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Decreto-lei 170/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/2012

de 1 de agosto

Tendo em consideração o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, torna-se necessária a adaptação do regime setorial da mobilidade elétrica ao referido quadro.

Em concretização deste objetivo, são eliminadas as exigências de forma jurídica especial para os operadores de pontos de carregamento e para os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e adotados regimes de deferimento tácito na atribuição das respetivas licenças. Prevê-se, igualmente, que as inspeções periódicas dos pontos de carregamento passem a poder ser realizadas por iniciativa das entidades fiscalizadoras.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para reforçar o papel do balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Finalmente, tendo por base o regime do setor elétrico nacional que determina a segregação entre as atividades de comercialização de energia elétrica e de operação das redes elétricas, mantém-se o princípio da separação desta atividade das demais atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de postos de carregamento, em tributo à defesa de um mercado concorrencial e à independência e imparcialidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.

Elimina-se, paralelamente, de acordo com o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a proibição de exercício conjunto das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de postos de carregamento entre si, assim assegurando que os comercializadores de energia permitem, nos contratos que celebram com os utilizadores de veículos, a utilização de todos os pontos de carregamento nacionais, e que os operadores de pontos de carregamento dão acesso a todos os utilizadores de veículos, independentemente do comercializador de energia por estes contratado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei conforma o regime estabelecido no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, com a disciplina constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 45.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.

3 - Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - ...

5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º 3 - ...

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

8 - A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.

Artigo 9.º

[...]

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.

2 - Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.

Artigo 10.º

[...]

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:

a) Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

j) ...

l) ...

m) (Revogada.) n) ...

o) ...

2 - ...

3 - Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.

Artigo 15.º

[...]

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.

2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:

a) Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º 3 - ...

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;

j) ...

l) ...

m) ...

n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;

o) ...

p) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

6 - Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.

Artigo 19.º

[...]

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.

2 - ...

3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

a) A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) ...

d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 50.º

Balcão único eletrónico dos serviços

Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Tendo em consideração a necessidade de se proceder à adaptação e ao desenvolvimento dos sistemas informáticos atualmente existentes, as disposições do presente decreto-lei que pressuponham a existência do balcão único eletrónico dos serviços aplicam-se de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da energia e da economia.

3 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do balcão único eletrónico dos serviços deve ocorrer até ao termo do prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.

4 - Enquanto as disposições relativas ao balcão único eletrónico dos serviços constantes do presente decreto-lei não se aplicarem, em virtude do disposto nos números anteriores, aplicam-se as disposições revogadas e alteradas pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 24 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos elétricos através, nomeadamente:

a) Da adoção de regras que incentivam a aquisição de veículos elétricos;

b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos;

c) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do comercializador de eletricidade que tenha contratado;

d) Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;

e) Da adoção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade elétrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos elétricos e aos serviços prestados e infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º

Artigo 2.º

Rede de mobilidade elétrica

A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.

Artigo 3.º

Veículos elétricos

1 - Consideram-se veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

2 - Os veículos elétricos estão sujeitos, em função da respetiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - É autorizada, mediante homologação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:

a) A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento elétrico das baterias do veículo;

b) A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;

c) A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas elétricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade elétrica, assegurando-se-lhes, em especial:

a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado o fornecimento de energia elétrica e sem obrigação de celebração para o efeito de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade elétrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos.

2 - Sem prejuízo das normas aplicáveis durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica, o exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental.

3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, atividades relacionadas com a mobilidade elétrica os seguintes direitos:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Não discriminação;

c) Igualdade de tratamento;

d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões;

e) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.

4 - O cálculo e a fixação da remuneração das atividades de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica e, durante o período a que faz referência o n.º 6 do artigo 5.º, de operação de pontos de carregamento devem observar os seguintes princípios:

a) Igualdade de tratamento;

b) Uniformidade remuneratória, traduzida na aplicação a todos os operadores de pontos de carregamento dos mesmos princípios e parâmetros de remuneração;

c) Uniformidade do custo de acesso aos pontos de carregamento, de forma que os preços dos serviços prestados no exercício das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º se apliquem universalmente a todos os clientes e pontos de carregamento, independentemente da sua localização;

d) Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;

e) Adoção do princípio da aditividade remuneratória, de forma que cada utilizador e agente suporte apenas os custos que gera no sistema.

5 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de atividades relativas à mobilidade elétrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam atividades no setor elétrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste setor.

Artigo 5.º

Atividades de mobilidade elétrica

1 - As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica compreendem:

a) A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c) A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.

2 - A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

3 - A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, integrados na rede de mobilidade elétrica.

4 - A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica.

5 - O exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1 processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições e da obtenção dos títulos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

6 - A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, durante um período transitório, com sujeição a um regime económico-financeiro estabelecido mediante regulamentação administrativa, passando a ser exercida em regime de livre concorrência nos termos e condições que venham a ser previstos em legislação complementar.

7 - O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

8 - O regime de exercício das atividades previstas no n.º 1 é regulamentado, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo anterior, no presente artigo e nas demais disposições aplicáveis do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.

Artigo 6.º

Pontos de carregamento

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas dedicadas exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos e exploradas por um operador licenciado nos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.

2 - São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.

3 - São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.

4 - Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos elétricos, respetivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.

5 - São de carregamento normal os pontos que possuam uma potência inferior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou inferior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.

6 - São de carregamento rápido os pontos que possuam uma potência igual ou superior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou igual ou superior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.

CAPÍTULO II

Atividades de mobilidade elétrica

SECÇÃO I

Comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

Artigo 7.º

Regime de exercício da comercialização de eletricidade para a

mobilidade elétrica

1 - A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica fica sujeita à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área a energia.

2 - Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.

3 - Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - No exercício da sua atividade, o comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos respetivos utilizadores aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um preço que incorpore o valor da remuneração devida aos operadores daqueles pontos.

5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.

Artigo 8.º

Licença de comercialização

1 - As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica são de âmbito nacional.

2 - O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º 3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica é proferida, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a licença é atribuída.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º 6 - As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) Os direitos e obrigações do titular;

c) As condições de exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

7 - A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

8 - A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.

Artigo 9.º

Transmissão da licença de comercialização

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.

2 - Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.

Artigo 10.º

Caducidade e revogação da licença de comercialização

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:

a) Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;

b) Com a cessação de atividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença, salvo quando este se encontre abrangido por um plano de insolvência nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os factos previstos na alínea b) do número anterior são verificados pela DGEG através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A DGEG pode revogar a licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica nos seguintes casos:

a) Falta superveniente de algum dos requisitos de que dependa a sua atribuição;

b) Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

c) Incumprimento de determinações provenientes da DGEG ou de outras autoridades administrativas competentes;

d) Não exercício, durante o prazo consecutivo de um ano, da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

4 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 11.º

Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - São deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) Prestar o serviço de comercialização de energia elétrica para o carregamento de baterias de veículos elétricos aos utilizadores que o requeiram;

b) Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, salvo quando o próprio for comercializador de eletricidade;

c) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante pagamento de contrapartida, a integração, na rede de mobilidade elétrica, dos equipamentos, sistemas e meios de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

d) Pagar ao comercializador de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada, salvo quando o próprio for o comercializador de eletricidade;

e) Pagar ao comercializador de eletricidade o montante devido pelas perdas e consumos próprios de energia elétrica do ponto de carregamento, na proporção do volume de energia elétrica consumida pelos respetivos clientes, salvo quando o próprio for o comercializador de eletricidade;

f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos operadores de pontos de carregamento;

g) Pagar à sociedade gestora de operações a remuneração devida pelos serviços prestados;

h) Pagar o preço dos demais serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;

i) Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Comunicar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso em que o próprio seja comercializador de eletricidade, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

m) (Revogada.) n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;

o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

2 - O comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.

Artigo 12.º

Deveres de informação do comercializador de eletricidade para a

mobilidade elétrica

1 - Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem informar, de forma clara, completa e adequada, os respetivos utilizadores acerca dos preços e demais condições de prestação dos seus serviços.

2 - As faturas a apresentar pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados, devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de eletricidade e ao acesso aos pontos de carregamento.

Artigo 13.º

Direitos do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica

Constituem direitos do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) O exercício da atividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de eletricidade;

b) A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;

c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

d) A remuneração pela prestação de serviços complementares da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II

Operação de pontos de carregamento

Artigo 14.º

Regime de exercício da operação de pontos de carregamento

1 - O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.

2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.

Artigo 15.º

Licença de operação de pontos de carregamento

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.

2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:

a) Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º 3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º 6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do operador de pontos de carregamento;

b) O início e termo de vigência;

c) Os direitos e obrigações do titular;

d) As condições de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento.

7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.

8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica apresentados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º

Deveres do operador de pontos de carregamento

São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do respetivo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b) Estabelecer com os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso que os comercializadores devem incorporar no preço dos respetivos serviços;

c) Disponibilizar, em permanência, à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por comercializador, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;

d) Assegurar a instalação e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela sociedade gestora de operações para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;

f) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante o pagamento de contrapartida, a integração na rede de mobilidade elétrica dos pontos de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber de entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica;

g) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;

h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de distribuição de eletricidade, os pontos de carregamento e as marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i) Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;

j) Respeitar os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica previstos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo anterior;

l) Permitir que qualquer comercializador de eletricidade forneça energia elétrica no ponto de acesso à rede elétrica de qualquer ponto de carregamento por si explorado e, bem assim, que qualquer comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica forneça energia elétrica aos respetivos clientes, para efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, em qualquer ponto de carregamento por si explorado;

m) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a sociedade gestora de operações e as associações inspetoras de instalações elétricas previstas no Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;

o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;

p) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 17.º

Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento

1 - Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela sociedade gestora de operações a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.

2 - Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento.

3 - As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem conter, de forma segregada, os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 - Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos elétricos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

6 - Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.

Artigo 18.º

Direitos do operador de pontos de carregamento

1 - Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a) O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados, a qual deve ser entregue pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica ainda que seja repercutida no preço a pagar pelos utilizadores de veículos elétricos aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica.

2 - O montante da remuneração prevista na alínea b) do número anterior é fixado, durante um período transitório, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do número seguinte.

3 - A fixação da remuneração pela atividade de operação de pontos de carregamento deve possibilitar, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 19.º

Inspeções periódicas

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.

2 - A inspeção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações elétricas.

3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.

SECÇÃO III

Gestão de operações da rede de mobilidade elétrica

Artigo 20.º

Estrutura da sociedade gestora de operações

1 - A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica é exercida por sociedade gestora constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é maioritariamente detido pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade.

2 - As entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas com a mobilidade elétrica podem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma participação individual não superior, respetivamente, a 10 % e a 5 % do capital da entidade a que faz referência o número anterior.

3 - A participação das entidades referidas no número anterior não pode, no seu conjunto, ser superior a 49 % do capital da sociedade prevista no n.º 1.

Artigo 21.º

Atribuições da sociedade gestora de operações

1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos explorados por operadores devidamente licenciados.

2 - Constituem atribuições da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) Acompanhar a execução da rede piloto de mobilidade elétrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal nos termos do artigo 37.º;

b) Estabelecer sistemas de informação e de comunicações destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão;

c) Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;

d) Promover, por conta de cada entidade que desenvolva atividades relacionadas com a mobilidade elétrica, a realização de operações de faturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;

e) Determinar eventuais perdas e consumos próprios de energia elétrica do ponto de carregamento e o respetivo consumo para carregamento de baterias de veículos elétricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;

f) Definir os procedimentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações;

g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade elétrica;

h) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue o início de entrega de energia nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

Artigo 22.º

Organização da sociedade gestora de operações

1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, as atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico.

2 - Cabe à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.

3 - É autorizada a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da sociedade gestora de operações, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.

4 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.

Artigo 23.º

Deveres da sociedade gestora de operações

São deveres da sociedade gestora de operações, designadamente:

a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interligação, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitantes aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica e às eventuais perdas e consumos próprios a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;

d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica;

e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade elétrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;

f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores ou comercializadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;

g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;

h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade elétrica;

i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 24.º

Direitos da sociedade gestora de operações

Constituem direitos da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) O exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;

b) O recebimento de remuneração que assegure, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica a aprovar pela ERSE.

CAPÍTULO III

Pontos de carregamento

Artigo 25.º

Pontos de carregamento em local público de acesso público

1 - Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.

3 - Os termos das licenças a que se refere o número anterior são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de carregamento e às condições de acesso à zona do ponto de carregamento.

4 - Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, desde que se constituam como operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de uma ou mais dessas atividades poderem ficar a cargo de um operador devidamente licenciado nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Pontos de carregamento em local privado de acesso público

1 - Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, o qual pode ser o titular do local de instalação do ponto de carregamento.

2 - A instalação de pontos de carregamento nos casos previstos no número anterior fica apenas sujeita ao disposto no artigo 31.º

Artigo 27.º

Pontos de carregamento de acesso privativo

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de operadores devidamente licenciados ou dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento.

2 - A instalação de pontos de carregamento explorados por operadores de pontos de carregamento fica sujeita ao disposto no artigo 31.º

Artigo 28.º

Pontos de carregamento em edifícios novos

1 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos.

2 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais prédios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos.

3 - As normas técnicas para instalação do ponto de carregamento ou da tomada elétrica previstos nos números anteriores são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

4 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 29.º

Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

2 - No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 - No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

4 - As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

5 - As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.

6 - O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.

7 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 30.º

Condições de funcionamento

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento rápido ou normal à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação da sociedade gestora de operações, o correspondente início de entrega de energia.

2 - Os equipamentos e componentes de rede elétrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respetiva concessão de distribuição de eletricidade e, dessa forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.

3 - O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de ligação aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

Artigo 31.º

Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações

elétricas

A instalação dos pontos de carregamento fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, e as correspondentes instalações elétricas, incluindo as que constituam alterações de instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º

Acesso a pontos de carregamento

1 - Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.

2 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.

Artigo 33.º

Responsabilidade e seguro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:

a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;

b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.

2 - O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.

P. (INE).

4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.

6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela sociedade gestora de operações.

8 - O contrato de seguro pode ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

CAPÍTULO IV

Programa para a mobilidade elétrica

Artigo 34.º

Rede piloto da mobilidade elétrica

1 - A rede piloto da mobilidade elétrica é constituída por um conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, disponibilizados aos utilizadores de veículos elétricos durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica, que decorre previsivelmente até 31 de dezembro de 2012, nos termos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro.

2 - A rede piloto da mobilidade elétrica tem um âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade elétrica, em conformidade com o presente decreto-lei e legislação complementar.

3 - Os municípios que integrem a rede piloto da mobilidade elétrica autorizam os operadores de pontos de carregamento licenciados a efetuar a instalação, em locais ou pontos com acesso a uma via pública ou equiparada, de pontos de carregamento distribuídos geograficamente de acordo com os termos definidos nos respetivos planos municipais para a mobilidade elétrica.

4 - Para os efeitos do número anterior, os municípios participantes na rede piloto da mobilidade elétrica podem estabelecer acordos de associação entre si para a realização de iniciativas conjuntas, designadamente com vista à demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas compreendidas na execução da rede piloto da mobilidade elétrica.

5 - O GAMEP pode autorizar, mediante despacho favorável da respetiva tutela, a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade elétrica, de forma a assegurar a coerência da respetiva cobertura nacional.

6 - As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em autoestradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade elétrica, identificadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e dos transportes, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos elétricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico-financeiro da respetiva concessão ou subconcessão.

Artigo 35.º

Execução da rede piloto da mobilidade elétrica

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade elétrica efetuar, sempre que solicitado e através de sociedade por si participada, a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, exceto quando localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis e desde que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade elétrica.

2 - Para o efeito do número anterior, os operadores das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão solicitam aos municípios participantes na rede piloto da mobilidade elétrica a atribuição de licença de utilização do domínio público municipal, a qual é atribuída pelo período de três anos, prorrogável por igual período.

3 - Igualmente para o efeito do n.º 1, a sociedade participada por um operador de redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão para exercer a atividade de operação de pontos de carregamento deve ser previamente autorizada nos termos do artigo 15.º, com dispensa da apresentação de plano de expansão.

4 - Após a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, as entidades cuja licença tenha sido emitida ao abrigo do número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da atividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respetivo plano de expansão da rede de mobilidade elétrica para o período de cinco anos subsequente.

5 - Com exceção dos veículos pesados, durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, dístico identificativo, definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.

6 - Durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, são equiparados a veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo que disponha de um motor com uma autonomia de origem, em modo exclusivamente elétrico, superior a 20 km e cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa.

7 - A execução da rede piloto da mobilidade elétrica é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.

Artigo 36.º

Estratégia nacional para a mobilidade elétrica

1 - Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade elétrica com o objetivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade elétrica.

2 - A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade elétrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Objetivos e princípios fundamentais a prosseguir;

b) Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica;

c) Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade elétrica;

d) Identificação das necessidades de regulação das atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;

e) Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;

f) Definição de ações adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.

Artigo 37.º

Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal

1 - O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que atua na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação do Programa para a Mobilidade Elétrica.

2 - Incumbe ao GAMEP:

a) Coordenar a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;

b) Mediante despacho favorável da respetiva tutela, aprovar os planos municipais para a mobilidade elétrica e autorizar a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade elétrica;

c) Preparar a fase de consolidação e crescimento da rede de mobilidade elétrica, designadamente elaborando a proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica, garantindo o envolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, através da participação em programas de investigação e desenvolvimento industrialmente orientados;

d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede piloto da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;

e) Promover o envolvimento da indústria nacional no desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias e de construção de veículos elétricos;

f) Promover o envolvimento do sistema científico e tecnológico e a sua interação com a indústria nacional com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras na gestão do sistema de mobilidade elétrica, do carregamento de baterias e da construção de veículos elétricos;

g) Exercer as demais funções necessárias ao desempenho da sua missão, bem como as competências que nele forem delegadas.

3 - O GAMEP é constituído por uma equipa de três membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um coordenador, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Compete ao coordenador do GAMEP:

a) Dirigir o GAMEP;

b) Representar institucionalmente o GAMEP;

c) Convocar a participação de entidades públicas e privadas nas atividades desenvolvidas pelo GAMEP;

d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do GAMEP;

e) Promover a avaliação das ações desenvolvidas pelo GAMEP;

f) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;

g) Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das ações do GAMEP ao membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O GAMEP é apoiado por um conselho consultivo, cujo funcionamento e composição são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O conselho consultivo do GAMEP integra um representante do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e é constituído por um número máximo de 10 elementos com atividade não remunerada.

7 - O apoio logístico e administrativo do GAMEP é assegurado através da DGEG.

CAPÍTULO V

Incentivos

Artigo 38.º

Incentivos financeiros

1 - A aquisição de veículos exclusivamente elétricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:

a) Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos elétricos automóveis ligeiros novos;

b) Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos elétricos automóveis ligeiros novos.

2 - A portaria referida no número anterior adota as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.

Artigo 39.º

Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de

vida

Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;

d) Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

Artigo 40.º

Controlo da documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.

3 - Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 41.º

Controlo de destruição

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respetiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via eletrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição.

3 - Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo elétrico novo.

CAPÍTULO VI

Regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade

elétrica

Artigo 42.º

Finalidade da regulação

A regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º

Artigo 43.º

Incumbência da regulação

1 - A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica está sujeita a regulação.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais atos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.

Artigo 44.º

Atribuições da regulação

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:

a) Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores de veículos elétricos em relação a preços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;

b) Assegurar a existência de condições que permitam, às atividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas licenças;

d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das atividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO VII

Regime contraordenacional

Artigo 45.º

Infrações leves

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;

e) A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;

h) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º 2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 46.º

Infrações graves

Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O exercício não licenciado das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento;

b) A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;

c) A ausência de solicitação, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, da integração, na rede de mobilidade elétrica, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;

d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;

e) A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo elétrico;

f) A violação do disposto nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A violação do disposto nas alíneas a) e o) do artigo 16.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

i) A violação do disposto no artigo 31.º;

j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º

Artigo 47.º

Regime aplicável

1 - Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respetivos órgãos de administração.

2 - Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

3 - A negligência é punível.

4 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

5 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.

6 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Taxas administrativas

1 - São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.

2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.

4 - Pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspetora competente uma taxa de inspeção.

5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 49.º

Princípio da simplificação administrativa

Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:

a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem ser efetuados por meios eletrónicos;

b) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

Artigo 50.º

Balcão único eletrónico dos serviços

Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 51.º

Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade

elétrica

A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.

Artigo 52.º

Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos

As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respetivas entidades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.

Artigo 53.º

Conversão de veículos

1 - A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica.

2 - Após a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 54.º

Regulamentos da ERSE

Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 55.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro

1 - Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:

H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;

H1b - ...

H2 - ...

H3 - ...

H4 - ...

H5 - ...

H6 - ...

H7 - ...

H8a e H8b - ...

H9 - ...

H10 - ...

H11 - ...

H12 - ...

H13a - ...

H13b - ...

H13c - posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H13d - posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H14a - ...

H14b - ...

H14c - ...

H15 - ...

H16a - ...

H16b - ...

H16c - ...

H16d - ...

H17 - ...

H18 - ...

H19 - ...

H20a - ...

H20b - ...

H20c - paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;

H21 - ...

H22 - ...

H23 - ...

H24 - ...

H25 - ...

H26 - ...

H27 - ...

H28 - ...

H29a e H29b - ...

H30 - ...

H31a, H31b, H31c e H31d - ...

H32 - ...

H33 - ...

H34 - ...

H35 - ...

H36 - ...

H37 - ...

H38 - ...

H39 - ...

H40 - ...

H41 - ...

H42 - ...

Artigo 46.º

[...]

Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

Modelos n.os 1a e 1b - ...

Modelo n.º 2 - ...

Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ...

Modelos n.os 6a e 6b - ...

Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ...

Modelo n.º 8 - ...

Modelo n.º 9 - ...

Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos elétricos;

Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;

Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - ...

Modelos n.os 13a e 13b - ...

Modelo n.º 14 - ...

Modelo n.º 16 - ...

Modelo n.º 17 - ...

Modelo n.º 18 - ...

Modelos n.os 19a e 19b - ...

Modelo n.º 20 - ...» 2 - Os quadros xxix e xxxv anexos ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 56.º

Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização

de atos e procedimentos

O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

QUADRO XXIX

H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos

elétricos

(ver documento original)

H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos

elétricos

(ver documento original)

QUADRO XXXV

Modelo 10c

(ver documento original)

Modelo 11l

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-17 - Declaração de Retificação 47/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-09-17 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 47/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (cria o regime jurídico da mobilidade elétrica) e que o republica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-E/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera a Portaria n.º 14/2015, de 23 de janeiro, que define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Portaria 240/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, e revoga a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Portaria 241/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica

  • Tem documento Em vigor 2016-08-10 - Portaria 220/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente

    Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-11 - Portaria 222/2016 - Economia e Ambiente

    Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público

  • Tem documento Em vigor 2016-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as 1.ª e 2.ª Fases da Rede Piloto MOBI.E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 91/2017 - Economia

    Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 19/2024 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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