de 29 de Novembro
Requisitos técnicos para o licenciamento da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, veio regular a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.Neste novo contexto legislativo, a actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade eléctrica.
O operador que seja autorizado a exercer esta actividade é, assim, responsável pela gestão da infra-estrutura de carregamento de baterias de veículos eléctricos, independentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da actividade de operação de pontos de carregamento pressupõe a assunção da obrigação de expansão nacional da rede de mobilidade eléctrica durante o período da respectiva licença, mediante a instalação de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
A importância de que a operação de pontos de carregamento se reveste no contexto da actividade de mobilidade eléctrica justificou que, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, se previsse a obrigatoriedade de cumprimento de requisitos técnicos apropriados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, para que seja autorizado o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.
Dando execução à citada disposição legal, a presente portaria define os requisitos de natureza técnica que as pessoas colectivas públicas e privadas que preencham os critérios de autonomia previstos no n.º 3 do artigo 14.º do regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atribuição de licença de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respectivo requerimento.
Artigo 2.º
Requisitos técnicos
1 - O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e a atribuição da respectiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de natureza técnica:a) Adopção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
b) Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em particular na área electrotécnica;
c) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica;
d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade eléctrica, da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica e da rede de distribuição de electricidade;
e) Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e da respectiva integração na rede de mobilidade eléctrica;
f) Assunção do compromisso de cumprimento de um plano de expansão para a colocação, no território continental, de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3.
2 - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
3 - Os critérios a observar na elaboração do plano de expansão para a colocação de pontos de carregamento de acesso público ou privativo são estabelecidos até ao termo da fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, compreendendo nomeadamente os seguintes:
a) Cobertura de um número mínimo de municípios do território continental, distribuídos entre regiões do interior e do litoral do País, de forma proporcional ao número de habitantes desses municípios, durante um período de cinco anos, com recurso a uma quantidade mínima de pontos de carregamento normal ou de carregamento rápido por ano;
b) Distribuição geográfica dos pontos de carregamento por todo o território continental, de forma a assegurar uma distância máxima entre pontos de carregamento do operador ao longo do território continental;
c) Colocação de pontos de carregamento nas vias públicas das zonas urbanas, em locais de acesso privativo ou em locais com acesso a vias públicas situadas fora de zonas urbanas, incluindo a auto-estradas.
4 - O cumprimento do requisito estabelecido na alínea f) do n.º 1 é dispensado no caso de os pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica se destinarem exclusivamente ao carregamento de veículos de duas rodas.
5 - É ainda dispensado o cumprimento do requisito estabelecido na alínea f) do n.º 1 para todos os operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
6 - Após a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, as entidades cuja licença para a operação de pontos de carregamento tenha sido emitida ao abrigo do regime de dispensa previsto no número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade eléctrica para o período a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, subsequente àquela data, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3.
Artigo 3.º
Instrução do requerimento
1 - Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa colectiva pública ou privada autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril;
b) Descrição dos accionistas ou de outras entidades que, directa ou indirectamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
c) Prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril;
d) Descrição da respectiva estrutura organizativa e funcional;
e) Identificação dos gestores e apresentação dos respectivos currículos profissionais;
f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respectivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da electrotecnia;
g) Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da actividade;
h) Projecto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respectiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade eléctrica;
i) Plano de expansão de pontos de carregamento de acesso público a integrar na rede de mobilidade eléctrica no período previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, acompanhado por título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação de pontos de carregamento em locais previamente identificados, bem como por parecer prévio do operador da rede de distribuição de electricidade sobre a viabilidade de ligação desses pontos de carregamento à respectiva rede de distribuição.
2 - Os elementos apresentados nos termos do número anterior devem conter uma clara identificação dos recursos próprios e dos recursos alheios, com identificação do respectivo titular, que o requerente pretende afectar ao exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis.
3 - No âmbito da instrução do requerimento previsto no n.º 1, deve a DGEG requerer oficiosamente, por via electrónica, aos serviços de finanças e da segurança social competentes certidões comprovativas da situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
4 - É dispensada a apresentação do documento previsto na alínea i) do n.º 1 sempre que o requerimento seja para atribuição de licença a operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica destinados exclusivamente a servir veículos de duas rodas.
5 - É ainda dispensada a apresentação do documento previsto na alínea i) do n.º 1 para todos os operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
6 - Sem prejuízo da dispensa prevista no número anterior, o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quando apresentado durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, deve ser acompanhado por indicação do número mínimo de pontos de carregamento de acesso público que o requerente se propõe instalar, numa quantidade não inferior a, alternativamente, 300 pontos de carregamento normal, 20 pontos de carregamento rápido ou 50 pontos de carregamento destinados exclusivamente a servir veículos de duas rodas, e por cópia de título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação desses pontos de carregamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 18 de Novembro de 2010.