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Decreto-lei 39/2013, de 18 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2013

de 18 de março

A Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e, subsequentemente, revoga as Diretivas n.os 2001/77/CE, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente transposta pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como definir os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, e pelo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da referida diretiva.

Importa concluir a transposição da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, através da alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, em articulação com os objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional, que preconizam o apoio ao desenvolvimento das empresas do setor energético, em particular, das que empregam tecnologias renováveis, bem como com o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, no sentido de melhorar a eficiência energética do país, com redução do consumo de energia, reforçar a diversificação de fontes primárias de energia, diminuindo a dependência face ao exterior, e assegurar o cumprimento dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Entre as alterações previstas no presente decreto-lei, destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da possibilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas nacionais de utilização de energias renováveis através de transferências estatísticas entre Estados-Membros, bem como da realização de projetos conjuntos, com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou países terceiros, no âmbito da produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir para as metas nacionais de outros Estados-Membros, através de transferências estatísticas ou da realização de projetos conjuntos em território nacional, aproveitando os recursos endógenos do país, permite a rentabilização dos investimentos realizados na promoção das fontes de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a economia.

Em segundo lugar, com vista a promover uma utilização mais generalizada de fontes de energia renováveis por parte das entidades públicas e do público em geral, impõe-se a adoção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiência energética na urbanização e edificação. Estabelecem-se, ainda, obrigações de desenvolvimento de ações de divulgação de medidas de apoio e das vantagens da utilização de fontes de energia renovável e, por fim, mecanismos visando a qualificação de instaladores e respetivos programas de formação.

Em terceiro lugar, revê-se o regime aplicável à emissão, transferência e utilização de garantias de origem, com vista à dinamização do mercado das garantias de origem atribuídas à produção de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Com esse intuito, prevê-se também a entrega à Direção-Geral de Energia e Geologia, para comercialização, das garantias de origem atribuídas aos produtores com regime remuneratório bonificado, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Por fim, transferem-se para a entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT) as competências de entidade emissora das garantias de origem previstas no Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, em concretização das alterações operadas ao contrato de concessão celebrado com a referida concessionária e à subsequente adaptação das bases da concessão operada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro. A entidade concessionária da RNT passa assim a cumular a emissão de garantias de origem aplicáveis à produção de eletricidade através da cogeração e à produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

Deste modo, com a entrada em vigor do presente diploma ficará apenas por transpor a matéria da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à certificação dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de sistemas solares fotovoltaicos e térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais e de bombas de calor, a qual, por se reconduzir à regulamentação de profissões, carece de aprovação pela Assembleia da República.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação de Energias Renováveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna das disposições constantes das alíneas a) a d), g) e j) a l) do artigo 2.º, dos artigos 6.º a 10.º, do artigo 13.º, dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 14.º, do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 21.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Entidade responsável pela emissão das garantias de origem

1 - As competências do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO), são transferidas para a concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT).

2 - Para os efeitos do número anterior, a concessionária da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.

5 - As estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis devem indicar as percentagens de biocombustíveis incorporados em derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável.

Artigo 9.º

Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes

renováveis

1 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º 3 - A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

4 - No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.

5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado nos termos da lei não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto no número seguinte.

6 - Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.

7 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

8 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem.

Artigo 10.º

[...]

1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.

2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia a que respeita.

6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 7 - [Anterior n.º 3].

8 - [Anterior n.º 4].

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem.

Artigo 11.º

[...]

1 - Ficam cometidas à concessionária da rede nacional de transporte as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO.

2 - [...].

3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, e relativos a:

a) [...];

b) [...].

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, os artigos1.º-A, 8.º-A a 8.º-L e o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;

g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

h) «Garantia de origem» um documento eletrónico com a única função de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro;

i) «Obrigação de energias renováveis» um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;

j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição;

k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.

Artigo 8.º-A

Transferências estatísticas entre Estados-Membros

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a transferência estatística de energia produzida em território nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º 2 - O Governo pode ainda, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitação da transferência estatística de energia produzida a partir de fontes renováveis no território desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer à quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - As medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B.

4 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.

5 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 apenas são consideradas para os efeitos previstos nos mesmos números depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à notificação prevista no número anterior.

Artigo 8.º-B

Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - O desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em território nacional.

4 - A energia produzida, em território nacional ou no território de outros Estados-Membros, através de projetos de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades públicas ou operadores privados nacionais em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e condições do presente capítulo.

5 - Os projetos a considerar, para os efeitos do número anterior, devem corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.

6 - Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional ou noutros Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

7 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização de metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 8 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro em cujo território a referida energia é produzida.

9 - Para os efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, as receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.

Artigo 8.º-C

Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em

território nacional

1 - Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional devem formular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro.

2 - A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.

3 - O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;

d) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);

e) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).

4 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.

5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.

7 - A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

8 - Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número anterior seja favorável à contabilização da energia produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.

Artigo 8.º-D

Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia

1 - No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.

2 - A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado Membro previsto na alínea a);

d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a);

e) Documento comprovativo do acordo do Estado-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista no número anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do mesmo número.

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.

5 - Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.

Artigo 8.º-E

Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros

A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º

Artigo 8.º-F

Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países

terceiros

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida colaboração envolver operadores privados.

2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente capítulo.

4 - Para os efeitos do número anterior, o período em que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros à União Europeia só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que:

a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, requisito que se considera cumprido se:

i) A quantidade de eletricidade indicada como a contabilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo de gestão de congestionamento e consequentemente deduzida da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, por parte dos operadores de rede transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito;

ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da interligação localizada na União Europeia, e iii) A capacidade contabilizada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período de tempo;

b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação existente que tenha sido remodelada após a mesma data;

c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.

6 - Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, nas seguintes condições:

a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2020;

b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2022;

c) A interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no número anterior;

d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada para a União Europeia através da referida interligação.

Artigo 8.º-G

Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros

1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:

a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;

d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;

e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto para os efeitos das alíneas c) e d).

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;

b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do número anterior;

c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.

4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1

Artigo 8.º-H

Procedimentos administrativos

1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de legislação complementar.

2 - A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.

3 - A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;

b) A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;

c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;

d) Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Artigo 8.º-I

Equipamentos e sistemas de energias renováveis

1 - Os equipamentos e sistemas de energias renováveis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificações técnicas definidas em legislação complementar, as quais devem ter por referência as normas europeias relativas a rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos por organismos de normalização europeus, sempre que aplicáveis.

2 - A definição das especificações técnicas dos equipamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado interno.

Artigo 8.º-J

Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na

urbanização e edificação

1 - No planeamento, projeto, construção e reabilitação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.

2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.

3 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável ao material usado exclusivamente para fins militares.

4 - Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:

a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;

b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicações industriais;

c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;

d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.

5 - Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do número anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

6 - O Governo estabelece, em legislação complementar, através do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas.

7 - Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislação complementar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior.

Artigo 8.º-K

Divulgação de medidas de apoio e programas de informação

1 - Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos e sistemas.

2 - Compete à DGEG, em articulação com os órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, promover a realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.

Artigo 8.º-L

Instaladores e respetivas entidades formadoras

O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.

Artigo 9.º-A

Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e

arrefecimento a partir de fontes renováveis

1 - Os produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis com capacidade instalada superior a 5 MW(índice t) podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem requerer a emissão de garantias de origem.

3 - Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

É aditado ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, o capítulo III com a designação «Transferências estatísticas e projetos conjuntos», que inclui os artigos 8.º-A a 8.º-G, e o capítulo IV com a designação «Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis», que inclui os artigos 8.º-H a 8.º-L, sendo os atuais capítulos III e IV renumerados como capítulos V e VI.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - Os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Na data prevista no número anterior, para as instalações de produção de eletricidade que vendam a energia produzida em regime de mercado, bem como para todas as instalações com potência superior a 20 MW;

b) No prazo de seis meses a contar da data prevista no n.º 1, para as instalações com potência instalada superior a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW;

c) No prazo de nove meses a contar da data prevista no n.º 1, para as restantes instalações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem o seguinte objeto:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas n.os 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio;

b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;

c) Define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis; e d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;

g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

h) «Garantia de origem» um documento eletrónico com a única função de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro;

i) «Obrigação de energias renováveis» um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;

j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição;

k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.

CAPÍTULO II

Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 2.º

Metas nacionais

1 - Para o ano de 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada em 31%.

2 - São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:

a) Para os anos 2011 e 2012 - 22,6%;

b) Para os anos 2013 e 2014 - 23,7%;

c) Para os anos 2015 e 2016 - 25,2%; e d) Para os anos 2017 e 2018 - 27,3%.

3 - Para 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada em 10% do consumo total de energia nos transportes.

Artigo 3.º

Cálculo da quota de energia renovável

1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:

a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;

c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.

2 - O consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte.

3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.

4 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.

5 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18% do consumo final bruto nacional.

6 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativo às estatísticas da energia.

Artigo 4.º

Biocombustíveis e biolíquidos

1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro.

2 - [Revogado] 3 - [Revogado].

Artigo 5.º

Cálculo da quota de energia renovável nos transportes

1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:

a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;

b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.

2 - No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga.

3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.

4 - Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.

5 - As estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis devem indicar as percentagens de biocombustíveis incorporados em derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável.

Artigo 6.º

Consumo final bruto de eletricidade

1 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

2 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.

3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Não é considerada, para os efeitos da alínea b)do n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.

Artigo 8.º

Consumo final de energia nos transportes

1 - O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os fatores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III

Transferências estatísticas e projetos conjuntos

Artigo 8.º-A

Transferências estatísticas entre Estados-Membros

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a transferência estatística de energia produzida em território nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º 2 - O Governo pode ainda, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitação da transferência estatística de energia produzida a partir de fontes renováveis no território desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer à quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - As medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B.

4 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.

5 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 apenas são consideradas para os efeitos previstos nos mesmos números depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à notificação prevista no número anterior.

Artigo 8.º-B

Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - O desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em território nacional.

4 - A energia produzida, em território nacional ou no território de outros Estados-Membros, através de projetos de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades públicas ou operadores privados nacionais em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e condições do presente capítulo.

5 - Os projetos a considerar, para os efeitos do número anterior, devem corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.

6 - Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional ou noutros Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

7 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização de metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 8 - A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro em cujo território a referida energia é produzida.

9 - Para os efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, as receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.

Artigo 8.º-C

Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em

território nacional

1 - Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional devem formular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro.

2 - A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.

3 - O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;

d) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);

e) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).

4 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.

5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.

7 - A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

8 - Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número anterior seja favorável à contabilização da energia produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.

Artigo 8.º-D

Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia

1 - No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.

2 - A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado Membro previsto na alínea a);

d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a);

e) Documento comprovativo do acordo do Estado-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista no número anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do mesmo número.

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.

5 - Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.

Artigo 8.º-E

Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros

A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º

Artigo 8.º-F

Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países

terceiros

1 - O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida colaboração envolver operadores privados.

2 - No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 3 - A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente capítulo.

4 - Para os efeitos do número anterior, o período em que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros à União Europeia só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que:

a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, requisito que se considera cumprido se:

i) A quantidade de eletricidade indicada como a contabilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo de gestão de congestionamento e consequentemente deduzida da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, por parte dos operadores de rede transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito, ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da interligação localizada na União Europeia, e iii) A capacidade contabilizada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período de tempo;

b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação existente que tenha sido remodelada após a mesma data;

c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.

6 - Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, nas seguintes condições:

a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2020;

b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2022;

c) A interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no número anterior;

d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada para a União Europeia através da referida interligação.

Artigo 8.º-G

Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros

1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:

a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;

b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;

c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;

d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;

e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto para os efeitos das alíneas c)e d).

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;

b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do número anterior;

c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.

4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1.

CAPÍTULO IV

Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 8.º-H

Procedimentos administrativos

1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de legislação complementar.

2 - A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.

3 - A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;

b) A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;

c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;

d) Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Artigo 8.º-I

Equipamentos e sistemas de energias renováveis

1 - Os equipamentos e sistemas de energias renováveis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificações técnicas definidas em legislação complementar, as quais devem ter por referência as normas europeias relativas a rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos por organismos de normalização europeus, sempre que aplicáveis.

2 - A definição das especificações técnicas dos equipamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado interno.

Artigo 8.º-J

Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na

urbanização e edificação

1 - No planeamento, projeto, construção e reabilitação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.

2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.

3 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável ao material usado exclusivamente para fins militares.

4 - Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:

a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;

b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicações industriais;

c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;

d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.

5 - Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do número anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

6 - O Governo estabelece, em legislação complementar, através do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas.

7 - Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislação complementar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior.

Artigo 8.º-K

Divulgação de medidas de apoio e programas de informação

1 - Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos e sistemas.

2 - Compete à DGEG, em articulação com os órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, promover a realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.

Artigo 8.º-L

Instaladores e respetivas entidades formadoras

O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.

CAPÍTULO V

Garantias de origem

Artigo 9.º

Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes

renováveis

1 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º 3 - A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

4 - No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.

5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado nos termos da lei não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto no número seguinte.

6 - Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.

7 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

8 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem.

Artigo 9.º-A

Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e

arrefecimento a partir de fontes renováveis

1 - Os produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis com capacidade instalada superior a 5 MW(índice t) podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem requerer a emissão de garantias de origem.

3 - Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Forma e emissão das garantias de origem

1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.

2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:

a) Se a garantia de origem se refere a eletricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;

b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;

e) A data de entrada em serviço da instalação;

f) A data e país de emissão e um número de identificação único.

5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia a que respeita.

6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.

8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem.

Artigo 11.º

Entidade responsável pela emissão das garantias de origem

1 - Ficam cometidas à concessionária da rede nacional de transporte as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

4 - A DGEG efetua auditorias à catividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.

Artigo 12.º

Competências da EEGO

1 - São competências da EEGO:

a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;

b) A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;

c) A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;

d) A realização de outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.

2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A.

Artigo 13.º

Contabilidade, custos e receitas da EEGO

1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO.

2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:

a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;

b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;

c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG.

3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, e relativos a:

a) Pedidos de emissão de garantia de origem;

b) Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.

4 - O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Obrigações dos produtores

1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.

2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:

a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;

b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;

c) Permitir e cooperar na realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fração renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 15.º

Entrada em funcionamento da EEGO

A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a

partir da energia hídrica e eólica

1 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor

A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, E(índice RES), é calculada pela seguinte fórmula:

E(índice RES) = Q(índice usable)* (1 - 1/SPF) em que Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;

SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;

(eta) é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.

Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Teor energético dos combustíveis para transportes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/18/plain-307744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2015-01-23 - Portaria 14/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-C/2017 - Economia

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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