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Portaria 80/2020, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida

Texto do documento

Portaria 80/2020

de 25 de março

Sumário: Estabelece a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida.

O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Este decreto-lei prevê um procedimento simplificado, tramitado ao abrigo de plataforma eletrónica, para o registo e a obtenção de certificado de exploração dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede.

Nos termos do artigo 27.º-D do referido decreto-lei, a energia elétrica proveniente destas instalações de produção pode ser remunerada pelo regime de remuneração garantida, ficando o produtor, nesses casos, sujeito a um processo competitivo de licitação assente num modelo de descontos à tarifa de referência.

A mesma disposição refere, ainda, que a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração, bem como a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo que importa, desde já, proceder à sua fixação.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º-A e dos n.os 2 e 5 do artigo 27.º-D, ambos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece a tarifa de referência e respetivo prazo de duração aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, e destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), que optem pelo regime de remuneração garantida, abreviadamente designadas por unidades de pequena produção (UPP).

2 - A presente portaria fixa, ainda, a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida.

Artigo 2.º

Quota de potência

1 - A potência de ligação à RESP a atribuir, em cada ano civil, para instalação de UPP abrangidas pelo regime de remuneração garantida, é de 20 MW.

2 - O diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mediante despacho a publicar na plataforma eletrónica de registo das UPP (Portal) e na página eletrónica da DGEG até 31 de dezembro de cada ano, procede à concretização e alocação mensal da quota prevista no número anterior.

Artigo 3.º

Tarifa de referência

1 - A tarifa de referência (TRef) aplicável aos requerentes de UPP que optem pelo regime de remuneração garantida é de 45 euros por MWh, não atualizável.

2 - A TRef definida no número anterior aplica-se a qualquer fonte renovável de energia primária e tipo de tecnologia, independentemente do local de instalação da UPP.

Artigo 4.º

Atribuição de potência

1 - A potência de ligação à RESP é atribuída com base num modelo de licitação, no qual os requerentes oferecem descontos, expressos em euros por MWh, à TRef definida no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG organiza sessões de atribuição de potência, com periodicidade mensal, tendo como limite a quota estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º e observando os critérios estabelecidos nos números seguintes.

3 - Os requerentes dos registos que, cabendo na quota de potência a atribuir, ofereçam os maiores descontos à TRef na sessão de atribuição de potência em que se apresentem, são selecionados para atribuição de potência de ligação à RESP, no regime de remuneração garantida.

4 - A tarifa aplicável aos registos selecionados nos termos do número anterior é a que resultar das respetivas ofertas de desconto.

Artigo 5.º

Remuneração

1 - A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 15 anos, não prorrogável, contados a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESP, findo os quais caduca.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o produtor transita para o regime de remuneração geral, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º-D do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.

3 - A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1, atento o estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório cessa quando o produtor comunique ao Portal a renúncia à remuneração garantida.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na atividade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UPP convola-se em registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DGEG organiza uma sessão de atribuição de potência para UPP cuja potência de ligação não exceda 250 kW, até ao limite da potência não atribuída em 2019 ao abrigo do anterior regime jurídico das UPP, tendo em conta os registos aceites e a TRef estabelecida no artigo 3.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira sessão de atribuição de potência em 2020 é realizada no primeiro dia útil seguinte ao final do segundo mês após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de pedidos de registo, querendo, podem apresentar ou conformar as respetivas propostas de desconto à TRef, no Portal, até ao final do primeiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

4 - As tarifas previstas nos artigos 3.º e 4.º poderão ser revistas, suspensas ou terminadas, nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das situações constituídas.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 20 de março de 2020.

113138049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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