Com vista a assegurar a evolução para o referido regime de mobilidade, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, foi estabelecido que a sociedade Mobi.E, S. A., continuaria a assegurar a gestão da rede de mobilidade elétrica, até indicação da entidade gestora da rede de mobilidade pelo membro do Governo responsável pela área da Energia, no prazo máximo de seis meses contados da a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.
Mediante o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 2288/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015, a gestão da atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica foi atribuída, até 12 de junho de 2015, renovável por períodos mínimos de um ano, pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.
Atenta a especial relevância que assume a garantia do funcionamento da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a prossecução dos objetivos de política energética, a sociedade Mobi.E, S. A., continuando a ser a entidade com maior conhecimento e experiência adquiridos no desenvolvimento desta atividade, tem capacidade para continuar a assegurar, durante esta fase, os deveres estabelecidos nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, enquanto entidade gestora da rede da mobilidade elétrica, ainda que esta solução possa ser transitória, até que se verifique um maior desenvolvimento da rede de mobilidade elétrica.
Assim, de acordo com Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 2288/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015 exarado nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, e com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, determino o seguinte:
Ponto único: A atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica continuará a ser assegurada, até 12 de junho de 2018, renovável por períodos mínimos de um ano, pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.
11 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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