de 11 de dezembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, fixou uma meta de incorporação de 10 % de energia de fontes renováveis (FER) no consumo final de energia no setor dos transportes, em 2020. Efetivamente, os biocombustíveis constituem, no estado atual do desenvolvimento tecnológico, a solução mais acessível e de fácil implementação para a introdução de energia de fontes renováveis nos transportes, tendo a referida diretiva definido critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos para efeitos de contabilização no cumprimento dos objetivos de incorporação de FER no consumo final de energia no setor dos transportes e de elegibilidade para acesso a regimes de apoio público.
O Decreto-Lei 104/2000, de 3 de junho, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado. O referido diploma registou uma consolidação normativa através do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro.
Por outro lado, o Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes terrestres, definindo ainda objetivos mínimos de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, foi ainda parcialmente transposta pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 39/2013, de 18 de março e 68-A/2015, de 30 de abril, que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como definir os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, assim como pelo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da referida diretiva.
O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, introduziu uma crescente concorrência pela utilização de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à produção de bens alimentares para o consumo humano ou animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo indireto, a alterações na estrutura de utilização dos solos suscetível de diminuir ou anular o benefício resultante da redução de emissões de gases com efeito de estufa associado ao consumo de biocombustíveis.
Os biocombustíveis avançados, essencialmente produzidos a partir de resíduos, materiais lenho-celulósicos e algas, possuem um potencial superior de redução de emissões de gases com efeito de estufa, têm associado um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e, no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas, não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal.
Com efeito, a necessidade de incentivar a produção de biocombustíveis produzidos a partir de matérias residuais, usualmente designados por Biocombustíveis Avançados, como forma de reduzir o crescimento dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas agroalimentares e as consequências negativas desse crescimento no desvio de produções agrícolas para fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta do uso dos solos, obriga à definição de políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas.
Paralelamente, o denominado Pacote de Inverno, que a Comissão Europeia apresentou no final de novembro de 2016, contempla um conjunto de medidas em matéria de energia e clima destinadas a manter a competitividade. No âmbito deste Pacote, a União Europeia (UE) compromete-se com metas de redução de emissões de CO2 de pelo menos 40 % e estabelece um novo objetivo de energias renováveis de pelo menos 27 % do consumo final de energia no conjunto da UE, ambos os objetivos a alcançar até 2030.
É neste contexto que se transpõe transposta a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual, além de alterar a Diretiva 2009/28/CE, no que refere às metas de incorporação de biocombustíveis nos transportes e a Diretiva 98/70/CE, impondo critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis mais exigentes para as instalações que entraram em funcionamento após 5 de outubro de 2015, procura limitar a utilização de biocombustíveis convencionais produzidos a partir de matérias-primas agrícolas e promover o desenvolvimento e produção de biocombustíveis avançados.
Neste quadro, os operadores económicos que introduzem no consumo combustíveis rodoviários poderão continuar a fazer prova do cumprimento das suas obrigações mediante a apresentação de títulos de biocombustíveis (TdB), reforçando-se o sistema de emissão e transação de títulos para permitir uma maior rastreabilidade da sua emissão, associando a cada TdB uma mais extensa informação quanto à sua origem. E de modo a impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados ou rejeitados deve fomentar-se o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e rastreiem, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis delas resultantes.
Noutra vertente, e no intuito de preparar a transição para os biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos sobre a alteração indireta do uso do solo, o presente decreto-lei limita a 7 % a contribuição de biocombustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas convencionais destinadas à alimentação humana e animal, para efeitos do cumprimento da meta global de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários, em 2020, e estabelece uma meta de 0,5 %, em teor energético, para a contribuição de biocombustíveis avançados.
Os biocombustíveis avançados visam não só contribuir para a redução da dependência dos transportes em relação ao petróleo, como também para a descarbonização deste setor, gerando ainda oportunidades ao nível do desenvolvimento de uma fileira com impacto positivo no emprego em zonas rurais e capaz abrir perspetivas de evolução tecnológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 39/2013, de 18 de março e 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio
Os artigos 2.º, 10.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
p) «Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);
q) «Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
r) «Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;
s) «Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.
Artigo 10.º-A
[...]
1 - A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis está limitada a 2 mg de manganês por litro desde 1 de janeiro de 2014.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nos anexos III e V ao presente decreto-lei, respetivamente, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
3 - Compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
4 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
5 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
6 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG, da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
7 - [...].
8 - As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com competências de fiscalização.
9 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão Europeia, até 31 de agosto do ano seguinte, de acordo com norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território no ano civil anterior;
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
e) [...].
Artigo 14.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) À energia elétrica fornecida para utilização em veículos rodoviários, se os respetivos fornecedores optarem por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.º 3, e desde que demonstrem que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a eletricidade fornecida para utilização naqueles veículos;
e) Aos biocombustíveis destinados a ser utilizados na aviação, se os respetivos fornecedores optarem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista no n.º 3 do presente artigo, desde que esses biocombustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
2 - Os fornecedores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG um relatório nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 91/2017, de 28 de julho, relativo ao ano anterior, previamente verificado por verificadores independentes qualificados para o efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia elétrica fornecidos em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando, no mínimo, informação sobre os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para além do referido no número anterior, poderá ser atingida até 31 de dezembro de 2020 uma redução adicional, com caráter indicativo, de 2 %, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:
a) [...];
b) [...].
6 - Até 31 de dezembro de 2020, poderá ainda ser atingida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativo à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para redução das emissões no setor do abastecimento de combustíveis.
7 - [...].
8 - Para efeitos do cumprimento do objetivo referido no n.º 3, a contribuição máxima dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
9 - Os termos a que deve obedecer um grupo de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para este efeito, como um único fornecedor, são estabelecidos pela Comissão Europeia através de atos delegados de execução.
10 - A Comissão Europeia, através de atos delegados, pode estabelecer até 31 de dezembro de 2017, valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa, caso esses valores não tenham já sido estabelecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz respeito:
a) Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) À captura e utilização de carbono para fins de transporte.
11 - Para efeitos do relatório referido no n.º 2, os fornecedores de biocombustíveis comunicam anualmente à Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis.
12 - A ECS envia posteriormente esta informação à DGEG que comunica esses dados à Comissão Europeia.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) O incumprimento da redução da meta obrigatória de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A;
k) A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º-A;
2 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - [...]:
a) [...];
b) 25 % para a entidade instrutora;
c) 5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
d) 10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, III, V e VIII do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio
Os anexos I, III, V e VIII do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20,º, 22.º, 23,º, 24,º e 26,º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º a 4.º e os anexos II, VIII e IX da Diretiva n.º 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2015, que altera a Diretiva n.º 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para os motores diesel e a Diretiva n.º 2009/28 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga Diretivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
d) [Anterior alínea c).]
e) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis no setor dos transportes;
f) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020.
2 - [...].
Artigo 2.º
Definições
1 - [...]:
a) [...];
b) «Biocombustíveis convencionais», os combustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas;
c) «Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em geral, com recurso a processos e tecnologias de conversão mais avançados, tais como a conversão termoquímica ou bioquímica de materiais lenho-celulósicos e materiais celulósicos não alimentares, nomeadamente, por fermentação, gaseificação, pirólise, hidroprocessamento, entre outros, e que possuem um maior nível de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, tendo associado um baixo (ou nulo) risco de alteração indireta do uso do solo e sem competir com as culturas alimentares pela utilização de terrenos agrícolas;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) «Alteração Indireta do Uso dos Solos», impacto que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de biocombustíveis, e se torna necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis, mediante a utilização de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa;
g) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
h) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
i) «Culturas ricas em amido», as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos, como o taro;
j) «Material celulósico não alimentar», as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material lenho-celulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
k) «Material lenho-celulósico», o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;
l) "Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo", biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
m) «Pequeno Produtor Dedicado (PPD)», entidade produtora de biocombustíveis reconhecida nos termos do artigo 19.º;
n) «Produtor de Biocombustíveis», as entidades que produzam biocombustíveis e que estejam registados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
o) «Resíduo», definido conforme a alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; não estão abrangidas por esta definição as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer esta definição;
p) «Detrito da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;
q) «Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;
r) «TdB», título de biocombustível representativo de uma 1 tonelada equivalente de petróleo (Tep) de biocombustível destinado a ser consumido em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
s) «Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade» são os terrenos de pastagem naturais, incluindo aqueles que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, e ainda, os terrenos de pastagens não naturais, que deixariam de o ser caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem;
t) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo;
u) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;
v) «Valor real», para efeitos do cálculo das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), corresponde à redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo I ao presente decreto-lei;
w) «Valor típico», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde a uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
x) «Valor por defeito», para efeitos do cálculo das emissões de GEE, corresponde ao valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [Revogada];
d) 35 % até 31 de dezembro de 2017 e 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018 para os biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento antes de 5 de outubro de 2015.
e) 60 % relativamente aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento se a produção física de biocombustíveis ou de biolíquidos tiver tido lugar.
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas no LNEG, para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, pelos incorporadores, que deve disponibilizar ao LNEG essa informação de forma eletrónica.
3 - [...].
4 - Para as metas de incorporação de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020 é limitada a quantidade de biocombustíveis convencionais que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1, sendo que em 2020, a quota de energia proveniente desses biocombustíveis não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
5 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais principalmente para fins energéticos em terrenos agrícolas com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto no n.º 4 desde que:
a) A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º tenha sido realizada nos termos do artigo 9.º; e
b) Essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo n.º 8 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei e a correspondente bonificação "e(índice B)"definida no n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei tenha sida incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º
6 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo IV ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto no n.º 4.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015 são contabilizados para o objetivo nacional.
8 - É estabelecida uma meta mínima nacional de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis referidos na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, em 2020.
9 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam as referidas no anexo IV ao presente decreto-lei, por cada Tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) [...];
b) [...].
2 - A informação referida no número anterior deverá ser prestada de forma diferenciada caso o biocombustível se encontre em estado puro ou incorporado em combustíveis fósseis
a) Caso o biocombustível esteja em estado puro e de forma segregada, deve ser realizada a análise da sua qualidade, antes da respetiva incorporação e emissão de TdB.
b) Caso o biocombustível tenha sido incorporado em combustível fóssil é necessária a apresentação de um certificado emitido por uma entidade/laboratório acreditada junto do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) que ateste a qualidade do biocombustível utilizado na incorporação de um determinado lote, confirmando que o mesmo cumpre com as especificações técnicas definidas na norma NP EN 14214:2012+A1 2014, como garante do controlo analítico por parte de uma entidade acreditada. Deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.
Artigo 18.º
[...]
1 - A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
3 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
1 - Entende-se por pequeno produtor dedicado (PPD) a empresa que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de, no mínimo, 80 % em massa de matérias-primas constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, ou com recurso a processos e tecnologias avançadas ou em fase de demonstração, destinados à produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis;
c) Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, devidamente identificados; e
d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade.
2 - Considera-se ainda PPD, a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do sector empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deverá ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico e de hotelaria e restauração, a utilização de resíduos sólidos urbanos ou de águas residuais, bem como das matérias residuais constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
c) Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial local, ou, ainda, de entidades sem fins lucrativos.
d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º
3 - O reconhecimento como PPD está sujeito a despacho conjunto do diretor geral de Energia e Geologia e do diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no qual são fixadas as quantidades de biocombustível objeto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas.
4 - Os PPD beneficiam de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
5 - Os procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP encontram-se previstos no artigo seguinte.
6 - Os PPD a que se refere o n.º 2 são equiparados a entreposto fiscal de transformação, desde que comuniquem por escrito à AT a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
7 - Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e consumidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
8 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção de ISP revertem para a DGEG e para a ERSE.
9 - Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da AT, poderá ser autorizada anualmente aos PPD, a venda do seu produto para fins distintos da utilização em frotas e consumidores cativos, não beneficiando contudo essas quantidades de isenção de ISP.
10 - Para efeitos do número anterior, os PPD apresentam um requerimento à DGEG, indicando uma estimativa da quantidade anual de produto a fornecer não destinado à utilização em frotas e consumidores cativos, bem como o contrato promessa correspondente a essas quantidades efetuado com o consumidor cativo.
Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 - Compete ao LNEG, a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respetivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
d) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente atualizada;
2 - Compete entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Realizar as inspeções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
b) Realizar as inspeções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito.
Artigo 22.º
Fiscalização
Compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
Artigo 23.º
[...]
1 - A DGEG comunica à Comissão Europeia, de dois em dois anos, até 31 de dezembro, com início em 2017, as quantidades de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois anos anteriores.
2 - Na comunicação referida no número anterior, as quantidades de biocombustíveis provenientes das matérias-primas e outros combustíveis enumerados no Anexo IV do presente decreto-lei são consideradas a dobrar.
3 - A comunicação deve conter informação relativa ao desenvolvimento e partilha de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IV ao presente decreto-lei, incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal pela produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e o princípio da utilização da biomassa em cascata levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas, regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas.
4 - Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º e à indicação das quantidades de biocombustíveis e de biolíquidos, em teor energético, que correspondem a cada uma das categorias de matérias-primas enumeradas no anexo III ao presente decreto-lei, bem como informação relativa às medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a proteção contra a fraude, de forma a prevenir que as matérias-primas sejam intencionalmente modificadas ou rejeitadas para poderem ser abrangidas pelo anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 - Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.
4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à DGEG.
6 - No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG e para a ERSE, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.
7 - [...].
Artigo 26.º
[...]
A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 19.º-A
Leilões de TdB
1 - A DGEG, em articulação com a ERSE, pode colocar a leilão os TdB que lhes são devidos, correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD e identificados no n.º 8 do artigo 19.º
2 - Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo o aviso e procedimento de cada leilão, a definir pela DGEG em articulação com a ERSE, serem lançados até ao final de março, julho, outubro e dezembro.
3 - A receita do leilão reverte:
a) Em 50 % para a DGEG;
b) Em 50 % para a ERS.
4 - A receita prevista na alínea a) do número anterior deve ser afeta à implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro
O anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Aditamento dos anexos III e IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro
São aditados os anexos III e IV ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Biocombustíveis e biolíquidos
1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) [...].
2 - No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos do cálculo da quota prevista no número anterior, deve ser utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, para efeitos do cálculo da alínea b) do número anterior, ser considerado igual a:
a) 5,0 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos; e
b) 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado pelo transporte ferroviário eletrificado.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo III ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a 2,0 vezes o seu teor energético.
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo III ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2020, é fixada uma meta indicativa de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transporte referida no n.º 1 do presente artigo, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e outros combustíveis referidos na parte A do anexo III ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.»
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à criação da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético:
a) Compete à ENMC, E. P. E. a fiscalização prevista no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
b) Compete à ASAE a fiscalização prevista no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
b) As alíneas d) e e) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual
c) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
e) A Portaria 320-E/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Especificações dos gases de petróleo liquefeitos
ANEXO III
Especificações das gasolinas
ANEXO V
Especificações dos gasóleos
ANEXO VIII
Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
A - [...]
B - [...]
C - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:
el = (CSR-CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P-eB
em que:
3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO(índice 2) (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol);
el, é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os "terrenos de cultura" (tal como definidos pelo PIAC) e os "terrenos de culturas perenes" são considerados um uso do solo;
CSR, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;
CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P, é a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e eB, é a bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
D - [...]
E - [...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO III
Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ)
A tabela seguinte apresenta estimativas de valores médios de emissões associadas à alteração indireta do uso do solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores médios representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.
A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO(índice 2eq)/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO(índice 2eq)/MJ).
Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas
Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:
1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.
2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo I, parte C, ponto 7.
ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
a) Algas, desde que o seu cultivo não implique o uso ou destruição de solos com aptidão agrícola;
b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não de resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;
c) Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;
d) Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;
e) Palha de cereais ou de outros produtos agrícolas, desde que seja assegurado o cumprimentos dos critérios de sustentabilidade referentes ao uso dos solos;
f) Estrume animal e lamas de depuração;
g) Cachos de frutos de palma vazios;
h) Breu de tall oil;
i) Glicerina não refinada;
j) Bagaço;
k) Bagaços de uvas e borras de vinho;
l) Cascas de frutos secos;
m) Peles;
n) Carolos limpos dos grãos de milho;
o) Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;
p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea i) deste decreto-lei;
q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea j) deste decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;
r) Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
s) Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a) da Diretiva 2009/28/CE;
t) Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a) da Diretiva 2009/28/CE;
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável:
a) Óleos alimentares usados, mediante a apresentação de documento(s) que:
i) Comprove a autorização sanitária da importação daquela remessa de OAU, no quadro da Decisão (CE) 2016/1196 de 20 de julho;
ii) Ateste a rastreabilidade dos OAU, desde a origem até ao seu destino final;
b) Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais).»
110984851