Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2016 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, que teve por objetivo a introdução e subsequente massificação da utilização do veículo elétrico. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, por sua vez, estabeleceu os objetivos estratégicos e princípios fundamentais do Programa para a Mobilidade Elétrica, aprovando o respetivo modelo e fases de desenvolvimento, prevendo-se, para a fase piloto, uma rede integrada de pontos de carregamento de veículos elétricos, composta por 1350 pontos de carregamento instalados em 25 municípios.
O Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, veio regular a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e proceder ao estabelecimento da rede piloto de mobilidade elétrica que conta atualmente com 1076 pontos de carregamento, distribuídos por 25 municípios.
Através da aprovação do Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho, alterou-se a estratégia vigente quanto à mobilidade elétrica, redefinindo-se o seu modelo e potenciando a procura e utilização por parte dos cidadãos, das empresas e da Administração Pública, tendo reduzido o número global de pontos de carregamento previstos na rede piloto para 1200.
A rede piloto atingirá os 1200 pontos de carregamento normal após a instalação dos 124 pontos de carregamento normal ainda por instalar.
O mercado de veículos ligeiros elétricos tem evidenciado uma dinâmica crescente e sustentada, sendo o veículo elétrico uma opção cada vez mais competitiva e racional para a aquisição de um veículo, tanto a título pessoal como empresarial. De modo a efetivar a disseminação de uma tecnologia ambientalmente mais sustentável, compete ao XXI Governo Constitucional providenciar as condições infraestruturais adequadas para que seja viável a utilização de veículos elétricos no território português. Concomitantemente, no panorama Europeu, foi aprovada a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos a qual prevê, entre outros, a obrigatoriedade dos Estados membros definirem objetivos para o número de pontos de carregamento de acesso público, de forma a garantir que os veículos elétricos poderão circular sem restrições nas aglomerações urbanas e suburbanas, até 31 de dezembro de 2020.
Com vista a assegurar a evolução para o referido regime de mobilidade, nos termos conjugados do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho, com o Despacho 6826/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho, foi estabelecido que a sociedade Mobi.E, S. A., é a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica até 12 de junho de 2018, renovável por períodos mínimos de um ano.
A mobilidade elétrica é uma das prioridades de atuação política do Governo, contribuindo para alcançar as metas a que Portugal se comprometeu na COP21 e para dar resposta aos objetivos de política de transportes da União Europeia e nacionais, pelo que se pretende, até ao final de 2018, estender a rede piloto de carregamento de veículos elétricos de acesso público a todo o território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Considerar como a 1.ª fase da Rede Piloto MOBI.E a rede composta pelos 1200 pontos de carregamento normal e pelos 50 pontos de carregamento rápido, de acordo com o Plano de Ação da Mobilidade Elétrica, previsto no Despacho 8809/2015, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, abrangendo 76 municípios e servindo uma população de 5,9 milhões de habitantes.
2 - Concluir a 1.ª fase da Rede Piloto MOBI.E com a instalação dos 124 pontos de carregamento normal e de mais 50 pontos de carregamento rápido, disponíveis para instalação desde maio de 2016.
3 - Determinar que ainda se encontram sob o estatuto da rede piloto todos os postos de carregamento em domínio público de acesso público, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho.
4 - Atribuir à sociedade Mobi.E, S. A., entidade gestora da rede piloto, as competências necessárias para assegurar as decisões de nível operacional e de relocalização, sobre todos os postos de carregamento sujeitos ao estatuto de rede piloto.
5 - Lançar a 2.ª fase da Rede Piloto de carregamento de veículos elétricos aos municípios não servidos na 1.ª fase da Rede Piloto MOBI.E.
6 - Incluir na 2.ª fase da Rede Piloto MOBI.E 202 carregadores normais, correspondentes a cerca de 404 pontos de carregamento de potência normal, tal como definido no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, sendo instalado um em cada um dos municípios identificados no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 7 - Determinar que a aquisição, instalação e ligação dos carregadores da 2.ª fase da rede piloto, a executar pela sociedade Mobi.E, S. A., até ao final de 2018, é financiada pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos do Portugal 2020, devendo a comparticipação nacional ser assegurada pelo Fundo Português de Carbono a executar até ao final de 2017.
8 - Atribuir à sociedade Mobi.E, S. A., a competência para lançar o procedimento para a exploração, operação e manutenção dos postos da 2.ª fase da Rede Piloto MOBI.E, até um ano após a respetiva instalação.
9 - Manter, como tal, o estatuto de rede piloto de cada um dos postos de carregamento, da 1.ª e da 2.ª fase da Rede Piloto MOBI.E, enquanto não estiver adjudicado um operador de pontos de carregamento para a sua exploração e manutenção, através de um procedimento concursal.
10 - Determinar que a rede piloto nacional de carregamento de veículos elétricos, incluindo as 1.ª e 2.ª fases, que se designa Rede+ MOBI.E, é composta por 1604 pontos de carregamento normal e 50 pontos de carregamento rápido. 11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6)
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963