 - A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.

4 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.

5 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 400/MWh para o primeiro período e em (euro) 240/MWh para o segundo período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em (euro) 20/MWh.

6 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:

a) Solar - 100 %;

b) Eólica - 80 %;

c) Hídrica - 40 %;

d) Cogeração a biomassa - 70 %;

e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;

f) Cogeração não renovável - 40 %.

7 - A eletricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.

8 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objeto de registo para microprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW.

9 - O SRM encerra automaticamente o procedimento de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.

10 - Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de dezembro de cada ano, o diretor-geral da Energia e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 8 do presente artigo e o n.º 1 do artigo 11.º-A, e eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita, através do sistema de registos.

Artigo 11.º-A

Registos de interesse público

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRM, pode reservar uma percentagem de até 5 % da quota de potência que vigorar nos termos do artigo anterior, a qual integra uma bolsa de registos de interesse público a atribuir a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e proteção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas as entidades do setor, atualiza, mediante portaria, o valor da tarifa de referência, podendo, ainda, proceder a ajustamentos às percentagens definidas no n.º 6 do artigo 11.º ou às quotas estabelecidas no n.º 8 do artigo 11.º e no número anterior, tendo em vista assegurar a sua adequação aos objetivos da política energética, à sua relação com outras políticas setoriais, e à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.

Artigo 12.º

Faturação, contabilidade e relacionamento comercial

1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º 2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amortização do financiamento diretamente pelo comercializador de último recurso, por conta da receita de venda da eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.

4 - A faturação relativa à eletricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.

5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia elétrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.

6 - O rendimento de montante inferior a (euro) 5 000, resultante da atividade de microprodução prevista neste decreto-lei, fica excluído da tributação em IRS.

7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de eletricidade, incluindo a produção em cogeração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de eletricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de microprodução.

CAPÍTULO III

Registo e ligação à rede

Artigo 12.º-A

SRM

1 - O SRM assegura, nomeadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRM;

b) A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;

c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;

d) O pagamento da taxa devida pela apreciação do processo de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via eletrónica;

e) O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção;

f) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;

g) A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, os registos, as inspeções ou as reinspeções e os certificados de exploração e respetivos averbamentos foram atribuídos, através do SRM;

h) A não validação ou não receção dos pedidos que não preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das taxas de que depende o seu seguimento;

i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;

j) A emissão de relação atualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, concelho de localização, regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.

2 - O operador da rede de distribuição e os comercializadores de eletricidade devem registar-se no SRM e aderir ao sistema de comunicações eletrónico.

3 - Os comercializadores de eletricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deverão assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes com o SRM com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes dizem respeito, logo que o inscrito insira o respetivo número de contribuinte.

Artigo 13.º

Procedimento de registo no SRM

1 - O registo é efetuado e processado eletronicamente no SRM.

2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e termina com a atribuição de potência de ligação de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do artigo 11.º 3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos no número anterior.

4 - O registo torna-se definitivo com a emissão do respetivo certificado de exploração, a disponibilizar também no SRM, após a instalação da unidade de microprodução pelo produtor.

5 - A inspeção da microprodução é solicitada, através do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.

6 - Quando o produtor registado estiver ao regime jurídico da contratação pública, no âmbito da implementação da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de oito meses.

7 - No caso de o produtor pretender efetuar alguma alteração substancial na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, caducando o registo anterior com a entrada em exploração da nova instalação.

8 - Considera-se substancial a alteração da unidade de microprodução que não se enquadre no disposto no artigo 20.º 9 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do respetivo procedimento e os termos da recusa de registo e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º

Artigo 13.º-A

Condomínios

1 - O registo para instalação por condómino promotor de uma unidade de microprodução em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos.

2 - A autorização é solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

3 - Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.

4 - A assembleia de condóminos só pode opor-se à instalação da microprodução ou seus componentes previstos no n.º 1, quando:

a) Tratando-se de instalação de unidade de microprodução, a assembleia de condóminos tenha já deliberado ou, na sequência da solicitação do condómino promotor, delibere promover a instalação de uma unidade de microprodução em nome do condomínio e as duas unidades de microprodução não possam coexistir;

b) Tratando-se de cablagens ou outros componentes, a sua instalação coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício;

c) O condómino promotor não garanta o pagamento dos encargos de instalação e manutenção da microprodução ou seus componentes nas partes comuns.

5 - O registo para instalação de unidade de microprodução, em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberadas por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.

Artigo 14.º

Inspeção

1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspeção.

2 - A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspeção, devendo o dia e hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.

3 - Na inspeção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respetivo contador cumpre as especificações e está corretamente instalado e devidamente selado de origem, e são efetuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.

4 - Na inspeção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.

5 - Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclusões, registando-os no SRM.

6 - Se o relatório da inspeção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.

Artigo 15.º

Reinspeção

1 - Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspeção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspeção ou da última reinspeção para proceder às correções necessárias e solicitar nova reinspeção, até ao limite máximo de reinspeções admitidas nos termos do número anterior.

3 - A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspeção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.

4 - A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.

Artigo 16.º [Revogado]

Artigo 17.º

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de livre acesso ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.

3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reativa.

4 - O comercializador de último recurso e os operadores de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

5 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º assim como as demais matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respetiva disponibilização no SRM.

2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.

3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC.

4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.

5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4 os equipamentos devem estar de acordo com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.);

b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Artigo 19.º

Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador de último recurso, ou, estando enquadrado no regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, se assim o entender.

2 - No prazo previsto no número anterior, o comercializador de último recurso é avisado, através do SRM, da emissão do certificado de exploração, com vista à celebração do contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da microprodução com o respetivo produtor, dando-se conhecimento do mesmo facto, igualmente através do SRM, ao operador da rede de distribuição.

3 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de compra e venda de eletricidade, o comercializador de último recurso avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP, dando conhecimento ao SRM.

4 - No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.

5 - O operador da rede de distribuição deve proceder à ligação da unidade de microprodução no prazo de 10 dias após a receção dos avisos do comercializador de último recurso ou do SRM mencionados nos n.os 3 e 4, respetivamente.

6 - A data de ligação à rede pública deve ser atualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.

7 - Nos casos em que a inspeção ou reinspeção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração com carácter provisório.

8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 20.º

Averbamento de alterações ao registo

1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de eletricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.

2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, mas o averbamento destas alterações dependem de nova inspeção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade com o comercializador de último recurso.

4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 21.º

Reconhecimento de investimentos e custos

1 - [Revogado].

2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no artigo 9.º, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro.

4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea b) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Monitorização e controlo

1 - As unidades de microprodução ficam sujeitas à monitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, para verificar as condições de proteção da interligação com a RESP e as características da instalação previstas no registo.

2 - A monitorização prevista no número anterior abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser selecionadas por amostragem e sorteio.

3 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção à entidade responsável pelo SRM.

Artigo 23.º

Taxas

1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Registo da instalação de microprodução;

b) [Revogada];

c) Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º 2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.

3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 24.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

d) Vender eletricidade através do regime bonificado sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;

f) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;

g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Solicitar a inspeção sem que a instalação esteja concluída.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade.

4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1.

5 - A DGEG procede à instrução dos processos de contraordenação e sanção acessória, sendo o seu diretor-geral competente para a aplicação das coimas.

6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade nas Regiões Autónomas.

2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades com competências delegadas por estes, sem prejuízo das competências de outras entidades de atuação com âmbito nacional.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam os regimes constantes dos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de março, e 312/2001, de 10 de dezembro.

Artigo 27.º

[Revogado]

Anexo II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução.

2 - Entende-se por «unidade de miniprodução» a instalação de produção de eletricidade, a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW.

3 - Não se incluem no objeto do presente decreto-lei:

a) A produção de eletricidade através de unidades de microprodução;

b) A produção em cogeração;

c) A produção de eletricidade no âmbito da realização de projetos de inovação e demonstração de conceito.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são adotadas as seguintes definições:

a) Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, salvo menção específica em contrário;

b) «Escalão I, II e III» - o escalão de potência de ligação à rede em que se insere uma dada unidade miniprodução, considerando-se que integram o escalão I as unidades cuja potência não seja superior a 20 kW, o escalão II aquelas cuja potência de ligação seja superior a 20 kW ou igual ou inferior a 100 kW, e o escalão III as unidades de miniprodução cuja potência de ligação seja superior a 100 kW ou igual ou inferior a 250 kW;

c) «Potência contratada» - o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo de eletricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o operador da rede de distribuição coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial e em média tensão;

d) «Potência instalada» - a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de eletricidade;

e) «Potência de ligação» - a potência máxima, ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injetar na rede eléctrica de serviço público.

Artigo 3.º

Acesso à atividade de miniprodução

1 - Pode exercer a atividade de produção de eletricidade por intermédio de unidade de miniprodução a entidade que, à data do pedido de registo, preencha os seguintes requisitos cumulativos:

a) Disponha de uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de compra e venda de eletricidade, em execução, celebrado com um comercializador, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) A unidade de miniprodução seja instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;

c) A potência de ligação da unidade de miniprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a);

d) A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, sendo tomada por referência a relação entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a previsão anual de produção e de consumo de energia, para as instalações que tenham entrado em funcionamento há menos de um ano.

2 - Entende-se por «produtor» a entidade titular de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução, nos termos do presente decreto-lei.

3 - Pode ainda ser produtor de eletricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução, nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, entidade terceira que, ao abrigo de contrato escrito, esteja autorizada pelo titular do contrato referido na alínea a) do n.º 1.

4 - O acesso à atividade de miniprodução de eletricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º 5 - A cada unidade de miniprodução corresponde um registo.

6 - Não são cumuláveis registos relativos a unidades de microprodução e de miniprodução associados a uma mesma instalação de utilização de energia eléctrica.

7 - O promotor deve proceder a uma averiguação das condições técnicas de ligação no local onde pretende instalar a miniprodução com vista a verificar a existência de condições na rede eléctrica de serviço público (RESP) adequadas à receção da eletricidade a injetar no local pretendido, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, salvaguardando os limites estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

8 - Entende-se por «promotor», para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a entidade interessada em obter um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução.

Artigo 4.º

Suspensão ou restrições ao registo

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRMini:

a) Os termos da suspensão do registo ou a sujeição deste a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua adequada relação com outras políticas setoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à atividade de miniprodução e a optimização da gestão das capacidades de injeção e receção de eletricidade na RESP;

b) A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo e ao regime bonificado, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.

2 - Quando o somatório das potências de injeção ligadas a um posto de transformação ou subestação ultrapasse o limite de 20 % da potência do respetivo posto de transformação ou subestação, o operador da rede de distribuição pode restringir o acesso a novos registos, mediante pré-aviso de cinco dias a divulgar no SRMini.

Artigo 5.º

Direitos do produtor

No âmbito do exercício da atividade de miniprodução de eletricidade, o produtor tem os seguintes direitos:

a) Estabelecer uma unidade de miniprodução por cada instalação eléctrica de utilização;

b) Ligar a unidade de miniprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e a celebração do respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei;

c) Vender a totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Deveres do produtor

1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor de eletricidade a partir de uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares;

b) Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;

c) Celebrar um contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos do presente decreto-lei;

d) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

e) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior para o exercício das respetivas atribuições e competências, nos termos do presente decreto-lei;

f) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respetivo contador de venda;

g) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;

h) Assegurar que os equipamentos de miniprodução instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A entrega da eletricidade produzida à RESP efetua-se no nível de tensão constante do contrato de aquisição de eletricidade para a instalação de utilização, exceto nos casos de aquisição de eletricidade em média tensão com contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem de eletricidade pode ser efetuada neste nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.

Artigo 7.º

Competências da DGEG

1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da miniprodução, nomeadamente:

a) Criar, manter e gerir o SRMini destinado ao registo das unidades de miniprodução;

b) Proceder ao registo da instalação de miniprodução e emitir o respetivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;

c) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de entidades habilitadas pela DGEG para o efeito;

d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de miniprodução;

e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente atualizada;

f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista atualizada no SRMini;

g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;

h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRMini de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;

i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRMini informação relativamente às diversas soluções de miniprodução de eletricidade, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.

2 - O diretor -geral da DGEG pode designar, pelo prazo de quatro anos renováveis e mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia:

a) Uma entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projetos e inspecionar instalações eléctricas para exercer as competências da DGEG previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Um organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011, que exerce a competência prevista na alínea g) do número anterior.

3 - Quando estejam em causa competências das direções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), designadamente no caso de unidades de miniprodução associadas a instalações ligadas à RESP em média tensão e alta tensão, as competências previstas nos números anteriores são exercidas em conjunto com as referidas direções regionais.

4 - O diretor-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRMini, guias técnico e de qualidade para as instalações de miniprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.

Artigo 8.º

Entidades instaladoras da miniprodução

1 - Designa-se «entidade instaladora de unidades de miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), para a execução de instalações de produção de eletricidade.

2 - A entidade instaladora de unidades de miniprodução deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.

3 - A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos de miniprodução a instalar estão certificados nos termos do presente decreto-lei.

4 - Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a atividade de instalação de unidades de miniprodução podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação públicos.

CAPÍTULO II

Remuneração e faturação

Artigo 9.º

Regimes remuneratórios

1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:

a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;

b) O regime bonificado.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que, preenchendo os requisitos cumulativos a seguir indicados, solicitem o seu enquadramento no regime bonificado quando do pedido de registo:

a) A potência de ligação da respetiva unidade de miniprodução seja superior ao limite legalmente estabelecido para o acesso ao regime bonificado no âmbito do regime jurídico da atividade de microprodução;

b) A unidade de miniprodução utilize uma das fontes de energia renovável previstas no n.º 7 do artigo 11.º 3 - Exceto nos casos previstos no número seguinte, o acesso ao regime bonificado depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspeção, da realização de auditoria energética que determine a implementação de medidas de eficiência energética, com o seguinte período de retorno:

a) Escalão I - dois anos;

b) Escalão II - três anos;

c) Escalão III - quatro anos.

4 - O cumprimento das medidas identificadas na auditoria a que se refere o número anterior é reportado anualmente à DGEG até à sua total implementação.

5 - No caso de existirem no local da unidade de miniprodução instalações consumidoras intensivas de energia sujeitas ao regime jurídico da gestão de consumos intensivos de energia ou ao regime jurídico de certificação energética de edifícios, o acesso ao regime bonificado depende da comprovação, à data do pedido de registo, do seguinte:

a) Acordo de racionalização do consumo de energia ou equivalente no setor dos transportes, que esteja a ser cumprido; ou b) Certificado energético onde se demonstre que após a implementação das medidas de melhoria do desempenho energético, incluindo a unidade de miniprodução, o edifício alcança a classe B ou superior, para o caso de edifícios novos, ou classe C ou superior, no caso de edifícios existentes.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação transitória do regime geral até ao cumprimento das mesmas, sem prejuízo de outras sanções prevista na lei.

7 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP.

8 - O acesso ao regime bonificado por parte de entidade não titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, está sujeito ao cumprimento das medidas específicas visando a melhoria da eficiência energética da referida instalação previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:

(ver documento original) 2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) «Rem(índice m)» é a remuneração do mês m em [(euro)];

b) «i» é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;

c) «Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];

d) «OMIE(índice m)» é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];

e) «C(índice i)» é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;

f) «f(índice p)» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.

3 - O coeficiente «C(índice i)» referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:

a) Período de horas de vazio: 0,86;

b) Período de horas fora de vazio: 1,13.

4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.

6 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.

7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.

8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.

9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.

Artigo 11.º

Regime bonificado

1 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira no escalão I é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º 2 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira nos escalões II e III é remunerado com base na tarifa mais alta que resultar das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência apuradas nos respetivos escalões, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º 3 - A tarifa aplicável é devida desde o início do fornecimento à rede.

4 - A tarifa aplicável vigora durante um período de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento.

5 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca, ingressando o produtor no regime remuneratório geral, nos seguintes casos:

a) Quando o produtor comunique ao SRMini a renúncia à sua aplicação;

b) No final do período de 15 anos referido no número anterior;

c) Quando, por facto superveniente, deixe de verificar-se algum dos requisitos do acesso ao regime bonificado ou os previstos no n.º 1 do artigo 3.º para o acesso à atividade de miniprodução.

6 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 250/MWh, sendo o valor da tarifa sucessivamente reduzido anualmente em 7 %.

7 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:

a) Solar - 100 %;

b) Eólica - 80 %;

c) Hídrica - 50 %;

d) Biogás - 60 %;

e) Biomassa - 60 %;

f) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de miniprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio.

8 - A eletricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 5 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do número anterior, por cada quilowatt de potência de ligação.

9 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objeto de atribuição para miniprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 50 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 10 - A quota de potência de ligação a alocar ao escalão I não pode ser superior a 25 % da quota anual referida no número anterior.

Artigo 12.º

Bolsa de registos de interesse público

O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, pode reservar uma percentagem de até 10 % da quota de potência anual, para atribuição nos termos do presente decreto-lei, a entidades que prestem serviços de carácter social, bem como na área da defesa, da segurança e ambiental e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

Artigo 13.º

Atualização da tarifa bonificada e quotas de potência

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à atualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da atividade de miniprodução aos objetivos da política energética, de outras políticas setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.

2 - Mediante despacho publicado no SRMini, o diretor-geral da Energia e Geologia estabelece:

a) A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;

b) A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;

c) Eventuais saldos de potências não atribuídas.

Artigo 14.º

Faturação, contabilidade e relacionamento comercial

1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º 2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A faturação relativa à eletricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.

4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.

CAPÍTULO III

Registo e ligação à rede

Artigo 15.º

Sistema de Registo da Miniprodução

1 - O acesso plataforma SRMini faz-se através do sítio na Internet www.renovaveisnahora.pt, cujo endereço pode ser atualizado por portaria, e é acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

2 - O SRMini assegura, nomeadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRMini;

b) A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;

c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao registo da miniprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;

d) O pagamento ou as instruções de pagamento das taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º;

e) O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção;

f) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;

g) A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, registos, inspeções ou reinspeções e certificados de exploração e respetivos averbamentos foram atribuídos, através do SRMini;

h) A não validação ou não receção dos pedidos que não cumpram os requisitos de acesso ou o pagamento tempestivo das taxas de que depende o seu seguimento;

i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;

j) A emissão de informação atualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de miniprodução, potência, concelho de localização e regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.

3 - As DRE, o operador da rede de distribuição e os comercializadores de eletricidade devem registar-se no SRMini e aderir ao sistema de comunicações eletrónico.

Artigo 16.º

Procedimento de registo e certificado de exploração

1 - O registo e a emissão do certificado de exploração da unidade de miniprodução são efetuados e processados no SRMini.

2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor.

3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação aos registos aceites.

4 - O registo da unidade de miniprodução torna-se definitivo com a emissão do respetivo certificado de exploração.

5 - O certificado de exploração é emitido após instalada a unidade de miniprodução pelo produtor e realizada inspeção que ateste a sua conformidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º 6 - A realização da inspeção da miniprodução é solicitada, através do SRMini, no prazo máximo de:

a) Seis meses para instalações em BT, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste;

b) Oito meses para as restantes instalações, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.

7 - Nos casos em que o produtor estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, ou ao regime jurídico de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou quando se trate de mini-hídricas, o prazo de caducidade previsto no número anterior é de 16 meses, ou 24 meses, no caso de mini -hídricas.

8 - Os prazos previstos no número anterior, mediante pedido do produtor, podem ser prorrogados, por despacho do diretor-geral da DGEG, até ao máximo de 8 meses, ou 16 meses, quando se trate de mini-hídricas.

9 - Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, define o procedimento de registo, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a marcha do procedimento, os termos das ofertas de desconto, e a sua extinção.

Artigo 17.º

Inspeção

1 - A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspeção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRMini.

2 - Na inspeção é verificada a conformidade da instalação quanto ao seguinte:

a) Se a unidade de miniprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, nomeadamente se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º;

b) Se o respetivo contador cumpre as especificações e está corretamente instalado e devidamente selado de origem;

c) Se estão realizados os ensaios necessários à verificação do adequado funcionamento dos equipamentos, bem como a sua certificação.

3 - Na inspeção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.

4 - Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclusões, registando -os no SRMini.

5 - Se o relatório da inspeção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve sanar as deficiências indicadas, nos termos do artigo seguinte.

6 - Quando a inspeção não ocorra no prazo estabelecido no n.º 1 para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração provisório.

7 - No caso previsto no número anterior, o SRMini emite uma ordem diariamente de pagamento da quantia de (euro) 50 a favor do requerente até que o certificado definitivo seja emitido ou que se realize a inspeção prevista no n.º 1.

8 - O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 18.º

Reinspeção

1 - Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspeção, no SRMini, até ao máximo de duas.

2 - É aplicável à reinspeção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias, no caso de uma instalação em BT, e de 60 dias nos restantes casos, contados da inspeção ou da última reinspeção para proceder às correções necessárias e solicitar nova reinspeção, até ao limite máximo de reinspeções admitidas nos termos do n.º 1.

4 - A ligação à RESP da unidade de miniprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de miniprodução.

5 - A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.

6 - Quando a reinspeção não ocorra no prazo estabelecido para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração, com carácter provisório.

7 - O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.

2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.

3 - Para os consumidores de energia eléctrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da miniprodução pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.

4 - Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da miniprodução, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.

5 - O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.

6 - O fornecimento de energia reativa pelo produtor de eletricidade a partir de unidade de miniprodução obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.

7 - O comercializador de último recurso e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do SRMini que os equipamentos para miniprodução transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser a disponibilizada no SRMini para conhecimento público.

2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve estar feita por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.

3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN/CENELEC.

4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.

5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as seguintes normas e especificações técnicas:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.);

b) As normas ou especificações em vigor no Estado de origem, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Artigo 21.º

Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede

1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o comercializador de último recurso são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do SRMini, ao operador da rede de distribuição.

2 - O produtor declara aderir ao contrato de compra e venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.

3 - O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.

4 - Após tomar conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.

5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRMini 6 - A data de ligação à RESP é registada no SRMini pelo operador da rede de distribuição.

7 - Para efeitos do presente artigo, o comercializador de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da Internet.

8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do comercializador de último recurso.

9 - [Revogado].

Artigo 22.º

Alteração do registo da miniprodução

1 - A alteração do registo da instalação de miniprodução, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.

2 - Considera-se substancial a alteração do registo da unidade de miniprodução que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da instalação de miniprodução sujeita a novo registo.

4 - A alteração não substancial do registo da instalação de miniprodução está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.

5 - A alteração do registo da miniprodução nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º é objeto da regulamentação nele prevista.

Artigo 23.º

Averbamento de alterações ao registo

1 - Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações do registo:

a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de aquisição da eletricidade produzida na unidade de miniprodução;

b) [Revogada];

c) A mudança de local da unidade de miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução;

d) A mudança da tecnologia de produção utilizada na miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.

3 - [Revogado].

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e os elementos essenciais relativos à instalação de consumo e contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.

5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da instalação de consumo.

6 - O averbamento das alterações previstas nos n.os 4 e 5 dependem de nova inspeção da unidade de miniprodução e consequente emissão de novo certificado de exploração.

7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa aplicada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda em decorrência da mudança de tecnologia de produção mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.

8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo prazo remanescente.

9 - O averbamento das alterações previstas na alínea c) do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º 10 - [Revogado].

Artigo 24.º

Reconhecimento de investimentos e custos

1 - [Revogado].

2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo 215-B/2012, de 8 de outubro.

3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.

4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e taxas

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - As unidades de miniprodução são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável e, nomeadamente, para controlo das condições de proteção da interligação com a RESP e das características da instalação previstas no registo, sem prejuízo das competências do operador da rede de distribuição neste domínio.

2 - A competência para fiscalização da atividade de miniprodução cabe à DGEG e à DRE, de acordo com as respetivas competências, ou a entidade por estas designada, que podem solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considerem necessário.

3 - É objeto de ações de fiscalização anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas.

4 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2.

5 - A entidade fiscalizadora elabora e divulga no SRMini, bianualmente, o relatório das ações de fiscalização realizadas.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:

a) O pedido de registo da unidade de miniprodução;

b) O pedido de reinspeção da unidade de miniprodução;

c) O pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.

2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou pela entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respetiva liquidação e cobrança.

3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 6.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º;

d) Vender eletricidade através do regime bonificado com inobservância dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;

g) A ligação da unidade de miniprodução à RESP sem certificado de exploração e contrato de compra e venda de eletricidade previstos no artigo 21.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º;

i) O exercício da atividade de miniprodução sem registo e certificado de exploração previstos nos n.os 3 do artigo 3.º e 6 do artigo 18.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e graduada de (euro) 250 a (euro) 34 800, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 6.º;

b) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º;

c) Solicitar a inspeção da unidade de miniprodução sem que a sua instalação esteja concluída.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao diretor-geral da DGEG, podendo ser delegada.

5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a DGEG, inclusive quando cobradas em juízo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada;

c) A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) O encerramento da miniprodução;

e) A suspensão do registo da miniprodução.

2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao InCI, I.P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade nas Regiões Autónomas.

2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades designadas por estas, sem prejuízo das competências de outras entidades de atuação com âmbito nacional.

Artigo 30.º Regime da gestão de capacidades de receção nas redes Não é aplicável à miniprodução o regime do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, com as sucessivas alterações.

Artigo 31.º

Regime transitório

Os comercializadores de eletricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes digam respeito.

Artigo 32.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 68/2002, de 25 de março.

2 - Sem prejuízo da revogação prevista no número anterior, as instalações de produção de eletricidade licenciadas no âmbito do referido regime jurídico continuam a reger-se pelo que nele se dispõe.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 45 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/19/plain-306998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 68/2002 - Ministério da Economia

    Regula a actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT), destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo de poder entregar a produção excedente a terceiros ou à rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2015-01-23 - Portaria 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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