de 3 de novembro
O Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, veio estabelecer critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, definindo, ainda, os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. Desta forma, procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Acontece, porém, que, quanto ao exercício de transposição então realizado através do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, a Comissão Europeia veio questionar o alcance do tratamento conferido aos biocombustíveis e matériasprimas de origem estrangeira, bem como a atribuição de um valor mais elevado aos biocombustíveis produzidos a partir de matériasprimas endógenas e exigências mais elevadas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para instalações novas de produção de biocombustíveis, conforme explicitamente vincado no parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, de 28 de abril de 2016.
Consequentemente, e com vista a superar as questões identificadas no referido parecer, procede-se a várias alterações, incluindo a definição de produtor de biocombustíveis, no sentido de eliminar a referência a entreposto fiscal, que é matéria de natureza fiscal e aduaneira, exigindo-se apenas o registo junto da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), à semelhança do que sucede para todos os intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional.
Por outro lado, revoga-se a norma que sujeita as importações de biocombustíveis a condicionantes de cariz administrativo, bem como a bonificação dos títulos de biocombustíveis (TdB) atribuída a matériasprimas endó-genas à exigência de 50 % de redução de gases com efeito de estufa para instalações que entrem em funcionamento após 2011.
Substitui-se, ainda, a verificação anual pela trimestral do cumprimento das metas para um controlo mais célere e focado na prevenção de concorrência desleal por não incorporação de biocombustíveis e desrespeito pelas metas e legislação em vigor.
Adicionalmente, uniformizam-se as referências legais relativas às entidades competentes no âmbito dos biocombustíveis, na sequência da transferência de competências da DireçãoGeral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., para a ENMC, E. P. E., operada pelo Decreto Lei 165/2013, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro
Os artigos 10.º,11.º, 14.º, 18.º e 24.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro.
4 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]. 2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º
3 - [Revogado]. 4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]. 2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
3 - A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.
Artigo 24.º
[...]
1 - O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de € 2 000, por cada TdB em falta.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a ENMC, E. P. E., mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 - Para efeitos do número anterior, os incorpora dores apresentam o requerimento junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.
4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENMC, E. P. E., determina a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitida nos termos do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro, até à regularização da situação de incumprimento. 5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à ENMC, E. P. E.
6 - No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENMC, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º
»Artigo 3.º
Referências legais
1 - As referências feitas à DireçãoGeral de Geologia e Energia (DGEG) e ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, consideram-se feitas à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.). 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as referências à DGEG constantes dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do referido decretolei. Artigo 4.º Norma transitória Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, com a redação dada pelo presente decretolei, todos os produtores registados junto da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, nos termos estabelecidos na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, consideram-se automaticamente registados na ENMC, E. P. E.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, os n.os 5 e 6 do artigo 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro;
b) A Portaria 301/2011, de 2 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.