Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 69/2016, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2016

de 3 de novembro

O Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, veio estabelecer critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, definindo, ainda, os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. Desta forma, procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Acontece, porém, que, quanto ao exercício de transposição então realizado através do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, a Comissão Europeia veio questionar o alcance do tratamento conferido aos biocombustíveis e matériasprimas de origem estrangeira, bem como a atribuição de um valor mais elevado aos biocombustíveis produzidos a partir de matériasprimas endógenas e exigências mais elevadas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para instalações novas de produção de biocombustíveis, conforme explicitamente vincado no parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, de 28 de abril de 2016.

Consequentemente, e com vista a superar as questões identificadas no referido parecer, procede-se a várias alterações, incluindo a definição de produtor de biocombustíveis, no sentido de eliminar a referência a entreposto fiscal, que é matéria de natureza fiscal e aduaneira, exigindo-se apenas o registo junto da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), à semelhança do que sucede para todos os intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional.

Por outro lado, revoga-se a norma que sujeita as importações de biocombustíveis a condicionantes de cariz administrativo, bem como a bonificação dos títulos de biocombustíveis (TdB) atribuída a matériasprimas endó-genas à exigência de 50 % de redução de gases com efeito de estufa para instalações que entrem em funcionamento após 2011.

Substitui-se, ainda, a verificação anual pela trimestral do cumprimento das metas para um controlo mais célere e focado na prevenção de concorrência desleal por não incorporação de biocombustíveis e desrespeito pelas metas e legislação em vigor.

Adicionalmente, uniformizam-se as referências legais relativas às entidades competentes no âmbito dos biocombustíveis, na sequência da transferência de competências da DireçãoGeral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., para a ENMC, E. P. E., operada pelo Decreto Lei 165/2013, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro

Os artigos 10.º,11.º, 14.º, 18.º e 24.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 10.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro.

4 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]. 2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º

3 - [Revogado]. 4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]. 2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.

3 - A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.

Artigo 24.º

[...]

1 - O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de € 2 000, por cada TdB em falta.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a ENMC, E. P. E., mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.

3 - Para efeitos do número anterior, os incorpora dores apresentam o requerimento junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.

4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENMC, E. P. E., determina a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitida nos termos do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro, até à regularização da situação de incumprimento. 5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à ENMC, E. P. E.

6 - No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENMC, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º

»
Artigo 3.º

Referências legais

1 - As referências feitas à DireçãoGeral de Geologia e Energia (DGEG) e ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, consideram-se feitas à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.). 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as referências à DGEG constantes dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do referido decretolei. Artigo 4.º Norma transitória Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, com a redação dada pelo presente decretolei, todos os produtores registados junto da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, nos termos estabelecidos na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, consideram-se automaticamente registados na ENMC, E. P. E.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, os n.os 5 e 6 do artigo 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro;

b) A Portaria 301/2011, de 2 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 6/2012, de 17 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 27 de outubro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 6/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 91/2017 - Economia

    Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-C/2017 - Economia

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2019-03-08 - Portaria 74/2019 - Finanças, Adjunto e Economia, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2021-01-20 - Decreto-Lei 8/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda