de 8 de março
O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 17.º a 19.º e dos anexos iii e v da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, bem como dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D e do anexo iv da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, com a redação conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009.
O referido decreto-lei veio assim estabelecer os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos e proceder à definição do mecanismo de promoção de biocombustíveis a vigorar até 2020.
O Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual veio introduzir alterações nas Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE e procurar limitar a utilização de biocombustíveis convencionais, produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, e ao mesmo tempo promover o desenvolvimento e produção de biocombustíveis avançados.
Deste modo, é reconhecida a necessidade de incentivar a produção de biocombustíveis a partir de matérias-primas alternativas, como a partir de matérias-primas de origem residual, como forma de mitigar o crescimento dos biocombustíveis convencionais e as consequências negativas desse crescimento no desvio de produções agrícolas para fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta do uso dos solos.
A atividade dos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis (PPD) pode contribuir não só para esses objetivos, como também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, podendo ainda desempenhar um papel importante ao nível da gestão local de resíduos, nomeadamente da recolha e transformação de óleos alimentares usados.
Neste âmbito, o Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterando, designadamente, a definição e as regras relativas aos PPD, tendo conferido uma nova redação ao artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro e procedido à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de outubro, que estabelecia até então os requisitos para o reconhecimento como PPD.
Entre essas alterações, é feita a referência à definição, naquele diploma, de novos procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), entendimento suscetível de confirmação pela expressa revogação da Portaria 320-E/2011, de 30 de dezembro, que tinha como objetivo dar lugar, precisamente, aos novos procedimentos de reconhecimento de entidades como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP.
No entanto, a referência feita no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, para a definição dos referidos procedimentos no artigo seguinte não foi concretizada no texto legal, estando, assim, o regime carecido, por omissão involuntária, de preenchimento numa questão sobre a qual o legislador manifestou uma clara intenção de regular.
Não obstante, é explícito na nova redação desse artigo que os PPD continuam a beneficiar de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), continuando o reconhecimento como PPD e atribuição da respetiva quantidade de biocombustíveis objeto de isenção de ISP sujeito a despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo às isenções para os biocombustíveis, estabelece um limite máximo global de 40 000 toneladas/ano de isenção a conceder aos biocombustíveis produzidos por pequenos produtores dedicados, sendo estabelecido no seu n.º 4 que o valor e os procedimentos de aplicação dessa isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
Por outro lado, considerando que o valor da isenção é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, importa ter em atenção a evolução da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis, pelo que é mantida a isenção total do ISP a conceder aos biocombustíveis produzidos pelos PPD.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual cuja última alteração foi promovida pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Economia, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual.
Artigo 2.º
Isenção de ISP
O biocombustível produzido pelos PPD beneficia de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.
Artigo 3.º
Reconhecimento e atribuição da isenção
1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 ou 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, devem dirigir à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o seu requerimento a solicitar o reconhecimento como PPD, bem como a indicação da quantidade de biocombustível para a qual pretendem a atribuição de isenção de ISP.
2 - No requerimento a apresentar nos termos do número anterior deve constar os elementos listados no anexo i do presente diploma.
3 - Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na DGEG, e, em caso de parecer favorável, reencaminhados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a apreciação e assinatura do despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na redação atual.
4 - A quantidade de biocombustível objeto do pedido inicial de isenção não pode ser superior à capacidade instalada e até ao máximo de 2000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 9.
5 - O despacho conjunto mencionado no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, é anualmente renovado de forma automática, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD, para efeitos de isenção de ISP, a correspondente à quantidade por si introduzida no consumo no ano anterior, não devendo ser contabilizada para o efeito a quantidade introduzida no consumo ao abrigo do despacho a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
6 - Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD à data da publicação deste diploma aplica-se o disposto no número anterior.
7 - Os PPD têm de cumprir os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, devendo para esse efeito promover o registo na Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), que procede a essa verificação.
8 - Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos no número anterior para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.
9 - Caso um PPD atinja 70 % da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, a atribuição de uma quota adicional, devendo este pedido ser endereçado à DGEG.
10 - A atribuição de quota adicional está sujeita a novo despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 - Cabe à DGEG o exercício da verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 18 de fevereiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 19 de fevereiro de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 4 de março de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de fevereiro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Lista de elementos a fornecer no processo de candidatura ao reconhecimento como pequeno produtor dedicado (PPD)
a) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente;
b) Cópia de cartão com o número de identificação fiscal;
c) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;
d) Cópia da licença de exploração ou título de exploração, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR);
e) Produção anual máxima prevista, em toneladas;
f) Memória descritiva da instalação, contendo as características técnicas do equipamento, regime de laboração (h/ano), capacidade instalada (t/dia) e cálculo da produção anual;
g) Identificação e quantificação percentual das matérias-primas a utilizar, discriminadas por produtos e resíduos.
112120526