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Decreto-lei 76/2019, de 3 de Junho

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Sumário

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2019

de 3 de junho

O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

O desenvolvimento das tecnologias de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a diminuição do respetivo custo de investimento veio acentuar o interesse nesta atividade e demonstrar a necessidade de ajustar o regime jurídico.

A escassez de disponibilidade de receção por parte da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) veio evidenciar a vantagem na adoção, no âmbito da produção de energia em regime especial, de procedimentos de natureza concorrencial em detrimento da realização de sorteios para o mesmo efeito.

Na verdade, o procedimento concorrencial permitirá, em função dos critérios definidos que poderão ser o melhor preço para a venda de eletricidade, o do pagamento de compensações que reverterão para os custos de interesse económico geral (CIEG) ou outros, garantir que a atribuição de capacidade de injeção na rede comporta, necessariamente, um benefício para os consumidores.

É ainda a escassez de disponibilidade de receção de energia pela RESP que aconselha a inversão do procedimento de atribuição de licença de produção agora vigente, no sentido de assegurar, em primeiro lugar, o título de reserva de capacidade de receção de energia na RESP como condição prévia e necessária ao início do procedimento para atribuição de licença de produção, evitando-se, desde modo, que, tanto os requerentes quanto a administração, desenvolvam a sua atividade em procedimentos que não podem lograr a finalidade a que se destinam por inexistência de capacidade de receção.

Ainda no mesmo sentido, e visando prosseguir o desenvolvimento da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, vem agora prever-se a possibilidade de os interessados poderem assegurar as infraestruturas de rede de que carecem, assumindo os encargos daí decorrentes.

Esta possibilidade vem, por um lado, permitir aos promotores que assim o pretendam, desenvolver a sua atividade mesmo quando a RESP não dispõe da capacidade de receção necessária e, por outro lado, permitir a construção ou reforço de infraestruturas de rede sem oneração do sistema, ou seja, sem oneração do consumidor final.

O presente decreto-lei, vem ainda, numa perspetiva de otimização do sistema, permitir o licenciamento de unidades de produção em centros eletroprodutores preexistentes, que utilizando diversa fonte de energia renovável, não requeiram aumento de capacidade de injeção na RESP, assim se assegurando maior produção com base na mesma infraestrutura sem onerar os consumidores de novos investimentos em infraestruturas de rede.

Ainda numa perspetiva de otimização das infraestruturas de rede e de promoção efetiva da produção de energia, estabelece-se a intransmissibilidade dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP até efetiva entrada em exploração dos centros eletroprodutores a que respeitam.

Também na vertente da segurança do abastecimento, prevê-se agora a possibilidade de instalação de infraestruturas de armazenamento em centros eletroprodutores, reforçando-se a capacidade de resposta no caso da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.

O presente decreto-lei estabelece o regime de gestão de riscos e garantias do SEN de modo a assegurar uma gestão prudencial, que minimize os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado, tanto no âmbito do uso das infraestruturas de rede como da sua participação na gestão global do SEN.

Acresce, ainda, referir que o presente decreto-lei prevê para os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede, um regime de registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

Trata-se de um procedimento simplificado, todo ele tramitado ao abrigo de plataforma eletrónica, onde está também registado o operador da rede de distribuição assim se permitindo a total integração do procedimento de obtenção de capacidade de injeção na RESP e respetiva ligação no procedimento de registo prévio.

O recurso a entidades certificadas para a instalação do centro eletroprodutor e para a respetiva vistoria prévia à entrada em exploração assegura a celeridade e simplificação dos procedimentos aplicáveis a estes pequenos produtores.

A possibilidade de recurso a uma remuneração garantida, estabelecida por referência às tarifas fixas atribuídas em procedimento concorrencial nacional, dispensa, nestes casos, o procedimento de licitação existente para pequenos produtores, assegurando um regime mais homogéneo, no que à remuneração da produção de energia diz respeito, entre todos os produtores.

Por fim, o presente decreto-lei altera o objeto das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, no sentido de conceder uma opção ao concedente de incluir ou não a rede de iluminação pública no objeto da concessão.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 38/2017, de 31 de março e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN).

2 - O presente decreto-lei procede à quinta alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho e 57-A/2018, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 33.º-D, 35.º-A, 36.º-A, 40.º-A, 47.º, 49.º, 53.º, 55.º-A, 67.º e 68.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - [...]:

a) A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;

b) A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada.)

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

kk) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) [...];

oo) [...];

pp) [...];

qq) [...];

rr) [...];

ss) [...];

tt) [...];

uu) [...];

vv) [...];

ww) [...];

xx) [...];

yy) [...];

zz) [...];

aaa) [...];

bbb) [...];

ccc) [...];

ddd) [...];

eee) [...];

fff) [...];

ggg) [...];

hhh) [...];

iii) [...];

jjj) [...];

kkk) [...];

lll) [...];

mmm) [...];

nnn) [...];

ooo) [...];

ppp) [...];

qqq) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.

3 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.

4 - [...].

5 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.

7 - A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.

10 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.

11 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;

d) [...];

e) [...];

f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A

[...]

1 - A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.

2 - A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.

3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.

4 - [...].

5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.

Artigo 9.º

[...]

1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:

a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.

3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:

a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;

b) Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.

5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.

6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.

7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.

8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.

Artigo 10.º

Consulta ao operador da rede pública

1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.

2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.

3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.

4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

[...]

1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.

2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - (Revogado.)

4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.

5 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.

Artigo 15.º

[...]

1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) [...];

b) Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;

c) [...];

d) Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;

e) [Anterior alínea d).]

f) O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;

g) [Anterior alínea e).]

2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.

3 - As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.

4 - O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:

a) Para os centros eletroprodutores em regime especial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pela entidade licenciadora por metade do prazo inicialmente fixado;

b) Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.

5 - Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.

6 - Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.

7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.

Artigo 16.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior a) do proémio do artigo];

b) [Anterior b) do proémio do artigo];

c) Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.

2 - No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.

3 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.

4 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.

5 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.

6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.

Artigo 17.º

[...]

Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes princípios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - [...].

3 - No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.

Artigo 19.º

[...]

1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;

e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.

2 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:

a) [...];

b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;

c) [...];

d) [...];

e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;

f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;

l) [...];

m) [...];

n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

o) Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;

p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.

2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.

3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 20.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) De parecer favorável do gestor global do SEN.

3 - [...].

4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 20.º-B

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;

d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;

e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;

f) De parecer favorável do gestor global do SEN.

3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.

4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Com a emissão da licença de exploração, a entidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 22.º

[...]

1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.

2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.

7 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]:

a) Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;

b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;

c) [...];

d) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;

e) Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;

f) [...].

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.

3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do CPA.

3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.

4 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.

Artigo 29.º

[...]

1 - O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.

2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.

5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º-D

Equipamentos e regras técnicas de medição

1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.

2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

4 - Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.

5 - Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.

6 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.

Artigo 35.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 36.º-A

[...]

1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Artigo 40.º-A

[...]

1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...].

2 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.

3 - Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.

8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso e à ERSE.

Artigo 53.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 55.º-A

[...]

1 - [...].

2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.

3 - [...].

Artigo 67.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 68.º

[...]

1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e respetivos averbamentos são devidas taxas que constituem receita própria da DGEG.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

São aditados os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 16.º-A, 17.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C, 58.º-D e 58.º-E ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Regime remuneratório

1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:

a) Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado.

b) Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos.

2 - A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral.

3 - A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.

4 - A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:

a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;

b) Para centros eletroprodutores com potência instalada até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

c) Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial.

6 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo:

a) Por processo de licitação tendo por base o valor de referência fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no artigo 27.º-D;

b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia tendo por base a média dos valores obtidos em procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo procedimento para a fonte primária em causa.

7 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer.

8 - A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.

9 - Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes.

10 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.

Artigo 5.º-A

Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.

2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de:

a) Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;

b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir;

c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso.

4 - Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos.

5 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão.

6 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução.

7 - Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.

8 - Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

9 - A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2.

10 - A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo:

a) Ao valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2;

b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 % dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b) do n.º 2;

c) Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial, no caso da alínea c) do n.º 2.

11 - As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo.

12 - A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.

13 - As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:

a) Não obtenção de licença de produção no prazo devido, após atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;

b) Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;

c) Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial, designadamente para a obtenção da licença de produção.

14 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição.

15 - A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:

a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;

b) Nos termos definidos no procedimento concorrencial previsto no artigo seguinte;

c) Com a obtenção da licença de produção;

d) Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta.

16 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.

17 - Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção.

18 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.

Artigo 5.º-B

Procedimento concorrencial

1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.

2 - O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.

3 - A modalidade do procedimento, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o regime remuneratório que, caso seja o da remuneração garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado, são definidas nas peças do procedimento.

4 - A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.

5 - Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A.

7 - O procedimento concorrencial, com a possibilidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente regido:

a) Pelo presente decreto-lei;

b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão.

8 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.

9 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução.

10 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.

11 - O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribuição de ponto de receção na rede decorrente da celebração de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A.

Artigo 10.º-A

Avaliação de incidências ambientais

1 - A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

2 - O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.

3 - Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.

4 - Ao procedimento de avaliação de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 368/2015, de 19 de outubro.

Artigo 10.º-B

Procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.

2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento.

3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.

4 - No prazo de cinco dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no número anterior, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.

5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.

6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.

7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.

9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.

Artigo 10.º-C

Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.

2 - A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.

3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 16.º-A

Encargos de ligação às redes

1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.

5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.

6 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.

7 - Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:

a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

8 - Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior.

9 - Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:

a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;

b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.

10 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.

Artigo 17.º-A

Acesso e funcionamento das redes

1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.

3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.

4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.

Artigo 27.º-A

Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração bem como para registo de unidades de produção, são realizados informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia.

2 - A tramitação dos procedimentos referidos na plataforma eletrónica mencionada no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomeadamente:

a) A entrega de requerimentos e comunicações;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c) A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;

d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

e) A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;

f) A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.

3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.

4 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.

6 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

7 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.

Artigo 27.º-B

Registo prévio

1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

2 - O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:

a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;

b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;

c) Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

d) Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;

e) Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.

3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.

4 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:

a) Paga as taxas devidas pelo registo;

b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de exploração.

5 - O registo caduca quando:

a) Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;

b) Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;

c) O respetivo titular renunciar ao registo.

6 - A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.

7 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.

8 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.

9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.

Artigo 27.º-C

Certificado de exploração

1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.

2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor é emitido certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede.

5 - Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.

6 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma eletrónica.

Artigo 27.º-D

Regime remuneratório

1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede é remunerada, por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração garantida obtida com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.

2 - A tarifa de referência mencionada no número anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.

3 - A tarifa de referência pode corresponder à média dos valores obtidos no último procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da remuneração fixado naquele procedimento.

4 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a licitação entre os interessados quando a unidade de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do procedimento concorrencial.

5 - A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, que será atribuída em função da precedência dos pedidos.

6 - Decorrido o prazo estabelecido para a duração da remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração geral.

Artigo 58.º-A

Princípios de gestão de risco no SEN

1 - A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.

2 - O comercializador ou agente de mercado presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-B

Gestor de garantias

1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.

2 - A atividade gestor de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.

Artigo 58.º-C

Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias

O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público;

b) Imparcialidade e independência na sua atuação;

c) Igualdade de tratamento;

d) Promoção da concorrência entre os agentes;

e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;

f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.

Artigo 58.º-D

Regulamentação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.

2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:

a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;

b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;

c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;

d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;

e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;

f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.

3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.

Artigo 58.º-E

Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório

Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

O anexo I ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

A Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual:

a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Produção de eletricidade»;

b) A secção IV do capítulo II passa a denominar-se «Regime da licença de produção de eletricidade»;

c) É aditada uma secção V ao capítulo II, com a epígrafe «Registo prévio», que integra os artigos 27.º-B a 27.º-D, sendo as secções renumeradas;

d) O artigo 33.º-D passa a integrar a secção VII do capítulo II;

e) A secção VI do capítulo V passa a denominar-se «Gestão de riscos e garantias no SEN».

Artigo 7.º

Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Os artigos 46.º e 47.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]:

a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;

b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...].»

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, o comercializador de último recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida ao abrigo do regime de remuneração geral pelos produtores em regime especial cuja potência autorizada de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) não exceda 1 MW.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.

3 - Os termos e condições do contrato de compra e venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.

4 - Nos casos referidos no n.º 1, a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo com a seguinte expressão:

Rm(índice PREi, m) = E(índice PREi, m) x Prm(índice MIBEL-PT, m) - Enc(índice PREi, m)

sendo:

a) «Rm(índice PREi, m)» - A remuneração da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês «m», em (euro);

b) «E(índice PREi, m)» - A energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês «m», em kWh;

c) «Prm(índice MIBEL-PT, m)» - A média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), ajustada ao perfil de produção do produtor i, relativos ao mês «m», em (euro)/kWh;

d) «Enc(índice PREi, m)» - Os encargos, nos termos definidos pela ERSE, suportados com a representação em mercado do produtor i, nomeadamente os desvios à programação, devido à participação na área portuguesa do MIBEL, a tarifa de acesso à rede e outros encargos, relativos ao mês «m», em (euro);

e) «m» - O mês a que se refere a contagem da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.

5 - A energia elétrica adquirida ao produtor referido no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade de programação distinta da utilizada pelo CUR no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial com remuneração por tarifa garantida.

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar, mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de potência de injeção previsto no n.º 1.

Artigo 9.º

Processos pendentes

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia sem prejuízo dos atos já praticados.

2 - Os procedimentos iniciados sem prévia reserva de capacidade de injeção na RESP suspendem-se até obtenção do título previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

4 - Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na rede, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não lhes é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua atual redação;

b) As alíneas b) e g) do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º-A, os n.os 6 e 7 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 11.º, os artigos 12.º, 13.º e 14.º, os n.os 4 e 5 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 33.º-E, 33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 33.º-J, 33.º-K, 33.º-L, 33.º-M, 33.º-N, 33.º-O, 33.º-P, 33.º-Q, 33.º-R, 33.º-S, 33.º-T, 33.º-U, 33.º-V, 33.º-W, 33.º-X, 33.º-Y, 33.º-Z, os n.os 3 e 4 do artigo 57.º, a alínea i) do artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o artigo 66.º-B, o n.º 4 do artigo 70.º, o artigo 78.º-C, o anexo II e a alínea c) do n.º 1 da Base VIII do capítulo II do anexo V do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

c) São revogadas as disposições do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro aplicáveis à produção de eletricidade através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, baseadas em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede.

Artigo 11.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro», «Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro», «Instituto de Seguros de Portugal», «Instituto Nacional de Estatística», «Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio e 264/2007, de 24 de julho» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual», «Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual», «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões», «Instituto Nacional de Estatística, I. P.», «Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual».

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 8.º do presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a publicação do presente decreto-lei.

3 - A revogação prevista na alínea c) do artigo 10.º produz efeitos quatro meses após a publicação do presente decreto-lei, mantendo-se em vigor, na parte aplicável às unidades de produção a partir de fontes de energia renovável até 1 MW e no que não contrarie o presente decreto-lei, o Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro e respetiva regulamentação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as unidades de pequena produção já instaladas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção:

a) Identificação completa do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;

c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, ou acordo entre o requerente e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) referido na alínea b) do mesmo número;

d) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação do centro eletroprodutor, exceto para centrais hidroelétricas;

e) Projeto de execução do centro eletroprodutor;

f) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;

g) Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;

h) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto sujeito a esta avaliação, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e decisão de conformidade com a DIA, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável;

i) Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à avaliação de incidências ambientais quando exigível nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

j) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela câmara municipal e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, parecer de localização emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

k) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respetivo regime jurídico;

l) Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;

m) Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização concedido pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea j);

n) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, quando exigíveis;

o) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;

p) Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º;

q) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.

2 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do número anterior que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.

3 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro.

4 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:

4.1 - Memória descritiva:

a) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

b) Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;

c) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.

4.2 - Desenhos:

a) Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISSO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria);

c) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

5 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.

6 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO V

(a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º)

Base VIII

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;

b) A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;

c) A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;

d) As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade.

4 - O presente decreto-lei procede ainda:

a) À integração do regime do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

b) À transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) (Revogada.)

c) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

d) «Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;

e) «Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores;

f) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;

j) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

k) «Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;

l) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para os efeitos de revenda;

m) «Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;

n) «Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;

o) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

p) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;

q) «Consumidor» o cliente final de eletricidade;

r) «Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;

s) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

u) «Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;

v) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;

w) «Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

y) «Empresa de eletricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

z) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;

aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;

bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de energia elétrica;

cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e do Emprego com competência para a coordenação e a decisão do procedimento de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso;

dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação da procura previsível de eletricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;

ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;

ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qualquer entidade;

hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;

ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração do centro eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores;

jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;

kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema elétrico;

ll) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;

mm) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;

nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da rede pública;

oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;

rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;

ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;

tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;

ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;

xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respetivamente, da potência aparente instalada;

yy) «Produção» a produção de eletricidade;

zz) «Produção em regime especial» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

aaa) «Produção distribuída» a produção de eletricidade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede de distribuição;

bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;

ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de eletricidade na rede pública;

eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;

fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;

ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;

hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;

iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;

jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;

kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a capacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elétrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;

lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional;

mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;

ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;

ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;

qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.

2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados e do operador logístico de mudança de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

5 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Produção de eletricidade

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 4.º

Condição de exercício

1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.

3 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.

4 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

5 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.

7 - A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.

8 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.

9 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.

10 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.

11 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 4.º-A

Regime remuneratório

1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:

a) Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado;

b) Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos.

2 - A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral.

3 - A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.

4 - A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:

a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;

b) Para centros eletroprodutores com potência instalada até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

c) Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial.

6 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo:

a) Por processo de licitação tendo por base o valor de referência fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no artigo 27.º-D;

b) Por portaria do membro do Governo pela área da energia tendo por base a média dos valores obtidos em procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo procedimento para a fonte primária em causa.

7 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer.

8 - A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.

9 - Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes.

10 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.

Artigo 5.º

Articulação com o licenciamento das instalações elétricas

(Revogado.)

Artigo 5.º-A

Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.

2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de:

a) Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;

b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir;

c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso.

4 - Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos.

5 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão.

6 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução.

7 - Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.

8 - Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

9 - A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2.

10 - A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo:

a) Ao valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2;

b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 % dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b) do n.º 2;

c) Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial, no caso da alínea c) do n.º 2.

11 - As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo.

12 - A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.

13 - As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:

a) Não obtenção de licença de produção no prazo devido, após atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;

b) Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;

c) Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial, designadamente para a obtenção da licença de produção.

14 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição.

15 - A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:

a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;

b) Nos termos definidos no procedimento concorrencial previsto no artigo seguinte;

c) Com a obtenção da licença de produção;

d) Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta.

16 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.

17 - Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção.

18 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.

Artigo 5.º-B

Procedimento concorrencial

1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.

2 - O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.

3 - A modalidade do procedimento, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o regime remuneratório que, caso seja o da remuneração garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado, são definidas nas peças do procedimento.

4 - A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.

5 - Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A.

7 - O procedimento concorrencial, com a possibilidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente regido:

a) Pelo presente decreto-lei;

b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão.

8 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.

9 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução.

10 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.

11 - O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribuição de ponto de receção na rede decorrente da celebração de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A.

SECÇÃO II

Critérios de atribuição de licença de produção

Artigo 6.º

Critérios gerais de atribuição de licença

1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:

a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;

b) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;

c) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;

d) O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;

e) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;

f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;

g) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;

h) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;

i) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à proteção da saúde pública e da segurança das populações;

j) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.

2 - Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:

a) As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;

b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 % da potência garantida aparente instalada para a produção de eletricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desativada;

c) A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico

1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:

a) Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;

b) Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;

c) Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores, mas ainda não operacionais.

2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.

Artigo 7.º-A

Competência

1 - A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.

2 - A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - (Revogado.)

SECÇÃO III

Procedimento de atribuição de licença de produção

Artigo 8.º

Instrução do pedido de atribuição de licença de produção

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.

3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.

Artigo 9.º

Verificação da conformidade da instrução do pedido

1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:

a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.

3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:

a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;

b) Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.

5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.

6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.

7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.

8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.

Artigo 10.º

Consulta ao operador da rede pública

1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.

2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.

3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.

4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º-A

Avaliação de incidências ambientais

1 - A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

2 - O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.

3 - Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.

4 - Ao procedimento de avaliação de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 368/2015, de 19 de outubro.

Artigo 10.º-B

Procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.

2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento.

3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.

4 - No prazo de 5 dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.

5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.

6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.

7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.

9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.

Artigo 10.º-C

Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.

2 - A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.

3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 11.º

Decisão do pedido de atribuição de licença de produção

1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.

2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - (Revogado.)

4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.

5 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.

Artigo 12.º

Concorrência de pedidos

(Revogado.)

Artigo 13.º

Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio

(Revogado.)

Artigo 14.º

Audição dos requerentes de pedidos concorrentes

(Revogado.)

Artigo 15.º

Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão

1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;

c) (Revogada.)

d) Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;

e) Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;

f) O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;

g) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.

2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.

3 - As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.

4 - O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:

a) Para os centros eletroprodutores em regime especial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pela entidade licenciadora por metade do prazo inicialmente fixado;

b) Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.

5 - Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.

6 - Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.

7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.

Artigo 16.º

Encargos com os investimentos

1 - Os investimentos para a criação de capacidade de receção para centros eletroprodutores, os investimentos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:

a) Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;

b) O custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;

c) Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.

2 - No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.

3 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.

4 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.

5 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.

6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.

Artigo 16.º-A

Encargos de ligação às redes

1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.

5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.

6 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.

7 - Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:

a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

8 - Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior.

9 - Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:

a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;

b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.

10 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.

Artigo 17.º

Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede pública

Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes princípios:

a) Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de eletricidade;

b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;

e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.

Artigo 17.º-A

Acesso e funcionamento das redes

1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.

3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.

4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.

SECÇÃO IV

Regime da licença de produção de eletricidade

Artigo 18.º

Duração da licença de produção

1 - A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - (Revogado.)

3 - No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.

Artigo 19.º

Direitos do titular da licença de produção

1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:

a) Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;

b) Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;

c) Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.

d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;

e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.

2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.

Artigo 20.º

Deveres do titular da licença de produção

1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:

a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;

b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;

c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro eletroprodutor;

d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;

e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;

f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;

g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;

h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:

i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;

ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;

j) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;

k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;

l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;

m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;

n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

o) Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;

p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.

2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.

3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 20.º-A

Autorização para exploração em regime experimental

1 - A realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção.

2 - O pedido de autorização para exploração em regime experimental referido no número anterior é acompanhado:

a) Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;

b) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;

c) De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que o centro eletroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);

d) De parecer favorável do gestor global do SEN.

3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos nos números anteriores.

4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.

5 - O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração em regime experimental, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao operador da rede.

7 - A autorização define o período de tempo autorizado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condições a que fica sujeita.

8 - O pedido considera-se tacitamente deferido se o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede para início da exploração em regime experimental.

Artigo 20.º-B

Licença de exploração

1 - O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º

2 - O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;

c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;

d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;

e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;

f) De parecer favorável do gestor global do SEN.

3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.

4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.

5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:

a) Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável;

c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável.

6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.

7 - Com a emissão da licença de exploração, a entidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 21.º

Vistorias

1 - A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração.

2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.

3 - Para os efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.

4 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.

5 - Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, nomeadamente, a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.

6 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado.

7 - O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao titular da licença no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.

8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 22.º

Transmissão da licença de produção

1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.

2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.

4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.

5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.

6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.

Artigo 23.º

Extinção da licença de produção

1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.

3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.

4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.

5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.

6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.

Artigo 24.º

Caducidade da licença de produção

1 - A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;

b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;

c) (Revogada.)

d) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;

e) Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;

f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.

3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.

Artigo 25.º

Revogação da licença de produção

1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;

b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;

c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;

d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;

e) Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;

f) Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.

4 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.

Artigo 26.º

Recurso hierárquico

Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 27.º

Arquivo do processo de licenciamento

O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.

Artigo 27.º-A

Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração bem como para registo de unidades de produção, são realizados informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia.

2 - A tramitação dos procedimentos referidos na plataforma eletrónica mencionada no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomeadamente:

a) A entrega de requerimentos e comunicações;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c) A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;

d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

e) A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;

f) A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.

3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.

4 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.

6 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

7 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.

SECÇÃO V

Registo prévio

Artigo 27.º-B

Registo prévio

1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

2 - O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:

a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;

b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;

c) Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

d) Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;

e) Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.

3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.

4 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:

a) Paga as taxas devidas pelo registo;

b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de exploração.

5 - O registo caduca quando:

a) Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;

b) Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;

c) O respetivo titular renunciar ao registo.

6 - A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.

7 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.

8 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.

9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.

Artigo 27.º-C

Certificado de exploração

1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.

2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor é emitido certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede.

5 - Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.

6 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma eletrónica.

Artigo 27.º-D

Regime remuneratório

1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede é remunerada, por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração garantida obtida com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.

2 - A tarifa de referência mencionada no número anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.

3 - A tarifa de referência pode corresponder à média dos valores obtidos no último procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da remuneração fixado naquele procedimento.

4 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a licitação entre os interessados quando a unidade de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do procedimento concorrencial.

5 - A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, que será atribuída em função da precedência dos pedidos.

6 - Decorrido o prazo estabelecido para a duração da remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração geral.

SECÇÃO VI

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 28.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.

2 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Seguro

1 - O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.

2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.

3 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua-lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.

5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.

7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

8 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

Artigo 30.º

Participação de desastres e acidentes

1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.

4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.

5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.

2 - As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de eletricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.

SECÇÃO VII

Garantia do abastecimento e situações especiais

Artigo 32.º

Segurança do abastecimento

1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).

2 - O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.

3 - Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.

4 - Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.

5 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia.

6 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.

Artigo 32.º-A

Relatório

1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior deve abranger a adequação global do sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica atual e projetada, contemplando:

a) A segurança do funcionamento das redes;

b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;

c) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;

d) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.

2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar os operadores da rede de transporte vizinhos.

3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:

a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade;

b) As linhas de transporte existentes e planeadas;

c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;

d) Os objetivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projetos prioritários constantes do anexo I da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.

4 - Os agentes do setor elétrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.

Artigo 33.º

Procedimentos concursais em situações especiais

1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações:

a) Adoção de medidas de diversificação;

b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema elétrico.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.

3 - O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento.

4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.

5 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 33.º-A

Garantia de potência

1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN.

2 - Os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.

Artigo 33.º-B

Medidas de emergência

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.

4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de perturbação no abastecimento.

Artigo 33.º-C

Verificação da disponibilidade

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.

2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.

Artigo 33.º-D

Equipamentos e regras técnicas de medição

1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.

2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

4 - Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.

5 - Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.

6 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.

CAPÍTULO III

Produção de eletricidade em regime especial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º-E

Controlo prévio

(Revogado.)

Artigo 33.º-F

Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia

(Revogado.)

Artigo 33.º-G

Regimes remuneratórios

(Revogado.)

SECÇÃO II

Procedimentos de controlo prévio

Artigo 33.º-H

Competência

(Revogado.)

Artigo 33.º-I

Procedimentos e regime jurídico

(Revogado.)

Artigo 33.º-J

Instrução do pedido de atribuição de licença de produção

(Revogado.)

Artigo 33.º-K

Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção

(Revogado.)

Artigo 33.º-L

Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção

(Revogado.)

Artigo 33.º-M

Conteúdo da licença de produção

(Revogado.)

SECÇÃO III

Regime da licença

Artigo 33.º-N

Regime aplicável

(Revogado.)

Artigo 33.º-O

Duração da licença de produção

(Revogado.)

Artigo 33.º-P

Prazos de execução das instalações e caducidade

(Revogado.)

Artigo 33.º-Q

Licença e certificado de exploração

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Procedimento de avaliação de incidências ambientais

Artigo 33.º-R

Avaliação de incidências ambientais

(Revogado.)

Artigo 33.º-S

Procedimento de avaliação de incidências ambientais

(Revogado.)

Artigo 33.º-T

Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais

(Revogado.)

Artigo 33.º-U

Consequência da avaliação de incidências ambientais

(Revogado.)

Artigo 33.º-V

Taxas

(Revogado.)

SECÇÃO V

Acesso às redes

Artigo 33.º-W

Acesso e funcionamento das redes

(Revogado.)

Artigo 33.º-X

Encargos de ligação às redes

(Revogado.)

Artigo 33.º-Y

Exploração e inspeções

(Revogado.)

Artigo 33.º-Z

Equipamentos e regras técnicas de medição

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Exploração da RNT

SECÇÃO I

Regime de exercício

Artigo 34.º

Regime de exercício da RNT

1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

5 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.

6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.

8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 35.º

Concurso

O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.

Artigo 35.º-A

Gestão técnica global do SEN

1 - A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.

2 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d) Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.

3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.

4 - São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;

b) Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:

a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;

b) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

c) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;

d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

e) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

g) Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;

h) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

6 - A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.

SECÇÃO II

Planeamento da RNT

Artigo 36.º

Planeamento da RNT

1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RNT;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).

2 - A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.

3 - O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos anos ímpares.

4 - No caso de a entidade concessionária da RNT se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o PDIRT é elaborado anualmente.

5 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

6 - O operador da RNT deve incluir no PDIRT:

a) A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário dos projetos de investimento;

b) Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;

c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;

d) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;

e) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.

7 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

Artigo 36.º-A

Procedimento de elaboração do PDIRT

1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Artigo 37.º

Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT

1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.

2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:

a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;

c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

SECÇÃO III

Exploração das redes de distribuição

Artigo 38.º

Regime de exercício da RND

1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - As atividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.

6 - As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

7 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 39.º

Concurso para atribuição da concessão da RND

O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.

Artigo 40.º

Planeamento da RND

1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RND;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).

2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.

3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.

4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.

Artigo 40.º-A

Procedimento de elaboração do PDIRD

1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Artigo 41.º

Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.

2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:

a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Artigo 42.º

Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT

1 - As concessões de distribuição de eletricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - As atividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

5 - As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 43.º

Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT

1 - Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respetivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.

2 - No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste direto, nomeadamente à entidade concessionária da RND.

Artigo 44.º

Pagamento aos municípios

1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.

4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.

CAPÍTULO V

Comercialização de eletricidade

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 45.º

Condição de exercício

1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção II do presente capítulo.

3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção III do presente capítulo.

4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV do presente capítulo.

SECÇÃO II

Atividade de comercialização sujeita a registo

Artigo 46.º

Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular;

b) A data e número de ordem do registo;

c) (Revogada.)

Artigo 47.º

Procedimento para o registo de comercialização

1 - O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.

3 - Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.

4 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a) Cópia de documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;

b) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;

d) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

e) Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.

5 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

6 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

7 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.

8 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.

9 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.

10 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

11 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 47.º-A

Listagem de comercializadores de eletricidade registados

A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos do presente diploma, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 48.º

Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade

1 - Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:

a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo VII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;

e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

f) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;

g) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

i) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

l) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

m) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.

Artigo 49.º

Extinção e transmissão do registo de comercialização

1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.

4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:

a) Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.

7 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.

8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso e à ERSE.

Artigo 50.º

Informação sobre preços de comercialização de eletricidade

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade.

2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:

a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b) Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas de eletricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma a que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.

9 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 50.º-A

Informação para fins estatísticos

1 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG a informação seguidamente indicada:

a) Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, praticado no consumidor final, respetivos consumos e número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de clientes;

b) Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público, assim como uma discriminação dos preços da eletricidade nas suas diversas componentes;

c) Qualquer outra informação complementar que a DGEG entenda como necessária para o exercício das suas competências em matéria estatística.

2 - A DGEG está obrigada a manter a confidencialidade da informação recebida ao abrigo do número anterior.

Artigo 50.º-B

Informação centralizada aos consumidores

1 - A ERSE publica, na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes informações:

a) Direitos e deveres dos consumidores;

b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores;

c) Legislação em vigor;

d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.

Artigo 50.º-C

Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos na regulamentação da ERSE.

4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.

Artigo 50.º-D

Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março e 44/2011, de 22 de junho.

Artigo 51.º

Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de eletricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de eletricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.

3 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º

Artigo 51.º-A

Comercializador de último recurso

1 - A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei.

2 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público universal previstas no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

3 - O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei.

SECÇÃO III

Comercializador de último recurso

Artigo 52.º

Atribuição de licença de comercialização de último recurso

1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

4 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 53.º

Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável;

b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;

c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;

d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;

e) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

f) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de eletricidade, nos termos do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro.

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.

6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.

7 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:

a) Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.

8 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.

Artigo 54.º

Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso

Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 55.º

Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:

a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei;

b) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;

c) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;

d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.

4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.

5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

7 - O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

SECÇÃO IV

Facilitador de mercado

Artigo 55.º-A

Facilitador de mercado

1 - A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei.

2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.

3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 55.º-B

Atribuição de licença de facilitador de mercado

1 - A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 55.º-C

Direitos e deveres do facilitador de mercado

1 - Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.

3 - São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado:

a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;

b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

4 - O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.

Artigo 55.º-D

Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado

À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º

SECÇÃO V

Mercado organizado

Artigo 56.º

Regime

1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.

2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores em regime ordinário, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

Artigo 57.º

Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;

b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;

d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

e) Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SECÇÃO VI

Gestão de riscos e garantias no SEN

Artigo 58.º

Definição

(Revogado.)

Artigo 58.º-A

Princípios de gestão de risco no SEN

1 - A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.

2 - O comercializador ou agente de mercado presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-B

Gestor de garantias

1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.

2 - A atividade gestor de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.

Artigo 58.º-C

Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias

O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público;

b) Imparcialidade e independência na sua atuação;

c) Igualdade de tratamento;

d) Promoção da concorrência entre os agentes;

e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;

f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.

Artigo 58.º-D

Regulamentação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.

2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:

a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;

b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;

c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;

d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;

e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;

f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.

3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.

Artigo 58.º-E

Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório

Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 59.º

Regulamentos

Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o setor da eletricidade, as atividades previstas no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:

a) Regulamento da Rede de Transporte;

b) Regulamento da Rede de Distribuição;

c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

d) Regulamento de Operação das Redes;

e) Regulamento de Qualidade de Serviço;

f) Regulamento de Relações Comerciais;

g) Regulamento Tarifário;

h) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento;

i) (Revogada.)

Artigo 60.º

Regulamento da Rede de Transporte

1 - O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respetiva manutenção.

2 - O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede.

3 - Para os efeitos da efetiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.

4 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.

Artigo 61.º

Regulamento da Rede de Distribuição

1 - O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respetiva manutenção.

2 - O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das redes e a qualidade de serviço.

3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.

Artigo 62.º

Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações

1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.

2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 63.º

Regulamento de Operação das Redes

1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.

2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros eletroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores.

3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 64.º

Regulamento de Qualidade de Serviço

1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial.

2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais.

3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.

Artigo 65.º

Regulamento de Relações Comerciais

1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.

2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 66.º

Regulamento Tarifário

1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de eletricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.

4 - (Revogado.)

Artigo 66.º-A

Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento

1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.

2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 66.º-B

Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia

(Revogado.)

Artigo 67.º

Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos

1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados pela ERSE.

2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.

3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias.

4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGEG.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Taxas administrativas

1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e respetivos averbamentos são devidas taxas que constituem receita própria da DGEG

8 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.

9 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

10 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 68.º-A

Gestão da procura e eficiência no consumo

1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de gestão da procura.

2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia.

4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.

Artigo 69.º

Rendas aos municípios

1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do atual regime das atividades de distribuição e de comercialização de eletricidade, a Portaria 437/2001, de 28 de abril.

2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.

Artigo 70.º

Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia

1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros eletroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 56/97, de 14 de março e 198/2000, de 24 de agosto.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização da gestão da energia desses contratos.

3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.

4 - (Revogado.)

5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia elétrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respetivos preços de exercício, à capacidade objeto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.

Artigo 71.º

Pedidos pendentes para produção de eletricidade em regime ordinário

(Revogado.)

Artigo 72.º

Licenças de produção de eletricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior

(Revogado.)

Artigo 73.º

Atribuição das concessões

1 - As concessões previstas no presente decreto-lei consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, atribuídas às entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes atividades.

2 - Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele disposto.

3 - A modificação do atual contrato de concessão da RNT e a celebração do contrato de concessão da RND devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A modificação dos atuais contratos de concessão das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 74.º

Participação no capital social do operador da RNT

(Revogado.)

Artigo 75.º

Servidões administrativas de linhas elétricas

1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43 335, de 19 de novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.

Artigo 76.º

Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT

Até à publicação do relatório de monitorização e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os atuais instrumentos de caracterização das redes e o plano de investimentos da RNT com as atualizações e adaptações a introduzir pelo respetivo operador tendo em vista assegurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto verificadas.

Artigo 77.º

Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

(Revogado.)

Artigo 78.º

Apresentação do PDIRT e do PDIRD

(Revogado.)

Artigo 78.º-A

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de eletricidade reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 78.º-B

Validade de permissões administrativas

Os registos de comercializador de eletricidade, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal Continental.

Artigo 78.º-C

Desmaterialização de procedimentos

(Revogado.)

Artigo 78.º-D

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 79.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, com exceção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também de 27 de julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de agosto, 36/2004, de 26 de fevereiro, e 192/2004, de 17 de agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º

2 - Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a produção de eletricidade em regime ordinário.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção

a) Identificação completa do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;

c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, ou acordo entre o requerente e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) referido na alínea b) do mesmo número;

d) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação do centro eletroprodutor, exceto para centrais hidroelétricas;

e) Projeto de execução do centro eletroprodutor;

f) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;

g) Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;

h) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto sujeito a esta avaliação, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e decisão de conformidade com a DIA, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável;

i) Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à avaliação de incidências ambientais quando exigível nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

j) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela câmara municipal e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, parecer de localização emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

k) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respetivo regime jurídico;

l) Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;

m) Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização concedido pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea j);

n) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, quando exigíveis;

o) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;

p) Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º;

q) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planea-das daquele operador.

2 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do número anterior que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.

3 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro.

4 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:

4.1 - Memória descritiva:

a) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

b) Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;

c) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.

4.2 - Desenhos:

a) Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISSO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria);

c) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

5 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.

6 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º)

Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo.

2 - Incluem-se no objeto da concessão, designadamente:

a) O transporte de eletricidade através da RNT para entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;

b) O planeamento, construção, exploração e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A gestão das interligações da RNT com a rede internacional de transporte;

d) A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços de sistema;

e) A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA);

f) A elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT);

g) A preparação dos processos tendentes à informação preliminar de afetação de sítios para instalação de novos centros eletroprodutores;

h) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente os mecanismos associados aos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) cessados, à correção de hidraulicidade e aos serviços de interruptibilidade e de garantia de potência ao SEN.

3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.

Base II

Âmbito da concessão

A concessão da RNT abrange a exploração das infraestruturas da rede de transporte, compreendendo o exercício da atividade de transporte de eletricidade, que inclui a gestão técnica global do sistema.

A área da concessão abrange todo o território do continente.

Base III

Gestão técnica global do SEN

1 - No âmbito da gestão global do SEN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d) Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.

2 - Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no número anterior determina a sujeição da concessionária às seguintes obrigações:

a) Receber de todos os produtores em regime ordinário, dos produtores em regime especial com instalações que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do operador da rede nacional de distribuição toda a informação necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;

b) Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de eletricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;

c) Disponibilizar previsões de consumo aos agentes de mercado;

d) Proceder à verificação técnica da operação do SEN, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;

e) Identificar as necessidades de serviços de sistema;

f) Operar um mercado de serviços de sistema;

g) Gerir os contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias, e que promovam a eficiência económica;

h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de rutura de abastecimento;

i) Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento;

j) Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo;

k) Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações;

l) Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais a concessionária se relaciona;

m) Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;

n) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, da combinação adequada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta;

o) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA de eletricidade, no médio e longo prazo;

p) Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptiblidade e incentivos a atribuir no âmbito dos mecanismos de garantia de potência;

q) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT;

r) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os PDIRT de eletricidade;

s) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.

3 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão indicada na base II, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 5.

4 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão global do SEN.

5 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, à caracterização técnica e da operação do SEN, às previsões de curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA, aos CMEC, ao mecanismo de correção de hidraulicidade, à interruptibilidade e aos serviços de garantia de potência.

6 - O exercício da atividade de gestão global do SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento da Rede de Transporte, bem como destas bases e do contrato de concessão.

Base IV

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.

3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respetivo prazo, na renovação da concessão.

Base V

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.

3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

Base VI

Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores das redes

1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGEG e pela ERSE, em função das suas competências.

2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Bens e meios afetos à concessão

Base VII

Bens da concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão, as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:

a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;

b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis 183/95, de 27 de julho e 198/2003, de 2 de setembro;

c) Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;

d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sistema eletroprodutor.

2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;

c) As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.

Base VIII

Instalações da rede de muito alta tensão

1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:

a) Receção da eletricidade produzida por centros eletroprodutores a ela ligados e através das interligações;

b) Transmissão de eletricidade;

c) Entrega de eletricidade a distribuidores;

d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos em muito alta tensão.

2 - Podem ser exploradas pela concessionária da RNT as linhas de alta tensão e as instalações de receção em alta tensão da eletricidade produzida em centros eletroprodutores a ela ligados.

3 - Fazem igualmente parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição.

4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

Base IX

Interligações da RNT

As interligações da RNT são constituídas pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem as ligações na rede interligada.

Base X

Instalações do despacho nacional

1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:

a) Centros eletroprodutores;

b) Instalações da rede de muito alta tensão;

c) Interligações;

d) Instalações providas de sistemas de interruptibilidade.

2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e as instalações de telesserviço e de telecomunicações.

Base XI

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição do concedente.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

Base XII

Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e os meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base XIII

Propriedade ou posse dos bens

1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos centros eletroprodutores, quando, nos termos da legislação aplicável, tenha sido transmitida para os respetivos produtores.

3 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.

Base XIII-A

Objeto social, sede e ações da sociedade

1 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor da eletricidade.

3 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.

6 - A oneração de ações referida no número anterior é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao concedente cópia autenticada do documento que formaliza a oneração, bem como informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

Base XIII-B

Deliberações e acordos entre acionistas

1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.

Base XIII-C

Financiamento

1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Base XIV

Obrigações da concessionária

1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.

2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das atividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A a 25.º-F do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e diligências necessários, nomeadamente prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.

4 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base XXXII.

Base XV

Obrigação de receção e de entrega de eletricidade

1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar a eletricidade ao distribuidor em AT e MT e aos clientes ligados à RNT nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor, ao distribuidor em AT e MT ou ao cliente ligado à RNT.

Base XVI

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na situação prevista nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados à RNT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Base XVII

Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente

1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RNT que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.

Base XVIII

Interrupção da receção de eletricidade de centros eletroprodutores

A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Base XIX

Projetos

1 - Constituem obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e a expansão da rede de transporte de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento da RNT.

2 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - (Revogado.)

Base XX

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XXI

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Transporte, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.

Base XXII

Informações

1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe, em particular no que respeita aos obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão global do SEN, nos termos da base III.

2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.

3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base XXXII.

4 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.

Base XXIII

Supervisão, acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:

a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;

b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;

c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;

d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.

4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.

Base XXIV

Auditoria

O operador da rede de transporte fica sujeito a auditoria da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.

Base XXV

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

4 - A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.

Base XXVI

Medidas de proteção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.

2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil.

CAPÍTULO IV

Direitos da concessionária

Base XXVII

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da rede de transporte ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

Base XXVIII

Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pelo diretor-geral de energia e geologia dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações da rede de transporte, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XXIX

Remuneração

1 - Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.

2 - A concessionária é responsável, nos termos das presentes bases e do contrato de concessão, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXX

Caução

1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o membro do Governo responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução até ao valor de (euro) 50 000 000.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra forma prevista na lei.

6 - A obrigação de prestação da caução não é exigível à concessionária enquanto esta for detida ou se encontre no controlo efetivo do Estado.

Base XXXI

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne excessivamente oneroso.

6 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

7 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

8 - Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base XXXII

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia até (euro) 10 000 000, em função da gravidade da infração cometida, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação das consequências.

2 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases XXII e XXIII sujeita ainda a concessionária às seguintes sanções:

a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SEN, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação de consequências;

b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.

3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo prazo.

4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.

6 - É da competência do diretor-geral de energia e geologia a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.

7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

8 - O valor máximo das multas estabelecido nas presentes bases é automaticamente atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.

9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Base XXXIII

Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verifiquem graves deficiências na respetiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXXIV

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça a prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.

Base XXXV

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afetos, nos termos das presentes bases.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXVI

Resolução do contrato por incumprimento

1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária e, nomeadamente, mediante a verificação dos seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objeto da concessão;

b) Suspensão da atividade objeto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomea-damente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.

3 - A resolução do contrato de concessão pelo concedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - A concessionária pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.

8 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base XXXVII.

9 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

10 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Base XXXVII

Resgate da concessão

1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data do início do respetivo prazo.

2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de receção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.

6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

7 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Base XXXVIII

Extinção da concessão por decurso do prazo

1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6 e 7 da base anterior.

Base XXXIX

Procedimento para termo da concessão

1 - O Estado reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro negócio jurídico.

3 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Base XL

Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens

1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.

5 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

6 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VII

Composição de litígios

Base XLI

Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XLII

Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de transporte

1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores e os comercializadores de eletricidade, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem.

2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

Base XLIII

Disposição transitória

A Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto titular da concessão da RNT, fica autorizada a transmitir para os produtores os terrenos que constituem os sítios dos centros eletroprodutores vinculados, nos termos previstos no Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, e na Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, com exceção dos que integram o domínio público hídrico.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º)

Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em AT e MT (RND) em regime de serviço público, em exclusivo.

2 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.

Base II

Âmbito da concessão

1 - A concessão da RND abrange a exploração das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT, compreendendo o exercício das seguintes atividades:

a) Distribuição de eletricidade;

b) Comercialização das redes.

2 - As atividades previstas no número anterior e as funções que as integram são exercidas nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - A área da concessão abrange todo o território do continente.

Base III

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.

3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respetivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.

3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com a concessionária da RNT, produtores, distribuidores em BT, comercializadores e outros utilizadores das redes

1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores em BT, comercializadores e outros utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGEG, pelas direções regionais de economia e pela ERSE em função das suas competências.

2 - A concessionária deve manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Bens e meios afetos à concessão

Base VI

Bens da concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente:

a) Linhas, subestações e postos de seccionamento;

b) Instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;

c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição.

2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.

3 - As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.

Base VII

Instalações da rede de média e alta tensão

1 - A rede de média e alta tensão é constituída pelas instalações de:

a) Receção da eletricidade produzida por centros eletroprodutores a ela ligados, da RNT e através das interligações;

b) Transmissão de eletricidade;

c) Entrega de eletricidade a distribuidores em BT, incluindo os equipamentos de controlo e medição;

d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos em alta e média tensão, incluindo os equipamentos de controlo e medição.

2 - Fazem igualmente parte da rede de alta e média tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores que tenham uma potência instalada inferior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente à RND.

3 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à RND ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

Base VIII

Interligações da RND

As interligações da RND são constituídas pelas linhas de AT e MT que estabelecem as ligações na rede interligada.

Base IX

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição do concedente.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

Base X

Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base XI

Propriedade ou posse dos bens

1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Base XII

Obrigações da concessionária

1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.

2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das atividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

Base XIII

Obrigação de receção e de entrega de eletricidade

1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RND e a entregar eletricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor em BT ou ao cliente ligado à RND.

Base XIV

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em BT e os clientes ligados à RND que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Base XV

Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente

1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.

Base XVI

Interrupção da receção de centros eletroprodutores

A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Base XVII

Projetos

1 - Constituem obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento.

2 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

4 - O planeamento das redes de distribuição em AT e MT processa-se nos termos estabelecidos na legislação aplicável e no Regulamento de Operação das Redes.

Base XVIII

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XIX

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.

Base XX

Informações

1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.

Base XXI

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGEG a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XXII

Auditoria

O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.

Base XXIII

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

4 - A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.

Base XXIV

Medidas de proteção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.

2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direção regional de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil.

CAPÍTULO IV

Direitos da concessionária

Base XXV

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

Base XXVI

Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XXVII

Remuneração

Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.

CAPÍTULO V

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXVIII

Caução

1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o membro do Governo responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução no valor até (euro) 25 000 000.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra forma prevista na lei.

Base XXIX

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a DGEG o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10 000 000, variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do diretor-geral de energia e geologia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o levantamento seja precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do diretor-geral de energia e geologia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer.

Base XXXI

Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXXII

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, continuidade e qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.

Base XXXIII

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afetos, nos termos das presentes bases.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXIV

Resolução do contrato por incumprimento

1 - O concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Desvio do objeto da concessão;

b) Suspensão da atividade objeto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender resolver o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.

7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.

Base XXXV

Resgate da concessão

1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data de início do respetivo prazo.

2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade.

8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Base XXXVI

Extinção da concessão por decurso do prazo

1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.

Base XXXVII

Procedimento para termo da concessão

1 - O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

Base XXXVIII

Transmissão e oneração de concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VII

Composição de litígios

Base XXXIX

Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XL

Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição

1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores em BT, os comercializadores de eletricidade e a concessionária da RNT, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RND, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º)

Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da rede municipal de distribuição de eletricidade em BT em regime de serviço público, em exclusivo.

2 - Mediante autorização da câmara municipal, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.

Base II

Âmbito da concessão

1 - A concessão da rede municipal de distribuição de eletricidade em BT integra a operação da respetiva rede e compreende:

a) A exploração e a manutenção da rede de distribuição;

b) A gestão dos fluxos de eletricidade na rede;

c) O planeamento, a construção e a gestão técnica da rede.

2 - A área da concessão não pode ser superior à área de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor.

Base III

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

2 - O prazo de concessão é estabelecido no caderno de encargos do concurso para a atribuição da respetiva concessão.

Base IV

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os produtores, o distribuidor em AT e MT, os comercializadores e outros utilizadores das redes

1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, os distribuidores em AT e MT, os comercializadores e outros utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGEG, pelas direções regionais de economia e pela ERSE, em função das suas competências.

2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.

Base VI

Contrato de concessão

1 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão celebrado entre o município concedente, outorgado pela respetiva câmara municipal, e a entidade adjudicatária selecionada na sequência da realização de concurso público.

2 - O contrato de concessão tem por base um contrato-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, das finanças e da administração interna, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a ERSE.

Base VII

Remuneração das concessões

Os municípios concedentes têm direito, de acordo com os termos previstos no artigo 44.º do corpo do presente decreto-lei, a receber das concessionárias o pagamento de uma remuneração anual.

CAPÍTULO II

Bens e meios afetos à concessão

Base VIII

Bens da concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, designadamente:

a) Linhas, cabos e ramais de BT;

b) Postos de transformação e instalações anexas;

c) (Revogada.)

d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição em BT.

2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.

3 - As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.

4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.

Base IX

Instalações da rede de baixa tensão

1 - A rede de baixa tensão é constituída pelas instalações de:

a) Receção da eletricidade produzida por produtores a ela ligados e da RND;

b) Transmissão de eletricidade;

c) Entrega de eletricidade a clientes abastecidos em baixa tensão.

2 - As instalações referidas no número anterior integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas.

Base X

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição do concedente.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão nos termos do respetivo contrato.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base XII

Propriedade ou posse dos bens

1 - Sem prejuízo dos bens do concedente afetos à concessão, a concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão.

2 - Com a extinção da concessão os bens a ela afetos revertem para o município nos termos previstos nas presentes bases.

3 - Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Base XIII

Obrigações da concessionária

A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no corpo do decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.

Base XIV

Obrigação de receção e de entrega de eletricidade

1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RMD e a entregar eletricidade aos clientes ligados à RMD, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao cliente.

Base XV

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A receção ou a entrega de eletricidade podem ser interrompidas por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas os clientes ligados à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Base XVI

Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente

1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade a clientes ligados à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais, na observância do disposto na Lei 23/96, de 26 de julho.

Base XVII

Interrupção da receção de produtores em BT

A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Base XVIII

Planos de desenvolvimento

1 - A concessionária deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede de distribuição em BT, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.

2 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.

Base XIX

Projetos

1 - Constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição.

2 - A aprovação de quaisquer projetos pela entidade administrativa competente não implica qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

Base XX

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XXI

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.

Base XXII

Informações

1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer à câmara municipal do município concedente todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à DGEG, às direções regionais de economia e à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.

Base XXIII

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à câmara municipal do município concedente a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XXIV

Auditoria

O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGEG, da respetiva direção regional de economia e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências.

Base XXV

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara municipal, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

3 - O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

4 - A concessionária deve apresentar na câmara municipal os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.

Base XXVI

Medidas de proteção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.

2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direção regional de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil.

CAPÍTULO IV

Direitos da concessionária

Base XXVII

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

3 - As condições de utilização dos bens do município concedente constam do respetivo contrato de concessão.

Base XXVIII

Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XXIX

Remuneração

Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.

CAPÍTULO V

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXX

Caução

1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se a respetiva câmara municipal assim o determinar, prestar uma caução até ao valor máximo de (euro) 250 000, nos termos da portaria que aprovar o contrato-tipo de concessão.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do presidente da câmara municipal.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por qualquer outra forma prevista na lei.

6 - O estabelecido nesta base não se aplica aos contratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Base XXXI

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a câmara municipal o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXXII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 50 000, variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer.

Base XXXIII

Sequestro

1 - O concedente, mediante deliberação dos órgãos competentes do município, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode a câmara municipal determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo sequestro ou determinada a imediata resolução do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXXIV

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.

Base XXXV

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o município e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o município dos bens e meios a ela afetos nos termos das presentes bases.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pela câmara municipal.

4 - A tomada de posse da concessão pelo município é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela câmara municipal, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXVI

Resolução do contrato por incumprimento

1 - O concedente, na sequência de deliberação dos seus órgãos competentes, pode resolver o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Desvio do objeto da concessão;

b) Suspensão da atividade objeto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender resolver o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada e com aviso de receção.

7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.

Base XXXVII

Resgate da concessão

1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo prazo.

2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada e com aviso de receção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o concedente assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso desde que tenham sido autorizados pela câmara municipal.

4 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade.

8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Base XXXVIII

Extinção da concessão por decurso do prazo

1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das presentes bases.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, o concedente paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.

Base XXXIX

Procedimento para termo da concessão

1 - O concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se no termo da concessão o concedente não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

Base XL

Transmissão e oneração de concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização da câmara municipal, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o município assumi-los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VII

Composição de litígios

Base XLI

Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XLII

Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição

1 - A concessionária, os produtores, o distribuidor em AT e MT, os comercializadores de eletricidade e os consumidores, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

ANEXO VI

[a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º]

Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;

c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... (assinatura).

... (Nome e qualidade.)

ANEXO VII

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º]

Medidas de proteção dos consumidores

1 - Sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a proteção dos consumidores decorrentes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores devem garantir aos clientes domésticos o direito a um contrato de fornecimento de energia elétrica que especifique, designadamente:

a) A identidade e o endereço do fornecedor;

b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;

c) Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;

d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de resolução;

f) Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; e

g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.

2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações são igualmente prestadas antes da celebração do contrato.

3 - (Revogado.)

4 - Os consumidores devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.

5 - Os consumidores devem dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e nas condições deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os comercializadores não podem utilizar métodos de venda abusivos ou enganadores.

6 - Os consumidores não devem ser obrigados a efetuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.

7 - Os consumidores devem dispor de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventual prejuízo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3727631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 198/2000 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 200/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 185/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-02 - Decreto-Lei 198/2003 - Ministério da Economia

    Consagra regras que permitem à entidade concessionaria da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 212/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-30 - Declaração de Retificação 36/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-12-27 - Portaria 410/2019 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Portaria 244/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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