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Despacho 6826/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que a atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica continue a ser assegurada pela sociedade Mobi.E, S. A.

Texto do documento

Despacho 6826/2015

Com vista a assegurar a evolução para o referido regime de mobilidade, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, foi estabelecido que a sociedade Mobi.E, S. A., continuaria a assegurar a gestão da rede de mobilidade elétrica, até indicação da entidade gestora da rede de mobilidade pelo membro do Governo responsável pela área da Energia, no prazo máximo de seis meses contados da a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.

Mediante o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 2288/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015, a gestão da atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica foi atribuída, até 12 de junho de 2015, renovável por períodos mínimos de um ano, pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.

Atenta a especial relevância que assume a garantia do funcionamento da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a prossecução dos objetivos de política energética, a sociedade Mobi.E, S. A., continuando a ser a entidade com maior conhecimento e experiência adquiridos no desenvolvimento desta atividade, tem capacidade para continuar a assegurar, durante esta fase, os deveres estabelecidos nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, enquanto entidade gestora da rede da mobilidade elétrica, ainda que esta solução possa ser transitória, até que se verifique um maior desenvolvimento da rede de mobilidade elétrica.

Assim, de acordo com Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 2288/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015 exarado nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, e com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, determino o seguinte:

Ponto único: A atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica continuará a ser assegurada, até 12 de junho de 2018, renovável por períodos mínimos de um ano, pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.

11 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208719224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 170/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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