de 12 de agosto
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, procede à regulação da organização, do acesso e do exercício das atividades de mobilidade elétrica e à criação das condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica.
De acordo com o estabelecido no referido regime jurídico, a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade elétrica.
Neste contexto, o operador que seja autorizado a exercer esta atividade é, assim, responsável pela gestão da infraestrutura de carregamento de baterias de veículos elétricos por si operada, independentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da atividade de operação de pontos de carregamento será simplificado, de forma a estimular a emergência, num ambiente concorrencial, de novos operadores com cobertura nacional ou local, mediante a instalação e integração na rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.
Nesse sentido, e considerando a importância que a operação de pontos de carregamento assume no contexto da atividade de mobilidade elétrica, determina-se o vinculativo cumprimento de requisitos técnicos apropriados para o efeito, com vista à autorização do exercício da respetiva atividade.
Concomitantemente, de acordo com as alterações introduzidas nos termos do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, a atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica deixou de estar sujeita a licença de comercialização, bastando que o operador de pontos de carregamento licenciado proceda ao registo da atividade de comercialização, cumprindo os requisitos de registo estabelecidos no próprio decreto-lei. Assim, a Portaria 456/2010, de 1 de julho, que estabelecia os requisitos técnicos e financeiros a que ficava sujeita a atribuição da referida licença de comercialização, deixa de ter aplicação, pelo que se procede à revogação expressa da mesma, no âmbito da presente portaria.
Ao supraexposto, acresce ainda o registo do fim do período transitório do regime da remuneração do operador de pontos de carregamento, ao abrigo do qual a remuneração devida como contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento explorados era determinada por regulamentação administrativa, em concreto, pela Portaria 180/2011, de 2 de maio. Consequentemente e conforme enunciado no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, a atividade de operação dos pontos de carregamento para a mobilidade elétrica passa a ser exercida em regime de livre concorrência, sem prejuízo do cumprimento do quadro legislativo vigente, pelo que importa adequar os requisitos técnicos aplicáveis aos pontos de carregamento.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respetivo requerimento.
Artigo 2.º
Requisitos técnicos
1 - O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de natureza técnica:
a) Adoção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
b) Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em particular na área eletrotécnica;
c) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica, da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e da rede de distribuição de eletricidade;
e) Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e da respetiva integração na rede de mobilidade elétrica; e
f) Operar, no mínimo, um ponto de carregamento ligado à rede de mobilidade elétrica, assegurando o funcionamento em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas.
2 - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
3 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, deve ser apresentado técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro.
4 - No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, sendo que, no caso de ser detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, deve de igual modo fornecer a informação sobre as tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no ponto 10 do artigo 4.º da Diretiva 2014/94/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Artigo 3.º
Instrução do requerimento
1 - Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva, pública ou privada, autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho;
b) Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
c) Prova da existência da apólice de seguro prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho;
d) Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;
e) Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;
f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;
g) Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
h) Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica; e
i) Declaração escrita pela qual o requerente assume o compromisso de proceder à instrução do processo de licenciamento para a instalação definitiva de, pelo menos, um ponto de carregamento para a mobilidade elétrica, junto da entidade legalmente competente.
2 - Para o efeito da alínea f) do número anterior, a indicação do técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas deve ser suportada pela documentação mencionada no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro.
3 - Por acréscimo ao disposto na alínea i) do n.º 1, o requerente deve apresentar documento comprovativo do seu estatuto como operador pelo período de 24 meses de, pelo menos, um dos pontos de carregamento a instalar.
4 - Os elementos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter uma clara identificação dos recursos próprios e dos recursos alheios, com identificação do respetivo titular, que o requerente pretende afetar ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis.
5 - No âmbito da instrução do requerimento previsto no n.º 1, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia requerer oficiosamente, por via eletrónica, aos serviços de finanças e da segurança social competentes certidões comprovativas da situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 4.º
Licença de operador de pontos de carregamento
1 - A licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica será emitida a título provisório, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o requerente deverá apresentar prova da conclusão do processo mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) de carregamento.
2 - Para o efeito do número anterior, a efetiva instalação aferir-se-á em função da imediata aptidão do ponto de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de mobilidade elétrica para o efeito.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer por força de comprovada causa inimputável ao requerente, o que determinará uma prorrogação única do prazo de 6 meses por igual período, sob pena do início de novo processo.
4 - Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção-Geral de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.
5 - Previamente ao disposto no número anterior, a licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e conclusão do processo de reconhecimento como comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Artigo 5.º
Revogação, suspensão ou cancelamento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia pode determinar a revogação ou suspensão da licença de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica perante a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incumprimento grave dos requisitos técnicos a que se encontra obrigado.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo até 120 dias, devendo o operador, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a licença, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - O cancelamento da licença pode ser solicitado pelo operador, aplicando-se o disposto no n.º 3.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 1201/2010, de 29 de novembro, 456/2010, de 1 de julho e 180/2011, de 2 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.