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Declaração de Rectificação 47/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (cria o regime jurídico da mobilidade elétrica) e que o republica em anexo.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 47/2012

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No capítulo v, artigos 38.º a 41.º, onde se lê:

«CAPÍTULO V

Incentivos

Artigo 38.º

Incentivos financeiros

1 - A aquisição de veículos exclusivamente elétricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:

a) Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos elétricos automóveis ligeiros novos;

b) Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos elétricos automóveis ligeiros novos.

2 - A portaria referida no número anterior adota as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.

Artigo 39.º

Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de

vida

Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;

d) Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

Artigo 40.º

Controlo da documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.

3 - Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 41.º

Controlo de destruição

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respetiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via eletrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição.

3 - Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo elétrico novo.» deve ler-se:

«CAPÍTULO V

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)»

Secretaria-Geral, 13 de setembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral-Adjunta, em substituição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/17/plain-303605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 170/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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