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Portaria 240/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, e revoga a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro

Texto do documento

Portaria 240/2015

de 12 de agosto

O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela apreciação do pedido, e efetivação, de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, bem como pela emissão de licença de operação de pontos de carregamento. Por outro lado, o n.º 4 da referida disposição legal determina, ainda, que pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º do supramencionado diploma legal é devida uma taxa de inspeção, a favor da entidade inspetora competente.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e no artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apreciação do pedido, e efetivação, do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas, no âmbito do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Valores

1 - As taxas a cobrar ao abrigo do artigo anterior são as seguintes:

a) Registo de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica - (euro) 1000,00;

b) Licença de operador de pontos de carregamento - (euro) 1000,00;

c) Taxa de inspeção pela realização de inspeções periódicas - (euro) 200,00.

2 - Às taxas previstas no número anterior acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa normal aplicável.

Artigo 3.º

Atualização

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são atualizados anualmente, e de modo automático, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor (excluindo habitação), sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento dos respetivos montantes.

Artigo 4.º

Cobrança

1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.

2 - A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1232/2010, de 9 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-09 - Portaria 1232/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspecção devida pela realização de inspecções periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 170/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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