de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e, bem assim, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.Considerando, porém, que a exigibilidade da obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, tal como prevista no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, foi impossibilitada pela ausência de aprovação do Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do mesmo diploma, o que originou que não tivesse sido definida a forma de os operadores demonstrarem a verificação dos referidos critérios, a que acrescem os atrasos a nível comunitário na aprovação dos esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, torna-se necessário suspender a vigência do n.º 1 do artigo 15.º até 1 de Janeiro de 2013, data a partir da qual se estima a verificação das condições necessárias à sua aplicação.
A aplicação deste diploma suscitou também dúvidas quanto à identificação das entidades incorporadoras de biocombustíveis no mercado, bem como quanto ao âmbito das obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, pelo que se torna necessária uma clarificação através da alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.2 - O presente diploma procede, igualmente, à suspensão temporária da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Suspensão de vigência
1 - A vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, prevista no artigo 34.º do mesmo diploma, é suspensa até 1 de Janeiro de 2013.2 - A suspensão prevista no número anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.