de 23 de janeiro
Sumário: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER).
O Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, definindo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O artigo 21.º do supramencionado diploma legal estabelece que para unidades de produção para autoconsumo (UPAC) com potência superior a 30 kW são devidas taxas pela apreciação de pedidos de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração, pela apreciação de pedidos de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença e pela realização de inspeções periódicas.
Esta disposição legal remete a concretização do montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas para portaria, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e do ponto iii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER), dando execução ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção
1 - Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas previstas na tabela constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
3 - Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
4 - No caso de UPAC tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Pagamento e atualização das taxas
1 - As taxas são devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam.
2 - As taxas devem ser pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Portal.
3 - As taxas são atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
4 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 21 de janeiro de 2020.
ANEXO
(ver documento original)
112945975