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Decreto-lei 91/2017, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2017

de 28 de julho

O Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro, estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, alterada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, de 23 de abril, no que se refere, às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa destes produtos.

O referido decreto-lei, na sua atual redação, determina no seu artigo 14.º-A, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios anuais sobre a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) dos combustíveis e da energia fornecidos, que permitam uma avaliação correta do desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações de redução até 31 de dezembro de 2020, até 10 % das emissões GEE, ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia elétrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis, sendo 6 % um objetivo obrigatório e os restantes 4 % adicionais, objetivos indicativos.

As medidas necessárias à execução do referido artigo 14.º-A, foram estabelecidas por procedimento de regulamentação com controlo, tendo sido definidas pela Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece os métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, que deve também ser objeto de ato de transposição para o direito interno.

O presente decreto-lei procede, pois, à transposição para o direito interno da Diretiva (UE) n.º 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de navegação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não estão em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes definições:

a) «Betume natural» uma fonte de matéria-prima para refinação, que cumulativamente reúna as seguintes condições;

i) A densidade API (American Petroleum Institute) não supere 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio ASTM D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM);

ii) A viscosidade média anual, à temperatura da jazida, seja superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98(elevado a e-0.038T), em que T é a temperatura em graus Celsius;

iii) Esteja abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987; e

iv) A mobilização da fonte da matéria-prima seja efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa;

b) «Emissões a montante» todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes da matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é produzido;

c) «Norma mínima dos combustíveis» uma norma baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;

d) «Petróleo bruto tradicional» uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987;

e) «Xisto betuminoso» uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987, cuja mobilização é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica.

Artigo 4.º

Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores.

1 - Os fornecedores devem utilizar o método de cálculo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a determinação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.

2 - Os fornecedores comunicam anualmente os dados mencionados no número anterior, de acordo com o modelo constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, utilizando as definições e o método de cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro.

4 - Aos fornecedores que sejam pequenas e médias empresas é aplicável o método simplificado previsto no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa

Para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Apresentação de relatórios

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos combustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os dados referidos no número anterior são:

a) Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;

b) Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b) A não prestação das informações a reportar pelos fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos termos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 8.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete à DGEG, no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGEG

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGEG.

Artigo 9.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a DGEG.

Artigo 10.º

Norma revogatória

As disposições a seguir indicadas são automaticamente revogadas logo que o Regulamento de Governação da União da Energia ou outro Regulamento da União Europeia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas disposições, entre em vigor:

a) Os n.os 2, 3, 4 e 7 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;

b) A data de submissão dos relatórios referida no n.º 1 do anexo III ao presente decreto-lei;

c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei;

d) Os templates «Origem-Fornecedores Individuais», «Origem-Agrupamento de Fornecedores» e «Local de Aquisição» e as notas 8 e 9 do anexo IV ao presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º]

Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos fornecedores.

PARTE 1

Cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia de um fornecedor

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gC0(índice 2)eq/MJ).

1 - Os gases com efeito de estufa, tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO(índice 2)), o óxido nitroso (N(índice 2)O) e o metano (CH(índice 4)), considerando-se que para efeitos de cálculo da equivalência de CO(índice 2), as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO(índice 2), do seguinte modo:

CO(índice 2): 1; CH(índice 4): 25; N(índice 2)O: 298

2 - As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - Os fornecedores devem calcular a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) «#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta da alínea a) do ponto 5 do quadro I do anexo I ao referido regulamento, para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma diretiva;

b) «x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, conforme constam da alínea c) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, complementada pelas disposições do capítulo IV do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente o artigo 39.º;

c) «MJ(índice x)» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma:

i) Quantidade de cada combustível, por tipo de combustível

É obtida a partir dos dados comunicados nos termos das alíneas d), f) e o) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho. As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico inferior) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (versão 4) de julho de 2013;

ii) Cotransformação simultânea de combustíveis fósseis e biocombustíveis

A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o ponto 17 da secção C do anexo I ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro.

No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).

A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro, é contabilizada como combustível fóssil.

Para os efeitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte;

iii) Quantidade de eletricidade consumida

É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários e comunicada pelo fornecedor à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), segundo a seguinte fórmula:

Eletricidade consumida = distância percorrida (km) x eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km)

Em alternativa à utilização da fórmula acima indicada, a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários, deverá ser fornecida à DGEG, pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de acordo com as suas competências, nos termos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, podendo a DGEG solicitar qualquer outra informação considerada relevante para o desempenho das suas competências;

d) Redução das emissões a montante (REM)

A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, declaradas por um fornecedor e medida em gCO(índice 2)eq se quantificada, e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos:

i) Elegibilidade

Nos casos da gasolina, do gasóleo, do gás natural comprimido (GNC) e do gás de petróleo liquefeito (GPL), a REM só deve aplicar-se à parte dos valores predefinidos de emissão situados a montante.

As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor.

As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.

Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 142/2010, de 31 de dezembro e 214-E/2015, de 30 de setembro;

ii) Cálculo

As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.

As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;

e) «GHGi(índice x)» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa em gCO(índice 2)eq/MJ. Os fornecedores devem calcular a intensidade da emissão de gases de cada combustível ou energia do seguinte modo:

i) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis com origem não biológica é a «intensidade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível referido na última coluna do quadro do n.º 5 da parte 2 do presente anexo;

ii) A eletricidade é calculada conforme descrito no n.º 6 da parte 2 do presente anexo;

iii) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis:

1) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro, é calculada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do referido diploma. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo celebrado entre países terceiros com a União Europeia ou regime voluntário reconhecido pela Comissão para fins de reconhecimento da sustentabilidade desse biocombustível, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 3.º;

2) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro, é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais;

iv) Cotransformação simultânea de combustíveis com origem não biológica e de biocombustíveis.

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis;

f) «AF» representa os fatores de ajustamento da eficiência dos grupos motopropulsores:

(ver documento original)

PARTE 2

Apresentação de relatórios pelos fornecedores de combustíveis e de biocombustíveis

1 - REM dos combustíveis

Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à DGEG que informa a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo em conta as suas atribuições no domínio das alterações climáticas:

a) A data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011;

b) As reduções anuais das emissões, em gCO(índice 2);

c) O período durante o qual ocorreram as alegadas reduções;

d) A localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal);

e) As normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO(índice 2)/MJ de matérias-primas produzidas;

f) O número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa;

g) O número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado;

h) Os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa, da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto, se o processo se referir a extração de petróleo.

2 - Origem

Entende-se por origem, a marca comercial da matéria-prima constante da lista a que se refere o n.º 7 da parte 2 do presente anexo, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:

a) A importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2964/95, do Conselho, de 20 de dezembro de 1995; ou

b) Serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores.

Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.

As informações sobre a origem dos combustíveis são recolhidas e comunicadas pelos fornecedores à DGEG, sendo consideradas como confidenciais.

No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo I do Decreto-Lei 117/ 2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 69/2016, de 3 de novembro.

Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.

3 - Local de aquisição

Entende-se por local de aquisição, o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial, o qual serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho de 1993.

4 - Pequenas ou médias empresas

A título de derrogação para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos, a origem e o local de aquisição podem ser reportados indicando apenas, se são na União Europeia ou em países terceiros, conforme o caso.

5 - Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade:

(ver documento original)

6. Eletricidade

a) Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, a DGEG deve calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas.

b) Alternativamente, os fornecedores podem estabelecer valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO(índice 2)eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pela DGEG com base na seguinte legislação:

i) Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia; ou

ii) Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 21 de maio de 2013; ou

iii) Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, da Comissão, de 12 de março de 2014.

7 - Marca comercial da matéria-prima

Para matérias-primas que não constem da listagem infra, os fornecedores podem reportar a marca comercial da matéria-prima, incluindo quando disponível a sua densidade API e o seu teor de enxofre.

(ver documento original)

8 - Prazos para prestação de informações

Os prazos para prestação das informações previstas nos números anteriores são definidos pela DGEG e publicados no respetivo sítio na Internet, tendo em conta os calendários de reporte à Comissão Europeia.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis

Método de cálculo

a) A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue:

(ver documento original)

b) Dados de consumo

Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:

(ver documento original)

Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa.

A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de:

94,1 gCO(índice 2)eq/MJ

ANEXO III

[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas b) e c) do artigo 10.º]

Relatórios a enviar à Comissão Europeia

1 - Até 31 de dezembro de cada ano, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica os dados referidos no n.º 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em território nacional. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.

2 - Os dados referidos no número seguinte devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou para a energia colocados no mercado nacional pelos fornecedores (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem apenas no território nacional.

3 - Para cada combustível e energia, a DGEG comunica à Comissão Europeia os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no número anterior e em conformidade com a definição do anexo I:

a) Tipo de combustível ou de energia;

b) Volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade;

c) Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa;

d) Redução das emissões a montante;

e) Origem;

f) Local de aquisição.

ANEXO IV

[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e a alínea d) do artigo 10.º]

Modelo para a comunicação de informações

Combustível - Fornecedores Individuais

(ver documento original)

Combustível - Agrupamento de Fornecedores

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Eletricidade

(ver documento original)

Informação sobre agrupamento de fornecedores

(ver documento original)

Origem - Fornecedores Individuais 8

(ver documento original)

Origem - Agrupamentos de Fornecedores (8)

(ver documento original)

Local de Aquisição (9)

(ver documento original)

Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro

(ver documento original)

Notas

O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.

As células sombreadas não têm de ser preenchidas.

(1) A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;

(2) A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;

(3) A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;

(4) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;

(5) A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I;

(6) A quantidade de eletricidade é definida no n.º 6 da parte 2 do anexo I;

(7) Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;

(8) A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I;

(9) O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I;

(10) A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3045139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 6/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 170/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-E/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 69/2016 - Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlame (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-C/2017 - Economia

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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