de 25 de outubro
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.
Aquele diploma regulava, igualmente, o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público, por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por Unidades de Pequena Produção, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, encontrando-se essa matéria atualmente regulada pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
A evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável.
A referida diretiva prevê um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados.
A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas para 2030, que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia-Clima para o horizonte 2021-2030, nomeadamente a de alcançar uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030.
No âmbito do referido plano, a promoção e disseminação da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia veio a merecer acrescida relevância, como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do país. Alcançar uma quota de 47 % de renováveis no consumo final de energia implica que no setor elétrico as renováveis contribuam com pelo menos 80 % da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da produção descentralizada - apenas possível através do regime estatuído neste decreto-lei - será fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar, deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030.
Este novo regime é criado numa lógica de complementaridade, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (por exemplo, leilões de capacidade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional.
Pretende-se, assim, garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos.
A recente evolução tecnológica, nomeadamente em matéria de produção solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento e arrefecimento, dispositivos de armazenamento de energia térmica e elétrica e mobilidade elétrica, assim como o advento da rede 5G, conduzem a uma alteração radical das condições técnicas e económicas de desenvolvimento do sistema elétrico. O presente decreto-lei, dando cumprimento ao estabelecido na diretiva acima mencionada, visa promover e facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas.
Concretamente, o presente decreto-lei facilita a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos necessários à cobertura do respetivo consumo.
Como país pioneiro, tanto em renováveis como em cidades inteligentes, interessado em colher os múltiplos benefícios da transição energética, nomeadamente através da criação de novas empresas com potencial exportador, Portugal precisa de acelerar agora a modernização do sistema elétrico nacional, adaptando consequentemente os instrumentos existentes de planeamento, operação e regulação. Essa adaptação, baseada na larga experiência nacional e internacional, entretanto acumulada, deverá ser feita nos próximos anos, beneficiando também do retorno de experiência que o presente decreto-lei vem proporcionar e orientando-se pelos princípios aqui consagrados.
Considerando a natureza inovadora do presente decreto-lei, prevê-se que, até final de 2020, sejam implementados determinados projetos de autoconsumo, possibilitando, assim, às entidades públicas responsáveis pela regulamentação e regulação da atividade ir desenvolvendo esta regulamentação à medida do desenvolvimento prático das soluções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os agentes do setor.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;
b) «Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;
c) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
d) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
e) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
f) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º;
g) «CIEG», os custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral;
h) «Comercialização entre pares», a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, como por exemplo um agregador independente. O direito de comercialização entre pares não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;
i) «Comercializador», a entidade registada para a comercialização de eletricidade, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
j) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:
i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
k) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
l) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;
m) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
n) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
o) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente decreto-lei, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
p) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
q) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
r) «Facilitador de mercado», o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
s) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
t) «IU», uma instalação elétrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
u) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
v) «Operador da rede», a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da rede nacional de transporte de eletricidade no continente, a entidade titular da concessão da rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão;
w) «Participante no mercado», a pessoa singular ou coletiva, envolvida na agregação, ou que é operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, que compra e vende eletricidade, através da colocação de ofertas de compra e venda de energia elétrica, nos mercados de eletricidade, incluindo os mercados organizados - a prazo, diários, intradiários, de serviços de sistema -, contratos bilaterais e contratação de energia elétrica através de meios e plataformas não regulamentadas;
x) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como através do Portal ePortugal, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
y) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;
z) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;
aa) «Rede interna», a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP;
bb) «RESP», a rede elétrica de serviço público;
cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem, e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 3.º
Condições de exercício
1 - A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio.
2 - A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia.
3 - A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos dos n.os 2, 3, 4, 5 e 9 do artigo 27.º-B e do artigo 27.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, devendo o despacho a que se refere o artigo 27.º-B do mesmo decreto-lei conter as especificidades decorrentes do regime objeto do presente decreto-lei.
4 - A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP.
5 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESP superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Remuneração
1 - A energia excedente do autoconsumo pode ser transacionada:
a) Em mercado organizado ou bilateral, incluindo através de contrato de aquisição de energia renovável;
b) Através do participante no mercado contra o pagamento de um preço acordado entre as partes;
c) Através do facilitador de mercado.
2 - O autoconsumidor individual ou coletivo é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Nacional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios ou transferir a sua responsabilidade de balanço a um participante no mercado ou o seu representante designado.
Artigo 5.º
Requisito para acesso à atividade
1 - Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
a) Os autoconsumidores individuais;
b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
c) As CER.
2 - A relação de vizinhança próxima ou a proximidade do projeto deve ser aferida, caso a caso, pela DGEG, pressupondo a continuidade física e geográfica do projeto e respetivos autoconsumidores ou participantes da CER, podendo ainda ser tomadas em consideração:
a) Os postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
b) Os diferentes níveis de tensão associados ao projeto;
c) Qualquer outro elemento de natureza técnica ou regulamentar.
3 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.
Artigo 6.º
Autoconsumidores Coletivos
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.
2 - O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
4 - Os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas a que se refere o artigo 18.º, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
5 - Os autoconsumidores coletivos devem obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo, a qual é encarregue da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna quando exista, a articulação com o Portal, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos poderes, incluindo representativos.
6 - Os autoconsumidores coletivos respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Direitos do autoconsumidor
1 - É assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto-lei.
2 - O autoconsumidor tem o direito de:
a) Instalar UPAC para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública, e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei, para ligação da UPAC à IU;
c) Consumir, na IU associada à UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias, e entregar a produção excedente a terceiros ou à RESP;
d) Produzir eletricidade na UPAC associada à IU, para consumo próprio, armazenar e transacionar a produção excedentária de eletricidade, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade, de comercializadores de eletricidade ou de regimes de comercialização entre pares, sem que isso implique a sujeição:
i) No que diz respeito à eletricidade por eles consumida a partir da rede ou nela injetada, a procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados e a encargos de acesso à rede que não reflitam os custos;
ii) No que diz respeito à eletricidade de produção própria que se circunscreva às suas instalações, a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e a qualquer encargo ou tarifa, sem prejuízo do previsto no artigo 18.º;
e) Instalar e operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
f) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
g) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final de eletricidade;
h) Aceder à informação disponibilizada na área do Portal reservada ao autoconsumidor de energia renovável para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia;
i) Cessar a atividade de autoconsumidor, nos termos previstos na lei em acordos eventualmente celebrados com terceiros ou demais autoconsumidores, no caso do autoconsumo coletivo.
Artigo 8.º
Deveres do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, constituem deveres do autoconsumidor de energia renovável:
a) Cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º, de acordo as características da UPAC e da atividade pretendida exercer;
b) Suportar o custo das alterações da ligação de IU à RESP, nos termos da regulamentação da Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE);
c) Suportar os encargos de ligação de UPAC à RESP, nos termos da regulamentação da ERSE;
d) Suportar o custo associado aos contadores, nos termos previstos no artigo 16.º;
e) Suportar as tarifas definidas pela ERSE sempre que haja utilização da RESP, nos termos previstos no artigo 18.º;
f) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida na IU;
g) Prestar à DGEG, ou à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo, todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
h) Permitir e facilitar o acesso às UPAC do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador independente ou comercializador que agrega produção, do participante de mercado e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
j) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados, nos termos previstos no artigo 14.º;
k) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.
Artigo 9.º
Atribuições e competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - A DGEG é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à DGEG:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal;
b) Decidir do registo, licenciamento e atribuição de capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 3.º;
c) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG;
e) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
g) Constituir uma lista de equipamentos certificados, bem como informação sobre as normas de qualidade cujo cumprimento conduz à certificação dos equipamentos, nomeadamente através do Regulamento Técnico e de Qualidade e do Regulamento de Inspeção e Certificação, a qual deve ser divulgada através do Portal;
h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
i) Fornecer aos interessados, e divulgar no Portal, informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC, incidindo particularmente sobre as suas vantagens e inconvenientes;
j) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e instalações em exploração;
k) Elaborar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação;
l) Apoiar, sempre que para tal seja solicitada, a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), no exercício das competências de fiscalização e sancionatórias a esta atribuídas.
3 - A informação e documentos referidos nas alíneas f) a k) do número anterior é tornada pública no Portal, no sítio na Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 10.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - O Portal disponibiliza as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os operadores de rede, comercializadores, agregadores independentes, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC, preferencialmente através do mecanismo central de autenticação «Autenticação.Gov», nomeadamente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital, previsto na Lei 37/2014, de 26 de junho;
b) Submissão eletrónica de pedidos e declarações previstos no presente decreto-lei, nomeadamente de comunicação prévia, de registo, certificação ou licença, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, de registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 21.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
f) Rejeição de operações no Portal de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
g) Consulta online e a gestão, pelos interessados, do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, e validade dos certificados ou licença;
h) Envio e a receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
i) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
j) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
2 - O operador de rede, o agregador independente, o comercializador que agregue produção, a entidade gestora do autoconsumo coletivo, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal e interagir com este.
3 - Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal.
Artigo 11.º
Alteração da Unidade de Produção para Autoconsumo
1 - A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo registo e certificado de exploração, ou licença, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação.
2 - Considera-se substancial a alteração da UPAC que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
3 - No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 3.º, implica a imediata caducidade do existente.
4 - A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º
Averbamento de alterações
1 - Estão sujeitas a averbamento, mediante declaração do autoconsumidor ou da entidade gestora do autoconsumo, consoante se trate de autoconsumo individual ou coletivo, no Portal, as seguintes modificações subjetivas ou objetivas:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC ou da titularidade desta;
b) A alteração da entidade gestora do autoconsumo coletivo;
c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas ou licenciadas, consoante os casos;
d) A alteração de potência instalada, quando:
i) Não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não ultrapasse 10 % da potência instalada.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo o novo titular do registo ou nova entidade gestora solicitar o averbamento de alteração, bem como aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
4 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de exploração, consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 3.º
5 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Regulamentos específicos
1 - A DGEG elabora o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação e procede à sua publicação no Portal, até 31 de dezembro de 2020.
2 - O Regulamento Técnico e de Qualidade deve incluir todas as regras de caráter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas a UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem a UPAC e suas instalações auxiliares.
3 - O Regulamento de Inspeção e Certificação deve incluir todos os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e certificação, bem como as condições associadas de aprovação de UPAC, incluindo a definição e classificação das deficiências e a identificação das deficiências que permitem a certificação condicionada para entrada em exploração.
4 - A ERSE elabora os regulamentos previstos no artigo 16.º
Artigo 14.º
Controlo de certificação de equipamentos
1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do Portal que os equipamentos de UPAC transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser disponibilizada no Portal para conhecimento público.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN - Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC - International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 15.º
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
2 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto-lei, consoante aplicável.
4 - A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
Artigo 16.º
Contagem e disponibilização de dados
1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC:
a) No caso de autoconsumo coletivo;
b) No caso de autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW;
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC, nos termos do número anterior, é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar-se capacitado para fazer a contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em unidades de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Quando haja ligação à RESP, a contagem da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede.
5 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total são suportados pelo autoconsumidor.
6 - O custo de adequação dos sistemas de contagem, em cada IU, é suportado pelos autoconsumidores coletivos localizados em zonas não dotadas da infraestrutura de contadores inteligentes com telecontagem, ou em zonas onde não esteja prevista a sua instalação no curto-prazo, devendo o sistema de contagem ser instalado pelo operador de rede no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido.
7 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo individual ou repartição pelos consumidores, no caso do autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo importado da RESP, em cada período de 15 minutos.
8 - No autoconsumo coletivo, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
9 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
10 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para autoconsumo coletivo, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.
11 - A entidade gestora do autoconsumo coletivo, nos casos em que a UPAC está ligada à RESP, deve:
a) Informar o operador de rede, através do Portal, da lista de clientes aderentes e desistentes do autoconsumo coletivo, e atualizar esta informação junto do referido operador sempre que haja alterações à mesma;
b) Comunicar ao operador de rede, através do Portal, qual o coeficiente pretendido para repartição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao autoconsumo coletivo, e suas alterações, considerando-se que, na falta deste coeficiente, o operador de rede procede à repartição por cada IU com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos;
12 - Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a medição a consumo a que se refere a alínea b) do número anterior, cabe à ERSE definir os quocientes de repartição da produção da UPAC pelas IU.
13 - No autoconsumo coletivo, e salvo no caso de novas adesões ou saídas, os coeficientes de repartição da energia produzida não devem ser alterados antes de decorridos 12 meses desde a última estipulação.
14 - O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 minutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma IU dos autoconsumidores.
15 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, são objeto de regulamentação pela ERSE, a qual deve estar concluída até 31 de dezembro de 2020.
16 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte.
Artigo 17.º
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
1 - A participação de uma unidade de produção para autoconsumo em mercados organizados, ou através de contratação bilateral ou de regimes de comercialização entre pares, deve cumprir os requisitos de atuação em mercado.
2 - O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor, diretamente ou através de um agregador independente, de um facilitador de mercado, ou de um comercializador que agregue produção, na prestação de serviços de sistema ou na transação de energia elétrica excedente em mercados organizados ou bilaterais.
3 - Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESP provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE.
Artigo 18.º
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
1 - A utilização de redes internas, que não envolvam a utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, é isenta de pagamento.
2 - A utilização da RESP, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação à UPAC.
3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do número anterior são estabelecidas no Regulamento Tarifário, a aprovar pela ERSE até 31 de dezembro de 2020.
4 - Os encargos correspondentes aos CIEG podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes determinadas nos termos dos números anteriores, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia a aprovar até 15 de setembro de cada ano.
5 - Na ausência da decisão referida no número anterior, cabe à ERSE definir a parte de CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário.
6 - A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do sistema elétrico nacional.
Artigo 19.º
Comunidades de energia renovável
1 - As CER contribuem para a produção e desenvolvimento do consumo de energia renovável, numa lógica de complementaridade com o restante sistema elétrico nacional, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima.
2 - O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.
3 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a participação na CER.
4 - As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;
b) Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
c) Aceder a todos os mercados de energia adequados, tanto diretamente como através de agregação, de forma não discriminatória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CER é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Nacional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios ou delegar a sua responsabilidade de balanço a um participante no mercado ou ao seu representante designado.
6 - A DGEG efetua, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e subsequentemente a cada três anos, uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento das CER, e do respetivo potencial, publicando o respetivo relatório no seu sítio da Internet.
7 - Na sequência da avaliação prevista no número anterior, a DGEG deve propor as medidas destinadas a promover e facilitar o desenvolvimento de CER, nomeadamente com vista a que:
a) Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entravem a sua constituição;
b) As CER, quando forneçam energia ou serviços de agregação ou outros serviços energéticos comerciais, fiquem sujeitas às disposições aplicáveis a esse tipo de atividades;
c) Nos casos em que a UPAC esteja ligada à RESP, o operador da rede coopere com a CER para facilitar as transferências de energia no seio da mesma;
d) As CER estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo o procedimento de registo e licenciamento, bem como a encargos de rede baseados nos custos, e aos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, assegurando que contribuam de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
e) As CER não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, autoconsumidores, fornecedores de eletricidade, operadores de redes de distribuição ou outros participantes no mercado;
f) A participação nas CER seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
g) Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
h) Seja prestado apoio regulamentar e de capacitação das autoridades públicas na facilitação e constituição de CER e para ajudar as autoridades a nelas participarem diretamente;
i) Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participem na CER.
8 - Os elementos essenciais do regime a que se refere o número anterior e da respetiva execução devem fazer parte das atualizações dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e dos relatórios de progresso, elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
9 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da conceção e aprovação de regimes de apoio, o Governo deve ter em conta as especificidades das CER, a fim de lhes permitir competir em igualdade de circunstâncias com outros participantes no mercado para a obtenção de apoio.
Artigo 20.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
1 - As instalações de produção das CER estão sujeitas a registo ou licença de produção, nos termos do artigo 3.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo coletivo.
Artigo 21.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com potência superior a 30 kW:
a) O pedido de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração da UPAC;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas, preferencialmente através de plataforma eletrónica.
5 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
6 - O valor das taxas é atualizado anualmente, com base na evolução do índice de preços ao consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio na Internet da DGEG.
7 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, da competência da Administração Tributária e Aduaneira, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.
8 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e no Regulamento Técnico e de Qualidade.
2 - Sem prejuízo da competência de outras entidades públicas, a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, em matéria de exercício da atividade, pertence à ENSE, E. P. E., que pode solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considere necessário.
3 - A competência para a fiscalização de UPAC situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira é do departamento do respetivo Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 23.º
Inspeção periódica
1 - As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW encontram-se sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
a) 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;
b) Oito anos, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGEG elabora e divulga no Portal, até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização realizadas no ano imediatamente anterior.
3 - É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
a) Por circunstâncias imputáveis ao autoconsumidor, não seja aquela objeto de inspeção periódica nos termos do n.º 1, nos prazos aí estabelecidos;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo máximo de 22 dias.
4 - As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no Portal.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso às respetivas UPAC por parte da ENSE, E. P. E., bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes à UPAC.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3740,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 44 800,00, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º;
b) A infração ao disposto no artigo 8.º;
c) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 16.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos e decididos pela entidade fiscalizadora.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
6 - A receita a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte integralmente para a respetiva região.
7 - A aplicação de coima prevista nos n.os 1, 2 e 3 é participada ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 26.º
Publicidade
As decisões definitivas de condenação aplicadas pela entidade fiscalizadora são publicitadas no Portal, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Artigo 27.º
Responsabilidade criminal
O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º é punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 28.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em decreto legislativo regional.
Artigo 29.º
Norma transitória
1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o Comercializador de Último Recurso, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que ocorra primeiro.
4 - Os pedidos em curso de tramitação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são decididos nos termos do presente decreto-lei, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 30.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei são contados nos termos do artigo 87.º Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º
Artigo 32.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:
i) Disponham de um sistema de contagem inteligente;
ii) Sejam instalados no mesmo nível de tensão;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.
2 - A DGEG e a ERSE publicam, até 31 de dezembro de 2019, a regulamentação necessária para a implementação dos projetos referidos na alínea a) do número anterior.
3 - A DGEG e a ERSE promovem a participação das entidades que pretendam implementar projetos de autoconsumo, as quais devem manifestar tal interesse no Portal, no processo de definição da regulamentação necessária à implementação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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