de 12 de agosto
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela apreciação do pedido, e efetivação, de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, bem como pela emissão de licença de operação de pontos de carregamento. Por outro lado, o n.º 4 da referida disposição legal determina, ainda, que pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º do supramencionado diploma legal é devida uma taxa de inspeção, a favor da entidade inspetora competente.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e no artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apreciação do pedido, e efetivação, do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas, no âmbito do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Valores
1 - As taxas a cobrar ao abrigo do artigo anterior são as seguintes:
a) Registo de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica - (euro) 1000,00;
b) Licença de operador de pontos de carregamento - (euro) 1000,00;
c) Taxa de inspeção pela realização de inspeções periódicas - (euro) 200,00.
2 - Às taxas previstas no número anterior acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa normal aplicável.
Artigo 3.º
Atualização
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são atualizados anualmente, e de modo automático, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor (excluindo habitação), sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento dos respetivos montantes.
Artigo 4.º
Cobrança
1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.
2 - A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1232/2010, de 9 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.