Com a entrada em vigor do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e restante enquadramento legal e regulamentar, Portugal tornou-se um dos primeiros países a dispor de um regime jurídico para a mobilidade elétrica, assente num modelo de mercado baseado na interoperabilidade de serviços e centrado no utilizador. Com a publicação do Despacho 9220/2013, de 15 de julho, do Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e do Secretário de Estado da Energia, o Governo estabeleceu os termos e metas para a avaliação e revisão do Programa para a Mobilidade Elétrica, sendo que a alteração e republicação do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, operada pelo Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho, introduziu a previsão da instalação de pontos de carregamento em locais de acesso privado e de acesso público, dos quais parte significativa se situa, atualmente, no domínio público. Nesse caso, o exercício da atividade pelos operadores da mobilidade elétrica fica dependente, para além da licença de operador, da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, sem prejuízo da necessidade de se obter um título de utilização dos recursos hídricos sempre que estejam em causa áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, nos termos das Leis 54/2005, de 15 de novembro e 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações. Sem prejuízo da autonomia dos titulares dominiais, em especial das autarquias locais, a presente Portaria visa estabelecer, como determina o Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, os termos das referidas licenças de utilização privativa do domínio público, em especial os direitos e deveres dos seus titulares, uniformizando assim os seus termos obrigatórios relativamente a toda a rede de mobilidade elétrica.
O Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, diploma que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o membro do Governo com competências na definição de orientações e exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro. Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ambos no uso da competência delegada pelo Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016 e pelo Despacho 4392/2016, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público.
2 - Quando estejam em causa áreas integradas no domínio hídrico, definidas nos termos das Leis 54/2005, de 15 de novembro e 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações, é também aplicável o disposto nos referidos regimes legais, devendo, nomeadamente, ser obtido o necessário título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Atribuição das licenças de utilização
1 - As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público, de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.
2 - O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetêlos direta-mente para a entidade mencionada no número anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação pelo interessado.
3 - As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento da respetiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 7.º
4 - Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.
Artigo 3.º
Prazo e extinção
1 - As licenças de utilização privativa do domínio pú-blico para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas por prazo nunca superior ao da licença de operação do operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica.
2 - A extinção da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público.
3 - As licenças de utilização extinguem-se, também, pelo decurso do respetivo prazo ou por decisão do outorgante da respetiva atribuição, em caso de incumprimento grave das suas obrigações pelo respetivo titular.
Artigo 4.º
Direitos dos titulares de licenças de utilização
Os titulares de licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local pú-blico de acesso público têm os seguintes direitos:
a) Aproveitamento dos bens do domínio público em causa, de forma individual e exclusiva, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;
b) Construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e de outras autorizações legalmente devidas;
c) Exercício de outras atividades acessórias que lhe sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de utilização;
d) Colaboração das autoridades competentes na defesa e proteção do bem dominial objeto da licença de utilização.
Artigo 5.º
Deveres dos titulares de licença de utilização
Os titulares de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Disponibilização de energia elétrica para carregamento dos veículos elétricos a todos os interessados, durante o prazo de vigência da licença de utilização;
b) Cumprimento de todas as regras aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento da mobilidade elétrica;
c) Manutenção da área objeto da licença de utilização e das edificações e equipamentos nela instalados em perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;
d) Realização dos estudos, projetos e obras de construção, reparação, modificação e conservação dos bens necessários à utilização do bem dominial para a atividade de operação de pontos de carregamento e obtenção das necessárias autorizações legais;
e) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado;
f) Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respetivo outorgante;
g) Proteção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi permitida;
h) Reposição do local no estado em que se encontrava na data da atribuição da licença de utilização quando esta se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante da licença de utilização;
i) Cumprimento dos respetivos procedimentos regulamentados pela legislação sectorial aplicável à realização de atividades acessórias à atividade de operação de pontos de carregamento.
Artigo 6.º
Menções das licenças de utilização
As licenças de atribuição dos direitos de utilização devem mencionar, nomeadamente:
a) A identidade do titular;
b) Os terrenos que são objeto da licença de utilização;
c) A atividade de operação de pontos de carregamento como atividade principal a que se destina a licença de utilização e, se for o caso, outras atividades acessórias que o titular pode exercer no bem dominial;
d) O prazo da licença;
e) Quaisquer outras condições particulares da atribuição do direito de utilização, designadamente os equipamentos e construções que o titular do direito pode instalar nos locais objeto da licença de utilização.
Artigo 7.º
Estacionamento no local objeto da licença de utilização
1 - Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos no artigo 25.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
2 - A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no n.º 2 do artigo 55.º, e no Anexo II, do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho. 3 - Os veículos estacionados no local objeto de licença de utilização devem estar identificados com o dístico identificativo, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem essa identificação.
4 - Os operadores de pontos de carregamento deverão estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
5 - Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação.
6 - O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informadas da situação de incumprimento referida no número anterior.
7 - Em sede da licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público, pode ser considerado a cobrança de uma tarifa pelo operador de pontos de carregamento associada à ocupação do local uma vez terminado o carregamento do veículo elétrico.
8 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1202/2010, de 29 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 1 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 2 de agosto de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, em 3 de agosto de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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