de 9 de Dezembro
O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento.Por outro lado, o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, determina ainda que pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida uma taxa de inspecção a favor da entidade inspectora competente.
De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, o valor das referidas taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspecção devida pela realização de inspecções periódicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Valores
1 - As taxas a cobrar pela emissão de licenças previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, são as seguintes:a) Licença de comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica - (euro) 1000;
b) Licença de operador de pontos de carregamento -(euro) 1000;
c) Taxa de inspecção pela realização de inspecções periódicas - (euro) 200.
2 - Às taxas previstas no número anterior acresce IVA à taxa normal.
Artigo 3.º
Actualização
Os valores das taxas previstas no artigo anterior podem ser actualizados anualmente, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.
Artigo 4.º
Cobrança
1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direcção-Geral da Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.2 - A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspectora competente, constituindo receita exclusiva desta entidade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 26 de Novembro de 2010.