de 25 de setembro
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora do Sector Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência.A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao sector do gás natural, e considerando que no contexto dos Estados membros da União Europeia, a regulação das atividades da eletricidade e do gás natural se concentra numa única entidade reguladora, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao sector do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio alargar as atribuições da ERSE às atividades do gás natural, bem como as suas competências neste domínio, introduzindo regras relativas à partilha dos custos de funcionamento da ERSE entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos, e reforçando a legitimação pública da entidade reguladora, ao prever obrigações específicas perante a Assembleia da República.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, verificaram-se inúmeras alterações no mercado da eletricidade e do gás natural, tanto a nível da União Europeia como nacional.
Ao nível da União Europeia, e depois do Segundo Pacote Energético, composto pelas Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, foi mais recentemente aprovado o Terceiro Pacote Energético, que integra as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, revogando as diretivas que integravam o referido Segundo Pacote Energético.
O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural, tendo sido transposto para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que procederam à alteração dos Decretos-Leis n.os 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecem as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Elétrico Nacional (SEN), respetivamente, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício de atividades no âmbito de cada um dos referidos sistemas nacionais.
Os referidos diplomas preveem, para as entidades reguladoras nacionais, importantes competências no âmbito do procedimento de certificação dos operadores das redes de transporte de eletricidade e gás natural, com o objetivo de aferir o cumprimento dos requisitos previstos nas referidas diretivas em matéria de separação das atividades de transporte das de produção e comercialização, bem como na promoção dos mercados regionais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências das diretivas acima referidas e dos regulamentos da União Europeia, e no reforço dos direitos dos consumidores, mediante uma efetiva regulação dos mercados e o estabelecimento de procedimentos de avaliação de reclamações.
Ainda no âmbito da União Europeia e do Terceiro Pacote Energético, foi criada, pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), cujo objetivo é apoiar as entidades reguladoras nacionais no exercício das suas atividades de regulação nos Estados membros e, se necessário, coordenar a sua atuação e complementá-la a nível comunitário.
No contexto ibérico, foi criado e consolidado o mercado integrado de eletricidade (MIBEL), pretendendo-se agora, a par do aprofundamento do funcionamento do MIBEL, adotar medidas para agilizar a criação de um mercado ibérico operacional para o gás natural, através da convergência regulamentar e da harmonização tarifária entre Portugal e Espanha.
No âmbito nacional, para além da transposição do Terceiro Pacote Energético para o direito nacional efetuada pelos referidos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, verificaram-se alterações muito significativas nos sectores da eletricidade e do gás natural em resultado da venda ou diminuição da posição acionista do Estado em empresas atuantes nos referidos mercados, como contributo para a sua progressiva liberalização.
Adicionalmente, ainda neste âmbito, assume particular importância o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual o Estado Português celebrou o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento») e o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras.
No Memorando de Entendimento, estabeleceram-se diversos compromissos no âmbito dos sectores da eletricidade e do gás, os quais têm por objetivo concluir a liberalização dos referidos mercados, promover a concorrência, reforçar a integração no MIBEL e no MIBGÁS e garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento consiste na transposição integral do Terceiro Pacote Energético da União Europeia para a legislação nacional, com ênfase no reforço da independência e dos poderes da autoridade reguladora nacional, designadamente de natureza sancionatória, matérias essas que não foram suficientemente tratadas na transposição inicialmente realizada pelos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho.
Esta preocupação é extensiva às diversas entidades de regulação e supervisão a nível nacional, prevendo o Memorando de Entendimento que lhes deverá ser assegurada a necessária independência e recursos para o exercício das funções que lhe são atribuídas.
Os 10 anos de vigência dos estatutos da ERSE, na versão resultante do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e a experiência daí decorrente possibilitam uma reflexão aprofundada sobre as atribuições e competências da entidade reguladora e dos respetivos órgãos, tendo a presente alteração como objetivo atualizar os estatutos da ERSE, dando cumprimento ao disposto no Memorando de Entendimento.
A par desta alteração, foi elaborado o regime sancionatório do sector energético, que é objeto de proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, tendo a elaboração destes diplomas sido também articulada, no âmbito da completa transposição das diretivas que integram o Terceiro Pacote Energético, com as alterações aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho, atualmente em curso.
Com a presente alteração, alarga-se a representatividade dos diversos grupos de interesse no conselho consultivo e no conselho tarifário, estabelecendo-se algumas regras para garantir o equilíbrio das forças representadas nestes dois órgãos, tais como a limitação do número de representantes por empresas que integram um mesmo grupo económico e empresarial e a equivalência entre representantes do lado da «oferta» e da «procura».
É de salientar ainda o reforço da independência dos titulares do órgão de administração da ERSE mediante a ampliação do regime atual de impedimentos e incompatibilidades e o estabelecimento de um mecanismo que assegura a não coincidência de mandatos dos diferentes titulares do órgão de administração.
Também no que se refere ao pessoal, procura acentuar-se a sua independência e isenção, alargando-se também neste campo o regime de incompatibilidades do pessoal da ERSE através da proibição expressa da manutenção com as entidades dos sectores regulados de qualquer espécie de vínculo ou relação de caráter profissional e da titularidade, por parte dos trabalhadores da entidade reguladora, de quaisquer interesses de natureza patrimonial nas referidas entidades.
Por fim, e ainda no âmbito dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento, serão conferidos à ERSE, em diploma autónomo, poderes de natureza sancionatória, de forma a permitir a esta entidade um exercício efetivo da sua atividade de regulação dos sectores da eletricidade e do gás.
Considerando estar em curso, de acordo com o Programa do Governo e o Memorando de Entendimento, a elaboração e aprovação da legislação sobre as entidades de regulação e supervisão a nível nacional, e por outro lado a necessidade de dar cumprimento imediato ao Memorando de Entendimento relativamente ao reforço da independência e dos poderes da entidade reguladora no sector da energia, alteram-se os estatutos da ERSE, prevendo-se a sua adaptação à referida legislação após a publicação desta última.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da ERSE
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º e 55.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos sectores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos, da eletricidade e do gás natural.2 - No âmbito do número anterior, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
a) Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação, esclarecimento e formação;
b) Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do sector, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
e) Promover a realização de estudos sobre os mercados da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências;
f) Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, cooperando com as entidades intervenientes nos sectores regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável;
g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em particular no que se refere à conformidade com o plano de desenvolvimento de rede à escala da União Europeia;
h) Monitorizar o investimento em capacidade de produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento;
i) Monitorizar o investimento destinado à constituição de reservas estratégicas de gás natural;
j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
k) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2002, de 30 de outubro, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades competentes em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;
l) Garantir a conformidade dos contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo com o direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes;
m) Promover, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;
n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e com as entidades reguladoras no sector da energia e de mercados financeiros da União Europeia, velando pela transparência e integridade dos mercados e aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regulação, designadamente no quadro do mercado interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos;
p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências internacionais de regulação no domínio da energia, e estabelecer relações de cooperação com estas entidades e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia;
q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da alínea anterior, promover a criação de mecanismos operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um adequado nível de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, no mercado ibérico e para além dele, por forma a promover o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre os comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos mercados, bem como das regras relativas à gestão do congestionamento;
s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor ou operador da rede nacional de transporte, os gestores ou operadores das redes de transporte da União Europeia e os gestores ou operadores das redes de transporte de países terceiros;
t) Decidir os litígios que surjam entre os intervenientes nos sectores da eletricidade e do gás natural, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
u) Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios relativos a matérias sobre as quais não esteja obrigada a decidir nos termos da alínea anterior;
v) Estabelecer os termos e condições da prestação de serviços de compensação, os quais devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos, bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos;
w) Proceder à certificação do operador da rede nacional de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para cada um deles;
x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições da certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação da referida certificação;
y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando pelo cumprimento, pelos agentes do sector, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
3 - Incumbe ainda à ERSE:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao sector energético integrados no âmbito da sua regulação;
b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas competências e suas iniciativas, bem como das obrigações dos operadores e dos direitos dos consumidores.
4 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previsto na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem, para além do estabelecido nos n.os 1 a 3, as seguintes atribuições:
a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório do sector energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;
d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;
g) Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir justificações da empresa verticalmente integrada, devendo essas justificações incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;
i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas do operador da rede de transporte, a um operador de rede independente nos termos da lei, em caso de incumprimento reiterado por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.º
Promoção e defesa da concorrência
1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos sectores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 45 dias a contar da data de solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Artigo 7.º
Divulgação da informação
1 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.2 - A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.
Artigo 8.º
Competências
1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN) e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).2 - As competências da ERSE com vista à prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no número anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
Artigo 9.º
Regulamentos da ERSE
1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos sectores que integram o âmbito da regulação da ERSE.2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Redes;
b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN):
i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Infraestruturas.
3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
Artigo 10.º
Procedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo ou ao conselho tarifário em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores, às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias contínuos durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
Artigo 11.º
Poderes de regulação e de supervisão
1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação;
b) Definir as regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis que regulam a organização e o funcionamento dos sectores abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não estejam na esfera de competências de outras entidades, praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a impugnação nos termos gerais;
b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações;
c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente dos regulamentos previstos na secção anterior;
d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas pela sua regulação toda a informação de que necessite para o exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 12.º
Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
1 - Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
2 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Artigo 13.º
Atividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE, assim como aos respetivos documentos, livros e sistemas informáticos e de comunicações.
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
Artigo 14.º
Inquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Artigo 15.º
Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e jurisdicional
1 - Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.
Artigo 16.º
Consultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos sectores da eletricidade e do gás natural.
Artigo 17.º
Natureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
Artigo 18.º
Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
Artigo 19.º
Poderes sancionatórios
1 - Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.2 - O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.
Artigo 20.º
Resolução de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:a) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 - A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
Artigo 21.º
Inspeção dos registos de queixas
1 - A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.2 - Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
3 - A ERSE pode recorrer à contratação de profissionais para a realização de auditorias com vista a proceder à inspeção dos registos de queixas, ficando aqueles obrigados a guardar sigilo profissional dos factos cujo conhecimento lhes advenha da realização das referidas auditorias.
4 - A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
5 - A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
Artigo 22.º
Arbitragem
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução dos conflitos emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos sectores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.2 - Na ausência de lei especial que enquadre a forma e os termos de funcionamento da arbitragem prevista neste artigo, aplicam-se as disposições relativas à resolução extrajudicial dos conflitos constantes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 23 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, e 6/2011, de 10 de março.
Artigo 23.º
Fomento e condições de processamento de arbitragem
1 - Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos sectores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados aos referidos centros de arbitragem.
Artigo 27.º
[...]
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Artigo 28.º
Composição, designação e estatuto
1 - ...2 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, e devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional na área da eletricidade e do gás natural.
3 - ...
4 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, ainda que de forma independente, sobre os sectores regulados.2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções de docente no ensino superior, em regime de tempo parcial e, neste caso, na sequência de aprovação mediante deliberação do conselho de administração;
b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 - ...
4 - Depois do termo do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os antigos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma remuneração mensal no montante correspondente a dois terços da respetiva remuneração à data de cessação de funções, cessando esse direito a partir do momento em que sejam contratados ou nomeados para o desempenho remunerado de qualquer função ou atividade pública ou privada.
6 - Não há lugar ao pagamento da remuneração prevista no número anterior quando:
a) O ex-membro do conselho de administração tenha atingido a idade de reforma ou reúna as condições legais de reforma ou aposentação; ou b) O termo do mandato ocorra por renúncia ao cargo ou uma das causas previstas no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 31.º
[...]
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
e) Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
g) Definir a organização dos serviços e os mapas do respetivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
i) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos, bem como os relatórios de atividades e contas;
j) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
k) Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
l) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
m) Gerir o património da ERSE;
n) Aceitar doações, heranças ou legados;
o) Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
p) Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 32.º
[...]
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 - O conselho de administração pode delegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, desde que a maioria inclua o voto favorável do presidente.
4 - As votações não admitem abstenções.
5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 - Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
Artigo 33.º
[...]
1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:a) Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
b) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
c) Representar a ERSE em juízo e fora dele;
d) Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Artigo 34.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração consignada na respetiva ata.
Artigo 35.º
[...]
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Artigo 38.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
g) Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 40.º
[...]
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e) ...
f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril;
j) Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
k) Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
m) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
n) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
o) Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
p) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
q) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
r) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
s) Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
t) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
u) [Anterior alínea r).] v) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
w) Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
x) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
y) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea e).] d) [Anterior alínea f).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d)].
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), r) e y) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
5 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), n), q), r), t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 e c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
8 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...a) A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a y) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 43.º
[...]
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:a) O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
b) O relatório e contas da ERSE;
c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
d) Outras matérias comuns ao sector da eletricidade e ao sector do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os sectores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, reunido em secções, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do sector elétrico ou do sector do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c) Outras matérias relacionadas com o sector elétrico ou com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
4 - ...
5 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º
[...]
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.2 - ...
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
Artigo 46.º
Composição e designação
1 - ...a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) [Anterior alínea l).] c) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril;
d) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
e) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
f) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
g) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
h) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
i) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
j) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
k) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
l) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
m) Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
n) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
o) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
p) Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
q) Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
r) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
s) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - ...
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas c), j) e s) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
5 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas c), g), i), j), l), m), n), o), q), r) e s) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - (Anterior n.º 5.) 8 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...a) A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Artigo 48.º
[...]
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - ...
4 - ...
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 49.º
[...]
1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
Artigo 50.º
Receitas
1 - ...a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do número anterior.
3 - (Revogado.) 4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:
a) Exercer funções nas entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo;
b) Manter com as entidades referidas na alínea anterior qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos suspensos;
c) Deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas entidades intervenientes nos sectores regulados.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei e a título excecional, prestar funções em entidades intervenientes nos sectores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
Artigo 55.º
[...]
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado e empresas públicas.2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da ERSE
São aditados os artigos 7.º-A e 30.º-A aos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.
Artigo 30.º-A
Vinculação
1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.
3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática dos Estatutos da ERSE
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro:
a) O capítulo i passa a ser composto pelos artigos 1.º a 7.º-A;
b) O capítulo ii passa a denominar-se «Competências da ERSE»;
c) As atuais secções i, ii e iii do capítulo ii passam a ter as seguintes epígrafes e composição:
i) A secção i passa a denominar-se «Competências genéricas da ERSE» e a ser composta pelo artigo 8.º;
ii) A secção ii passa a denominar-se «Competências regulamentares» e a ser composta pelos artigos 9.º e 10.º;
iii) A secção iii passa a denominar-se «Competências de regulação e supervisão» e a ser composta pelos artigos 11.º a 14.º;
d) São aditadas três secções ao capítulo ii, nos seguintes termos:
i) A secção iv, com a epígrafe «Competências consultivas» e constituída pelos artigos 15.º a 18.º;
ii) A secção v, com a epígrafe «Competências sancionatórias» e constituída pelo artigo 19.º;
iii) A secção vi, com a epígrafe «Resolução de conflitos» e constituída pelos artigos 20.º a 25.º, e) O capítulo iii passa a estar dividido em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção i, com a epígrafe «Enumeração dos órgãos» e constituída pelo artigo 26.º;
ii) A secção ii, com a epígrafe «Conselho de administração» e constituída pelos artigos 27.º a 34.º;
iii) A secção iii, com a epígrafe «Fiscal único» e constituída pelos artigos 35.º a 39.º;
iv) A secção iv, com a epígrafe «Conselho consultivo» e constituída pelos artigos 40.º a 44.º;
v) A secção v, com a epígrafe «Conselho tarifário» e constituída pelos artigos 45.º a 49.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 24.º, 25.º e 39.º, o n.º 3 do artigo 50.º e os n.os 4 a 6 do artigo 55.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - As situações de incompatibilidade verificadas em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 54.º devem ser regularizadas no prazo máximo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, são revistos e adaptados tendo em consideração o disposto na legislação enquadradora das autoridades reguladoras nacionais, no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.