de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, veio regular a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.A mobilidade eléctrica depende da existência de uma rede de pontos de carregamento que permita aos utilizadores de veículos eléctricos deslocarem-se de acordo com as suas necessidades e conveniências.
Para este efeito, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, prevê a instalação de pontos de carregamento em locais de acesso privado e de acesso público. De entre estes últimos, uma parte significativa há-de instalar-se, naturalmente, no domínio público. Nesse caso, o exercício da actividade pelos operadores da mobilidade eléctrica fica dependente, para além da licença de operador, da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, sem prejuízo da necessidade de se obter um título de utilização dos recursos hídricos sempre que estejam em causa áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro.
Sem prejuízo da autonomia dos titulares dominiais, em especial das autarquias locais, a presente portaria visa estabelecer, como determina o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, os termos das referidas licenças de utilização privativa do domínio público, em especial os direitos e deveres dos seus titulares, uniformizando assim os seus termos obrigatórios relativamente a toda a rede de mobilidade eléctrica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos em local público de acesso público.2 - Quando estejam em causa áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, é aplicável o disposto nos referidos regimes legais, devendo, nomeadamente, ser obtido o necessário título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Atribuição das licenças de utilização
1 - As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas pelo órgão competente da pessoa colectiva titular, ou à qual esteja atribuída a gestão, do bem dominial em causa.
2 - O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetê-los directamente ao cuidado do órgão competente para a atribuição das licenças de utilização, no prazo máximo de 20 dias após a respectiva solicitação pelo interessado.
3 - As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos eléctricos durante o carregamento da respectiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 8.º 4 - Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão.
Artigo 3.º
Taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público está sujeita ao pagamento de uma taxa pelos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.2 - Os titulares dos bens dominiais ou a entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão poderão, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxa a atribuição das referidas licenças de utilização.
3 - O valor da taxa é fixado em função de critérios económico-financeiros, com base nos princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos e considerando os custos suportados pelos titulares dos bens dominiais, ou pela entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão, e o benefício auferido pelos titulares das licenças de utilização do domínio público.
Artigo 4.º
Prazo e extinção
1 - As licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas pelo prazo equivalente ao da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica 2 - A extinção da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público.3 - As licenças de utilização extinguem-se também pelo decurso do respectivo prazo ou por decisão do outorgante da respectiva atribuição, em caso de incumprimento grave das suas obrigações pelo respectivo titular.
4 - Durante a fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, as licenças de utilização não poderão ser atribuídas por período superior a três anos, prorrogável por igual período.
Artigo 5.º
Direitos dos titulares de licenças de utilização
Os titulares de licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público têm os seguintes direitos:
a) Aproveitamento dos bens do domínio público em causa de forma individual e exclusiva para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento;
b) Construção e instalação no bem dominial em causa de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e de outras autorizações legalmente devidas;
c) Exercício de outras actividades acessórias que lhe sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de utilização;
d) Colaboração das autoridades competentes na defesa e protecção do bem dominial objecto da licença de utilização.
Artigo 6.º
Deveres dos titulares de licença de utilização
Os titulares de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Disponibilização de energia eléctrica para carregamento dos veículos eléctricos a todos os interessados, durante o prazo de vigência da licença de utilização;
b) Manutenção da área objecto da licença de utilização e das edificações e equipamento nela instalados em perfeitas condições de segurança, conservação e limpeza;
c) Pagamento da taxa anual pela licença de utilização, quando aplicável;
d) Realização dos estudos, projectos e obras de construção, reparação, modificação e conservação dos bens necessários à utilização do bem dominial para a actividade de operação de pontos de carregamento e obtenção das necessárias autorizações legais;
e) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado;
f) Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respectivo outorgante;
g) Protecção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi permitida;
h) Reposição do local no estado em que se encontrava na data da atribuição da licença de utilização quando esta se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante da licença de utilização.
Artigo 7.º
Menções das licenças de utilização
As licenças de atribuição dos direitos de utilização devem mencionar, nomeadamente:
a) A identidade do titular;
b) Os terrenos que são objecto da licença de utilização;
c) A actividade de operação de pontos de carregamento como actividade principal a que se destina a licença de utilização e, se for o caso, outras actividades acessórias que o titular pode exercer no bem dominial;
d) O montante da taxa a pagar anualmente pela atribuição da licença de utilização, quando aplicável;
e) O prazo;
f) Quaisquer outras condições particulares da atribuição do direito de utilização, designadamente os equipamentos e construções que o titular do direito pode instalar nos locais objecto da licença de utilização.
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 - Deve ser devidamente identificada, no local objecto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
2 - A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
3 - Uma vez terminado o carregamento, o veículo eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respectivamente.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento normal para o período compreendido entre as 0 horas e as 8 horas.
5 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Novembro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 20 de Outubro de 2010.